TJ/DFT: Posto deve indenizar cliente após abastecimento de veículo com combustível errado

O 4º Juizado Especial do Distrito Federal condenou o Auto Posto Bernardo Sayao LTDA a indenizar consumidor por dano em veículo após abastecimento com diesel. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

O autor relata que compareceu com seu veículo no posto de combustível, momento em que solicitou abastecimento com gasolina comum. Porém, pouco tempo depois, o seu veículo deixou de funcionar. Ao levar o seu carro na concessionária, foi informado que o réu utilizou diesel para abastecer o automóvel em vez de gasolina.

O posto de combustível, por sua vez, deixou de se manifestar no processo, sendo decretada a sua revelia. Ao julgar o caso, a Juíza afirma que o autor demonstrou os fatos que constituem o seu direito, com a apresentação de comprovantes de pagamentos e de laudo da concessionária indicando o dano gerado no motor do veículo, decorrente do abastecimento com diesel.

Por fim, a magistrada condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pois para a Juíza não há qualquer elemento apto a fragilizar as alegações do autor, já que a parte ré sequer ingressou no processo para alegar quaisquer fatos. Quanto aos danos morais, a sentenciante pontua que “tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712494-93.2024.8.07.0016

TJ/AC: Justiça condena Instagram a indenizar usuária por conta invadida

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma rede social a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, a autora do processo que teve sua conta invadida por terceiros. Ainda foi determinado que a devolução obrigatória do perfil deveria ocorrer no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.

A reclamante alegou que é detentora de conta pessoal e profissional na plataforma onde realizava postagens, e que então, no dia 5 de julho de 2022, teve seu perfil invadido por ação de hackers, que passaram a publicar anúncios para pedir dinheiro a seus seguidores. Relatou ainda que tentou retirar o perfil do ar ou recuperá-lo, mas não obteve sucesso.

Segundo os autos, a parte reclamada alegou que a invasão não é culpa da plataforma, pois a mesma oferece diversas ferramentas para proteção e/ou reestabelecimento da conta.

A juíza de Direito Lilian Deise citou que a relação jurídica entre ambas as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, está estabelecida a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas de serviços.

Portanto, a magistrada concluiu que a mera indicação de medidas de segurança a serem adotadas pelos usuários não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do usuário pela invasão em seu perfil no aplicativo fornecido pela parte requerida.

Processo 0707318-07.2022.8.01.0070

TJ/MG: Autoescola não terá que indenizar por reprovação de aluna em prova de direção

Mulher solicitou danos morais, alegando que não foi bem preparada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que isentou uma autoescola da responsabilidade de indenizar por danos morais uma mulher que não passou no exame de rua.

A mulher, que já era habilitada, queria adicionar uma nova categoria à CNH e firmou contrato com a autoescola para a prestação de 15 aulas de direção. Segundo ela, a empresa mudava horários de aula e instrutores sem aviso prévio. Além disso, pagou por duas aulas extras, que não foram dadas, e não recebeu esse dinheiro de volta.

Em setembro de 2022, a mulher se apresentou para o exame e não obteve êxito. Ela argumentou que a autoescola não a preparou de maneira adequada, impactando negativamente seu psicológico.

A empresa se defendeu sob o argumento de que remarcou as duas aulas extras, mas a aluna não teria comparecido. Ainda conforme a autoescola, as aulas não foram canceladas sem justo motivo nem teve atitudes que configurassem má prestação do serviço.

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga concedeu o ressarcimento de R$ 140, referente às duas aulas extras avulsas, mas negou o pedido de danos morais, o que gerou o recurso por parte da autora da ação.

O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a sentença. O magistrado destacou que a autoescola não tem compromisso de assegurar o êxito no exame de direção. “A mera reprovação em prova prática de direção não enseja falha na prestação de serviços, visto que a requerida não possui obrigação de resultado”, afirmou.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça nega indenizações a homem que teria perdido aliança em laboratório

Decisão é da 17ª Câmara Cível do TJMG.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Sete Lagoas, Região Central do Estado, e negou provimento ao recurso de um homem que pediu indenização por danos materiais, de R$ 1.440, e danos morais, de R$ 10 mil, a um laboratório de exames pelo sumiço da aliança de casamento.

Consta nos autos que no dia 5 de outubro de 2020 o paciente esteve nas dependências do laboratório para a realização de uma ressonância magnética. Antes de fazer o exame, ele trocou a roupa e retirou todos os pertences pessoais, que foram guardados em um escaninho, com chave, existente no próprio estabelecimento.

Após a ressonância magnética, o homem pegou seus pertences e, durante o trajeto para casa, percebeu que estava sem a aliança. Ele ligou para o laboratório relatando a perda do objeto e solicitando que, caso fosse encontrado, o avisassem. Como não recebeu retorno, ele notificou extrajudicialmente o estabelecimento, a fim de que fosse verificado como se deu a subtração da aliança, que estaria trancada no armário, juntamente com os outros objetos pessoais.

O homem ajuizou ação pedindo indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.440, bem como danos morais de R$ 10 mil. O laboratório se defendeu argumentando que tão logo recebeu o telefonema do autor informando sobre o ocorrido, funcionários teriam feito a averiguação, mas não localizaram a aliança. A empresa argumentou ainda que as imagens das câmeras de segurança foram apresentadas desde a chegada até a saída do cliente. E sustentou que não se verificou nenhuma situação que pudesse demonstrar perda ou subtração do anel de casamento.

O juiz de 1ª Instância julgou improcedentes os pedidos do homem, sob o fundamento de que ele era o único responsável por retirar do armário os seus pertences, inexistindo prova de que a aliança foi furtada ou esquecida dentro do estabelecimento. Diante disso, o autor da ação recorreu.

Para o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, o laboratório não errou na prestação de seus serviços. “Não verifiquei a falha nos serviços prestados que pudesse ensejar as reparações patrimonial e moral almejadas. Ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia de evidenciar o ato ilícito praticado pelo laboratório, à míngua da existência de prova de que o homem adentrou o estabelecimento portando o anel; que teria colocado e trancado o objeto dentro do armário disponibilizado pelo estabelecimento; tampouco que o bem teria sido ulteriormente subtraído naquele local, ou que ele não teria saído com o pertence, que foi perdido em outro momento”, afirmou.

O desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes manteve a sentença da Comarca de Sete Lagoas. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por acidente no estacionamento

Motociclista caiu devido a uma poça de óleo dentro do estabelecimento.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um supermercado atacadista a indenizar uma consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.

A vítima argumentou que caiu da moto por causa de uma poça de óleo no piso do estacionamento do supermercado. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. A vítima alegou ainda que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.

O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima. A magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.

Diante da decisão, o supermercado recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. O magistrado destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.

O desembargador afirmou ainda que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Academia é condenada por furto de joias em armário de vestiário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S/A a indenizar aluna que teve objetos furtados do armário da academia. A decisão fixou R$ 3 mil, por danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em abril de 2023, a autora utilizou o armário do vestiário da academia para guardar seus bens e objetos com uso de cadeado próprio. Ao terminar as atividades, quando foi buscar os seus pertences, constatou que o cadeado do armário havia sido violado e que seus objetos haviam sido furtados, dentre eles, três joias com alto valor afetivo.

No recurso, a academia afirma que não existe prova dos bens e seus valores e alega ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Entende que não ficou comprovado o dano moral e solicita o afastamento das condenações.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a riqueza de detalhe das joias e seu valor afetivo não podem ser esclarecidos por pessoas que não sejam da esfera familiar e que ficou comprovado que os objetos foram subtraídos no estabelecimento. Nesse sentido, a Turma esclarece que o fornecedor só terá a reponsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito na prestação do serviço ou diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, para o colegiado verificou que não houve culpa exclusiva do consumidor, pois guardou seus bens de forma adequada, o que transfere o dever de guarda ao réu. Portanto, “demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo réu, no âmbito do seu dever de vigilância, tem-se configurado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ensejando a obrigação do fornecedor pela indenização (art. 927/CCB)”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703355-69.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena instituição financeira por cobrança indevida de serviço não contratado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou a instituição financeira Cartão BRB S/A a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.

Conforme o processo, o consumidor alegou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma “pulseira do flamengo” e um cartão virtual.

Para a Turma, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança ou a origem do débito e limitou-se a argumentar a ausência de responsabilidade.

O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço, exceto em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Compete à instituição financeira comprovar a legalidade das cobranças quando o consumidor afirma que não contratou o serviço de pagamento por aproximação mediante o uso de ‘pulseira do flamengo’ e cartão virtual”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma a condenou a Cartão BRB S/A a restituir o consumidor a quantia de R$ 9.179,37.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700832-11.2023.8.07.0003.

TJ/DFT: Rede social tiktok deve indenizar usuário por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bytedance Brasil Tecnologia LTDA a indenizar influenciador digital, por não cumprir promessa de recompensa em plataforma de vídeos. A decisão fixou a quantia de R$ 16.340,00, por danos materiais.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo tiktok e que trabalha como influenciador digital, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém a plataforma apagava o seu histórico de ganhos. Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso e que somada a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340,00.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do tiktok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia de R$ 16.340,00. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus a quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor e que embora a plataforma ré argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema.

Por último, a Turma Recursal esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento. Assim, “Comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713528-70.2023.8.07.0006

STJ: Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.

O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras).

“Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde”, afirmou o ministro.

O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto
O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

“Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica
Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1762984

TJ/DFT: Paciente que sofreu lesões durante internação deve ser indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial LTDA – EPP a indenizar paciente que sofreu lesões durante internação. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em 16 de abril de 2021, o autor buscou internação voluntária na clínica ré, para superar problemas com alcoolismo. Após 15 dias de internação, sua esposa foi até local buscá-lo, a fim de submetê-lo à perícia, momento em que foi constatado diversos hematomas em seu corpo, especialmente nas pernas, nádegas e pulso. Dessa forma, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais.

A clínica argumenta que o paciente nunca foi agredido enquanto esteve internado e, por isso, não há dano moral a ser indenizado. Entende que não praticou qualquer ato ilícito.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF faz menção a exame pericial que constatou a existência de “lesões traumáticas em processo evolutivo de cicatrização”. Acrescenta que a clínica tem o dever de garantir a incolumidade do paciente, pois no momento da internação assume a responsabilidade de zelar pela integridade física dos clientes.

Por fim, para o Juiz há responsabilidade objetiva pelas lesões sofridas pelo paciente da clínica, durante internação, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “Tais fatos configuram o dano moral, porquanto violadores dos direitos da personalidade, motivo pelo qual deverá a parte requerida indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente em virtude de sua conduta desidiosa”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705648-39.2023.8.07.0002


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