TJ/DFT: Clínica deve indenizar cliente por erro em procedimento estético

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Clínica de Estética Kalemo LTDA e uma mulher a indenizar cliente por erro durante procedimento estético. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais. Além disso, a ré deverá restituir a autora o valor de R$ 7.192,00.

A consumidora relata que, em 21 de dezembro de 2021, procurou a clínica a fim de realizar procedimento estético e que fez preenchimento do bigode chinês e contorno do rosto mandibular, além de preenchimento no queixo e malar. Afirma que os dois últimos procedimentos não teriam sidos autorizados por ela e que houve modificação da aparência do seu queixo, que teria ficado torto e com varizes.

No recurso, as rés argumentam que a sentença não considerou a afirmação da perícia de que o processo inflamatório é algo esperado nesse procedimento e que há muitas controvérsias entre especialistas quanto à região correta de aplicação do produto. Sustentam que as “papoulas” detectadas nas fotografias poderiam ser contornadas mediante massagens e que a própria cliente afirmou que não deixou a profissional realizá-las em seu rosto. Concluem que é culpa exclusiva da autora o fato de os hematomas perdurarem, já que deixou de seguir os cuidados “pós-aplicação”.

Na decisão, o Desembargador cita laudo pericial que afirma que “houve falha na execução dos serviços”, já que o processo inflamatório foi “bem exacerbado”. Ainda, segundo a perícia, a reação adversa vistas nas fotos são resultado do excesso de preenchimento na região subcutânea da pele ou de aplicação incorreta. O magistrado destaca, ainda, o fato de ter sido feito procedimento em região do rosto, sem o consentimento da cliente, o que evidencia “a deficiência de informação prestada à consumidora”, disse.

Finalmente, para o Desembargador relator não há dúvidas da relação existente entre o procedimento estético realizado pelas rés e as lesões no rosto da mulher. Portanto, “os elementos de prova revelam que as apelantes concorreram culposamente para a formação do resultado danoso, devendo responder solidariamente pelos danos material e moral ocasionados no particular”, finalizou.

A decisão foi unânime.

TJ/AM condena empresa aérea a indenizar consumidor que teve voo cancelado e não recebeu assistência material prevista na legislação

A decisão ressalta que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, o que não ocorreu no caso analisado.


Sentença proferida pelo juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor que teve seu voo cancelado e não recebeu assistência material por parte da requerida.

Proferida no âmbito do processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001, a decisão foi assinada no último dia 17 de dezembro e dela ainda cabe recurso.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 614 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, além de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 4 mil.

Nos autos, o autor alega ter adquirido passagem aérea junto à ré para voar do município de Tefé a Manaus no dia 12/10/2023. Contudo, na véspera da viagem, com menos de 24 horas da hora programada para a decolagem, recebeu comunicado de cancelamento do voo, sendo reacomodado para outro voo no dia seguinte, sem que lhe fosse prestada assistência material.

De sua parte, segundo os autos, a companhia aérea confirmou o cancelamento em razão da necessidade de manutenção não-programada da aeronave, mas que agiu da forma exigida pela legislação vigente.

Em sua decisão, o magistrado conceituou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.

Nesse contexto, descreve a decisão, o “fortuito interno”, relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo, como admite o réu, constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.

Conforme os autos, a linha de defesa adotada pela empresa não foi “aparelhada por qualquer elemento de convicção” e nenhuma prova da ocorrência do “caso fortuito/força maior” alegado foi levada ao caderno processual. O juiz ressaltou que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, conforme determina a Resolução Agência Nacional de Aviação (Anac) n.º 141/2010.

“No caso concreto, a companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material ao passageiro. Ao contrário, o autor comprova que precisou realizar gastos extraordinários de alimentação, hospedagem enquanto permaneceu na cidade de origem, devendo ser ressarcido por tais despesas, excluídas a aquisição de vestimenta, à míngua de nexo de causalidade entre tais gastos e o evento danoso, e o custo com transporte na cidade de destino, uma vez que este seria de responsabilidade do passageiro em qualquer caso”, registrou o juiz na argumentação da sentença.

Processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001

TJ/SP mantém condenação de condomínio e construtora por acidente em área comum de prédio

Reparação fixada em R$ 25 mil para cada vítima.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Santo André, proferida pelo juiz Flávio Pinella Helaehil, que condenou condomínio e construtora a indenizarem duas crianças por acidente ocorrido na área comum de prédio. A reparação foi redimensionada para R$ 25 mil para cada uma.

Consta nos autos que, durante festa de aniversário, duas crianças, de 4 e 6 anos, subiram em claraboia, em local de fácil acesso, e caíram de uma altura de três metros após o vidro se romper. A perícia concluiu que o vidro utilizado não era adequado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Dias Mota, apontou que a culpa da construtora decorre da instalação de vidros inadequados na claraboia da piscina. “Já a do condomínio decorre da ausência de restrição de acesso e sinalização adequada nesta área comum de risco conhecido, principalmente durante comemoração de aniversário no salão de festas, em que era previsível a circulação de convidados no local do acidente”, escreveu.

O magistrado apontou, ainda, que não se pode culpar os responsáveis pela falta de supervisão das crianças, dada a imprevisibilidade do acidente, nem exigir que eles tivessem conhecimento sobre o regimento interno do condomínio, pois eram convidados de uma festa de aniversário.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria de Lourdes Lopez Gil e Vianna Cotrim. A decisão foi unânime.

Processo nº 1014009-68.2022.8.26.0554

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar homem constrangido por funcionários

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a um cliente constrangido durante abordagem em supermercado. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 30 de março de 2023, estava com seu filho realizando compras no supermercado. Afirma que comprou um sachê de milho pelo valor de R$ 3,99 e que, depois de sair do estabelecimento, foi abordado por funcionários, os quais o acusaram de terem furtado o produto. O homem alega que “vivenciou uma situação constrangedora” e que teve que mostrar a nota fiscal ao funcionário.

No recurso, o estabelecimento comercial argumenta que não houve irregularidades na conduta de seus funcionários e que a mera abordagem a clientes não configura ofensa aos direitos de personalidade. Defende que o consumidor foi abordado porque saiu do supermercado “sem aparentar estar com o cupom fiscal” em mãos, o que motivou a abordagem para confirmar o pagamento.

Ao julgar o caso, a Turma explica que não é razoável que o consumidor seja abordado fora do estabelecimento e conduzido ao interior dele, somente porque não possui nota fiscal de compras em mãos. Pontua que quem aborda o cliente, sem as devidas cautelas, deve assumir as consequências da conduta.

Por fim, o colegiado explica que a simples abordagem, realizada em local de passagem de clientes, que evidencia a suspeita de furto “é suficiente para configurar lesão extrapatrimonial, posto que não se trata de mero aborrecimento, mas de verdadeira situação vexatória combinada a um sentimento de desrespeito e constrangimento”.

Processo: 0701761-29.2023.8.07.0008

TJ/CE: Rede de supermercados Cometa deve indenizar cliente em mais de R$ 13 mil por furto de carro em estacionamento do estabelecimento

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a rede de supermercados Cometa deve pagar R$ 13.587,00, por danos morais e materiais, para cliente que teve carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial. O relator da decisão foi o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com os autos, no dia 04 de maio de 2019, o cliente foi com seu veículo em uma unidade da rede de supermercados, localizada no bairro Messejana, comprar alimentos e utensílios de higiene. Após o término de suas compras, deparou-se com o desaparecimento de seu automóvel que estava no estacionamento gratuito da empresa, furtado durante o período que realizava as compras. Após diversas tentativas de solucionar o problema administrativamente, a vítima requereu na Justiça danos morais e materiais.

Na contestação, o supermercado alegou que o roubo foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima que, sabendo da existência de um problema na maçaneta da porta do veículo, optou por continuar sua programação e realizar as compras, assumindo, assim, os riscos por seu ato negligente e dando margem que meliantes furtassem o automóvel.

Em 30 de novembro de 2021, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que o Supermercado Cometa EIRELI, realizasse o pagamento de R$ 10.587,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Requerendo a análise da decisão, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0157741-97.2019.8.06.0001), afirmando que a sentença deveria ser anulada pois não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem que o autor é o real proprietário do automóvel em questão, além de alegar que o requerente foi negligente na tomada das medidas de segurança normais, tais como travamento das portas ao sair do veículo e acionamento do alarme.

Após a análise do processo, no dia 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara Direito Privado do TJCE manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do caso, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, “no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

TJ/SP: Município deve reconstruir imóvel após danos estruturais decorrentes de obra pública

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Salto de Pirapora, proferida pela juíza Thais Galvão Camilher Peluzo, que condenou Município a custear a demolição e reconstrução de imóvel após obra pública de recapeamento causar danos estruturais e risco de desabamento. A sentença foi parcialmente reformada para afastar o dever do Município de arcar com o auxílio aluguel durante as obras.

Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Liarte, a perícia confirmou o ocorrido. “O laudo pericial foi claro ao consignar que os componentes da edificação estão comprometidos, sendo inviável sua reparação diante do alto custo a ser despendido, recomendando-se, ao final, a demolição do imóvel”, afirmou.

Em relação ao pagamento de auxílio aluguel, a magistrada destacou que “a Administração deve se limitar aos ditames da lei, não podendo por simples atos administrativos, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações”. “Dessa forma, a ausência de previsão legal inviabiliza a concessão de auxílio aluguel ou benefício semelhante, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Maurício Fiorito.

Processo nº 1001244-91.2017.8.26.0699

TJ/PB: Município deve indenizar motorista por queda de árvore em veículo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da queda de árvore em cima de um veículo.

O autor da ação nº 0813269-81.2020.8.15.0001 afirma ser motorista e prestador do serviço de transporte alternativo de passageiros, fazendo a linha Pocinhos/Campina Grande todos os dias da semana, sendo a renda familiar proveniente dessa atividade. Relata que no dia 10 de dezembro de 2018 o seu automóvel estava estacionado na rua Tavares Cavalcanti, quando uma árvore existente na calçada caiu em cima do seu veículo, danificando-o. Afirma que em consequência do acidente, o veículo ficou parado por cerca de sete meses, impossibilitando-o de trabalhar, tendo sobrevivido da ajuda de parentes e amigos.

Na Primeira Instância, o município de Campina Grande foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 7.500,00 pelos danos materiais.

A edilidade buscou a reforma da decisão, alegando que as árvores existentes no município são frequentemente fiscalizadas. Aduz que, no caso em questão, o parecer dos agentes responsáveis foi no sentido de que não havia necessidade de poda além daquela que já havia sido efetuada. Portanto, o tombamento ocorreu em razão da força da natureza, já que nenhuma outra árvore do local chegou a cair, o que prova que a posição dos agentes estava correta.

O relator do caso foi o juiz convocado Inácio Jairo. Ele destacou que “comprovada a relação entre o evento danoso – queda de árvore em veículo, e a omissão do Poder Público Municipal, em virtude da falta do dever de poda e zelo com a conservação de árvore em via pública, exsurge o dever de indenizar”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Mulher que ficou com o sorriso afetado após procedimento odontológico deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Amor Saúde Vicente Pires Ltda a indenizar cliente que perdeu um dente após procedimento em sua clínica. A decisão fixou a quantia de R$ 1.468,00, por danos materiais, e aumentou o valor da indenização por danos morais para R$ 4,5 mil.

A autora conta que realizou tratamentos odontológicos com a ré e que foi proposta a colocação de facetas para a proteção dos dentes. Afirma que, três dias após o procedimento, enquanto se alimentava, notou que o dente da frente, no qual colocou as facetas, havia quebrado totalmente, deixando-a banguela.

A autora ainda informa que a clínica não propôs solução, a não ser a colocação de dente provisório de resina e que a ré se recusou a reembolsar o valor pago. Por fim, alega que precisou ir a outro estabelecimento para fazer os procedimentos em dente que, antes da intervenção da ré, era saudável.

Na decisão, o colegiado pontua que, diante das provas apresentadas, verifica-se que a situação vivenciada pela consumidora “ultrapassa a esfera do aborrecimento tolerável” e que o fato a atinge tanto psíquica quanto fisicamente. Destaca o fato de que ela perdeu seu dente saudável por falha na prestação dos serviços e que é “devida a compensação pelos danos morais sofridos”.

A decisão foi unânime.

TJ/SP nega indenização a empresa que teve serviço criticado por cliente em rede social

Conduta não extrapolou direito à liberdade de expressão.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves, que negou o pedido de indenização por danos morais movido por uma empresa que foi criticada por uma cliente em rede social, após má prestação de serviços.

Segundo os autos, a apelante alegou que as postagens da ré lhe causaram dano à honra e diversos constrangimentos, extrapolando os limites da liberdade de expressão e de crítica. No entanto, o conjunto probatório não constatou a existência de ofensas, ameaças ou humilhações nas publicações, que não passaram de críticas aos serviços prestados.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Erickson Gavazza Marques, ressaltou que não foram observados os pressupostos básicos que caracterizam a conduta ilícita – ato lesivo do agente, ocorrência de dano de caráter patrimonial ou moral e nexo causal entre ambos. “Analisando-se as postagens em questão, embora seu conteúdo possa ter desagradado a apelante, por conter críticas, não se permite vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação, a ensejar a reparação pretendida, não se constatando excesso, não tendo a recorrida se desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações, não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória”, salientou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores James Siano e Moreira Viegas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002358-09.2023.8.26.0100

TJ/SP: Turistas que tiveram hospedagem para festas de fim de ano cancelada serão indenizados

Reparação por danos morais e materiais.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plataforma de reservas de hotéis a indenizar, por danos morais, clientes tiveram hospedagem para festas de fim de ano canceladas sem prévia comunicação. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil para cada autor. A sentença de 1º grau já havia condenado a requerida a devolver o valor pago pela hospedagem, de cerca de R$ 2 mil.

Segundo os autos, os apelantes adquiriram hospedagem para as festas de Natal e Réveillon em pousada em Ubatuba, por meio de plataforma on-line de reservas da ré. Pouco tempo após o check-in, tiveram a reserva cancelada e foram expulsos do local sem terem qualquer tipo de assistência prestada.

Para o relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, a ré é responsável pelo ocorrido por integrar a cadeia de consumo. “De rigor a condenação da parte não apenas à devolução do valor desembolsado com a reserva, mas também ao pagamento de indenização por dano moral”, destacou o magistrado. “Os fatos narrados nos autos ultrapassam aqueles vividos no cotidiano e excedem o razoavelmente esperado na vida em comunidade. Os autores, indubitavelmente, experimentaram angústia, descrença, medo, instabilidade emocional e aflição diante das agressões sofridas”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Cristina Zucchi e Rômolo Russo. A decisão foi unânime.

Processo nº 1072726-77.2022.8.26.0100


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