STJ mantém acórdão do TRF4 que considerou válida antecedência de 15 dias para aviso de interrupção de energia elétrica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (atualmente revogada).

Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.

De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.

Em julgamento de embargos infringentes, o TRF4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.

Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.

“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988″, concluiu Falcão.

Processo: REsp 1250127

TJ/SC: Fã de sertanejos será reembolsada por ausência dos ídolos em show

Uma empresa terá que devolver metade do valor de um ingresso pago por uma consumidora que não assistiu aos shows de uma cantora e uma dupla sertaneja em virtude do cancelamento das apresentações. Os músicos eram as principais atrações do evento em uma cidade do Meio-Oeste. A decisão é da comarca de Herval d’Oeste/SC.

De acordo com os autos, a consumidora se deslocou até o local onde o evento foi realizado para acompanhar os shows da dupla e da cantora. A autora da ação pagou R$ 202 pelo ingresso e terá metade desse valor reembolsado pela organização do evento, uma vez que aproveitou, embora não da forma pretendida, outras atrações oferecidas.

Na decisão, a magistrada sentenciante destaca seu entendimento: “Está devidamente comprovado no caso em apreço que a empresa requerida descumpriu (inadimpliu) as obrigações que contraiu para com os consumidores que adquiriram ingressos para comparecer no evento”. Ao valor do reembolso devem ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Noiva que nunca recebeu fotos e vídeo do casamento será indenizada por agência

As lembranças de um dos dias mais importantes da vida de um casal, por ora, estão registradas somente na memória, pois as fotos e o vídeo da celebração ainda não foram entregues, mesmo anos após a data. Os transtornos sofridos pelos noivos resultaram em uma ação de danos morais, julgada procedente na 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou a entrega do material sob pena de multa diária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da ré para os registros fotográficos e de filmagem da cerimônia religiosa de seu casamento, ocorrida em maio de 2019. O acordo incluía a entrega de um álbum encadernado 20×30 com 100 fotos e um DVD pelo valor de R$ 2,5 mil. Por previsão contratual, o material seria disponibilizado 60 dias após o evento, o que não ocorreu. Ajuizada a ação, a parte ré foi citada por edital.

Ao analisar os argumentos apresentados, o sentenciante, para definição do caso, levou em consideração todas as adversidades vivenciadas pela autora, que ainda aguarda as fotos e vídeo de seu casamento, para chegar ao veredito.

“É evidente toda a expectativa e anseios que circundam os envolvidos nesse tipo de evento, especialmente a noiva. A autora enfrentou um longo caminho na espera do material e, passados mais de três anos do evento, ainda não pode dispor das filmagens e fotografias oficiais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer determinando que a ré providencie, no prazo de 15 dias, a entrega do álbum encadernado 20×30 com 100 fotos, do DVD original e de uma cópia com a filmagem do casamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5 mil, e ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais”, determinou. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026786-72.2019.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Consumidores que alugaram veículo com defeito serão indenizados

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Movida Locação de Veículos S/A ao pagamento de indenização a consumidores que alugaram veículo com defeito. A decisão fixou o valor de R$ 3.928,49, por danos materiais, a ser pago a um dos autores, e de R$ 1,5 mil, a título de danos morais, a ser pago a cada um dos autores.

De acordo com o processo, a autora alugou um veículo na Movida pelo período de 4 de janeiro de 2023 a 13 de janeiro de 2023, com retirada e devolução no aeroporto de Ilhéus/BA. A mulher teria retirado um veículo de sete lugares, porém, no trajeto que faria até a península de Maraú/BA, o carro apresentou problema no amortecedor traseiro.

No recurso, a locadora sustenta que os danos causados no veículo ocorreram pelo mal uso por parte da autora e que as avarias causadas devem ser suportadas pela cliente. Defende que não houve falha ou ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

Ao julgar o caso, a Turma explica que as conversas entre as partes demonstram que o problema apresentado no veículo ocorreu no primeiro dia do aluguel e que não é razoável o argumento de que a autora, em menos de cinco horas, teria danificado o amortecedor do carro. O colegiado também pontua que qualquer veículo está sujeito a apresentar defeitos e que o mínimo que se espera, nesses casos, é que o contratante procure a empresa para troca do veículo.

O colegiado ainda destaca que o veículo foi recolhido, contudo as partes não chegaram em um consenso sobre a substituição do carro, por não haver a garantia de que a substituição seria por veículo de mesma categoria contratada. Portanto, “está evidenciada a falha na prestação de serviço da recorrente devendo suportar todos os danos decorrentes de seu ato”, concluiu relator.

Processo: 0724000-03.2023.8.07.0016

TJ/GO: Unimed terá de cobrir plástica reparadora de uma mulher que passou por cirurgia bariátrica

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá custear, integralmente, no prazo de 30 dias, cirurgia plástica reparadora não estética de uma paciente que havia realizado cirurgia bariátrica em razão de sua obesidade mórbida e comorbidade associadas ao seu sobrepeso. A decisão é da juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Goianira/GO, ao entender que a negativa deve ser rejeitada, uma vez que a retirada do excesso de pele é de extrema importância para o bem-estar da paciente, bem como não pode ser entendida como meramente estética.

A mulher segurada do plano de saúde oferecido pela Unimed foi submetida à cirurgia de gastroplastia redutora, mais conhecida como bariátrica, devido à sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso. Em decorrência da bem-sucedida cirurgia, a paciente emagreceu mais de 44 quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Diante disso, sustentou a necessidade de realizar cirurgia plástica reparadora consistente nos seguintes procedimentos de dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, entre outros procedimentos.

Alegou que, após solicitar a realização dos procedimentos, o plano de saúde negou autorização para custeio das cirurgias reparadoras. Diante disso, requereu a concessão para a realização de todos os procedimentos necessários e relacionados ao tratamento, diretamente ligados às cirurgias. Segundo o relatório médico, a autora teve grande perda pela cirurgia bariátrica, a qual acarretou flacidez excessiva que dificulta a higiene pessoal da autora.

Segundo a magistrada, as razões apresentadas pela autora ficaram claras a necessidade de reparação das cirurgias pleiteadas, uma vez que deve ser vista como uma segunda etapa do tratamento da obesidade iniciado com a realização da dieta, não podendo ser enquadrada como finalidade meramente estética. Ressaltou que a autora ainda conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do CPC, enquanto o réu, no caso, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu a verissimilhança trazida pela reclamante.

Ainda, conforme a juíza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se reiterou, no sentido de que configura conduta abusiva do plano de saúde a recusa de cobertura a título de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgias reparadoras, notadamente a mamoplastia, entendendo, ainda, que a reconstrução de mama, nesses casos, não pode ser considerada um procedimento meramente estético, mas uma continuidade do tratamento da obesidade.

Por fim, concedeu os pedis formulados na petição inicial para autorizar a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de Dermolipectomia abdominal para correção de abdômen em avental, diástases de músculo retos abdominais – tratamento cirúrgico; reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, toracoplastia bilateral, infra-axilar e dorsal bilateral, Dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; correção de Lipodistrofia crural direita e esquerda, Correção de Lipodistrofia trocantérica direita e esquerda, correção de lipodistrofia braquial.

Veja decisão.
Processo nº 5484946-36.2022.8.09.0006

TJ/MG: Hotel tem que indenizar cliente por objetos furtados

Hóspede deve receber R$ 8,4 mil pelos danos materiais e morais.


Uma consumidora que teve os pertences furtados em um quarto de hotel durante as férias deverá ser indenizada em quase R$ 8,4 mil pelo estabelecimento e pela rede hoteleira, por danos materiais e morais. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, para reduzir o valor dos danos morais.

A cliente alegou que, em janeiro de 2019, viajou com a filha para Salvador. Durante a estadia, o quarto em que elas estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e objetos ficaram espalhados. Vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A hóspede sustentou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas. Diante disso, em dezembro de 2019, decidiu ajuizar ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

Os réus contestaram as alegações da consumidora, argumentando que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As duas empresas também sustentaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

A decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Contudo, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância, pedindo a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O magistrado também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.

O montante pelos danos morais, no entanto, foi alterado para R$ 6 mil. Acompanharam a decisão a desembargadora Lílian Maciel e os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares.

TJ/DFT: Erro médico – Hospital é condenado por esquecerem materiais metálicos em ombro de paciente durante cirurgia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Hospital Santa Marta LTDA ao pagamento de indenização a um paciente que teve materiais metálicos esquecidos em seu ombro durante cirurgia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.766,71, por danos emergentes, de R$ 2.150,82, por lucros cessantes, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, no início de 2013, o autor foi submetido a uma cirurgia no ombro, por sentir fortes dores, decorrentes de perda de cartilagem. Em razão do procedimento, o paciente teve que ficar quatro meses afastado do trabalho. Porém, ao retornar às atividades, continuou a sentir dores no ombro, ocasião em que procurou o hospital em março de 2014.

Na oportunidade, o homem teria constatado que houve erro médico, pois foi esquecido em seu ombro restos de materiais metálicos. Ao realizar nova cirurgia para a retirada dos materiais, foi informado de que não seria mais possível a retirada, uma vez que os objetos já teriam migrado para a musculatura, o que obrigaria o autor a conviver com a presença de corpo estranho em sua musculatura do ombro, além das dores e do comprometimento da mobilidade do membro.

No recurso, o hospital argumenta que é responsável apenas pelos serviços hospitalares que prestou e não pelos serviços médicos. Sustenta que o processo demonstra que o paciente já possuía dores nos ombros quatro meses antes da cirurgia e que ele teria retomado às atividades extenuantes que exercia, o que contribuiu para o novo episódio de dor. Por fim, defende que a condenação por danos materiais deve ser afastada e que não teria prova de que o autor ficou quatro meses afastado do trabalho.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as alegações do autor se mostram de acordo com a provas do processo, já que consta nos autos vários documentos relativos à segunda cirurgia, ao relatório médico, aos exames e aos descontos do segundo procedimento. Para a Turma Cível, é legítima a expectativa do usuário que contrata um serviço médico de que esta será realizada da melhor maneira possível. Assim, “concluo que o erro médico constitui ofensa aos direitos de personalidade”, finalizou o relator.

Processo: 0002522-17.2017.8.07.0007

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito

Inexistindo demonstração mínima da contratação do cartão de crédito, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos descontos ilegítimos. Assim entendeu a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso a fim de majorar a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em face do banco Bradesco. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição e foi julgado na Apelação Cível nº 0800714-62.2023.8.15.0151, que teve como relator o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No processo, a parte Autora alega que ocorreram descontos em sua conta bancária de anuidade de cartão de crédito não contratado, requerendo a anulação do débito e a reparação por danos morais. O Banco, embora tenha sustentado que as cobranças foram legítimas, deixou de apresentar qualquer prova documental que corroborasse a relação contratual firmada.

“Assim, demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Bancária, a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que os descontos indevidos no benefício previdenciário da Promovente, por si só, descaracterizam o engano justificável, ensejando a repetição em dobro do indébito”, afirmou o relator em seu voto.

Quanto aos danos morais, o relator pontuou que o entendimento da jurisprudência dos Tribunais, bem como dos Órgãos Fracionários do TJPB, é no sentido de que, tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor e considerando que o valor por aquele recebido a título de benefício previdenciário lhe garanta a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável. “O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa”, frisou.

Da decisão cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado da Paraíba
Data de Disponibilização: 17/11/2023
Data de Publicação: 17/11/2023
Página: 28
Número do Processo: 0800714-62.2023.8.15.0151

PAUTA DE JULGAMENTO DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 43ª SESSÃO VIRTUAL INÍCIO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ÀS 14 HORAS TÉRMINO DIA 11 DEZEMBRO DE 2023 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA
SUBSTITUIR O EXMO. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA 231) APELAÇÕES N.º 0800714 
62.2023.8.15.0151 ORIGEM: VARA ÚNIDA DE CONCEIÇÃO. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PB 21740-A 2º APELANTE: MANOEL
MATEUS DE SOUSA. ADVOGADO: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB N.º 28.400). APELADOS:
OS APELANTES.

TJ/MA: Juizado não pode julgar se comprovante de endereço do autor não estiver atualizado

A distribuição processual nos casos dos Juizados deve levar em consideração a área de abrangência territorial compreendida pela unidade judicial e o endereço residencial da parte autora. Com base nisso, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís declarou incompetência para julgar uma ação na qual o autor apresentou um comprovante de residência desatualizado. No caso em questão, um homem alegou ter sido cliente de serviços de TV por assinatura, prestados pela empresa Sky em sua residência. Todavia, relatou que teve os serviços interrompidos em 26 de abril de 2022, em decorrência de mau funcionamento da antena.

Diante da situação, solicitou realização de manutenção, que teve data e horário marcados. Entretanto, nada foi feito. Afirmou que entrou em contato com a demandada por diversas vezes, em busca da manutenção pretendida. Contudo, as visitas técnicas eram sempre remarcadas, sem, de fato, acontecerem. Insatisfeito com o descaso da ré, ele solicitou o cancelamento do contrato. Assim, foram retirados os equipamentos de sua residência no dia 15 de julho de 2022. Posteriormente ao pedido de cancelamento, o reclamante alegou ter entrado em contato com a ré, por meio telefônico, para obter o reembolso dos valores pagos indevidamente no período em que não recebeu a prestação pactuada.

A empresa demandada, por sua vez, permaneceu emitindo cobranças referentes ao período compreendido entre a cessação do serviço e a retirada dos equipamentos. Em razão disso, o autor requereu na Justiça a suspensão das cobranças realizadas, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que o demandante não apresentou comprovação mínima de suas alegações, inexistindo conduta irregular aplicável ao caso. Quanto às cobranças, a ré argumentou que, uma vez que não houve comprovação de falha na prestação de serviços, não há ilegalidade nas cobranças realizadas. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO

“De início, conforme estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), é necessário observar o critério territorial para determinar a competência no momento de ingressar com uma ação (…) Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão emitiu a Resolução 10/04 – posteriormente substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP-61/2013 e atualizada pela RESOL-GP-62014 (…) Essas resoluções estabeleceram critérios para a distribuição processual nos casos nos Juizados, levando em consideração a área de abrangência territorial compreendida pelo Juizado e o endereço residencial da parte autora”, destacou a Justiça na sentença.

E continuou: “Assim, para regular prosseguimento das ações nos juizados especiais, faz-se necessário preencher requisitos mínimos, para evitar burla a princípios legais como o do juiz natural e da distribuição de competência (…) No caso em análise, verifica-se que o comprovante de residência acostado pela parte autora, embora traga como endereço área abrangida por este juizado, foi emitido em setembro de 2022, estando, inequivocamente, desatualizado (…) Sabe-se que um dos requisitos essenciais ao trâmite perante os Juizados Especiais é a comprovação de residência na data de propositura da ação, uma vez que é levado em consideração, primordialmente, o endereço para fixação de competência”.

Para a Justiça, o autor e seu advogado tinham acesso ao inteiro teor do processo e, ainda assim, deixaram de se manifestar sobre a incompetência territorial da unidade judicial. “Nesse sentido, uma vez que a parte autora da ação não comprova residir em área abrangida pela jurisdição desta unidade judicial, deve-se interromper o processo (…) Ante o exposto, pelos motivos relatados, deve-se acolher a alegação da demandada e julgar extinto o processo sem resolução, em virtude da não comprovação de competência territorial”, finalizou.

TJ/DFT: Operadora de telefonia Intelig deve indenizar consumidora por envio excessivo de mensagens

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Intelig Telecomunicações LTDA ao pagamento de indenização a mulher por envio excessivo de mensagens publicitárias. A decisão do colegiado reajustou o valor estabelecido pelo juizado especial e fixou o valor de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 19 de novembro de 2022, solicitou à ré que cessasse com o envio de mensagens publicitárias, conforme orientações de cancelamento do site da própria empresa. Na ocasião, foi confirmado o recebimento da solicitação com a comunicação de que elas deixariam de ser enviadas em até 30 dias. Apesar disso, a mulher relata que continuou recebendo as mensagens, mesmo depois de ela ter reiterado o pedido de cancelamento do serviço.

A decisão do 2º Juizado Especial de Ceilândia acolheu o pedido de indenização da autora. No recurso, a empresa ré argumenta que as provas do processo não são suficientes para comprovar as alegações da mulher e que o pedido de cancelamento tem o prazo de 30 dias para ser efetivado. Defende que não foi produzida prova necessária para comprovar o direito da autora e pede que seja diminuído o valor dos danos morais, caso os argumentos de defesa não sejam acatados.

Ao julgar o caso, a Turma pontua que as provas são suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços prestados pela ré e a prática comercial abusiva, mediante envio de mensagens a qualquer hora do dia. O colegiado ainda explica que a autora conseguiu comprovar as inúmeras mensagens recebidas, mesmo após a solicitação de cancelamento. Nesse sentido, constata-se que “a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito”, finalizou a relatora.

Processo: 0701246-09.2023.8.07.0003


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