TJ/DFT mantém condenação por abordagem inadequada de cliente em loja de shopping

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação da empresa Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário LTDA a indenizar cliente acusada de furto dentro de um shopping center. O colegiado entendeu que a abordagem foi constrangedora por parte da segurança da loja.

Segundo a autora, ela teria ido ao estabelecimento, localizado no Shopping JK, para fazer compras, mas, após experimentar algumas roupas, nada adquiriu. Acrescentou que foi abordada por funcionária no estacionamento, que pediu para verificar seus pertences, devido ao sumiço de um vestido da loja. Disse ainda que seguranças do shopping presenciaram toda a abordagem, mas não intervieram, e que foi abordada apenas por ser uma pessoa negra.

No caso em questão, a Turma entendeu que a cliente foi acusada injustamente de furtar uma peça de roupa. Para o colegiado, a abordagem ocorreu de forma humilhante, com a participação de seguranças que a acompanharam até o estacionamento e revistaram seus pertences na presença de outros consumidores.

O magistrado relator destacou reflexão feita pela juíza de 1ª instância: “Há que se refletir que, se a cliente fosse branca, a abordagem teria sido diferente, ou até mesmo não existiria abordagem, menos ainda dentro da garagem, quando a cliente já estaria indo embora, dentro do carro, porque se acreditaria na honestidade da cliente, tendo em vista o que se sabe do que ordinariamente acontece e pelas regras da experiência comum.”

A Turma enfatizou que, apesar do direito das lojas de zelarem pela segurança de seus estabelecimentos, a fiscalização não deve ocorrer de maneira abusiva e constrangedora. A acusação infundada, especialmente em um contexto, no qual a discriminação racial é um problema recorrente, configura dano moral. A decisão ressaltou que o Poder Judiciário deve repudiar veementemente tais práticas.

Em relação ao valor da indenização, foi mantida a quantia de R$ 10 mil, por danos morais, considerada proporcional ao dano causado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708004-26.2022.8.07.0007

TJ/SC: Desistência de curso pelo WhatsApp não exonera estudante de dívida com faculdade

Pedido para trancar matrícula foi realizado em desacordo com contrato .


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou recurso de uma estudante inclusa nos serviços de proteção ao crédito por três mensalidades devidas à instituição de ensino superior que frequentava, no planalto norte catarinense. A autora alegou que fez o pedido de trancamento do curso em que estava matriculada através do aplicativo de mensagens WhatsApp. Mas a forma utilizada pela universitária para informar a desistência aos coordenadores do curso foi o centro da discussão jurídica, tanto na comarca de origem quanto no 2º grau.

O procedimento, sustentou o estabelecimento de ensino superior, não era o previsto no contrato celebrado com a instituição. Após comunicar via Whatsapp que não iria mais frequentar o curso, a aluna foi orientada pelos funcionários da universidade que deveria fazer o pedido no “portal do estudante”, no site da instituição, conforme o disposto na cláusula 11 do contrato firmado entre as partes.

A universitária deixou de frequentar a instituição em outubro de 2022, quando fez o aviso pelo Whatsapp. Mas somente registrou o pedido de cancelamento da matrícula via sistema em março de 2023, já com três mensalidades pendentes de quitação.

Ao analisar o recurso da estudante, a 1ª Câmara Civil do TJ manteve a decisão do juízo de origem. Foram negados os pedidos de indenização por danos morais e de declaração de inexistência dos débitos, e ainda a tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes.

Processo n. 5014581-69.2023.8.24.0038

TJ/DFT: Concessionária é condenada por danos causados durante manutenção em rodovia

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a concessionária ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A. a indenizar usuário, que teve para-brisa de veículo danificado por pedra arremessada durante a roçagem da grama lateral da Rodovia BR 050/GO.

O usuário registrou a ocorrência no Serviço de Atendimento ao Usuário e na Polícia Rodoviária Federal, além de ter entrado em contato com a concessionária via e-mail. A concessionária negou o ressarcimento do valor de R$ 3.355,88, referente ao conserto do automóvel.

Em sua defesa, a concessionária argumentou que adotou as medidas cabíveis na execução do serviço de roçagem e que não poderia ser responsabilizada por todos os objetos soltos na pista. Além disso, questionou a prova do dano material, sob a alegação de que o usuário apresentou apenas orçamentos sem comprovação do conserto.

O julgador reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária. Para a Turma, as evidências apresentadas pelo usuário, como fotos e registros do incidente, comprovaram o dano e o nexo causal.

O magistrado relator destacou que “[…] os orçamentos apresentados são prova suficiente da extensão do dano, não sendo possível exigir que o consumidor prejudicado primeiro promova o reparo da avaria para, somente após, demandar a assunção de responsabilidade do fornecedor do serviço defeituoso.”

Dessa forma, o colegiado entendeu que o autor faz jus a indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.355,88,referente ao conserto do automóvel.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702040-73.2023.8.07.0021

TJ/DFT: Empresa envolvida em esquema de pirâmide financeira deve restituir consumidora

A 17ª Vara Cível de Brasília declarou nulos os contratos celebrados entra uma mulher e a Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA por envolver esquema de pirâmide financeira. Além disso, a empresa deverá restituir o valor de R$ 50 mil investido pela cliente.

A autora conta que celebrou contrato com a ré de cessão temporária de criptoativos, por meio dos quais foram realizados aportes que totalizariam o valor de R$ 81.631,29. Com isso, buscava como contraprestação uma renda mensal variável sobre o capital investido. Afirma que os rendimentos combinados cessaram, momento em que se deu conta de que havia sido vítima de esquema de pirâmide financeira. A defesa da ré, por sua vez, sustenta que não há provas das transferências narradas pela consumidora.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que a autora celebrou contrato com a empresa, mediante cessão de criptoativos, com a finalidade de auferir renda mensal variável e que esse modelo de negócio revela-se “financeiramente insustentável”. Segundo a magistrada, é impossível assegurar a mencionada rentabilidade, pois o contrato em análise representa a prática de pirâmide financeira. Para a magistrada, o contrato assume a função de ocultar a verdadeira intenção da contratação, que é o enriquecimento ilícito de ambas as partes.

Por fim, a Juíza acrescenta que, diante de um contrato de pirâmide financeira, o consumidor se sujeita aos prejuízos do investimento, motivado pela vontade de conseguir rendimentos acima do mercado. Assim, “Uma vez reconhecida a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, revela-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante”, declarou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0715671-47.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Homem que teve limite de crédito no cartão reduzido sem aviso prévio será indenizado

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento e a Visa do Brasil Empreendimentos LTDA a indenizar consumidor por redução de limite de cartão sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

Conforme o processo, as rés vêm reduzindo o limite do cartão de crédito do consumidor sem informar o motivo, de modo que haviam sido condenadas em outro processo. Apesar disso, o homem afirma que seu limite continua sendo reduzido sem aviso prévio e sem motivo aparente, já que ele está quite com suas obrigações junto às rés. Por fim, alega que certo dia precisou abastecer seu veículo e teve sua compra negada.

Na defesa, as rés sustentam que o novo limite de cartão estava disponível para consulta antes das compras e que no outro processo ocorreu bloqueio do cartão para revisão de crédito. Informam que o autor foi devidamente comunicado da redução do limite e que ele realizou tentativas de compras mesmo após ter acessado o aplicativo da operadora e verificado a informação de que o cartão estava bloqueado.

Ao julgar o caso, a Juíza pontua que é incontestável que o consumidor teve o limite de crédito do cartão reduzido unilateralmente e que não houve comunicação prévia. Acrescenta que as provas demonstram que o autor teve a compra negada em posto de combustível e que as rés não comprovaram que ele foi comunicado a respeito da redução do limite do cartão. A magistrada declara que, diferente do que foi alegado pela operadora, o cartão do autor estava desbloqueado, de modo que as compras foram realizadas, após o trânsito em julgado do primeiro processo. Assim, para a sentenciante “a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu seus direitos de personalidade, ingressando no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0739377-53.2023.8.07.0003

STJ: Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105812

TJ/RO: Justiça obriga o Estado de Rondônia a disponibilizar encefalograma a uma adolescente

A menina apresenta paralisia cerebral e transtorno do espectro autista.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença de 1º grau, que determinou ao Estado e ao município de São Miguel do Guaporé a disponibilização de encefalograma a uma adolescente, com 13 anos de idade. A menina aguarda há mais de dois anos para realizar tal exame para o tratamento de encefalopatia crônica (paralisia cerebral). Além disso, ela apresenta também o transtorno do espectro autista.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, provas juntadas no processo mostram um espelho de atendimento na Central de Regulação do Estado, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), de que o exame foi solicitado em 28 de março de 2022. Além disso, laudo médico, de 26 de janeiro de 2023, confirma a necessidade do exame de encefalograma para diagnosticar a doença.

Consta no voto que a necessidade do exame deve-se ao problema de saúde da menina que vem apresentando diagnóstico de encefalopatia crônica; características compatíveis com o transtorno do espectro autista; assim como apresenta deficiência intelectual moderada, com dificuldades no aprendizado escolar.

O voto narra que a criança possui condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que permite ter prioridade nos serviços públicos, como no caso. Ainda mais, “diante da gravidade do quadro clínico apresentado, somado à espera sem o agendamento do exame necessário ao tratamento da apelada (menina), não vislumbro qualquer violação ao princípio da isonomia, por ser medida necessária e hábil para assegurar o direito à saúde”. Além disso, foi mantida a determinação de sequestro (de dinheiro), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Participaram ainda do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000332-84.2023.8.22.0022), realizado entre os dias 27 e 29 de maio de 2024, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

TJ/DFT: Distrito federal é condenação por negligência em cirurgia oftalmológica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a paciente que perdeu a visão de olho devido à demora na realização de cirurgia emergencial.

O caso teve início quando o autor, após sofrer um acidente enquanto jogava futebol, procurou atendimento médico devido a uma lesão no olho esquerdo. O diagnóstico inicial indicava um edema de Berlin, uma condição que geralmente não requer tratamento. No entanto, após sucessivos atendimentos e agravamento do quadro, foi indicada a necessidade de uma vitrectomia posterior, uma cirurgia oftalmológica emergencial.

Apesar da urgência diagnosticada, a cirurgia só foi autorizada mais de um ano após o acidente, quando já não havia possibilidade de restaurar a visão do paciente. A omissão do Estado na prestação adequada e tempestiva do serviço público de saúde foi considerada negligência, o que configura a responsabilidade civil por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade seria exclusivamente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES/DF) e que não houve erro médico ou falha na atuação da rede pública de saúde. No entanto, a Turma reafirmou a responsabilidade do Distrito Federal pela gestão dos serviços de saúde e a obrigação constitucional de prestar assistência adequada.

“A casuística trata de situação de omissão, consubstanciada no impedimento da realização do ato cirúrgico emergencial em razão da inércia da Administração Pública por mais de um ano e quatro meses, restando caracterizada a conduta ilícita culposa negligenciando a prestação do serviço público de saúde. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do ente distrital”, ressaltou o magistrado relator.

O relator destacou ainda que a demora na realização da cirurgia emergencial foi determinante para a perda da visão do autor, configurando dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 0707100-36.2023.8.07.0018

TJ/PB: Planos de saúde devem prestar atendimento integral no tratamento das pessoas com autismo

As operadoras de plano de saúde Unimed, Hapvida e Esmale deverão fornecer integral tratamento prescrito pelo médico para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, sem restrições de sessões e/ou métodos, inclusive quanto ao Auxiliar Terapêutico (AT Escolar e/ou domiciliar), sob pena de adoção das medidas cabíveis. A determinação é da juíza Luciana Celle G. de Morais Rodrigues, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, ao deferir pedido liminar nos autos da ação civil pública nº 0821600-27.2024.8.15.2001, ajuizada pelo Procon-PB e pela Defensoria Pública do Estado.

A ação possui como objeto quatro incidentes irregulares e ilícitos, que têm se prolongado, de forma perene nos últimos meses, uma vez que, de forma unilateral, as operadoras têm interrompido e/ou negado atendimento de seus usuários, especialmente, ao atendimento para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quanto: a negativa de atendimento especializado em horário diferente ao horário escolar; a interrupção da continuidade de tratamento, devido ao descredenciamento das clínicas, sem prévia notificação dos usuários e sem considerar a criação do vínculo dos pacientes com os profissionais; e redução de sessões terapêuticas destinadas às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contrariando o laudo médico e a Resolução nº 469, da ANS e contrariando entendimento do STJ.

Os autores da ação afirmam que tais atos resultam em prejuízos demasiados aos seus consumidores, pois estão sendo compelidos a custear o tratamento fora da rede conveniada, mesmo cumprindo com sua obrigação contratual, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e regras do direito do consumidor, além da legislação infraconstitucional.

“Assiste razão aos promoventes, quando pleiteiam a concessão da liminar para obrigar as rés a se absterem de reduzir as sessões terapêuticas prescritas pelos médicos que acompanham os usuários, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA, bem como, para que cumpram integralmente a prescrição médica, como pontuada, seja quanto ao método a ser utilizado, o tempo de sessão e o profissional capacitado, pois tais condutas, ferem, frontalmente, os termos das Resoluções 469 e 539 da ANS, que impôs observância de ‘Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – Autismo”, destaca a decisão da juíza.

A magistrada acrescentou que não deve haver limitações quanto ao número de sessões, cumprindo-se assim integralmente a prescrição médica aos pacientes com diagnóstico de TEA.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821600-27.2024.8.15.2001

TJ/MG: Boate é condenada a indenizar cliente atingida por garrafa na cabeça

Mulher sofreu um corte na testa devido ao incidente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, e condenou uma boate a indenizar uma cliente em R$ 18 mil, por danos morais, por ter sido atingida por uma garrafa que foi arremessada durante uma briga no estabelecimento.

No dia 5 de agosto de 2022, a mulher estava na boate quando teve início uma briga e uma garrafa lançada por um dos frequentadores a atingiu na testa, causando um corte e, segundo ela, abalo emocional. A vítima ajuizou ação pedindo a responsabilização da empresa pelos danos morais e estéticos sofridos.

A boate apresentou contestação solicitando a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que não praticou qualquer ato ilícito em face da autora. Além disso, a empresa argumentou que não possui responsabilidade no acontecido e que não ficou comprovado o nexo causal entre o ocorrido e qualquer ato ilícito praticado pelo estabelecimento.

Em 1ª Instância, os pedidos da vítima foram indeferidos. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam que a boate prestou serviço defeituoso ao permitir que a cliente fosse atingida pela garrafa arremessada por outro frequentador, deixando de “observar o dever de zelar pela segurança de seus clientes”.

“Dessa forma, a pretensão indenizatória da apelante deve ser acolhida, pois a apelada responde, de forma objetiva, pelos danos causados aos clientes em decorrência de defeito relativo à prestação de serviço”, disse.

O relator acatou o pedido de indenização por danos morais, mas indeferiu o de danos estéticos. Segundo ele, “não se tem nos autos prova de que a apelante passou a ter na testa uma cicatriz que possa ser categorizada de aleijão, que nela imputasse algum constrangimento. Assim, a apelante não é credora de reparação pecuniária por dano estético”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.


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