TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviço técnico de enfermagem para paciente com doenças neurológicas

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou, à unanimidade dos votos, o fornecimento de técnico de enfermagem, 12 horas por dia, bem como os insumos necessários ao atendimento em home care, conforme prescrição médica, em favor de um paciente diagnosticado com hidrocefalia, autismo secundário, retardo mental severo, epilepsia refratária, gastrostomia, pneumonia de repetição e paralisia cerebral e que esteve internado por cinco meses em um hospital privado de Natal.

Na ação judicial, ele foi representado pela Defensoria Pública do RN e alegou que a equipe médica responsável orientou serviço domiciliar de tratamento, mas o plano de saúde propôs um plano terapêutico com: visita mensal de enfermeiro, nutricionista, médico, fisioterapia motora e respiratória cinco vezes na semana e fonoterapia três vezes na semana.

Informou que laudo médico orienta acompanhamento e assistência multiprofissional, em especial, cuidados de enfermagem 24 horas por dia; porém o plano só dispôs de técnico de enfermagem período de 6 horas/dia. Argumentou que sua mãe – cuidadora, possui dificuldades de força para realizar os procedimentos e o paciente está apresentando escaras, dentre outras situações.

A Justiça de primeira instância condenou a operadora de saúde a fornecer ao paciente, na modalidade home care, vários serviços como: Fonoaudióloga; Fisioterapeutas (motora e respiratória); Médico assistente; Enfermeiro; Nutricionista; técnico de enfermagem diariamente. Após isso, o plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça.

No recurso, a operadora relatou que o autor já vinha sendo atendido pelo Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), recebendo, de forma contínua, os serviços de enfermeiro (mensal), médico (mensal), nutricionista (mensal), fisioterapeuta (5 vezes na semana – motora e respiratória) e fonoaudiologia (3 vezes na semana).

Defendeu que o fornecimento do home care não está previsto no contrato firmado entre as partes, estando, tampouco, inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, que entende ser taxativo. Afirmou que o paciente após a realização de análise técnica, o autor foi classificado como paciente de baixa complexidade, de modo que não necessita dos cuidados por 24h conforme pleiteado.

Risco à vida
Para a desembargadora Lourdes Azevêdo, baseando-se em entendimento pacífico dos Tribunais do país, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando o plano de saúde habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do usuário, sob pena de colocar em risco à vida do consumidor.

“Ou seja, o plano de saúde não pode determinar o tipo de tratamento utilizado para a cura ou tratamento de cada enfermidade”, assinalou a relatora. E completou dizendo que “as novas diretrizes normativas evidenciam que os procedimentos e eventos em saúde inseridos em resolução normativa da autarquia especial não são exaustivos, servindo apenas como balizador à atuação das operadoras e seguradoras, reputando-se, no particular, abusiva, a negativa, especialmente quando há comprovação se sua necessidade”.

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo em quase 8 horas e deve indenizar passageiro por danos morais

Uma companhia aérea deverá indenizar passageiro por danos morais no valor de R$ 3 mil, devido a atraso de voo de aproximadamente 8 horas. Assim determinou o juiz Daniel Couto, da Vara Única da Comarca de Tangará/RN.

De acordo com o cliente, ele havia contratado o serviço para o trecho de viagem Cuiabá – Brasília – Natal, mas o voo foi cancelado e remarcado com chegada ao destino às 1h20 do dia seguinte, prejudicando-o em relação a compromissos.

A empresa, por sua vez, alegou que no voo original verificou-se a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave, motivo que ensejou o cancelamento. Assim, argumentou que tal situação não estava no controle da companhia aérea, o que afastaria a responsabilização da firma, não havendo, portanto, ofensa à dignidade do passageiro.

Decisão
Ao analisar o caso e à luz do Código de Defesa de Consumidor e do Código Civil, o juiz Daniel Couto afirmou que houve tal responsabilidade e que bastava “a demonstração do dano experimentado e do nexo causal entre aquele e a conduta atribuída à empresa demandada” para comprovar a responsabilização.

Além disso, o magistrado também deu destaque que, “se é que foi aquele o motivo da mudança do voo, pois não foi comprovado minimamente”, a companhia aérea “deveria agir com mais antecedência evitando tamanho constrangimento e espera”.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que o fato de a empresa ter realocado o passageiro em um outro voo, não afastava o dever de reparar os danos experienciados pelo consumidor.

Dessa forma, comprovado o atraso do voo, o julgador afirmou ser inegável as complicações enfrentadas pelo consumidor, que perdeu um dia por conta da falha na prestação de serviço, concluindo ser cabível a indenização de R$ 3 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios por parte da empresa aérea.

TJ/DFT: Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado (ASSUPERO) a indenizar uma ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. A ré terá que reembolsar os valores pagos pela estudante e indenizá-la a título de danos morais.

Narra a autora que cursou Engenharia Civil na Universidade Paulista, mantida pela ré. Informa que a nota da disciplina “Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” não foi lançada em tempo hábil, o que resultou na sua reprovação. Diz que, em razão disso, foi obrigada a repetir a disciplina no semestre seguinte. Defende que houve conduta ilícita por parta da instituição e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ASSUPERO reconheceu que houve erro no lançamento da nota da disciplina. Diz que as notas das demais disciplinas foram colocadas no histórico escolar de forma correta e as provas disponibilizadas para a autora. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Decisão 1ª Vara Cível de Brasília concluiu que a “ré efetivamente falhou na prestação do serviço educacional referente à matéria ‘Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” e a condenou a indenizar a ex-aluna pelos danos materiais e morais. Na sentença, a magistrada observou que as provas do processo mostram que, embora a matéria tenha sido cursada e concluída com êxito no primeiro semestre de 2018, a autora constava como reprovada na data de emissão do histórico escolar, em janeiro de 2019.

Ao analisar os recursos tanto da autora quanto da ré, a Turma esclareceu que é dever da instituição de ensino “a organização e a exatidão das informações contidas no histórico escolar”. De acordo com o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados e indenizar a estudante pelos danos sofridos.

“A aluna teve adiada a conclusão de seu curso, foi obrigada a frequentar e pagar por um semestre a mais uma matéria na qual estava aprovada. Isso, somado ao constrangimento de ver-se reprovada e adiados projetos profissionais, merece a reprimenda com a indenização por danos morais”, explicou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ASSUPERO a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir os custos que a estudante teve para cursar novamente a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704706-49.2019.8.07.0001

TJ/MG: Empresa terá que indenizar comerciante por contaminação de cerveja

Produto estava com aparência alterada e contendo corpo estranho no líquido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil, por danos morais, após ser identificada contaminação em produto comercializado.

O estabelecimento recebeu um engradado de cerveja para venda em 24 de abril de 2020. Funcionários notaram que havia algo diferente dentro das garrafas durante a higienização. Eles abriram um chamado e a Polícia Civil realizou uma perícia, que constatou, de forma visual, a contaminação. Diante da negativa de solução por parte da fornecedora, a comerciante decidiu ajuizar ação.

A fabricante se defendeu alegando que não houve dano comprovado à comerciante, porque não se concretizou a venda da bebida a terceiros nem o consumo do produto. O argumento foi acolhido em 1ª Instância. Diante disso, a autora recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho dá direito à compensação por dano moral, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Isso porque se configura a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança.

O desembargador José de Carvalho Barbosa argumentou ainda que a repugnância, o nojo e a repulsa vivenciados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cobrança por quilômetros rodados de empresas de transporte individual privado é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. O dispositivo autoriza a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados das empresas que atuam na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). As receitas obtidas com a cobrança são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao permitir a referida cobrança, condicionando a prestação do serviço ao recolhimento de valores calculados pelo uso de vias públicas de acordo com a distância percorrida, o artigo incorre em manifesta inconstitucionalidade, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte e afrontar os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o DF cobra preço público estabelecido em porcentagem fixa de 1% sobre o valor de todas as corridas intermediadas pelas empresas de transporte individual privado, em função do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, qualificada como bem público distrital. Por outro lado, isenta particulares, transportadores e outros serviços de transportes, que utilizam as mesmas vias urbanas, sem qualquer cobrança similar. “A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal pelos motoristas credenciados as plataformas de transporte privado, em sua destinação ordinária, sem restringir o mesmo uso pelas demais pessoas, afasta indubitavelmente a possibilidade de exação do preço público em questão, porquanto não há elementos por meio dos quais se observe a natureza jurídica do instituto”.

Além disso, segundo o magistrado, o Estado não disponibiliza à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na referida lei. “As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei debatida possuem incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego, bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada – contratação de motorista por plataforma de aplicativo”.

Assim, o colegiado concluiu que a instituição, ainda que por força de lei, de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exigência compulsória motivada pela exploração de atividade econômica se revela inconstitucional, com afronta direta à LODF. A decisão tem eficácia erga omnes e efeitos retroativos.

Processo: 0718568-51.2023.8.07.0000

TJ/RN: Empresa de turismo pagará indenização por má orientação a cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de turismo que deverá pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 27.418,39 e danos morais, no montante de R$ 5 mil, a uma cliente que foi mal orientada e, por isso, impossibilitada de realizar viagem de cruzeiro contratada com a demandada.

Conforme consta no processo, em maio de 2019, a cliente adquiriu pacote com saída de Natal e destino final em Lisboa, Portugal. Posteriormente, na data da viagem, foi impedida de embarcar no cruzeiro “por não estar portando a documentação necessária”. Nessa ocasião, a consumidora solicitou o cancelamento do pacote junto à empresa, se disponibilizando a pagar a taxa de multa referente a sua ausência.

Entretanto, contou que a empresa a “orientou a despachar sua bagagem e comprar uma passagem até Cabo Verde para assim adentrar no navio quando o mesmo atracasse”.

A cliente então adquiriu passagens, mas, em decorrência da pandemia Covid-19, “o navio foi impedido de atracar no local planejado” e por isso a passageira não conseguiu seguir viagem, ficando hospedada em Cabo Verde até o momento que conseguiu voo para retornar ao Brasil.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, apontou necessária a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso e fez também referência ao artigo 734 do Código Civil, o qual estipula para o transportador a responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Em seguida o magistrado explicou que neste processo “a causa de pedir da indenização de natureza extrapatrimonial não é o cancelamento da viagem em si, mas a conduta irresponsável da apelante ao prestar orientações totalmente temerárias e equivocadas”. Fato que se agravou quando a empresa informou para a cliente que seria possível “embarcar no navio em outro ponto de parada, mesmo em um cenário conhecidamente pandêmico”.

O juiz ainda acentuou que o aconselhamento disponibilizado se mostrou “determinante para realização da viagem, podendo ser reconhecido como uma falha no serviço”, tendo em vista que a “malsucedida orientação lhe gerou prejuízos de ordem material e moral”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na entrega de diploma de curso superior

O 2º Juizado Especiais da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um homem por atraso em emissão de diploma e histórico escolar. A decisão fixou a quantia de R$ 1 mil, por danos morais. Além disso, a sentença determinou a emissão do diploma de curso superior no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

De acordo com o processo, o autor concluiu o curso de bacharel em ciências policiais em dezembro de 2022. Contudo, até o momento não teve acesso ao diploma, em razão de entraves burocráticos. O DF, por sua vez, reconheceu a demora na emissão do documento e afirmou que está resolvendo a questão junto à Universidade de Brasília (UnB).

Na decisão, a Juíza esclarece que a alegação do réu não impede o pleito do autor, uma vez que o homem concluiu o curso superior em 2022 e não pode se submeter a essa “demora desarrazoada”, destaca. A magistrada explica que o dano moral é indenizável quando afeta os direitos de personalidade, considerados como os que se relacionam à esfera íntima da pessoa.

Dessa forma, “constata-se a presença de ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, configurada pela desarrazoada demora na entrega do diploma de conclusão de curso de nível superior, que exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge violentamente os atributos da personalidade do requerente”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: nº 0723893-22.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Tam indenizará passageira pelo extravio definitivo de mala

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela companhia aérea e gera dever de indenizar.

Consta no processo que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400, da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.

“As provas dos autos demonstram que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso, não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada, uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”, disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a autora.

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão, considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um parâmetro razoável e conforme precedentes”.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado”, disse.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em decorrência dos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deve indenizar vítima de golpe do falso atendente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Itaú Unibanco a indenizar uma consumidora que foi vítima do golpe do falso atendente. A instituição terá que pagar metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O colegiado observou que houve tanto falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto falta de cautela por parte da consumidora.

Narra a autora que é correntista do Banco Itaú Personnalité e recebeu uma chamada telefônica de um número aparentemente oficial. Relata que, na ligação, a suposta atendente tinha conhecimento dos seus dados pessoais e bancários e a alertou da ocorrência de tentativa de fraude em sua conta. Informa que foi induzida a realizar 17 transferências de valores por meio de PIX para uma conta junto ao RecargaPay, que é de sua titularidade e foi criada por orientação da suposta atendente. A autora conta que o valor depositado, que era de R$ 49.934,84, foi transferido para terceiro. Defende que o Itaú concorreu para o dano que sofreu e pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a autora e o banco “deverão responder pelo prejuízo, em razão da concorrência de suas condutas que se complementaram para a concretização da fraude” e condenou o banco a arcar com metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O Itaú recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviço e que, no caso, houve culpa exclusiva da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que a “fraude do falso atendente” aparenta ser verdadeira a partir do uso de informações pessoais e bancárias das vítimas. Elas acreditam que estão conversando com um funcionário do banco. No caso, segundo o colegiado, houve falha da instituição financeira.

“Constata-se, portanto, falha no sistema de segurança do recorrido ao permitir o vazamento de dados sensíveis de seus correntistas, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou.

A Turma pontuou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. “A realização de 17 transações em curto período, a uma conta criada no mesmo dia, destoa em muito do padrão de pagamentos da consumidora, apontando para indícios de fraude que deveriam ter sido percebidos pela instituição financeira. A situação é agravada por envolver consumidora de idade avançada (66 anos) e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, o que deve ser levado em consideração na análise”, disse.

O colegiado ponderou que, ao seguir as orientações pelo falso funcionário, a autora “agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de R$24.967,42, a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764288-90.2023.8.07.0016

TJ/MA: Banco é condenado por autorizar contratação irregular de empréstimo

Uma sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, condenou uma instituição bancária a indenizar uma beneficiária do INSS em 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, foi realizado por terceiros, de forma fraudulenta. Na ação, que teve como parte demandada o banco Agibank S. A., a autora alegou ser aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foi consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.

Ao contestar a ação, o réu argumentou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito.

Na sentença, o Judiciário ressaltou que, para que seja regularmente efetivado o contrato de empréstimo, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. “É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários da instituição”. Ao analisar o processo, a Justiça verificou que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua autorização foi feita por meio de assinatura eletrônica.

“No caso em debate, verifica-se que o réu juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (…) Porém, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código ‘hash’ em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade”, esclareceu o Judiciário. Por fim, observou que, analisando o instrumento, este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação.

CONTRATOS DIGITAIS

“Percebe-se que, diferentemente de casos similares – contratos digitais – enfrentados por esta unidade judicial, o instrumento vem apenas com a documentação desacompanhado do autorretrato ou ‘selfie’ da parte autora tirada no momento da contratação (…) Nesse rumo, ficou perceptível que o contrato pode ter sido realizado com o fornecimento dos dados do(a) autor(a) por terceira pessoa, afigurando-se como fraudulento (…) Assim, ante a inversão da prova, constata-se que o banco réu não teve êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora”, finalizou.

Além do pagamento de indenização pelos danos morais causados, deverá o banco declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro.


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