TJ/RS mantém condenação de fabricante de cosméticos por queda de cabelo de consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do RS manteve decisão que condenou a fabricante de cosméticos Wella Brasil LTDA à indenização por danos morais e materiais, decorrentes do uso de um produto para aumento de densidade capilar que resultou em danos ao cabelo da autora.

O caso foi julgado em sessão virtual realizada em 19/6 e teve como relatora a Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a Juíza de Direito Rosangela Carvalho Menezes e o Juiz de Direito José Ricardo de Bem Sanhudo.

Caso

A ação tramitou na Comarca de Canoas, junto ao Juizado Especial Cível. A empresa foi condenada à reparação por danos materiais relativo aos valores gastos com o produto adquirido (R$ 2.787,66); por danos materiais relativos aos valores gastos pela autora para aquisição dos produtos e despesas médicas e de tratamento para recuperação de seu cabelo (R$ 3.408,75); e por danos morais (R$ 3.000,00), todas acrescidas de correção monetária e de juros.

Em síntese, a autora relatou que usou o produto da fabricante, para aumento de densidade capilar, e que teve diversos prejuízos, entre eles, falhas no cabelo. Ela alegou que fez diversos contatos com a empresa demandada, que devolveu apenas uma parte do valor dos produtos.

Em contestação, a ré sustentou, entre outros argumentos, que inexiste prova de que os produtos apresentem vício. Alegou que, na embalagem, constam informações básicas sobre o seu uso, alertando o consumidor sobre a necessidade de suspender o uso, caso perceba alguma situação fora do normal.

Recurso

A Juíza relatora do recurso, Patrícia Antunes Laydner, considerou que a decisão de origem apreciou corretamente as provas e as razões que instruíram o processo.

“A análise dos autos revela que a decisão de origem foi acertada ao aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ré, como fabricante, responde pelos danos causados pelos defeitos de seu produto independentemente de culpa. Não há nos autos provas que desconstituam a presunção de defeito na prestação do serviço ou no produto fornecido, tampouco evidências de que a autora tenha contribuído para o dano experimentado. Por outro lado, a documentação acostada pela autora, notadamente o atestado médico dão conta dos problemas surgido em decorrência do produto”, afirmou a magistrada.

A ré sugeriu que outras causas poderiam ter contribuído para o dano, sem, contudo, apresentar prova nesse sentido.

“Os danos materiais foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais apresentados pela autora. Estes mostram os valores gastos com o produto defeituoso e com tratamentos subsequentes necessários para mitigar os danos causados pelo uso do produto. Quanto aos danos morais, o dano sofrido pela autora é incontestável. A perda de cabelo, especialmente para uma mulher, constitui dano que transcende o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e autoestima. O valor arbitrado em primeira instância para os danos morais, R$3 mil, é proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso e está em linha com precedentes desta Turma Recursal”, explicou a Juíza Patrícia Laydner.

TJ/AM: Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente

A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.


O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos nº. 0016110-*************1000, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.

TJ/DFT: Companhia de saneamento é condenada a indenizar consumidora por demora no restabelecimento do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. O colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a ré comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a autora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. A ré explica que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.

“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706224-23.2023.8.07.0005

TJ/DFT mantém desativação de conta de motorista de aplicativo por registro criminal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou improcedentes os pedidos de um motorista da Uber que buscava a reativação de sua conta na plataforma e indenização por danos morais e lucros cessantes. O motorista foi desativado devido a apontamentos criminais incompatíveis com os termos de uso da plataforma.

A Turma entendeu que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro.

A conta do motorista foi desativada em julho de 2022 após a Uber identificar apontamentos criminais em seu nome. O motorista contestou a decisão, sob a alegação de que a empresa não havia respeitado a cláusula contratual que previa notificação com antecedência mínima de sete dias. Além disso, afirmou que a rescisão do contrato violava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas. O autor também argumentou que a perda abrupta de sua fonte de renda causou-lhe danos extrapatrimoniais.

No entanto, a decisão do TJDFT destacou que a exclusão do motorista foi realizada dentro do exercício regular do direito da Uber, conforme os termos pactuados no contrato. A existência de apontamentos criminais e outras condutas inadequadas, foram consideradas incompatíveis com os padrões exigidos pela plataforma. “Nesse sentido, foram reportadas distração com o celular, direção perigosa, inobservância da sinalização e atropelamento de pedestre. Em outro relato de usuário, foi reportado que o motorista não correspondia ao perfil (foto) apresentado no aplicativo”, ressaltou o Desembargador relator.

Diante da ausência de conduta abusiva por parte da Uber, o pedido de indenização, no valor de R$ 57.751,66, por danos morais e lucros cessantes, foi negado. A decisão reforçou que a empresa tem a liberdade de contratar e rescindir contratos com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual, desde que não haja abusos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700558-23.2023.8.07.0011

TJ/RS mantém condenação de financeira por cobrança de valores superiores ao contratado por idosa

A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).

O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.

Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS

TJ/RN: Sentença determina fornecimento de medicação e indenização para cliente com câncer de pulmão

A Primeira Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde a fornecer tratamento de quimioterapia, com o uso de fármacos específicos, para uma idosa portadora de câncer de pulmão e determinou o pagamento de indenização de R$ 6 mil pelos danos morais causados à cliente.

Conforme consta no processo, a cliente foi diagnosticada com um tipo de câncer, chamado de adenocarcinoma de pulmão e apenas conseguiu iniciar seu tratamento de radioterapia após decretada uma sentença favorável em um processo judicial que tramitou na Oitava Vara Cível de Natal, em 2022.

Posteriormente, em 2023, foi confirmado o retorno da enfermidade, sendo prescrito dessa vez, pela médica que acompanha a paciente, o tratamento por meio de quimioterapia com o uso de dois medicamentos cujo fornecimento não foi autorizado pelo plano de saúde, alegando que eles não estavam previstos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde – ANS.

Ao analisar o processo, a magistrada Valéria Lacerda destacou inicialmente que a Lei nº 14.454/2022 alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde, instituindo o regime do rol exemplificativo ao estabelecer que “em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido” a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, “desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico”.

Em seguida, a juíza fez referências à jurisprudência do Tribunal de Justiça potiguar, que também está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao estabelecer “a prevalência do direito à saúde, tendo em vista ser irrelevante a ausência de previsão do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), pois a lista tem caráter exemplificativo nos termos da Lei 14454/2022”.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o plano de saúde tem o dever “de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da autora, sem questionar ou melhor, restringir seu direito”, devendo, portanto, evitar adentrar no “mérito de qual seria o melhor tratamento para a sua patologia”.

Em relação ao pagamento de danos morais foi explicado que a fixação da indenização, “tem um duplo caráter, de ressarcimento, ou seja, através dela a parte se conforta materialmente pelo ataque à sua honra subjetiva e objetiva, e pedagógico,” que significa que o ofensor “ficará inibido e desestimulado de praticar atos semelhantes em desfavor de tantos outros”.

TJ/CE: Comerciante que teve carro apreendido será indenizada pelo Banco Toyota

O Judiciário cearense concedeu a uma comerciante que teve o carro apreendido pelo Banco Toyota do Brasil uma indenização por danos morais e materiais. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Everardo Lucena Segundo.

Conforme os autos, a cliente firmou, em dezembro de 2018, um contrato de crédito bancário para financiar um veículo, tendo o automóvel como garantia. Até janeiro de 2020, cumpriu os pagamentos, porém, em razão da pandemia de covid-19, passou a enfrentar dificuldades financeiras que culminaram no atraso de parcelas. Em maio de 2021, a cliente foi surpreendida em seu local de trabalho por um oficial de justiça que apreendeu o automóvel.

A comerciante procurou a Justiça, que determinou a restituição do bem por não ter ocorrido uma intimação extrajudicial que oportunizasse o pagamento da dívida. Porém, o banco não cumpriu a decisão por ter vendido o veículo durante o processo. Por isso, ofereceu o valor do carro com o desconto referente ao compromisso contratual de financiamento veicular, o que foi aceito pela mulher.

No entanto, considerando que sofreu prejuízos além da esfera material em decorrência da cobrança judicial indevida, a comerciante buscou o Judiciário para pleitear uma reparação por danos morais e materiais. Na petição, argumentou que os prejuízos eram maiores do que somente o valor do veículo, já que custeou o transporte de outras formas durante os mais de 10 meses que esteve sem o automóvel.

O Banco Toyota contestou afirmando que a cliente concordou com o acordo firmado anteriormente e que deveria ter indicado suas insatisfações no momento de cumprimento da primeira sentença.

Em fevereiro de 2024, a 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza decidiu que, embora as partes fossem as mesmas, os processos não eram sobre assuntos iguais, já que, no primeiro, se discutia somente sobre a regularidade da apreensão. O Banco Toyota do Brasil foi condenado a pagar R$ 7 mil como reparação por danos morais e também a indenizá-la nos valores despendidos em locomoção desde a apreensão até a data do acordo.

A instituição financeira entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0268744-52.2022.8.06.0001) reforçando os argumentos já apresentados anteriormente e sustentando que as despesas de transporte não eram passíveis de ressarcimento, já que as dívidas da comerciante ensejaram o motivo da ação de busca e apreensão. A empresa ressaltou que o meio utilizado para obter a quitação do débito foi legal e não constituiu conduta ilícita.

Em 12 de junho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado concordou que havia nítida diferença entre as causas, que foram comprovadas as despesas de deslocamento, e aumentou o valor a ser pago pelos danos morais para R$ 10 mil. “Há de se considerar que a conduta do banco que privou a comerciante de trafegar no automóvel extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados”, justificou o relator.

Além desse, foram julgados outros 358 processos. O colegiado, que é presidido pelo relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, é formado também pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga.

TJDFT mantém indenização por falha em serviço de pet shop

A 7ª Turma Cível decidiu pela manutenção da decisão que condenou a empresa Agropecuária Pura Roca LTDA a pagar indenização a consumidores em um recurso interposto por proprietários de um cão da raça Shih-tzu contra um pet shop.

Conforme o processo, os autores alegaram que, após confiarem o animal aos cuidados do estabelecimento para serviços de banho e tosa, o cachorro foi devolvido com uma fratura no maxilar, razão pela qual o animal necessitou de cirurgia e tratamento medicamentoso, o que resultou em gastos que somaram a quantia de R$ 4.495,22. Além disso, os donos do cachorro pleitearam compensação por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A defesa do pet shop argumentou que o animal estava bravo, o que impossibilitou a prestação dos serviços. Além disso, afirmou que o cão foi devolvido em boas condições. A empresa ainda mencionou ter alertado um dos autores sobre os riscos ao cortar os pelos do animal com tesoura.

No entanto, a prova juntada aos autos, incluindo vídeos de câmeras de segurança, demonstrou que a lesão ocorreu nas dependências do estabelecimento. Os registros indicam que o cão sofreu a fratura durante o atendimento, possivelmente ao cair do balcão ou ao colidir com uma porta de vidro.

O julgamento foi fundamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Conforme o artigo 14 do CDC, o pet shop deve ser responsabilizado pelos danos materiais comprovados e pelos danos morais, reconhecidos in re ipsa.

A Desembargadora, ao ponderar sobre danos morais, destacou que “a falha na prestação do serviço, que ocasionou a fratura do maxilar do cão, é capaz de causar abalo pois os autores foram surpreendidos com o estado de saúde de seu animal de estimação, que havia sido deixado com saúde no pet shop para a realização do serviço de banho e tosa, e ao final se deparou com a lesão que necessitou de socorro em atendimento veterinário. Isso ultrapassa o mero aborrecimento comum e permite a indenização razoável por danos morais”.

A indenização por danos morais foi mantida e foi fixado o valor em R$ 4.000,00, em partes iguais para cada um dos autores. O valor foi considerado adequado ao propósito de desestimular práticas negligentes semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo nª 0713849-45.2022.8.07.0005/DF

TJ/DFT: Construtoras são condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra

A Gerber Construtora e Incorporadora; a Terus Projetos, Construções e Reformas e a Credibilidade Construções e Incorporações imobiliárias e seus respectivos sócios foram condenadas a indenizar consumidor por abandono de obra. A decisão é da 6ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, em novembro de 2018, o autor contratou os serviços da primeira ré, para construção de uma residência no Jardim Botânico para a sua moradia e de sua família. O valor do contrato foi no total de R$ 351.169,52, com cronograma de execução que previa a entrega da obra no final do mês de maio de 2019. Porém, as rés teriam abandonado a obra antes do término, de modo que o autor teve que desembolsar o valor de R$ 129.625,00 para a conclusão do serviço.

Na defesa, as empresas rés argumentam que o cumprimento do contrato não ocorreu em razão da inadimplência da parte autora. Sustentam que não houve abandono da obra e que, na verdade, ela foi concluída integralmente. Alegam que a contratação de nova empresa ocorreu por liberalidade do consumidor e não por necessidade.

Ao julgar o caso, a Juíza cita laudo pericial que evidencia que a obra realizada pela construtora não estava só incompleta como malfeita em vários pontos. Segundo o documento, foram encontrados 19 pontos na construção classificados como de grau de risco crítico. A magistrada ainda cita que a própria empresa reconheceu que não realizou a impermeabilização da obra e destaca que vários dos problemas apontados pelo laudo pericial são decorrentes da ausência desse serviço.

Assim, para a Justiça do DF “calcada em todas essas evidências, concluo que a obra da casa do autor realizada pela GERBER foi entregue incompleta e com defeitos importantes, especialmente de estrutura”, finalizou.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 129.625,00, por danos materiais, referente à restituição pelo valor gasto pelo autor para a finalização da obra. Além disso, a empresas foram condenadas a indenizá-lo no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0737036-31.2021.8.07.0001

TRF1: Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada depende de autorização do Ministério da Fazenda

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a multa aplicada pela Gerência Nacional de Bingos e Promoções Comerciais (GENAB) a uma empresa multinacional por organizar sem a devida autorização do Ministério da Fazenda um concurso no qual os concorrentes deveriam elaborar uma frase em resposta a uma pergunta. O Colegiado, ao manter a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), entendeu que o certame teve caráter publicitário e não cultural como sustenta a empresa para justificar a falta de autorização prévia.

Em sua apelação ao Tribunal, a requerente alegou que o concurso tinha como objetivo estimular a criatividade popular e principalmente o correto e adequado uso da língua portuguesa, ou seja, a promoção teria natureza cultural e não necessitaria de autorização.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que além da finalidade de promover específica e ostensivamente os produtos designados na pergunta a ser respondida pelos concorrentes e apresentados na imagem que integrava o cupom de participação, o concurso realizado pela recorrente não ostenta caráter exclusivamente cultural a dispensar a autorização para a distribuição gratuita de prêmios, uma vez que se utilizou de elementos de linguagem verbal e não verbal para promover tanto direta quanto indiretamente a ascensão da marca e o consumo de bens a partir do enaltecimento das caraterísticas dos produtos comercializados pela empresa onde expressamente destaca que tais bens de consumo estariam aptos a tornar a vida de “uma pessoa mais prática”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o recurso mantendo a aplicação da multa imposta na 1ª instância no montante de 50% do total da premiação oferecida e o recolhimento e 20% do valor da premiação a título de imposto de renda.

Processo: 0015077-93.2005.4.01.3400


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