TRF4: CEF indenizará Idoso de 88 anos e garante o direito ao ressarcimento de mais de R$ 59 mil

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento de R$ 59.950,00 a um idoso de 88 anos. Em sentença publicada no dia 15/6, o juiz Bruno Brum Ribas entendeu que a prevenção, identificação e bloqueio de possíveis fraudes constituem dever das instituições financeiras, não ficando afastada a responsabilidade pelo fato de terem sido realizadas com senha pessoal do correntista.

O idoso ingressou com ação narrando que, em setembro de 2023, recebeu um SMS informando sobre uma compra que ele não realizara, o que fez com que ele entrasse em contato com o número fornecido na mensagem. A vítima foi então orientada por uma pessoa, que se passou por funcionário da Caixa, a instalar um aplicativo para a anulação da compra. Pouco tempo depois, ele percebeu que duas transferências foram feitas em sua conta sem a sua autorização, uma de R$ 30 mil e outra de R$ 29.950,00.

A Caixa não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de serviços são responsáveis por reparar danos causados por defeitos da prestação de serviços. O Código também define que um serviço defeituoso pode ser aquele que não fornece a segurança que o consumidor pode esperar.

Ribas pontuou que, geralmente, quando o próprio correntista permitiu o acesso a seus dados, cartões, senhas e aparelhos eletrônicos, permitindo a ação ilícita dos fraudadores, é caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Entretanto, para ele, mesmo nestes casos, “não se pode concluir desde logo pela improcedência do pedido sem a análise da existência de falha do serviço bancário, o que configura culpa concorrente e implica a imputação de responsabilidade à instituição financeira, ainda que parcial”.

O magistrado destacou que o desenvolvimento tecnológico e o impulso decorrente da pandemia da covid-19 trouxeram uma nova realidade para as instituições financeiras e que elas têm “o dever de estabelecer mecanismos tecnológicos de segurança eficazes que previnam a ocorrência de fraudes ou minorem seus efeitos sob pena de se considerar o serviço defeituoso”.

O juiz ressaltou que os meios utilizados por estelionatários atualmente são variados e criativos, mas que cabe às instituições financeiras garantir a segurança de sistemas. “Compras com cartão de crédito, saques ou transferências de valores por PIX, feitas de forma repetida em curtos intervalos de tempo ou com valores incompatíveis com o perfil de consumo do correntista, mesmo que efetivadas com a utilização de cartões, celulares e senhas do correntista, devem ser carreadas à responsabilidade da instituição quando forem, notoriamente, atípicas para aquele consumidor e se revelarem fraudulentas, uma vez que a fragilidade do sistema de segurança é essencial para a sua consumação”, pontuou.

O magistrado avaliou que as transações realizadas na conta do autor deveriam ter levantado suspeita por parte da Caixa. “Ora, não é crível imaginar que pessoa com patrimônio declarado de R$ 116.000,00 e com rendimento mensal bruto de aproximadamente R$ 5.000,00, se desfaça, em menos de dois minutos, de montante equivalente à metade de seus bens. Não fosse isso, o histórico das transações bancárias realizadas pelo autor durante os meses de abril a outubro de 2023 demonstra que as transferências impugnadas destoam de seu perfil de consumo”.

Ribas julgou parcialmente procedentes os pedidos condenando a Caixa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 59.950,00, corrigido monetariamente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Teoria do desvio produtivo: TJ/AM condena Tam Linhas Aéreas por dano moral

A teoria trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço.


A 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas julgou recursos aplicando a teoria do desvio produtivo para determinar a indenização por dano moral a pessoas que tiveram de dedicar tempo para resolver problemas com prestadores de serviços.

A teoria do desvio produtivo trata do dano causado ao consumidor quando precisa gastar parte de seu tempo para resolver situações relacionadas a falhas em algum produto ou serviço, como descreve o jurista Marcos Dessaune, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama”.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400, cliente de companhia aérea teve bagagem danificada e ao tentar resolver o caso de forma administrativa, recebeu um voucher para uso na companhia. Em 1º grau, a sentença condenou a empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 432,90, mas considerou tratar-se de aborrecimentos usuais e que não houve violação da dignidade pessoal para gerar dano moral.

Na análise do recurso do autor contra a empresa, foi reformada a decisão para acrescentar a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil. “Após análise das provas juntadas pela parte autora, ora recorrente, entendo que a pretensão indenizatória é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil”, afirma em seu voto a juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota.

Em outro processo, uma pessoa pagou um boleto bancário, que foi estornado sem motivo por instituição bancária. A sentença nos autos n.º 0673741-33.2023.8.04.0001 condenou a instituição a indenizar o consumidor em R$ 5 mil por dano moral; a empresa recorreu alegando que deveria haver a comprovação do dano em juízo, pedindo a reforma da decisão.

Na sustentação oral pela parte autora (recorrido), o advogado argumentou que o consumidor foi pagar um compromisso e houve o estorno do valor sem justificativa, gerando a perda do tempo útil da pessoa para resolver o caso, suscitando a ideia do desvio produtivo.

Após a votação pelos membros, no final do julgamento houve o consenso de considerar a teoria suscitada, considerando os argumentos da parte recorrida, a falta de motivo para o estorno, o tempo para devolução do dinheiro ao cliente e os esforços para resolver o problema, citando-se precedentes do colegiado, mas reduzindo o valor da indenização para R$ 2 mil.

Veja o processo n.º 0610081-67.2023.8.04.5400


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 18/04/2024
Data de Publicação: 19/04/2024
Região:
Página: 152
Número do Processo: 0610081-67.2023.8.04.5400
SEÇÃO II DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Turmas Recursais LISTA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL A Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça/AM informa que foram distribuídos os seguintes feitos: Processo: 0610081 – 67.2023.8.04.5400 – Recurso Inominado Cível. Vara de Origem: 1º Juizado Especial Cível e Criminal. Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota. Turma: 3ª Turma Recursal. Distribuição: Sorteio – 16/04/2024 Recorrente: ANA BEATRIZ DE ARAUJO BENTES. Advogado: Luan Oliveira da Silva (OAB: 10910/AM). Recorrido: Latam Airlines Brasil (antiga Tam Linhas Aéreas S/A). Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP).

TJDFT mantém decisão que garante liberdade de imprensa e direito à crítica

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais apresentado por líder religioso, que alegava ter sido difamado por colunista de jornal. O colegiado reconheceu a importância da liberdade de imprensa e do direito de crítica para a construção de um Estado democrático.

O caso teve início com publicação do autor em seu perfil no Facebook, que defendia que a violência de gênero seria reflexo de comportamentos femininos. Em resposta, a colunista publicou artigo crítico, no qual analisou as declarações e destacou o impacto negativo de tais discursos na luta por uma sociedade mais igualitária.

Ao julgar o recurso, a Turma destacou que a crítica jornalística abordava tema de relevante interesse público e social, principalmente por confrontar comportamentos que podem banalizar a proteção dos direitos das mulheres e fomentar a misoginia. A decisão também sublinhou que as opiniões e críticas expressas no artigo não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, pois não havia intenção de caluniar, injuriar ou difamar. Para o colegiado, a publicação se fundamentou em fatos e não distorceu a realidade, mantendo-se dentro dos parâmetros legais.

Adicionalmente, foi considerado que a utilização da imagem do autor para ilustrar o texto jornalístico justifica-se pela sua notoriedade nas redes sociais, o que não configura violação de direitos de personalidade. Dessa forma, a Turma concluiu que ”por se tratar de pessoa conhecida publicamente ao se envolver em debates controversos ou polêmicos, espera-se maior sujeição a críticas severas ou intensas manifestadas por profissionais dos meios de comunicação social, sem abusos ou excessos”.

Diante disso, a Turma manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Processo: 0703096-81.2022.8.07.0020

 

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por falha na prestação de serviço de companhia aérea Gol

A defesa da companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o magistrado extingue-se a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma companha aérea a pagar R$ 8 mil a autora do processo, por falha na prestação de serviço. A decisão foi publicada na última quarta-feira, 19, na edição n.º 7.560 (pág. 115), do Diário da Justiça.

A reclamante afirma que o voo estava previsto para decolar às 2h da manhã, sofreu atraso de mais de seis horas, decolando da cidade de Rio Branco, Acre, às 8h40min. A consumidora buscou auxílio e assistência da companhia área e não obteve ajuda, nem foi fornecida alimentação a ela e nem ao seu filho, o qual estava acompanhando, permanecendo sem amparo até o momento do embarque.

A companhia aérea apresentou argumentos, mas não foram fundamentados em provas suficientes, para que o juiz Matias Mamed extinguisse a pretensão ao dano moral, vez que a requerida limitou-se a afirmar que obedeceu às normas.

Dos autos, a requerente esclarece que o deslocamento visava o acompanhamento do seu filho de 14 anos à cidade de Brasília, onde faz tratamento periodicamente. Ele possui problemas de saúde que o incapacitam parcialmente, fazendo uso de cadeira de rodas e necessitando de procedimentos a cada três horas. A mãe também afirmou que estava em situação delicada, sofrendo com consequências de trombose, razão pela qual utilizava meias compressivas e não podia ficar sentada por longos períodos.

O Juízo também considerou que o sofrimento experimentado pela consumidora, violou seus direitos: “em razão da injustificada permanência no aeroporto, sem informações adequadas sobre o horário de partida do voo, pela ausência de assistência material, e, mais, pelo descaso em auxiliar dois consumidores em situação de extrema vulnerabilidade física e econômica, vez que a autora viaja com auxílio de terceiros e não detinha condições de sequer comprar alimento no aeroporto, ainda trazendo constrangimento, transtorno, desconforto, privações decorrentes da conduta negligente e indiferente da ré”.

Processo 0002508-30.2022.8.01.0070

TJ/MG: Rede social deverá indenizar usuária que teve o perfil invadido

Vários conteúdos foram excluídos e o negócio da vítima foi prejudicado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma influenciadora digital em R$ 1,7 mil, por danos materiais, e R$ 6 mil, por danos morais, após ela ter o perfil da mídia social invadido.

Segundo o processo, em 18 de agosto de 2022, a influenciadora estava gravando um vídeo quando recebeu uma mensagem da rede social advertindo que ela não estava on-line. A usuária só conseguiu reconectar na quinta tentativa, depois de vários procedimentos administrativos. Quando finalmente retomou o acesso do perfil, descobriu que sua conta havia sido invadida e vários conteúdos haviam sido excluídos, inclusive comentários positivos de seguidoras.

A influenciadora digital sustentou que divulga duas atividades profissionais na rede social: um trabalho de difusão de práticas de autoconhecimento e outro de sua marca de joias. Segundo ela, além do prejuízo material com a queda nas vendas, precisou gastar R$ 1,7 mil com um profissional que a ajudou a recuperar os conteúdos perdidos.

A empresa de tecnologia responsável pela rede social se defendeu sob o argumento de que a conta foi resgatada por via administrativa, de forma rápida, em menos de um dia. Além disso, argumentou que, para evitar invasão do perfil, o usuário deve ter cuidado com a senha de acesso à plataforma.

A tese da defesa não convenceu o juiz de 1ª Instância, que estipulou indenização de R$ 15 mil por danos morais e o ressarcimento de danos materiais conforme as despesas comprovadas pela autora da ação. Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, reduziu a indenização por danos morais. O magistrado ponderou que a invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, pois integra o risco da atividade e por isso não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.

Ele levou em consideração a gravidade da situação e o porte econômico das partes para fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes aderiram ao voto do relator.

TJ/DFT: Lojas Americanas são condenadas a indenizar clientes constrangidas durante compras

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Americanas S/A a indenizar clientes constrangidas durante compras na loja.


Em fevereiro de 2024, as autoras compareceram a loja para fazer compras de brinquedos. Ao pegarem três salgadinhos, perceberam que estavam sendo observadas por funcionário da empresa. Afirmam que adquiriram produtos, efetuaram o pagamento, porém, ao saírem da loja, o detector de metal foi acionado, momento em que foram abordadas de forma vexatória por um funcionário.

A defesa sustenta que não há evidência de conduta ilegal ou abusiva e que não houve acusação de furto. Argumenta que o monitoramento dos estabelecimentos é um instrumento legítimo de proteção do patrimônio e que pode ser feita a qualquer pessoa, independente de raça, cor, sexo ou idade.

Na decisão, a Justiça pontua que é incontestável que houve acionamento do sistema de segurança, no momento em que as autoras saíam da loja. Explica que, apesar de ser viável a realização de revista pessoal em caso de suspeita de furto, “é necessário que a desconfiança esteja baseada em indícios concretos, assim como a abordagem não exceda a esfera do razoável”.

Por fim, a Juíza declara que há verossimilhança nas alegações das clientes ao afirmarem que foram consideradas suspeitas de furto no estabelecimento e que caberia à ré provar que essas alegações não são verdadeiras. Portanto, para a magistrada é “forçoso reconhecer que a abordagem feita por colaborador da ré foi realizada de maneira desproporcional e na frente de várias pessoas, extrapolando os limites legais, causando exposição indevida e vexatória às autoras, maculando a integridade moral e legitimando a pretensão indenizatória”, concluiu.

A empresa foi condenada a indenizar a cada uma das autoras no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706778-27.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Paciente deve ser indenizado por erro em laudo de exame

O Centro Médico de Check Up terá que indenizar paciente por erro em laudo de exame laboratorial. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade do laboratório com relação ao cliente é de resultado e que a emissão de laudo com diagnóstico errôneo é suficiente para o configurar o dano moral.

Conta o autor que o leucograma realizado no estabelecimento da ré apresentou resultado alterado com taxa superior à de referência e não encontrou respaldo nos exames feitos posteriormente. Informa que o leucograma apresentou taxa de 70.910/mm³, enquanto o valor de referência varia de 3.600 a 11.000/mm³. Pede para ser indenizado.

Decisão da Vara Cível de Planaltina concluiu que houve inadequação do serviço e condenou o réu a indenizar o consumidor. O centro médico recorreu sob o argumento de que o resultado do exame foi aprovado por profissionais habilitados e que não foi firmado um diagnóstico de leucemia ou de outra doença grave. Diz, ainda, que o autor interpretou o resultado por conta própria.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “é dever do laboratório empregar o conhecimento científico atual e os meios tecnológicos disponíveis para fornecer resultado preciso sobre o material analisado”. Segundo o colegiado, as provas mostram “relevante e excessiva a discrepância” entre a taxa aferida e o valor de referência.

“Não restam dúvidas acerca do defeito na prestação dos serviços pelo laboratório apelante, sendo que a emissão do laudo com diagnóstico errôneo foi determinante para os danos sofridos pelo apelado”, afirmou. A Turma destacou, ainda, que o fato, “inevitavelmente, acarretou extrema ansiedade e sofrimento ao apelado, haja vista a possibilidade de estar associada à alguma doença grave”.

No caso, o colegiado entendeu que o réu deve ser responsabilizado e manteve sentença que condenou o centro clínico a pagar R$ 320,00, a título de dano material, e R$ 5 mil por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704993-58.2023.8.07.0005

TRF4: Justiça condena empresa de empréstimo e INSS a devolver em dobro valor descontado de benefício

A Justiça Federal de Campo Mourão reconheceu a inexistência de autorização de consignação de débito no benefício previdenciário. Na prática, isso significa dizer que o valor descontado do benefício de uma aposentada, moradora da cidade de Pato Branco, deve parar imediatamente. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR.

O magistrado condenou ainda a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A prática é irregular e consiste em entidades financeiras realizarem empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação percebeu a existência de descontos mensais que iniciaram em janeiro de 2024.

Buscou, para tanto, o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte da empresa que presta serviço de empréstimo pessoal, e pela ausência da cautela necessária por parte do INSS, as rés fossem condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.

O juiz federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento. “ Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício previdenciário, devem ser restituídos”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020 que estabeleceu que a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Na espécie, vislumbra-se violação da boa-fé objetiva pela parte requerida diante da existência de instrumento contratual sem a efetiva assinatura da parte autora, ou seja, não foram adotadas as precauções comumente esperadas. Logo, cabível a restituição em dobro”, complementou José Carlos Fabri.

Também houve condenação em relação ao dano moral tendo em vista que, no entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/DFT: Empresa é condenada por falha na prestação de serviço que resultou em queda de idoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Carmo Alimentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor idoso que sofreu queda no estabelecimento. A empresa foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que expôs o consumidor a risco.

O incidente ocorreu quando o autor, de 80 anos, tropeçou em uma ondulação no tapete do estabelecimento, o que resultou na queda que causou sérios danos físicos, como hematoma renal, derrame pleural e fraturas em vários arcos costais. O autor foi socorrido pelo SAMU e internado para tratamento das lesões.

A empresa recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal que poderia demonstrar que o tapete estava em conformidade. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. No entanto, o colegiado rejeitou o cerceamento de defesa, uma vez que havia suficiente acervo probatório, como boletim de ocorrência, relatório médico e vídeo, para o Juiz formar sua convicção.

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete, o que configura falha na prestação do serviço pela empresa. “ Na situação em exame, no vídeo da área interna no estabelecimento é possível verificar que o autor sofreu queda por ter tropeçado em ondulação no tapete. (…) Assim, não há dúvidas em relação à causa da queda.”, destacou o magistrado relator.

A Turma concluiu que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a condenação considerou a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelo autor, que extrapolaram o mero aborrecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723717-65.2023.8.07.0020

TJ/SC: Concessionária pode negar ligação de energia elétrica em área protegida

Para a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concessionária de serviço público pode recusar o fornecimento de energia elétrica em imóvel com restrição ambiental. A decisão manteve sentença que negou ligação pleiteada por dono de residência no sul do Estado.

Pelo entendimento externado, a ligação de energia pode ser negada mesmo que residências vizinhas já tenham acesso ao serviço. A existência de edificações em situação semelhante não justifica a perpetuação de irregularidades em áreas protegidas. O caso analisado é de uma residência de veraneio, destinada ao lazer e não à moradia habitual, localizada em uma área de preservação permanente.

Além disso, não restou comprovada nos autos a consolidação da área como urbanizada. “O direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica deve ser compatibilizado com os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive ao meio ambiente”, afirmou o relator do recurso no TJSC. A decisão foi por unanimidade.

Embargos de Declaração n. 0301625-87.2017.8.24.0282


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat