TJ/SC: Não se justifica atraso por ‘força maior’ em contrato firmado já durante a pandemia

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e abastecimento em desfavor de empresa que descumpriu prazos para a entrega de hidrômetros previstos em contrato firmado entre as partes. O valor histórico dos débitos alcança R$ 187 mil.

Em apelação ao TJ, a fornecedora alegou, entre outros argumentos, caso fortuito e força maior para o atraso registrado, em razão dos reflexos da pandemia do coronavírus (Covid-19). O entendimento de 1º grau, contudo, foi mantido pelo órgão colegiado em análise de agravo interno, que assim também referendou decisão monocrática já adotada pelo relator da matéria no 2º grau, ao negar provimento ao apelo interposto.

“A teoria da imprevisão não pode ser simplesmente utilizada quando, no momento da celebração do contrato (com a fixação de preços e prazos), já eram plenamente conhecidos e sopesados os efeitos da pandemia do coronavírus”, anotou o relator. Mesmo ciente do cenário na época, complementou, a empresa aceitou o encargo e se comprometeu a entregar os equipamentos nos prazos ajustados, daí a presunção de sua capacidade para tanto.

A impossibilidade de cumprimento dos prazos, ante a demora na entrega das peças por fornecedores e o aumento inesperado nos preços até então praticados, não serviu para convencer os julgadores da inviabilidade de cumprimento do contrato, firmado em dezembro de 2020, por fato inesperado e casuístico.

Já na sentença tal situação foi tratada pelo julgador, ao anotar que a empresa detinha integral conhecimento dos prazos e cláusulas contratuais quanto ao fornecimento dos equipamentos, “especialmente considerando que o contrato foi firmado durante a conjuntura pandêmica”. A decisão do órgão julgador foi adotada de maneira unânime.

Processo n. 5058739-94.2022.8.24.0023

TJ/PB: Banco BMG é condenado a devolver em dobro valor de empréstimo irregular e a pagar R$ 3 mil por danos morais a idoso

A 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PB condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e a restituir em dobro o valor cobrado em um empréstimo não solicitado pelo cliente. A sentença assinada pelo juiz de Direito Leonardo Costa de Brito foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (30/01). A indenização e a restituição dos valores serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% a partir da data da primeira cobrança irregular. A instituição bancária ainda pode recorrer da decisão no 2º Grau do TJPE.

O cliente, um homem idoso, ingressou com uma ação judicial anulatória nº 0000993-97.2019.8.17.2210, após perceber que o banco estava realizando descontos irregulares em seu benefício previdenciário, devido a um empréstimo consignado que não havia solicitado. Devidamente intimada pela Justiça durante o processo, a instituição bancária não apresentou cópia do contrato referente ao empréstimo, nem qualquer contestação do que foi acusada.

A situação provocou o julgamento antecipado do mérito, à revelia do banco réu. “Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação. Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial”, escreveu o magistrado na sentença, citando, em seguida, a Súmula 132 do TJPE, cuja redação dispõe que “ é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato ”.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de indenização por dano moral, neste caso, independe de prova, porque os descontos irregulares foram realizados em benefícios previdenciários, a única renda do cliente, sendo presumíveis suas consequências danosas. “Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido”, destacou o juiz Leonardo Costa. Na sentença, ainda foram citados a súmula 54 do STJ, o processo 0801258-75.2019.8.12.0021 julgado na 1ª Câmara Cível do TJMS e o enunciado n° 379, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ.

A restituição em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado irregular teve como fundamento legal a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O art. 42 do CDC estabelece, in verbis: ‘Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’, reproduziu o juiz na sentença.

Em 2020, o julgamento do recurso EAREsp 676608/RS, de relatoria do ministro Og Fernandes, na Corte Especial do STJ, definiu que o pagamento do valor em dobro independia da comprovação de má-fé do fornecedor/prestador de serviço. O caso foi citado pelo magistrado na decisão. “Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço. Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida. Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro”, concluiu o juiz Leonardo Costa.


Diário da Justiça do Estado de Pernambuco
Data de Disponibilização: 30/01/2024
Data de Publicação: 30/01/2024
Página: 288
Número do Processo: 0000993-97.2019.8.17.2210
Araripina – 1ª Vara
COMARCA DO INTERIOR

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA – PE – CEP: 56303-992 – F:(87) 38738437
Processo nº 0000993 – 97.2019.8.17.2210
AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA
RÉU: BANCO BMG – pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 61.186.680/0001-74, com endereço na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Itaim Bibi, São Paulo -SP, CEP: 04538-133
FICA A PARTE RÉ INTIMADA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA ID 142555711
SENTENÇA
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por MANOEL
JOSÉ DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
O autor alega, em síntese, que estão sendo realizados descontos irregulares em seu benefício previdenciário, advindos de um empréstimo
consignado na modalidade reserva de margem de cartão de crédito (contrato nº 6391742 ) que não realizou.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 59975712).
Apesar de devidamente citado, conforme cópia do AR acostado aos autos (ID 108079260), o demandado deixou decorrer in albis o prazo para contestação (ID 112740777).
Intimada sobre a pretensão de produzir outras provas, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 114994076).
É o relatório. Decido.
2. DA REVELIA
Apesar de devidamente citado, o demandado não apresentou contestação.
Por esta razão, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Julgo o processo no estado em que se encontra, em razão dos efeitos da revelia e por não ter o autor requerido a produção de outras provas.
4. DO MÉRITO
Com efeito, o requerido, embora validamente citado, não ofereceu resposta tempestiva à pretensão autoral, razão pela qual deve suportar o ônus da revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Os argumentos tecidos pelo requerente, corroborados pelos documentos que acompanham a inicial, comprovam minimamente o direito autoral, o que, aliado à revelia do demandado, é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão ali deduzida, não sendo possível exigir-se a produção de prova negativa do débito e/ou do negócio jurídico.
Sobre este tema, a Súmula 132 do TJPE dispõe que ” é presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato “.
No caso em comento, o réu não apenas deixou de apresentar o respectivo contrato, como também deixou de apresentar qualquer
manifestação em sua defesa.
Logo, com a decretação da revelia e a consequente confissão do réu quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, sendo a esta devida a restituição desses valores, além da anulação do contrato em questão, uma vez que afirmou nunca haver celebrado qualquer tipo de transação com o banco réu.
Assim sendo, resta procedente o pedido para declarar nulo o contrato objeto desta lide.
Evidenciada a ilegitimidade da cobrança efetivada sucessivas vezes no benefício do demandante, este faz jus , indiscutivelmente, à reparação pelos danos morais daí advindos.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a cobrança indevida em verba de natureza alimentar é suficiente para gerar o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois presumido. Vejamos:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)- OCORRÊNCIA – JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO- SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO PROVIDO Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas. A fixação do quantum indenizatório referente ao dano moral deve observar o critério bifásico preconizado pelo STJ e atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a se revelar adequado e suficiente, tanto para compensar a vítima, como para cumprir a função pedagógica direcionada ao autor da ofensa. Em caso de responsabilidade extracontratual, incide o enunciado da Súmula 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, a partir do primeiro desconto indevido.
(TJ-MS – AC: 08012587520198120021 MS 0801258-75.2019.8.12.0021, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento:
11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifo meu)
Provados o dano e o nexo de causalidade, assim como a culpa do réu no evento danoso, resta tão somente o arbitramento do quantum.
Mostra-se imperativo assegurar na indenização por dano moral a função pedagógico-punitiva da reparação. Veja-se, a propósito, enunciado aprovado na IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ:
Enunciado n° 379 Art. 944 – “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Além disso, o valor indenizatório deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) .
A parte autora requer, ainda, a condenação do demandado na repetição do indébito em dobro.
O art. 42 do CDC estabelece, in verbis:
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável .”
Em decisão recente, o STJ fixou a seguinte tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.)
Resta superado, portanto, o entendimento de que a devolução em dobro só deveria ocorrer se comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço.
Desta forma, no atual cenário, o consumidor apenas não terá direito à repetição do indébito em dobro na hipótese de o demandado
comprovar que a cobrança indevida decorreu de engano justificável.
Na casuística, observo que o demandado não demonstrou a ocorrência de engano que justificasse a cobrança indevida.
Assim sendo, resta procedente a pretensão de repetição do indébito em dobro.
5. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, no seguinte sentido:
a) DECLARAR NULO o contrato n° 6391742 , e, consequentemente, tornar inexigível todos os débitos oriundos dele.
b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, das importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (ou seja, da data que foram realizados cada um dos descontos), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , com incidência de juros de mora de 1%, desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 54 do STJ e 155 do TJ-PE, e de correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que o CPC dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a
parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araripina, datado e assinado digitalmente
Leonardo Costa de Brito
Juiz de Direito

TJ/RN: Justiça nega habeas corpus e mantém uso de tornozeleira para acusado de pornografia de vingança

Um homem acusado extorquir a ex-companheira sob a ameaça de divulgar fotos e vídeos íntimos dela, o chamado crime de pornografia de vingança ou porn revenge, teve seu pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal do TJRN, de forma unânime. A defesa pediu ao órgão especial do Tribunal de Justiça a retirada da tornozeleira eletrônica do acusado, o que não foi concedido.

Segundo os autos, o acusado teria cometido o crime de extorsão constrangendo reiteradamente a vítima, com graves ameaças. A pena para extorsão varia de quatro a dez anos de reclusão e multa (art. 158, CP). O crime aconteceu em uma cidade da região do Seridó.

A Justiça de primeira instância havia negado a prisão cautelar, aplicando ao acusado medidas diversas, dentre as quais a de monitoramento eletrônico. A defesa, no entanto, sustentou que haveria desproporcionalidade na medida. Por isso, pediu a concessão da ordem e a reanálise da medida aplicada. Mas, a liminar foi indeferida.

Manutenção do monitoramento eletrônico

Ao chegar no Tribunal de Justiça, o relator do habeas corpus também negou o pedido, explicando que as cautelares de natureza pessoal podem ser impostas, isolada ou cumulativamente, quando necessárias a dar suporte a ordem pública, a aplicabilidade da lei e a instrução, observadas a necessidade e a proporcionalidade.

Para o magistrado, nada foi levado ao processo para justificar a retirada da tornozeleira eletrônica. Consta nos autos que os fatos aconteceram em 4 de dezembro e o monitoramento teve por objetivo salvaguardar a ordem pública e integridade psicológica e moral da ofendida, sobretudo pela gravidade do crime, a extorsão mediante pornografia de vingança.

A Justiça considerou que ficou clara a prática do delito de extorsão (art. 158, CP) e que houve indícios suficientes da autoria, tendo em vista as provas constituídas com o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e todos os prints das conversas entre investigado e vítima.

“(…) restou satisfatoriamente demonstrada a prática do delito de extorsão e que há indícios suficientes de autoria (…) Assim, aplicou medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira eletrônica com fulcro nos arts. 282, §§ 2º e 6º, e 319, ambos do CPP.”, diz trecho da decisão.

Terror psicológico

O relator constatou que o agressor abusou, em demasia, da confiança e da cumplicidade referente ao período em que se relacionou amorosamente com a ofendida, construindo um verdadeiro banco de imagens íntimas dela para, ao fim da relação, usar como meio de manipulação e de terror psicológico.

“… Trata-se, portanto, de crime particularmente misógino, no qual o ofensor explora a vulnerabilidade da vítima, atacando diretamente a intimidade e a dignidade desta, tendo como arma a exposição de sua sexualidade e, por conseguinte, a humilhação no seio familiar e público; conduta essa que deve ser efetivamente coibida e punida, sob pena de tal atitude ser banalizada e normalizada na sociedade”, diz trecho da decisão.

“Desse modo, não vislumbro constrangimento ilegal, ao revés, o ato fustigado se mostra abalizado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, afigurando-se imprescindível a tutela, a qual fora recentemente aplicada (19/12/2023), não incorrendo o desbordo do prazo nonagesimal (art. 316 do CPP)”, decidiu a relatoria do caso.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negar urgência em interrupção terapêutica de gravidez

O juiz Edino Jales, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, considerou procedente o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que teve a tutela de urgência negada, em que pedia a interrupção terapêutica de uma gravidez de risco, pelo plano de saúde da qual é usuária.

A empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil, acrescidos de juros de mora a partir da negativa do pedido de urgência, e correção monetária a partir da sentença, com incidência da taxa Selic. Além disso, a operadora ficou incumbida do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Grávida de 22 semanas, a autora da ação descobriu que o feto estava acometido pela Síndrome de Edwards, causada pela existência de um cromossomo 18 extra. A médica que acompanhava a gravidez emitiu laudo médico afirmando que manter a gestação traria alto risco de morte para a gestante e para o embrião.

A mulher, então, ingressou com demanda judicial a fim de obter respaldo jurídico para interrupção da gravidez, que foi deferido. Em seguida, pediu a antecipação terapêutica do parto junto ao plano, que não autorizou imediatamente o cumprimento da decisão judicial, gerando o processo de danos morais.

 

TJ/SP: Mulher que alegou efeitos colaterais após vacina contra a Covid-19 não será indenizada

Ausência de nexo de causalidade.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que negou indenização a mulher por supostos efeitos colaterais de vacina contra a Covid-19.

De acordo com os autos, antes da pandemia a autora já realizava tratamento para problemas de circulação e recebeu recomendação para tomar a vacina da farmacêutica Janssen. No entanto, foi utilizado o imunizante de outra fabricante, seguindo a disponibilidade da unidade, o que supostamente teria causado efeitos colaterais como hemorragia e perda de dentes.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que, embora inquestionável o sofrimento da autora, não estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização do ente público, uma vez que parte significativa dos documentos juntados aos autos diz respeito a sintomas relacionados a problemas de circulação. Além disso, a mulher não demonstrou que a doença preexistente se encontrava em eventual lista de contraindicações para vacinação, “tampouco que apresentou essa informação no momento da vacinação – o que poderia ter evidenciado o eventual erro do serviço público de saúde”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Carlos Von Adamek. A decisão foi unanime.

Processo nº 1007689-57.2023.8.26.0007

TJ/MG: Condomínio indenizará moradora por impedi-la de usar academia

Administração dos condôminos terá de pagar por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou um condomínio por ter impedido uma moradora de frequentar a academia do prédio. A alegação é de que ela se recusou a pagar uma multa por ter infringido regras do condomínio. O relator do caso, desembargador João Cancio de Mello Junior, reduziu de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais.

A moradora ajuizou ação contra o condomínio por considerar injusta a punição, que teria decorrido de uma discussão sobre a forma como ela estava construindo seu imóvel.

O condomínio argumentou que a multa foi aplicada porque a moradora estava infringindo regras vigentes no local. Por discordar da penalidade, a mulher optou por não pagar a taxa cobrada pela administração, o que teria vedado o seu acesso à academia.

Em sua defesa, o condomínio alegou que o loteamento fechado difere do condomínio em edificações por ser administrado por uma associação de moradores, que tem autonomia para estabelecer regras e proibições e aplicar penalidades em caso de desobediência das diretrizes internas. A administração negou ainda a ocorrência de dano moral.

A decisão da Comarca de Uberlândia considerou que o regimento interno do condomínio deve ser observado por todos em favor da boa convivência, e que o condômino tem o direito de usar e gozar das partes comuns da unidade residencial. Dessa forma, considerou ilícita a proibição de acesso a determinadas áreas, adotada como medida coercitiva para obrigar a moradora a quitar o débito.

O condomínio recorreu da decisão. Porém, o desembargador João Cancio de Mello Junior manteve a condenação sob alegação de que a lei disponibiliza outros meios para o condomínio efetuar a cobrança do condômino. Ele ponderou ainda que a mulher “foi privada da plena utilização dos espaços do loteamento, sem qualquer previsão legal válida, o que gera danos morais passíveis de serem indenizados”.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Banco Santander deve indenizar cliente por compras fraudulentas em cartão furtado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, o Banco Santander e a American Express Brasil Assessoria Empresarial LTDA a declarar inexistentes os débitos de um cliente, que teve o cartão de crédito furtado. Além disso, os réus deverão desembolsar a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais.

O autor conta que, em 2 de março de 2023, estava em Curitiba/PR e que realizou compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e lhe entregou outro similar. No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando-lhe sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e, na oportunidade, foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca o fato de que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); da anormalidade dos gastos; da sucessividade; da identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas, no dia seguinte, e que era de se esperar que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.

Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

Processo: 0704841-62.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Detran deve indenizar mulher vítima de fraude em transferência de veículo

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a declarar nula a transferência de veículo e promover a retificação do registro veicular, em razão da transferência fraudulenta de veículo. Além disso, o órgão deverá indenizar a autora no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, a mulher se separou de seu ex-companheiro e seu veículo ficou em posse do homem. Consta que o referido bem foi transferido, de forma fraudulenta, a terceiro sem a autorização da proprietária. A autora relata que houve falsificação de sua assinatura e do selo cartorial e que na execução do ato fraudulento foi emitido novo documento de transferência, já que o original estava em sua posse.

Em resposta, o Detran/DF informou que a transferência do veículo foi realizada por despachante autorizado e que foi apresentada a segunda via do documento de transferência, que foi solicitada pelo ex-companheiro, munido de procuração emitida pela autora. Alega que no documento há expressa declaração de que o procurador se responsabiliza pelos ônus do ato, o que isenta o órgão das responsabilidades.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a transferência fraudulenta, por meio da falsificação da assinatura e do selo, foi demonstrada no laudo pericial. Pontua que cabe ao Detran/DF a adoção de procedimentos, a fim de conferir a autenticidade dos documentos e das assinaturas e que é perceptível a sua atuação negligente ao analisar a veracidade e validade da documentação.

Por fim, a magistrada destaca que a procuração, em posse do ex-companheiro, excetuava dos poderes do homem, a venda do bem, além de ter sido revogada pela autora. Para a Juíza Substituta, bastava o ente verificar a validade da procuração e que o selo cartorial não possuía registro nos sistemas do TJDFT, bem como conferir as assinaturas apresentadas, para perceber a diferença entre elas e as verdadeiras.

Assim, segundo a magistrada, “o DENTRAN/DF falhou na adoção dos procedimentos e precauções a fim de conferir a autenticidade e validade dos documentos e assinaturas levados a registro, de modo que deve responder, na medida de contribuição, por omissão e negligência, pelos danos causados à proprietária do veículo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702589-63.2021.8.07.0018

TRF3 confirma decisão que autoriza passageira a viajar acompanhada de cão de apoio emocional em voo doméstico

Magistrados aplicaram, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autoriza uma mulher diagnosticada com transtorno do pânico a viajar com cão de apoio emocional em cabine de voos domésticos. Os magistrados também determinaram que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) permita à passageira circular com o animal nos terminais dos aeroportos.

O colegiado aplicou, por analogia, o artigo 29 da Resolução Anac nº 280/2013. Conforme o normativo, passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE), que utiliza cão-guia de acompanhamento, tem assegurado o direito de permanecer com seu auxiliar durante todo o transporte aéreo.

De acordo com o processo, a autora acionou o Judiciário solicitando autorização para viajar em companhia do cachorro. Ela utilizou como justificativa o fato de realizar Terapia Cognitiva Comportamental (TCC) com uso de Animal de Suporte Emocional (ASE).

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP ter julgado o pedido procedente, a Anac e as empresas aéreas recorreram ao TRF3, argumentando impossibilidade de aplicação da Resolução Anac nº 280/2013 para cães de assistência.

As partes mencionaram, também, a existência de normatização sobre transporte de animais vivos em aeronaves.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Adriana Pileggi, relatora do processo, destacou que a mulher é portadora de transtorno do pânico e tem obtido sucesso com o tratamento à base de remédios, TCC e ASE.

“A cadela é de porte pequeno, dócil e vacinada, não oferecendo riscos aos demais passageiros ou à segurança do voo”, observou.

Seguindo o entendimento de primeiro grau, a magistrada considerou que o transporte do cachorro não pode estar sujeito às normas das companhias aéreas, em viajar dentro de caixa fechada, mediante pagamento de taxa.

“A aplicação por analogia da Resolução Anac nº 280/2013 para casos de PNAE que necessite de animal de suporte emocional é medida que se impõe para garantir o tratamento médico exitoso que a apelada tem recebido”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa oficial.

TJ/SC: Consumidora, após três anos, será indenizada por cobrança em duplicidade de geladeira

O 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville condenou uma loja de departamentos a indenizar uma consumidora que passou por transtornos após a compra online de um item para cozinha. A recusa da empresa em corrigir o engano fez com que o caso se estendesse por anos. A mulher agora será indenizada por danos morais e materiais em mais de R$ 7 mil.

A autora relatou, em sua peça inicial, que logo após o Natal de 2020 adquiriu da ré uma geladeira pelo valor de R$ 2.199, parcelado em 11 vezes. Por equívoco (provavelmente instabilidade do sistema da demandada), o pedido foi gerado em duplicidade, o que acarretou o lançamento de duas cobranças no cartão de crédito. No momento da entrega, e conforme orientação repassada pela loja de departamentos, a cliente recusou um dos produtos e de imediato contatou a ré para solicitar o reembolso, prometido para ocorrer em 7 dias úteis, mas que não se concretizou.

Citada, a ré reconheceu o erro operacional, porém o atribuiu à própria parte autora. Independentemente da causa do equívoco, foi destacado na decisão que a consumidora recusou o produto adicional conforme orientação da própria ré, de forma que não se justifica a inércia da comerciante em promover a restituição do preço por tanto tempo.

O juiz frisou que “a parte consumidora foi absolutamente ignorada pela comerciante […] mesmo após inúmeras tentativas de contato, somente passados três anos, e a partir da intervenção estatal, é que o problema está sendo resolvido. Esse abandono que implicou a necessidade de medida extraordinária é, sem dúvida, causa de ofensa moral ao consumidor”, interpretou o juízo. Por isso, condenou a ré à restituição de R$ 2.199,99, além do pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Processo n. 5037372-32.2023.8.24.0038/SC


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