TJ/DFT: Condomínio deverá indenizar ex-moradora impedida de entrar no residencial

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Condomínio Parque do Riacho 04 a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, ex-moradora que perdeu o imóvel, após inadimplência do contrato de financiamento com o banco credor. Sem justificativa legal, a mulher foi impedida de entrar no residencial, enquanto ainda retirava seus bens do imóvel.

De acordo com o processo, a moradora era devedora fiduciante e possuidora do imóvel localizado no Riacho Fundo II. Após o não pagamento do previsto no contrato, a propriedade foi consolidada em nome do Banco do Brasil. No entanto, durante o processo de retirada de seus pertences, o síndico proibiu sua entrada no condomínio, sob o argumento de que não era mais dona do apartamento.

No recurso, o autor alega que o comunicado de proibição da entrada da moradora foi entregue aos colaboradores, em razão dos danos ao imóvel praticados pela ré. Afirma que ela não possuía direito de acesso ao imóvel, pois já residia em outro local. Observa que o síndico pode determinar que funcionários proíbam entrada de pessoas não moradoras no interior do habitacional por força do dever de zelar pela segurança. Além disso, informa que a ré perdeu o direito de condômina após a entrega da propriedade em nome do banco.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a Lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, prevê que compete ao síndico exercer a administração interna da edificação, no que diz respeito à moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores.

No entanto, segundo o magistrado, não houve comprovação de que o banco tomou providências, judiciais ou extrajudiciais, no momento da consolidação da propriedade, para retirada da devedora inadimplente, de forma que era possível que ela continuasse a morar no apartamento até que a desapropriação fosse oficializada.

“A conduta do condomínio extrapolou seu exercício regular de promover a segurança do edifício com a proibição da entrada da apelada. Houve exercício abusivo do exercício da prerrogativa do síndico, o que excedeu manifestamente os limites permitidos de sua atuação (art. 187 do Código Civil – CC). Ademais, houve inequívoco abalo psicológico vivido pela apelada que, diante da proibição de adentrar no apartamento que ainda era possuidora, foi impedida de retirar os seus pertences. Também houve violação à honra”, concluiu o julgador.

Processo: 0702410-35.2021.8.07.0017

TJ/RN: Banco é condenado por danos causados a consumidor vítima de fraude

Apelo de uma instituição financeira, que cobrou valores de um consumidor, por um contrato celebrado mediante fraude por terceiros, não recebeu provimento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

A decisão ressaltou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que, em se tratando de instituição financeira, está definido que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço.

Conforme o órgão julgador do Poder Judiciário potiguar, caberia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. O que não é o caso dos autos.

“No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que possa garantir que a parte apelante seja devedora do valor apontado, já que, embora tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, os valores constantes do instrumento contratual e das cópias dos comprovantes via TED juntados aos autos não correspondem à quantia da presente ação”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr..

O julgamento ainda ressaltou que, em casos de desconto indevido mediante fraude, a responsabilização por danos morais é denominada “in re ipsa”, que independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, de acordo também com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

“Patente, pois, que está configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o prejuízo sofrido pela parte apelante, por causa do desconto indevido nos seus proventos”, enfatiza.

TJ/SC: Tutor de cão chow chow que morreu após sedação em clínica veterinária será indenizado

A visita de um cachorro da raça chow chow a uma clínica veterinária para banho e tosa terminou com a morte do animal na comarca de Xanxerê. A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença que condenou a proprietária da clínica ao pagamento de R$ 7,5 mil pelo dano moral e mais R$ 2.630 pelo dano material ao tutor do cão. Os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária. A causa da morte do chow chow foi a sedação aplicada para a realização dos procedimentos.

O tutor levou o animal até a clínica veterinária no dia 22 de julho de 2020. As funcionárias alegaram que o cachorro estava muito agressivo e, por conta disso, pediram que a médica veterinária aplicasse um sedativo. O procedimento era comum no estabelecimento, conforme o depoimento de uma colaboradora. Após o banho e a tosa, que custaram R$ 130, o chow chow foi devolvido ao tutor com resquícios de sedação.

A família do tutor revelou que o animal parou de se alimentar e urinava sangue. No dia seguinte à visita à clínica veterinária, ele morreu. Alguns dias depois, a proprietária do estabelecimento enviou uma mensagem para a esposa do tutor e falou que a causa da morte tinha relação com a sedação, mas porque o cão deveria ter uma doença pretérita. A família adquiriu um animal semelhante pelo valor de R$ 2,5 mil. Na sequência, o tutor ajuizou ação no Juizado Especial Cível.

Inconformada com a sentença, a dona da clínica recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou cerceamento de defesa porque o autor da ação não prestou depoimento. Defendeu que não há provas para a condenação e que o animal sofria maus-tratos dos tutores. Por conta disso, requereu a reforma da decisão de 1º grau. O recurso foi negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Nesse contexto, o sofrimento suportado pelo autor que, após três anos de convivência com seu animal, foi surpreendido com sua morte, esta decorrente da má execução de um procedimento simples nas dependências do pet-shop da requerida, certamente deflagra uma extensa lesão aos seus direitos de personalidade e, por conseguinte, enseja a fixação de um montante pecuniário reparatório”, anotou a magistrada na decisão de 1º grau.

Processo n. 5005832-39.2020.8.24.0080

TJ/SC: Erro médico – Paciente será indenizada por erro em cirurgia de mama que lhe causou danos estéticos

Uma mulher será indenizada devido a frustrações sofridas após malogrado procedimento cirúrgico na região mamária. A decisão que condenou a clínica e o médico responsáveis ao pagamento de mais de R$ 67 mil de indenização partiu do juiz em exercício na 8ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que a autora realizou na clínica ré, sob os cuidados do profissional, o procedimento de mastopexia, com inserção de próteses de mamas concomitante com a retirada de excesso de pele dos braços, em virtude de cirurgia bariátrica antecedente. Porém, narrou que a cirurgia restou defeituosa em virtude de assimetria das mamas, presença de cicatrizes e permanência do excesso de pele.

Em defesa, os demandados alegaram ilegitimidade passiva da clínica e, no mérito, ter sido a autora cientificada dos riscos inerentes ao procedimento. Afirmaram inexistir culpa, uma vez que todas as técnicas adequadas foram observadas e o atendimento médico prestado à demandante foi o necessário.

Para definição do caso, o juízo requereu a produção de prova pericial. O laudo retornou concluso e informou que, de fato, a paciente foi informada acerca dos riscos e das possíveis complicações decorrentes do procedimento. Porém, tal circunstância não exime o profissional de reparar os danos oriundos da frustração da intervenção quando verificado defeito.

A perícia atestou a presença de deformidade nas mamas e aréolas, assimetria de volume, forma e contorno dos mamilos e cicatrizes irregulares nos braços. A conclusão do trabalho apontou a presença de dano estético em grau moderado. Tal conclusão restou corroborada pelas fotografias acostadas aos autos, as quais dão conta das consequências estéticas da cirurgia no corpo da autora, com geração de cicatrizes e marcas incompatíveis com o bom resultado esperado do procedimento.

“A frustração das expectativas da autora em relação à operação, nesse passo, é justificada, porquanto as marcas deixadas em seu corpo não são consequência normal dos procedimentos aos quais foi submetida. […] Ainda, dos atestados médicos e demais afirmações da própria autora, tenho que ela sofreu grande constrangimento e insegurança após o aparecimento das marcas da cirurgia, desenvolvendo ansiedade e depressão, além de vergonha com sua aparência, gerando variados complexos de natureza psicológica que prejudicam sobremaneira seu bem-estar”, anotou o sentenciante. Ele condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 22,3 mil por danos materiais, R$ 30 mil por danos estéticos e mais R$ 15 mil por danos morais. Da decisão ainda cabe recurso.

STJ: Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica. Para o colegiado, a repentina e significativa redução da assistência à saúde durante tratamento de doença grave e contrariando a indicação médica viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Significativa diminuição da assistência à saúde deve ser considerada abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente – conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096898

TJ/SC: Mulher que perdeu força na mão e punho ao ter nervo atingido por agulha será indenizada

Um hospital da região serrana foi condenado pela 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos/SC ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma paciente que perdeu a força na mão e punho esquerdos depois de sofrer lesão nervosa em tratamento injetável para alergia. Ela também receberá pensão de cerca de um salário mínimo até completar 70 anos.

A mulher foi encaminhada ao hospital pelo serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU) por conta de um quadro alérgico. Com a prescrição de uma médica do SAMU, um profissional da unidade hospitalar aplicou medicação e deu alta à paciente. A autora da ação diz que, depois disso, não conseguiu mais movimentar a mão e passou a sentir dor.

“Admissível estabelecer pelas evidências, especialmente a coincidência temporal entre o tratamento médico e o início das sequelas, que decorrem da punção para o acesso venoso quando do atendimento prestado pelo hospital réu, […] que, na ausência de outra causa plausível, tenha o profissional de enfermagem atingido com a agulha o nervo interósseo posterior, causando dano nervoso”, aponta o magistrado na decisão, ainda passível de recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em danos morais por fiação rompida

A Energisa Paraíba deverá indenizar uma consumidora, em danos morais, no valor de R$ 6 mil. Ela alega que houve a suspensão do fornecimento do serviço de energia para a sua residência, em razão da fiação correspondente ter sido rompida por um caminhão que passava pelo local. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0803701-38.2022.8.15.0141, da relatoria da desembargadora Agamenilde Dias.

A consumidora relata que ao entrar em contato com a Energisa obteve a informação de que somente haveria o restabelecimento se houvesse a troca do padrão elétrico, uma vez que a residência seria muito antiga, sendo necessária a padronização do imóvel, o que custaria R$ 1.500,00, valor que foi cobrado da consumidora.

“No caso, verifica-se que os fios foram rompidos por um caminhão que passou no local, suspendendo o fornecimento de energia elétrica da apelada, situação que permaneceu por duas semanas, sem a adequada solução por parte da Energisa. Trata-se, portanto, de um fator externo sobre o qual a consumidora não teve qualquer interferência”, ressaltou a desembargadora.

Segundo a relatora, o valor da indenização estabelecido na sentença está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando às peculiaridades do caso em análise.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0803701-38.2022.8.15.0141

TJ/DFT: Mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve encomenda extraviada durante serviço de entrega. A decisão fixou a quantia de R$ 237,00, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 16 de abril de 2022, contratou o serviço de entrega de encomenda pelo aplicativo Uber Flash. Afirma que o motorista compareceu ao local para retirar os produtos, ciente de que deveria entregá-los à autora, porém a corrida foi encerrada e os produtos extraviados. A ré alega que não pode ser responsabilizada por extravios de itens encaminhados pelo aplicativo Uber Flash, conforme os termos de uso da plataforma. Defende que atua apenas como intermediadora entre usuário, motorista e destinatário e que não presta o serviço de transporte ou entrega.

Na decisão, a Turma explica que as alegações da autora estão comprovadas pelos documentos do processo e que a ré não conseguiu provar a adequada prestação dos serviços. Acrescenta que, de acordo com a política de uso do serviço, a entrega deveria ser realizada à destinatária, o que não foi feito. Ademais, o colegiado ressalta que a autora registrou reclamação sobre o fato na plataforma e que o motorista não adotou o protocolo estabelecido pela ré. Portanto, para a Justiça do DF é “evidente a falha da recorrente no caso, motivo pelo qual não há reparo a ser realizado na sentença”.

A decisão foi unânime.

Processos: 0710584-08.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar mulher que teve benefício indevidamente negado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a uma mulher beneficiária de seguro de vida. A instituição financeira deverá desembolsar o valor de R$ 36.000,00, a título de indenização securitária.

A autora relata que é beneficiária de seguro de vida contratado por seu marido junto ao banco réu e que ele faleceu, no dia 29 de dezembro de 2021, vítima de infarto. Alega que, ao tentar receber os valores do seguro, a instituição exigiu documentos que ela não possuía. A mulher ainda conta que, mesmo após entregar os documentos, a ré criou empecilhos e que, por não conseguir resolver o problema administrativamente, entrou na Justiça para o recebimento da indenização prevista no contrato.

No recurso, a seguradora sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a negativa do pagamento ocorreu por causa da resistência da autora em fornecer os documentos. Argumenta que prestou todo o serviço e informação no atendimento à beneficiária e que é impossível a concessão do saldo diante do descumprimento da exigência.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que é ilícita a recusa de pagamento de indenização de seguro, diante da não apresentação de documentos, se não houve solicitação prévia na contratação. Pontua que as provas demonstram que a beneficiária forneceu todos os documentos que estavam ao seu alcance, para demonstrar o direito alegado. Finalmente, o colegiado destaca que a justificativa da ré para o não pagamento do seguro é indevida, uma vez que há “outros documentos capazes de apontar, indene de dúvidas, o enquadramento do sinistro na cobertura contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0718113-38.2023.8.07.0016

TJ/ES: Azul deve indenizar passageira após três dias de atraso em voo

Como justificativa a ré alegou que o atrasou se deu por razões climáticas.


Uma consumidora entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa de viagens, após seu voo sofrer um atraso de três dias.

Segundo consta no processo, a requente adquiriu passagens aéreas para seus familiares, para um voo que saía de Pelotas/RS para Vitória/ES. Porém, seu voo foi adiado em um dia, e posteriormente cancelado e remarcado para três dias depois, com local de embarque em outro aeroporto.

Em contestação, a requerida sustentou não ter cometido nenhum ato ilícito e que o atraso se deu por motivo de força maior, uma vez que não havia condições climáticas que autorizassem a decolagem. Para julgar o caso, o juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz/ES aplicou o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação prestada entre as partes é de consumo.

Nesse sentido, depois de analisar que as alegações pautadas nas condições climáticas não eram cabíveis, uma vez que não consta nenhuma documentação comprovando a alegação, assim como, o fato da família da requerente ter passado desconforto na espera, com falta de instalações adequadas para o descanso dos passageiros, e, ainda, a falta de prestações paliativas aptas a amenizar os transtornos experimentados, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.455,60 a título de danos materiais, e, por fim, também condenou no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 28/11/2023
Data de Publicação: 28/11/2023
Página: 1132
Para: Civel
PROCESSO Nº 5005616 – 82.2022.8.08.0006
REQUERENTE: ELONIR GONZAGA GONCALVES
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR COELHO DECOTE
– ES36533, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO – ES13449
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA
SCHLICKMANN – SP267258
DESPACHO
Considerando informações de IDs. 34324398 e 34375654, intime-se a parte
autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Diligencie-se.
Aracruz (ES), 23 de novembro de 2023.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO
Juiz de Direito
Intimação – Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Aracruz – 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ Telefone:(27) 32561328
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (14695)

Fontes:
1 – Texto: Assessora de Comunicação do TJES –  http://www.tjes.jus.br/consumidora-deve-ser-indenizada-apos-tres-dias-de-atraso-em-voo-de-pelotas-a-vitoria/
2 – Processo publicado no DJ/ES em 28/11/2023 – Pág. 1132

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br


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