TJ/MA: Justiça anula contrato de empréstimo bancário para aposentado

A 1ª Vara Cível de Caxias condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por contrato realizado em autorização.

De acordo com o julgamento do juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.

“O contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua decisão.

PROCEDIMENTO CÍVEL

o Procedimento Cível foi ajuizado pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário. O banco réu foi citado e não contestou.

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários.

“Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além do Código do Consumidor, o juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede o empréstimo por meio de contrato) é obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade […]”.

TJ/SC: Corte de água não pode ser executado com base em débito antigo

Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa por interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque/SC.

Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período, todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse até sua casa. Embora não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, ela prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro -, quando então o serviço de fornecimento de água foi cessado, ainda por conta do débito de dezembro.

De acordo com o juiz sentenciante, não pairam dúvidas de que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.

Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, especialmente à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda em razão de ocorrer na época da pandemia do novo coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos.

Processo n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC

TJ/RN: Autismo – Plano de saúde deve custear tratamento prescrito em ambiente clínico

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciar apelação cível, não acatou a alegação de um plano de saúde, de que o tratamento prescrito pelo médico do apelado não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS e manteve o entendimento da instância inicial, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, sobre a impossibilidade de limitação.

Conforme a decisão, o direito à saúde deve ser garantido através de cobertura satisfatória de todos os meios necessários ao restabelecimento integral do paciente, bem como, o caso em análise, precisa considerar o dever de proteção especial à criança e às pessoas com transtorno do espectro autista.

“Contudo, verifico que não deve ser estendido o tratamento em ambiente domiciliar e na escola, pois, se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar da autora, de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, no caso concreto, está justificada a necessidade de terapia multidisciplinar contínua com os profissionais especificados no laudo médico, especialmente a terapia Denver, por se tratar de criança com cinco anos de idade, que apresenta Síndrome de Potocki-Shaffer.

Conforme o julgamento, embora a Resolução Normativa nº 566, da ANS, estabeleça o prazo de até dez dias úteis para garantir o atendimento integral das coberturas requeridas nos autos, é possível verificar o quadro reiterado de descumprimento da obrigação por parte da operadora de saúde, razão pela qual não seria razoável que o comando judicial se sujeitasse ao referido prazo

TJ/RN: Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais por descontos indevidos

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) proveu, em parte, o recurso movido por uma consumidora, a qual, em primeira instância, teve declarada a nulidade das cobranças relativas a seguros, feitos por uma empresa, bem como teve direito à restituição em dobro dos valores descontados da conta.

No recurso atual, a autora sustentou ser devida a indenização reparatória de danos morais e requereu o atendimento ao pedido apresentado e a majoração dos honorários de sucumbência. Sendo esse último pleito não atendido pelo órgão julgador, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme os autos, a consumidora alegou que os descontos na conta bancária, relativos a serviços não contratados, geraram dano moral por terem reduzido a renda dos proventos de aposentadoria, que acarretou dificuldades e influiu negativamente na qualidade de vida.

Compensação pelo dano sofrido

“A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem recebe proventos de apenas um salário mínimo”, pontua o relator do processo, ao ressaltar que a Corte potiguar já se manifestou em caso semelhante.

Conforme o voto, o valor fixado a título de indenização tem a meta de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.

“Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a instituição demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais arbitrada em R$ 2 mil”, define o relator, ao manter o que já havia sido determinado em primeira instância no que recai sobre os danos materiais.

TJ/MG: Candidata que perdeu prova por atraso de ônibus será indenizada

Ela teria aguardado mais de três horas no ponto.


Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Três Corações.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 da madrugada de 15 de setembro do mesmo ano. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

STJ: Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato”, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida”, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

“A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária”, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2019136

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por extravio de material biológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Hospital São Francisco LTDA a indenizar paciente, em razão de perda de material biológico retirado para análise laboratorial. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou a quantia de
R$ 10 mil, por danos morais.

Conforme o processo, no dia 2 de julho de 2022, a autora foi internada para ser submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material patológico, a fim de investigar possível adenomiose. Durante o procedimento, foi retirada uma pequena parte do seu útero. Porém, na data prevista para a entrega dos laudos, a autora foi informada de que não constava nenhum pedido em seu nome e que teria que ser submetida a novo procedimento para a retirada de material.

No recurso, o hospital alega que a paciente não se submeteu a procedimento nas suas dependências e que não necessita de coleta de material biológico para que seja feito o diagnóstico de adenomiose. Sustenta que a biópsia é meramente eventual, não havendo qualquer menção de que ela seria realizada. Por fim, defende que os achados, nos exames de imagem, foram suficientes para que a médica responsável desse o diagnóstico, conforme literatura médica.

Na decisão, a Turma pontua que é incontestável que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e que houve a retirada do material, bem como envio e recebimento por parte do laboratório. Destaca que o não fornecimento do resultado configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos de personalidade. Ademais, os elementos do processo dão a entender que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado.

Portanto, para o colegiado, “o réu deixou de comprovar a inexistência da relação de causalidade entre este e o dano, bem como a presença de eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, reparar os danos causados à autora”, finalizou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/MA: Mulher que teve perfil bloqueado no Instagram deve ser indenizada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar moralmente uma usuária. O motivo? Ela teve a conta do Instagram bloqueada de forma repentina, conta essa que era utilizada para fins comerciais. Em ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, uma mulher alegou que, em 30 de maio de 2023 e sem qualquer motivo aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada. A autora argumentou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação administrativa, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante. Daí, buscou junto à Justiça, em obrigação de fazer, a reativação de sua conta, reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Estudando o processo, verifica-se que a demandante tem razão (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado na data citada, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a demandada, a referida conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência, tendo sido efetivado o desbloqueio em 13 de julho de 2023”, ressaltou o judiciário na sentença.

DEMORA EM REATIVAR O PERFIL

E prosseguiu: “Aqui não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais (…) O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) No caso em julgamento, a autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) A requerida de forma alguma comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

A Justiça entendeu que, em relação ao dano material, em que pese os extratos bancários levadas ao processo pela reclamante, tais elementos não bastam como prova de prejuízo. “Não se pode diferenciar nos extratos o que configura depósito por comércio, de depósito particular (…) Se a autora se propõe a comercializar produtos, deve antes de tudo regularizar-se, com livro contábil próprio, emissão de nota fiscal, sob pena de configurar inclusive sonegação fiscal (…) Assim, imprestável a prova, não procede o pedido de indenização material (…) Agora, o dano moral, percebe-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão de perfil inesperada e indevida”, esclareceu, frisando que o caso supera a barreira do mero aborrecimento.

“Diante de todos os fatos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar à autora o importe de 5 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros, titular do juizado e que assina a sentença.

TJ/AC: Idosa é indenizada por falha na prestação do serviço de empresa distribuidora de energia

Reclamante é casada com idoso com mais de 80 anos e fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, em Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC condenou uma empresa distribuidora de energia elétrica por não fazer a instalação de ligação na residência de uma idosa. A senhora é casada com pessoa maior de 80 anos e requer que a empresa efetue a ligação de sua energia elétrica e pague indenização por danos morais.

A reclamante alega ainda que fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, no município de Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.

A empresa argumentou que a área encontra-se em lote irregular, área embargada; que há necessidade de regularização e a reclamante fora cientificada, sendo responsabilidade da reclamante a estrutura que viabilize a instalação. Por fim, insinuou culpa exclusiva da reclamante e requereu a improcedência do pedido.

Contudo, a parte reclamada não juntou documento necessário, fotos, relatório de visita técnica ou qualquer outro elemento de prova a corroborar a suposta irregularidade do loteamento ou impedimento para a instalação devida de energia do autor.

A autora afirmou em juízo que tem vizinhos que usufruem do fornecimento de energia elétrica regularmente, o que reforça o pedido da inicial no que se refere a instalação da rede. Inclusive, há menção de que o vizinho autoriza a passagem de necessária ligação pelo terreno entre a casa do autor.

Assim, comprovadas as alegações da reclamante, a juíza de Direito substituta Rosilene De Santana Souza considerou que fica deferido o seu pedido no tocante ao fornecimento de energia elétrica pela reclamada em sua residência. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vez que a empresa reclamada não comprovou qual seria o impedimento de instalação da rede de energia elétrica na residência do autor e considerando que a energia elétrica se trata de bem essencial à vida, fica configurada a falha na prestação do serviço da ré que foi negligente em atender o pedido do autor.

Para mensurar o dano moral, deve-se ter em mente que a boa e eficaz indenização deve ter cunho pedagógico, ao exortar a reclamada a reparar seus defeitos na prestação do serviço, bem como deve ter caráter reparatório, por isso tem que representar um consolo ao constrangimento moral sofrido pela reclamante, ferido em sua dignidade, não devendo, contudo, enriquecer-lhe injustamente. Desta forma, a magistrada fixou a indenização pelo dano moral em R$ 3 mil.

A decisão foi publicada na edição n. 7.456 do Diário da Justiça eletrônico do dia 11 de janeiro.

Processo 0001699-16.2023.8.01.0002

 

TJ/RS: Banco Itaú é condenado por contratação irregular de empréstimo consignado

Uma correntista será indenizada a título de dano moral depois de ter o benefício previdenciário descontado para pagamento de prestações de empréstimo consignado contratado indevidamente. A determinação consta de decisão monocrática do Desembargador Eduardo Kraemer, que aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor do ressarcimento a ser pago pela instituição financeira.

Para o magistrado, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, a quantia se adequa à repercussão social do dano e o sofrimento vivido pela autora da ação, moradora da Comarca de Seberi. “Trata-se de situação grave”, afirmou o magistrado, ao destacar os descontos sobre verba alimentar, da qual a mulher depende para manter-se.

A ação original foi proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A. Na ocasião, a correntista se disse surpreendida com crédito de R$ 1.031,47 em sua conta, originado de empréstimo consignado a ser quitado em 72 parcelas de pouco mais de R$ 29,00. Negou a contratação e apresentou perícia grafotécnica que atestava fraude na assinatura do contrato. O Juízo de 1º Grau declarou a inexistência do débito.

Já no recurso, a decisão cita que, diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia à empresa comprovar a origem da relação contratual, o que não ocorreu.

O Desembargador Kraemer determinou a devolução dos valores descontados, parte de forma simples, parte em dobro. A decisão é do dia 11/1. Cabe recurso.


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