TJ/MG: Empresas terão que indenizar cliente por deixar de entregar vitrines

Fornecedoras deverão pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou duas empresas – sendo uma fornecedora de soluções de cozinhas profissionais e outra do setor de transporte – a indenizarem cliente em R$ 10 mil por danos morais. Além disso, a primeira delas terá que indenizar a autora da ação no valor de R$ 25.011,09 por falhar na entrega de vitrines.

A empresa de Belo Horizonte comprou três vitrines, e ficou acordado entre as partes que o pagamento seria parcelado em três vezes. Todavia, antes de quitar a última parte do valor, a cliente suspendeu o pagamento sob a alegação de que os produtos não foram entregues no prazo combinado.

A fornecedora, por sua vez, alegou que não efetivou a entrega devido à suspensão do pagamento da terceira parcela. Ela argumentou, ainda, que a situação não acarretava danos passíveis de indenização. A empresa responsável pelo transporte das vitrines não apresentou contestação e foi julgada à revelia – isto ocorre quando o réu deixa de se defender mesmo sendo citado ou informado oficialmente.

Na 1ª Instância, o juiz da Comarca de Belo Horizonte citou que a fornecedora informou que a não entrega dos produtos ocorreu por falta de matéria-prima, em decorrência da pandemia da Covid-19. Porém, a data de entrega estava prevista para setembro de 2019, período que antecedeu o início da crise sanitária no Brasil.

Diante da sentença, a empresa vendedora recorreu da decisão. Porém, o relator, desembargador Fernando Lins, manteve o que foi determinado na 1ª Instância. De acordo com o magistrado, o vendedor é o responsável pela rescisão do negócio, por ter deixado de entregar as mercadorias no prazo acordado sem apresentar justificativa plausível e, ainda, silenciar-se diante dos questionamentos do cliente.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

TJ/SP afasta culpa concorrente de banco em ação contra instituição incorporada

Administradores responderão pela totalidade dos valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade concorrente de banco em ação de responsabilidade civil movida contra antigos administradores de instituição financeira incorporada. A sentença havia condenado os administradores a ressarcirem, a título de danos materiais, 30% sobre a diferença entre o crédito liberado de forma irregular e o montante efetivamente recebido.

Consta dos autos que o banco ajuizou ação contra os administradores após detectar graves irregularidades na concessão e renovação de operações de empréstimos bancários realizadas nas agências de Monte Azul Paulista e de Bebedouro. As operações teriam sido realizadas sem observância da legislação relacionada ao tema.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afastou a prescrição alegada e determinou a condenação solidária dos réus, afastando a responsabilidade da instituição bancária. “O fundamento da responsabilização dos administradores in casu reside na violação dos padrões gerais e abstratos de comportamento positivados nos arts. 153 a 157 da Lei das Companhias. Deles emanam determinados deveres, implícitos e explícitos, que, se descumpridos, impõem o ressarcimento de danos.”
“Dessa forma, somente se poderia cogitar de culpa concorrente se se discutisse o contraste entre a conduta do administrador faltoso e a conduta de outra pessoa legalmente incumbida de executar o contrato de sociedade (e.g, acionistas ou outro administrador), mas nunca a própria pessoa jurídica, que é produto do contrato-organização. Por essas razões, impõe-se atribuir aos réus reponsabilidade pela totalidade da diferença entre o crédito liberado aos devedores do banco autor e o que efetivamente deles for recebido”, concluiu o relator.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0413777-38.1994.8.26.0053

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve perfil invadido

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou decisão liminar e condenou o Facebook serviços online do Brasil a indenizar uma usuária que teve a sua conta no Instagram invadida, no caso, hackeada. Conforme narrou a autora, depois de invadirem sua conta, passaram a aplicar golpes financeiros em outros usuários. Na ação, a demandante relatou que teve seu acesso bloqueado à sua conta da rede social Instagram e o nome de usuário alterado pelos golpistas. Desde o corrido, estava tentando uma série de métodos para reaver a conta, sem sucesso.

Diante dessa situação, ela entrou na Justiça, requerendo, de imediato, o restabelecimento de seu perfil original. Pediu, ainda, que o Facebook fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente causados. Ao contestar a ação, o demandado alegou que não ficou demonstrado nenhum vício de segurança. Além disso, narrou que o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o acesso de hackers a contas de terceiros. Por fim, afirmou que não há que se falar em danos morais no caso.

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do dever de provar (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, a ré aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

FALTA DE SEGURANÇA

Ela, após análise e estudo do processo, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela ré que implica em indenização por danos morais. “A autora comprovou que sua conta foi invadida, com a intenção de aplicação de golpes (…) Não há dúvida, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta da autora no Instagram (…) Assim, o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a incolumidade dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor (…) Daí, sua responsabilidade é inquestionável”, esclareceu.

E prosseguiu: “Conforme preceituam os artigos 14 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder por quaisquer danos que venham causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência em seus sistemas ou na execução dos serviços (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar”.

Para a Justiça, o fato de ser considerado seguro ou não pela ré é irrelevante para o caso, pois tratou-se de e-mail fornecido pela própria autora, e confirmado por decisão judicial. “Desta forma, ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil S/A ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora”, finalizou.

TJ/RN: Concessionária e fabricante são responsabilizados por incêndio em veículo

Uma concessionária de automóveis e a fabricante, responsabilizadas pelo incêndio ocorrido em um automóvel, tiveram condenação imposta em primeira instância mantida em julgamento pela Terceira Câmara Criminal do TJRN. O laudo pericial afastou a tese defendida pelas empresas de que o uso do filtro de óleo foi realizado de maneira distinta da original pela proprietária do veículo. A alegada causa para o sinistro, sustentada pela defesa foi rejeitada pelo órgão julgador.

Desta forma, para o colegiado, o dever de reparar deve ser mantido, bem como a restituição pelos gastos com aluguel de outro carro e a prova das despesas indevidas. A condenação inicial foi dada pela 8ª Vara Cível de Natal.

As empresas terão que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 45 mil, referentes ao valor do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros ao mês, ambos a partir da data do sinistro, bem como o valor de R$ 9.220,00 relacionados ao gasto com o aluguel de veículos em substituição ao que foi perdido, bem como terão que realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Uma das empresas defendeu não haver responsabilidade pelo sinistro ocorrido no automóvel, pois este “rodou por milhares de quilômetros por cerca de três anos e o incêndio ocorreu após a substituição de peças autênticas por não originais, bem como longo período sem a devida manutenção ou cuidados preventivos (já que o veículo somente foi submetido às duas primeiras revisões periódicas no ano de 2021)”.

“Entretanto, determinada a realização de perícia técnica no automóvel, o engenheiro mecânico subscritor do laudo pericial concluiu que não há como afirmar, de ‘forma cabal’, que a causa primordial do incêndio no veículo sinistrado tenha sido originada pelo suposto vazamento de um filtro lubrificante, não original, que teria sido aplicado de forma equivocada no veículo. Não há dados técnicos suficientes, e inequívocos para tal afirmação”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão na Câmara, sobre o argumento de ausência de revisões, é preciso destacar que, de acordo com o regime instituído pelo Código do Consumidor, é imposto ao fornecedor o dever legal de assegurar a qualidade dos produtos ou serviços, motivo pelo qual, como regra, eles respondem objetivamente pela inadequação do bem de consumo, ao fim ao qual originariamente se destina.

“Assim, se o vício no veículo alegado pelo consumidor ocorreu ainda dentro do prazo da garantia contratual, deve a concessionária e a fabricante responder pelos danos”, reforça o relator.

TJ/MA: Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou procedente um pedido feito por duas mulheres que tiveram a imagem e a integridade moral ofendidas, e condenou os jornais Extra e Atos & Fatos, além de um homem conhecido por Juan Phablo, ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais cometidos contra as autoras do processo. A juíza Lívia Aguiar, titular da unidade judicial, reconheceu, por meio de provas documentais e depoimentos, que os autores extrapolaram o direito constitucional da liberdade de expressão e violaram o compromisso com a verdade, ferindo a dignidade das autoras da ação judicial.

As duas mulheres entraram com os pedidos na Justiça alegando que tomaram conhecimento que seus nomes foram divulgados em um grupo do aplicativo de mensagens ‘WhatsApp’ com 109 pessoas do condomínio onde residem. “No grupo, foram feitas afirmações que imputam às autoras, suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, que na época era colaborador do condomínio e estava afastado das atividades por questões médicas em razão de acidente automobilístico. Afirmam, também, que seus nomes e telefones foram expostos, posteriormente, nos jornais requeridos por meio de publicação, gerando problemas na vida social e profissional das autoras.

Em defesa, os jornais Atos & Fatos e Extra alegaram o exercício do direito constitucional de “liberdade de expressão” e solicitaram a improcedência de todos os pedidos formulados pelas autoras. Já o requerido Juan Phablo, alegou falta de provas e requereu a negativa dos pedidos das autoras.

No julgamento, a magistrada ressalta que o caso reside no aparente conflito dos direitos fundamentais de proteção à imagem x liberdade de expressão, e prossegue pontuando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria geral, proibiu a censura de publicações jornalísticas e tornou, excepcional, a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, tornando a Liberdade de Expressão um pilar de destaque no Estado Democrático brasileiro, por ser uma condição anterior ao exercício dos demais direitos e liberdades.

“Todavia, não é irrestrita, ilimitada. Não existe direito absoluto nesse Estado Democrático, vez que quando ocorrer abuso na matéria jornalística veiculada, esta deve ser repreendida por intervenção do Estado-juiz para restaurar o equilíbrio”, avalia inicialmente a julgadora, e passa a observar que o direito à imagem das mulheres não participantes do grupo de mensagens; que não mantinham contato com o réu Juan Phablo; e foram expostas nos dois jornais com o intuito de serem julgadas pelo “Tribunal da Internet”, revelam que o direito à liberdade de expressão não deve se sobrepor ao direito à personalidade – nome, imagem, honra.

DIGNIDADE HUMANA

Para o Judiciário, o abuso de direito praticado pelos requeridos revela a violação da dignidade da pessoa humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito Brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força”, frisa o julgamento em referência ao artigo 1º da Constituição Federal.

No momento da exposição das mulheres, sem o devido cuidado e questionamento, os requeridos aceitaram o resultado, o que em Direito Penal chamamos de dolo eventual. “Não houve compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido no fato. Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a publicação realizada nos jornais”, finaliza o julgamento.

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve indenizar passageiros por atraso de voo

Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Gol Linha Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Conforme a decisão de 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 para cada um dos autores.

Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.

O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por telemarketing abusivo de operadora de telefonia TIM

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Tim/SA ao pagamento de indenização a consumidora por ligações excessivas e telemarketing abusivo. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

A autora relata que, desde julho de 2023, a ré realizou vários telefonemas, aproximadamente 80 ligações por dia, em horários diversos oferecendo pacotes de serviços. Ela conta que as ligações também ocorreram em período noturno e finais de semana e que formalizou reclamações e não teve solução.

No recurso, a operadora alega que as ligações partiram de outras empresas, não parceiras da ré, que estão se passando pela operadora ofertando pacotes de serviços. Defende a ausência de prova mínima e de dano moral e afirma que o valor arbitrado foi excessivo.

Na decisão, o colegiado ressalta que os elementos do processo confirmam as alegações da autora de que houve excessivas ligações para o telefone da cliente e que a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços “constitui prática abusiva do fornecedor”.

Assim, para a Turma “A insistência nas ligações e a indiferença às reclamações do consumidor compõem quadro suficiente para atingir os atributos da personalidade e, assim, configurar o dano moral”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709803-79.2023.8.07.0004

TRF3: Famílias desabrigadas após desabamento de edifício vão receber auxílio-aluguel

União, Estado e Município de São Paulo foram condenados em ação civil pública.


A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União, o Estado e o Município de São Paulo ao pagamento de auxílio-aluguel às famílias que ficaram desabrigadas em decorrência do incêndio e desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, no centro da cidade, em 2018. Cada ente federado irá arcar com R$ 400. A decisão, de 2 de fevereiro, é do juiz federal Djalma Moreira Gomes.

O auxílio-aluguel ou aluguel social, no valor total de R$ 1,2 mil, deverá ser concedido até que o Poder Público ofereça moradia definitiva a cada família. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelas Defensorias Públicas da União e do Estado de São Paulo.

O edifício, localizado no Largo Paiçandu, bairro República, desabou depois de um incêndio de grandes proporções, na madrugada do dia 1º de maio de 2018. Cerca de 200 famílias ficaram desalojadas.

O imóvel era da União, que depois o transferiu para o Município, e estava ocupado de forma irregular por pessoas sem acesso à moradia. Marco da arquitetura modernista, o prédio havia sido tombado pelo Conselho Municipal da Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp).

“Os três entes federativos são solidariamente responsáveis pela consecução do direito fundamental à moradia digna”, afirmou o juiz federal.

O magistrado rejeitou o pedido de indenizações por danos materiais, danos morais e danos morais sociais. Ele considerou a existência de políticas públicas nos três níveis para a oferta de moradia a pessoas carentes e ponderou que foram tomadas providências no caso concreto.

“Os entes federados, em maior ou menor grau, adotaram medidas para conferir um mínimo subsistencial às pessoas que faziam parte daquela coletividade.”

Também foi descartada a concessão imediata de moradia definitiva. O juiz federal entendeu que a medida prejudicaria milhares de famílias inscritas há mais tempo em programas oficiais de habitação social.

Ação Civil Pública 5011970-90.2018.4.03.6100

TJ/MT nega recurso e mantém decisão que determinou reativação de plano de saúde de criança autista

A turma julgadora da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), seguiu o voto da relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, que negou recurso a uma empresa de planos de saúde e manteve a decisão que determinou a reativação do plano de saúde no prazo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de mil reais, em caso de descumprimento. A empresa cancelou o plano de uma criança autista, em tratamento, sem motivo e aviso prévio.

A empresa de planos de saúde recorreu da decisão do juiz, com o argumento de que comunicou a empresa contratante sobre a rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo empresarial. Argumentou também que é de responsabilidade da empresa contratante comunicar os beneficiários do plano sobre o cancelamento da apólice e afirmou que a multa diária devia ser afastada ou reduzida, a fim de evitar enriquecimento da parte demandante.

A relatora levou em conta o diagnóstico da criança e a não comprovação por parte da empresa de que teria notificado a mãe (autora da ação contra a empresa) sobre a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde ou, até mesmo, ofertado a continuidade da cobertura em plano individual ou familiar.

“Ademais, o periculum in mora se mostra evidente, eis que a agravada, além de ainda menor, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e, inclusive, está em tratamento médico continuado, razão pela qual, o contrato deve ser mantido nas mesmas condições à época da vigência do plano, desde que o seu representante assuma a responsabilidade pelo pagamento da mensalidade”, escreveu a magistrada em seu voto.

Sobre a multa de mil reais diários em caso de descumprimento da sentença, a relatora disse “Nesses casos, o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, imponha multa diária como forma de coerção para a efetivação da tutela específica”.

Deste modo, o magistrado poderá, em momento posterior, analisar o valor contabilizado da multa e adequá-lo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela manteve a pena de e anotou que o valor não se mostra desproporcional ou mesmo irrazoável.

“O prazo de 48 horas fixado pelo juízo singular para o cumprimento da ordem pelo agravante é mais do que suficiente, notadamente em face das facilidades que os sistemas digitais de que dispõe lhe proporciona”, sentenciou a desembargadora, finalizando seu voto.

TJ/AC: Oficina deve indenizar cliente por demora excessiva na entrega do veículo

A reclamação foi julgada procedente e os direitos do consumidor foram garantidos.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma oficina mecânica pela demora na entrega do carro ao cliente, por isso a empresa deve indenizá-lo em R$ 12 mil, por danos materiais e R$ 1.500,00, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.470 do Diário da Justiça (pág. 57), desta quinta-feira, 1º de fevereiro.

O autor do processo comprovou que permaneceu seis meses sem seu veículo e isso gerou uma série de problemas e transtornos, pois necessitava do meio de transporte para trabalhar. Por sua vez, a empresa contestou a reclamação, justificando que a demora decorreu devido à falta das peças.

Ao analisar o mérito, a juíza Lilian Deise compreendeu que a prestação de serviço não foi realizada em um tempo razoável. Restou evidente a violação aos direitos do consumidor, pois no artigo 32 está expresso o dever do fabricante em ofertar os componentes e peças de reposição dos produtos industriais, até mesmo depois de cessada a produção, evitando assim a demora excessiva do conserto.

“O prazo para a execução dos reparos no veículo se mostrou manifestamente excessivo e desprovido de qualquer razoabilidade, não sendo fornecido outro veículo durante esse período, razão pelo qual entendo devida a condenação”, concluiu a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Processo n.° 0700894-12.2023.8.01.0070


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat