TJ/RN determina tratamento ocular a paciente com retinopatia diabética proliferativa

A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN determinou, por meio de sentença, que o Estado do Rio Grande do Norte realize os procedimentos necessários para o tratamento ocular de um cidadão portador de diabetes. Conforme descrito no processo, ele possui retinopatia diabética proliferativa em um dos olhos e edema macular diabético no outro.

Essa condição de saúde gera no paciente “o crescimento de vasos sanguíneos anormais que podem invadir o conteúdo gelatinoso do olho”, bem como “o excesso prolongado de açúcar no sangue faz com que os vasos sanguíneos oculares absorvam mais líquido, levando ao inchaço da retina”, sendo esta uma das principais causas de cegueira decorrente de diabetes.

Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Matos destacou inicialmente que o tratamento para o paciente “é de custo financeiro elevado, não possuindo condições financeiras para fazê-lo, sendo imprescindível para a manutenção da saúde do autor”.

Em seguida, frisou que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo”, e por isso devem ser fornecidos medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, “de maneira que tal condição não pode ser inviabilizada através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana”.

O juiz apontou ainda que a manutenção da saúde e da assistência pública é de responsabilidade “da União, Estados e Municípios, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada”, de maneira que isso é efetivado através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

A esse respeito, ele acrescentou que compete ao Sistema Único de Saúde – SUS a integralidade da assistência à saúde, “seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder”, assegurando o princípio maior, que é “a garantia à vida digna”.

Dessa forma, na parte final da sentença, foi concedido o pedido formulado pelo autor para realização de todos procedimentos necessários à manutenção de sua saúde ocular, conforme prescrito pelo laudo médico anexado ao processo, o qual também foi confirmado em parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário do TJRN – NATJUS.

TJ/DFT: Uber é condenada por motorista violar cesta de café da manhã

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a indenizar mulher que teve cesta de café manhã violada durante serviço de entrega da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 518,06, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, em 15 de maio de 2023, contratou serviço por aplicativo, para efetuar entrega de cesta de café da manhã, encomendada por cliente para presentear terceiros. Assim, a mulher solicitou o serviço na modalidade Uber Flash Entrega, mas houve reclamação por parte da cliente, pois a cesta teria chegado em péssimo estado, faltando itens, além da desordem nos produtos e da falta de embalagem.

No recurso, a Uber alega que os motoristas são considerados independentes e que utilizam a plataforma como insumo para desenvolverem suas atividades econômicas de maneira autônoma. Argumenta que os termos e condições de uso do aplicativo prevê que a empresa não é responsável pelo artigo enviado e que prestou assistência ao usuário. Por fim, sustenta que é apenas intermediadora do usuário com o motorista e que esse serviço foi devidamente cumprido.

Na decisão, o colegiado destaca que a autora comprovou que contratou os serviços da ré para a entrega de produtos, por meio de aplicativo, porém houve violação da encomenda. Explica que a alegação da empresa de que não houve defeito nos serviços prestados não foi demonstrada e, desse modo, o serviço deve ser considerado defeituoso.

Finalmente, a Justiça também pontua que não é razoável repassar ao consumidor a responsabilidade de identificar o prestador de serviço, já que o cliente faz uso da plataforma pela confiabilidade do serviço, independente de quem seja o prestador. Portanto, “restou comprovado que a situação vivenciada pela autora/recorrida foi capaz atingir direito da personalidade, quais sejam, seu nome, sua imagem perante o cliente além de vexame que vão além dos ordinariamente verificados nas relações contratuais não cumpridas a contento”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709569-88.2023.8.07.0007

TJ/CE: Mulher que teve água cortada durante a pandemia deve ser indenizada

Uma moradora de Fortaleza ganhou na Justiça o direito de ser indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) após ter tido o fornecimento de água suspenso por quatro dias durante o período de isolamento social da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com o processo, em janeiro de 2021, funcionários da Cagece fizeram uma inspeção no hidrômetro e em toda a estrutura de medição do consumo de água da residência. Na ocasião, os especialistas informaram que o equipamento estava instalado na posição vertical e que deveria, obrigatoriamente, estar na horizontal. Foi lavrado um termo de ocorrência, que não foi assinado pela proprietária porque os funcionários não a responderam sobre qual ato normativo fundamentava tal regra. Segundo ela, os agentes da companhia garantiram que a situação não ensejaria corte no abastecimento.

A mulher recebeu um prazo de cinco dias úteis para comparecer à concessionária para a regularização, o que não foi possível porque, na época, sua sogra foi internada com Covid-19 e faleceu. Depois disso, a moradora começou a apresentar sintomas da doença e, logo após, a enfermidade também acometeu seu marido, fazendo com que a família precisasse enfrentar um longo período de isolamento social. Enquanto ainda estava no hospital como acompanhante do esposo, em março daquele ano, a mulher soube por uma familiar que a Companhia estava realizando o corte de água.

Mesmo em quarentena, ela procurou atendimento presencial na companhia para resolver o problema, mas só conseguiu agendamento para dali quatro dias. Argumentando que a suspensão do serviço por tal motivo não está prevista em nenhuma lei, normativo, portaria ou resolução, a dona do imóvel procurou a Justiça para que o abastecimento de água fosse religado, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece explicou que a fiscalização foi motivada por oscilações mensais no consumo e que a ligação de água na posição vertical estava fora dos padrões, configurando uma intervenção nas instalações do serviço público. A empresa reforçou que a mulher se recusou a assinar o termo de ocorrência lavrado e defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, uma vez que é possível a suspensão do abastecimento no caso de constatação de irregularidades. O serviço foi restabelecido diante da liminar proferida no contexto do processo.

Em maio de 2022, a 19ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa não foi razoável diante do cenário enfrentado pelo mundo durante a crise sanitária de Covid-19. Além disso, destacou que, conforme a Agência Reguladora do Estado do Ceará (Arce), somente a Cagece pode instalar, substituir ou remover o hidrômetro, ou seja, o consumidor não tem qualquer responsabilidade sobre a instalação do aparelho. Desse modo, seria necessário provar que houve alteração na estrutura original do equipamento. Por isso, o juízo fixou a reparação por danos morais em R$ 10 mil.

A Companhia apelou ao TJCE (nº 0217558-24.2021.8.06.0001), reforçando que agiu corretamente quando suspendeu o serviço e que a prática é prevista em lei. Além disso, a empresa alegou que a mulher não comprovou os danos morais que ensejassem a indenização arbitrada e pediu a reforma da sentença.

Em 7 de fevereiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE decidiu manter a decisão de primeiro grau inalterada. “A concessionária não logrou êxito em comprovar que a parte autora seria responsável por alterar a instalação do hidrômetro, bem como não demonstrou se a posição vertical na qual se encontrava o equipamento tinha o condão de prejudicar a aferição adequada do consumo de água na unidade, não havendo sequer referência ao fundamento legal ou regulamentar específico acerca da posição apropriada do hidrômetro. Vale registrar que a situação narrada, certamente, ocasionou efetivo abalo aos direitos da personalidade da consumidora, do que se extrai o dever de indenizar da concessionária”, votou o relator.

Durante a sessão foram julgados 244 processos e realizadas 11 sustentações orais. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado por defeito em maquineta de cartão de crédito

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar Banco do Brasil, Cielo e Stelo ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de defeito numa maquineta de cartão de crédito. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0809711-93.2021.8.15.0251, da relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Na ação, a parte autora alega que adquiriu junto ao Banco do Brasil uma maquineta de cartão de crédito operada pela Stelo, pertencente ao grupo Cielo, porém, a máquina veio com defeito, não podendo dela utilizar-se eis que não lhe foi entregue apta ao funcionamento e que, por essa razão, dirigiu-se à instituição financeira e comunicou o fato, sendo informada que o equipamento seria enviado para a assistência técnica.

A decisão de 1º Grau condenou as empresas promovidas, solidariamente, no pagamento de R$ 226,80. A parte autora recorreu requerendo o pagamento dos danos morais, aduzindo que adquiriu um produto viciado, que nunca mais voltou da assistência técnica; que a maquineta fora enviada à assistência técnica em 2019, enquanto que a ação fora ajuizada em 2021. Ou seja, por cerca de 2 anos, estava aguardando por uma nova maquineta, que nunca recebeu.

Para o relator do processo, restou comprovado que a máquina de cartão de crédito adquirida pela autora apresentou defeito, ainda antes de ser utilizada. Por outro lado, as promovidas não lograram demonstrar a regularidade do equipamento ou a sua substituição por outro, novo e em perfeito funcionamento.

O fato, segundo o relator, causou transtornos consideráveis, que não se confundem com o mero aborrecimento. “Assim, o quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00, afigurando-se suficiente para compensar a autora pelos danos morais sofridos, considerando as peculiaridades do caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Empresa de transporte indenizará pessoa com deficiência

Homem precisou ser carregado para entrar em ônibus.


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha da França, proferida pelo juiz Alvaro Luiz Valery Mirra, que condenou empresa de transporte a indenizar passageiro com deficiência que precisou ser carregado por funcionários para embarcar e desembarcar de ônibus, apesar do veículo ter adesivo com o símbolo internacional de acesso. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 10 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Rangel Desinano, destacou a conduta ilegal da ré e ajustou o valor do ressarcimento. “No caso, resta evidente a prática de ato ilícito pela ré, consistente na colocação do referido símbolo em veículo que não dispunha de equipamento de acesso adequado ao autor. Ademais, verifica-se que não foi dada preferência ao autor no desembarque, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 13.146/2015. Frise-se que cumpria à ré assegurar tal preferência, mesmo diante da alegada conduta inadequada dos demais passageiros. Nesse contexto, é certo que expôs o autor a humilhação e constrangimento perante outros passageiros, ferindo sua dignidade enquanto pessoa que necessita de cuidados especiais”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Marino Neto e José Wilson Gonçalves.

Processo nº 1012564-10.2022.8.26.0006

TJ/AC: Escola indenizará criança altista que se machucou em suas dependências

Membros da 2ª Turma Recursal mantiveram a condenação de ente público municipal; decisão aponta omissão e responsabilidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença determinada a ente público municipal, para indenizar em R$ 19.960,00 os pais de uma estudante autista que sofreu um acidente nas dependências da escola. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 19, na edição n° 7.479 (págs. 39 e 40) do Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, o pai da aluna entrou na Justiça, após a filha com Transtorno do Espectro Autista (TEA) sofrer escoriações dentro de uma escola pública, em Manoel Urbano. O genitor da criança destacou também a omissão da unidade de ensino, por não informar o incidente.

O pai relatou que soube do ocorrido ao buscar a menina na escola, quando percebeu que a filha não conseguia se mover. A criança foi levada ao hospital da cidade, mas teve que ser encaminhada à capital. Em Rio Branco, foi constatada a existência de um coágulo no ciático do joelho, bem como uma infecção nas articulações, conhecida como pioartrite, sendo necessária a realização de cirurgia.

Os pais da estudante requereram o valor de R$ 19.960,00, por danos morais e pelos prejuízos materiais, segundo eles, superiores a R$ 4 mil. Em 1ª instância, a Justiça acreana acatou os pedidos e condenou o requerido a manter o tratamento da criança até sua plena recuperação, como também pagar integralmente os recursos financeiros pedidos pela família.

Contudo, o reclamado recorreu da sentença proferida, sob o fundamento de ter gasto mais de R$ 8 mil com os tratamentos médicos da criança. Além disso, questionou a constitucionalidade do processo, porém, conforme foi dito na decisão do 2º Grau, não apresentou documentos para reforçar seu argumento.

A relatora do processo, juíza de Direito Lilian Deise, juntamente com os juízes Robson Aleixo e Marlon Machado, negaram o provimento do recurso. Na decisão, o Colegiado entende que “a situação ocorrida é grave, notadamente a ausência de comunicação do acidente ocorrido aos genitores, restando em omissão e responsabilidade. Sua quantificação atende aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação”.

Processo nº 0000567-30.2019.8.01.0012

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a ressarcir cliente vítima da “falsa central de atendimento”

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco do Brasil S/A a indenizar cliente vítima de golpe da “falsa central de atendimento”. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 10.157,00, a título de ressarcimento.

A autora conta que recebeu uma ligação do réu sendo informada de que estaria sofrendo ataque hacker em sua conta bancária e que, por esse motivo, deveria se dirigir a uma agência do banco para bloquear os acessos e evitar a fraude. Ela alega que, após seguir as orientações do suposto funcionário do banco, houve transferências bancárias de sua conta para terceiros.

No recurso, a instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a culpa foi exclusiva da vítima. Para a Turma Recursal, a eventual participação do consumidor na execução das transações financeiras não configura culpa exclusiva, já que existe a efetiva indução, por meio da violação da segurança nas transações disponibilizadas pelos bancos, bem como pela falha no sistema que possibilita acesso remoto por terceiros.

Por fim, a Juíza relatora pontua que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços, por meio da adoção de medidas de segurança ineficazes, “resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiro desconhecido”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733797-03.2023.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde é condenado por negar internação de emergência de paciente com pneumonia

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão, em unanimidade de votos, da 17ª Vara Cível de Natal, que condenou um plano de saúde a pagar o valor de R$ 3 mil em indenização por danos morais por negar a internação de urgência de uma paciente, sob a alegação de que ainda estava dentro do prazo de carência, ficando impossibilitada de utilizar o serviço.

Consta nos autos que a atora é usuária da empresa de assistência médica e que em 23 de maio de 2023, após apresentar quadro de pneumonia e pansinusopatia, um tipo de inflamação aguda ou crônica dos seios paranasais, dirigiu-se a hospital conveniado à operadora, tendo sido solicitada internação hospitalar em caráter de emergência. No entanto, apesar do quadro crítico de saúde, não foi autorizada a sua internação, sob a alegação de que ela ainda não teria cumprido o período de carência contratual.

A autora sustentou que a situação de emergência/urgência afastaria a necessidade do cumprimento do prazo de carência contratual. Ela teve seu pleito deferido na 1ª instância. De outro modo, na apelação para a instância superior, o plano de saúde pediu a mudança da sentença alegando que a cobertura contratual só cabe após 180 dias a partir da contratação.

Atendimento deveria ter sido realizado
O desembargador Claudio Santos, presidente da Primeira Câmara Cível do TJ potiguar e relator do processo, argumentou em seu voto que: “Em que pese a alegação de carência feita pelo plano de saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: ‘Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente’.”

O magistrado de segundo grau manteve o entendimento da juíza apreciadora caso na 1ª instância de que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde, em um quadro de urgência/emergência com risco de vida ao paciente, o atendimento deve ser realizado.

Inclusive, na sentença da juíza Divone Pinheiro, ela trouxe a súmula Nº 30 do TJRN, que diz ser “abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998”.

TJ/RS: Companhia aérea deve indenizar passageiro impedido de embarcar por ausência de visto

Passageiro que foi impedido de embarcar para Maputo, capital de Moçambique, na África, por ausência de visto, será indenizado em mais de R$ 13 mil, a título de danos materiais e morais. A ação movida contra a TAAG Linhas Aéreas de Angola tramitou no 2º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre e já transitou em julgado (sentença definitiva).

Caso

O autor da ação relatou que, antes de comprar as passagens, entrou em contato por diversas vezes com a Embaixada de Moçambique pedindo orientação sobre como obter o visto como turista brasileiro. Segundo ele, o próprio site da Embaixada informava da possibilidade de fazer o documento no Aeroporto Internacional de Maputo. A mesma informação foi obtida através de operadores de turismo moçambicanos.

No entanto, quando ele e a sua companheira chegaram no aeroporto de São Paulo, foram impedidos de realizar check-in, em razão de não possuírem os vistos necessários para desembarcarem no país de destino.

Decisão

A empresa não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia.

Na análise do caso, a Juíza Leiga Renata Crespo de Souza considerou que o autor apresentou documentos que comprovaram a possibilidade de o visto ser feito no aeroporto de Maputo. “Assim, a parte ré não poderia impedir o embarque do autor, pois o mesmo poderia vir a fazer o visto no momento do desembarque, como comprova o próprio site da Embaixada de Moçambique”, avaliou. Acrescentou ainda que o fato causou ao passageiro “angústia e sofrimento que desborda da normalidade, se constituindo como agressão à sua dignidade”.

A decisão foi no sentido de condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.658,68, a título de dano material, e de R$ 4 mil, por danos morais, acrescidos de juros e correções monetárias, que foi homologada pelo Juiz de Direito André Guidi Colossi, produzindo efeito de sentença.

Processo n° 5120515-14.2023.8.21.0001/RS

TJ/AC: Concessionária que demorou 51 dias para religar energia em comércio deve indenizar cliente

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve falha na prestação do serviço, pois após um caminhão arrastar os fios de energia da peixaria, a empresa demorou 51 dias para reestabelecer o serviço no local.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.

O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.

A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.

Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.

“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.

Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.

Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0707686-50.2021.8.01.0070


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