TJ/RN: Indenização não deve ser repetida em vários processos semelhantes

Recente decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, concedeu, parcialmente, pedido apresentado – por meio de apelação cível – por uma rede de lojas de varejo multicanal, para que não fosse determinado mais um pagamento de indenização em favor de uma cliente, pois a parte autora ingressou na Justiça com três processos judiciais com o mesmo fato gerador. A consumidora teria relação jurídica de crédito com uma subsidiária do grupo, administradora de cartão que leva a marca da empresa contestante. O argumento da varejista com atuação nacional foi acolhido pelo órgão julgador, a partir do voto do relator.

Para a relatoria, se houve indenização reparatória definida em outro processo, “cuja causa de pedir é idêntica a deste processo (recurso atual apreciado), não é possível manter a indenização reparatória definida em sentença”, explica o relator.

Na apelação, a empresa alegou que, mesmo com uma relação jurídica una, envolvendo serviços de cartão de crédito, move a parte adversa diversos processos judiciais em sequência, como se fatos geradores distintos tivessem ocorrido, sem alegar qualquer conexão, mas ‘linkando’ um processo com outro, na busca por indenizações por danos morais também de forma cumulativa.

No voto é destacado que já houve pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil nos autos de outro processo e observa a ausência do dever de indenizar ou o reconhecimento da culpa concorrente, em decorrência de ajuizamento de diversas ações com mesmo fato gerador, com a consequente minoração do valor da indenização.

Na análise do caso, ficou comprovado que a parte autora ajuizou outra demanda, na qual há identidade de partes e semelhante causa de pedir. “Naquela ação, que já transitou em julgado, a parte autora se insurgiu contra a cobrança de anuidade decorrente da suposta contratação do cartão de crédito impugnado nesta ação”, reforça o relator.

Conforme a decisão, nesse contexto, não é razoável que a consumidora mereça reparação por danos morais em cada um desses processos e basta que o direito à reparação seja reconhecido em um deles seja suficiente para compensar o abalo psicológico sofrido pela conduta ilícita da parte ré.

Segundo o voto, buscar a reparação de um suposto dano moral por meio de indenizações fixadas em cada um desses processos, por cada cobrança relacionada ao mesmo cartão de crédito, resultaria em evidente enriquecimento sem causa por parte da consumidora.

TJ/MA: Operadora é condenada por suspender plano odontológico indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma operadora de plano odontológico foi condenada a indenizar um beneficiário em 3 mil reais. O motivo foi o cancelamento indevido do plano de saúde, que trouxe eventuais prejuízos ao autor e à sua família. Na ação, que teve como parte demandada a Odontoprev, o autor narrou que contratou o plano odontológico há mais de 8 anos e que possui como dependentes do plano sua esposa e suas filhas. Porém, ao se dirigir com sua filha a uma clínica credenciada para buscar um tratamento, foi informado que o seu plano estava cancelado por falta de pagamento.

Seguiu narrando que o valor da prestação do plano é descontado automaticamente no seu contracheque e que tais pagamentos foram efetuados. Diante da situação, e de eventual constrangimento, resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos morais, bem como devolução em dobro do valor pago, descontado em contracheque, e não computado. A requerida, em sua defesa, pediu pela improcedência do pedido, alegando que não praticou nenhum ato ilegal. “A matéria a ser discutida no processo versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente por haver indícios de verdade em suas alegações”, observou o juiz Licar Pereira.

FALHA DA OPERADORA

O Judiciário entendeu que, após analisar o processo, houve o cancelamento do plano, bem como os descontos efetuados após esta data, sendo as referidas cobranças indevidas, pois não foi verificado nenhum serviço disponibilizado no referido período. “Examinados os documentos anexados ao processo, percebe-se que o demandante cumpriu suas obrigações junto à requerida assim como tentou resolver os problemas ocorridos amigavelmente (…) A requerida, por outro lado, se fundamenta em eventual ausência de repasse, contudo, além de não fazer prova do ocorrido, o consumidor requerente não pode ser penalizado diante da falha da operadora (…) Ao contrário, comprovou o autor que os valores descontados estão sim sendo repassados, razão pela qual tanto o cancelamento do contrato quanto as cobranças posteriores são indevidas”, pontuou.

Para o juiz, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com honestidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso. “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso em questão, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação, tanto pelo cancelamento indevido, quanto das cobranças posteriores”, esclareceu.

Diante de tudo o que foi colocado, decidiu: “Julgo procedentes os pedidos da presente ação, para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000, 00 a título de danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.144,80, correspondente à repetição de indébito.

TJ/RS: Justiça determina que criança vítima de descarga elétrica receba tratamento multidisciplinar

Uma empresa de manutenção de ar-condicionado e o Município de Uruguaiana/RS deverão fornecer tratamento de saúde multidisciplinar para uma criança que sofreu descarga elétrica ao encostar em um vagão de trem, localizado em uma antiga estação férrea de Uruguaiana. A decisão em tutela provisória de urgência do 1º grau foi mantida pelo Desembargador da 10ª Câmara Cível Tulio de Oliveira Martins. O recurso foi interposto pela empresa que possui contrato com o Município.

Na data dos fatos, em 10/02/2023, o menino brincava com a irmã quando tocou em um vagão de trem, sofrendo uma parada cardiorrespiratória. Precisou ser reanimado, ficando inconsciente. A criança ficou com sequelas neurológicas e recebeu indicação de terapias de reabilitação em diversas áreas, além de acompanhamento de fonoaudiólogo, neuropediatra, nutricionista, otorrinolaringologista, psiquiatra e psicólogo.

Na apuração dos fatos, o inquérito policial constatou que havia um fio energizado que vinha de um ar-condicionado instalado sobre a porta da farmácia municipal. Esse fio foi ligado a um disjuntor e passava pelas tesouras de metal que seguravam a cobertura do prédio e pelo vagão. Uma perícia realizada no local constatou que a situação configurava um risco para a segurança.

No recurso, a empresa alegou que não teria concorrido culposamente para o fato. Disse que o equipamento foi instalado em 2017, antes do início da vigência do contrato com o Município de Uruguaiana. Ao analisar o agravo de instrumento, o Desembargador Tulio negou provimento ao recurso.

Para o magistrado, embora a empresa não tenha instalado o aparelho, ela faz a manutenção do ar-condicionado, comprovando a responsabilidade.

“A empresa agravante presta serviços de limpeza, conservação, higienização e manutenção de bens móveis e imóveis das unidades da Secretaria Municipal de Saúde desde 2018, ou seja, é responsável pela manutenção das dependências ligadas à área da saúde do Município de Uruguaiana, o que engloba a farmácia municipal. No contrato de prestação de serviços está descrito como dever da agravante a reparação de instalação de materiais elétricos”, destaca o Desembargador.

O processo judicial segue em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana.

TJ/AM: Vítima que sofreu choque elétrico na varanda de apartamento será indenizada

A decisão foi por unanimidade nos autos de Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso e manteve sentença de 1.º Grau que condenou a concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S/A e um locatário de imóvel a indenizarem, solidariamente, um inquilino que sofreu um choque elétrico na varanda do apartamento em que morava de aluguel.

A decisão foi por unanimidade nos autos n.º 0206243-10.2008.8.04.0001 (Apelação Cível de Ação de Indenização por Dano Moral e Estético), de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

De acordo com o processo, o Juízo da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho julgou, em 13 de março de 2023, parcialmente procedente o pedido do autor e condenou os réus a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e por danos estéticos de R$ 50 mil ao autor da ação, ambos os valores com juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (dezembro de 2007) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo do respectivo montante.

Conforme os autos, em novembro de 2007, ao se aproximar de um cabo de média tensão existente defronte à varanda localizada no segundo piso do edifício onde morava (em apartamento alugado), no bairro Raiz, zona Sul, o autor da Ação recebeu considerável descarga elétrica, sofrendo diversas queimaduras e lesões expostas, inclusive na cabeça, as quais quase lhe levaram à morte. Após o ocorrido, o inquilino narra ter enfrentado longo tratamento e passado a viver recluso em razão dos danos causados pelas queimaduras no corpo.

Durante a tramitação da Ação, houve diligências, realização de várias perícias (médicas e de engenharia), recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por fim, o recurso de apelação analisado pela Terceira Câmara Cível em sessão realizada em 19 de fevereiro deste ano, com Acórdão disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/02/2024.

Nexo causal

No recurso de apelação, a concessionária sustenta a ausência de nexo causal entre qualquer conduta sua e o dano ocorrido, atribuindo à vítima e ao locatário do imóvel (segundo réu) a responsabilidade.

Em seu voto, no entanto, o desembargador-relator registra que as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, notadamente por se tratar de atividade cujo risco é imanente.

Destaca, ainda, o desembargador Lafayette que, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6.º da Constituição Federal, aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, salvo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.

Após a análise dos laudos periciais e médicos constantes dos autos, o relator considerou inegável o nexo causal entre os danos experimentados pelo apelado (a vítima) e o defeito do serviço prestado pela apelante, devendo a culpabilidade ser estendida também ao proprietário do imóvel.

“(…) entendo que o acidente causador dos danos estéticos apontados pelo perito médico decorreu tanto da falha na prestação dos serviços executados pela concessionária quanto da imprudência do proprietário do imóvel, o qual ampliou inadvertidamente as acessões existentes de modo a invadir a área de segurança da rede de média tensão disponibilizada”.

A conduta omissiva da concessionária de energia elétrica também foi apontada no julgamento, por não ter notificado o titular do bem (imóvel) a respeito do risco de choques elétricos derivados do avanço da construção do imóvel em relação à correlata rede.

“(…) comprovada a materialidade do dano, bem como ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou, ainda, de inexistência de defeito do serviço, é de rigor assinalar a responsabilidade da concessionária demandada, conforme dispõe o 14 do CDC”, diz o voto do relator, considerando ser cabível o dever de indenizar, inclusive por não constar nos autos qualquer documento que indique ao menos culpa concorrente da vítima no caso, “ônus que incumbia ao Réu, conforme previsto do artigo 333, inciso II do CPC”.

TJ/PE: Univest é condenada por esquema de pirâmide e golpe de falso investimento

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação do grupo Univest Recife por ter aplicado um golpe de falso investimento e de esquema de pirâmide em 13 pessoas, aposentados e funcionários públicos. A pena será o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais para cada uma das vítimas, a devolução dos valores investidos e o ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento. O relator da apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Ainda cabe recurso contra essa decisão colegiada.

Atendendo apelo dos autores do processo no 1º Grau, a Quinta Câmara aumentou o valor da indenização a título de danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil para cada uma das vítimas e ainda reconheceu que elas também tinham direito ao ressarcimento de juros pagos em empréstimo bancário consignado em folha indicado a cada vítima pelo grupo Univest e que era usado no falso esquema de investimento, reformando parte da sentença condenatória proferida pelo juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital.

A apelação nº 0041390-78.2021.8.17.2001 foi julgada no dia 8 de fevereiro de 2024. Participaram do julgamento os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho, integrantes do órgão colegiado. A sentença da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital foi proferida no dia 14 de fevereiro de 2023.

Nos autos do processo, as vítimas, pessoas aposentadas e funcionárias públicas, entregaram provas de que realizaram, por meio da empresa Univest Recife, “investimento” no grupo Univest, com promessa de alta rentabilidade, o que não foi cumprido. Os autores alegaram que as transações foram efetivadas na ilusão de um “bom investimento”, com promessa de lucros certos e seguros. Para isso, até obtiveram empréstimos bancários consignados em folha para tal fim. Contudo, descobriram que a promessa era um esquema fraudulento de pirâmide financeira. Os autores também trouxeram provas de que os vários depósitos feitos pelas vítimas foram transferidos para outras empresas do mesmo grupo econômico da Única Serviços de Consultoria em Gestão Empresarial LTDA e da Uni Brasil Capital Agenciamento LTDA, bem como para contas de pessoas físicas (sócios das empresas demandadas, incluídos no polo passivo), evidenciando-se a confusão patrimonial. Citados durante o curso do processo no 1º e no 2º Grau do TJPE, o Grupo Univest não se manifestou, motivo pelo qual foi decretada a Defensoria Pública de Pernambuco (DPPE) para representá-lo na ação judicial.

Na sentença proferida na Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, o juiz de Direito Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, confirmou a prática ilegal do Grupo Univest Recife. “No caso em comento, diante da conduta ilícita, o dano moral é ínsito à própria ofensa, prescindindo de demonstração concreta em juízo (in re ipsa), na medida patente a conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados e funcionários públicos, notadamente no caso em apreço, em que os autores ludibriados com a falsa promessa de prestação de serviços de assessoria financeira e administração de investimentos se viram constrangidos a contrair empréstimo consignado, frise-se, à mercê de descontos diretamente em folha sobre verba de natureza alimentar, perdendo todo o capital supostamente investido. Por óbvio, tais circunstâncias ultrapassam a esfera do mero dissabor revelando-se, sem sombra de dúvidas, suficientes para abalar e alterar o estado anímico dos autores/consumidores”, afirmou Bonfim na decisão.

Em seu voto durante o julgamento da apelação no 2º grau do TJPE, o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo esclareceu por que motivo a condenação ainda tinha que abranger a devolução dos gastos com os juros pagos dos empréstimos obtidos para fins de investimentos. “A doutrina e Jurisprudência vêm apontando basicamente três espécies de dano patrimonial: os danos emergentes (dano positivo), os lucros cessantes (dano negativo) e a perda de uma chance. Os danos emergentes, que, a princípio interessam ao presente caso, “configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa.” (Farias, Neto, & Rosenvald, 2020). Conforme o Código Civil, as Perdas e Danos devem abranger o que a parte efetivamente perdeu. Note-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (grifo nosso) Nesse ponto, considerando que as partes adquiriram empréstimos para investir na falsa aplicação, e sobre eles pagaram juros, e que a relação entre o Banco Credor e os Autores é distinta da relação destes últimos com os Réus, conclui-se que os Requeridos devem ressarcir os prejuízos efetivamente sofridos pelos Requerentes, o que inclui os valores pagos à instituição financeira pela aquisição dos mútuos. Assim, têm razão os Apelantes ao requerer que a condenação leve em conta as taxas de juros a que foram submetidos ao buscar empréstimo para fazer os investimentos”, escreveu o relator na decisão.

As 13 vítimas solicitaram, na apelação, o pagamento de indenização individual de R$ 10 mil a título de danos morais, em contraposição ao valor de R$ 3 mil definido na sentença. O desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo reajustou o valor mas não no patamar idealizado pelos autores, porque a indenização tem que ser proporcional ao dano, sob pena de enriquecimento ilícito, segundo a jurisprudência. “No que tange à insurgência em torno do montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, ressalto, inicialmente, que a indenização serve como meio de se mitigar a dor da vítima, impingindo-lhe o conforto necessário para que o sofrimento experimentado seja, ao menos, compensado. Desse modo é que o julgador, no momento de arbitrar o valor indenizatório, deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a traduzir, em tais condenações, a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à repetição de condutas semelhantes sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Considerado os critérios acima, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por autor é suficiente para compensar o dano moral sofrido. Assim, concluo que o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (00 (cinco mil reais)”, refletiu o relator no voto.

Processo nº 0041390-78.2021.8.17.2001

TJ/CE: Justiça determina indenização e reconstrução de residência de agricultores que perderam imóvel em incêndio após poste pegar fogo

O Judiciário estadual condenou a empresa de distribuição de energia elétrica Enel a indenizar moralmente e a reconstruir a casa de agricultores de Missão Velha que perderam o imóvel após incêndio iniciado em um poste. O processo foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta no processo que, no início de uma noite de janeiro de 2021, um poste pegou fogo dentro do sítio da família e as chamas se alastraram pela residência do casal. O Corpo de Bombeiros foi acionado, porém, o fogo consumiu completamente o imóvel, que era uma casa de taipa, e destruiu os bens da família.

Os agricultores procuraram a Enel para solicitar o ressarcimento. Como já haviam passados mais de 90 dias do incêndio, a empresa informou que não receberia o pedido e tampouco efetuaria qualquer pagamento relacionado ao caso. Diante da situação, o casal procurou a Justiça visando obter uma solução para o problema.

A distribuidora contestou alegando que não havia qualquer registro de oscilação ou queda de energia capaz de perturbar a rede elétrica do sítio, o que demonstraria não ter existido problema entre o poste e o medidor do imóvel. Por isso, o incêndio não teria sido causado por falha na prestação do serviço.

Segundo a Enel, os indícios apontavam para a ocorrência de defeito nas instalações internas da unidade consumidora e a empresa não poderia ser culpada pela situação, uma vez que a responsabilidade pela manutenção das boas condições da estrutura elétrica interna dos imóveis seria dos próprios consumidores.

Em junho de 2023, a Vara Única da Comarca de Missão Velha entendeu que a Enel deveria ser responsabilizada pelos prejuízos do casal, já que não indicou ter feito qualquer tipo de manutenção na rede ou inspeção técnica no local. O juízo fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que a distribuidora reconstruísse a residência de taipa e restituísse bens como o freezer e a antena parabólica, que foram comprovadamente perdidos no episódio.

A empresa, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050324-33.2021.8.06.0125) reforçando que, se o incêndio estivesse relacionado com um poste de energia localizado em via pública, externamente, a corrente danificada teria sido passada por toda a rede elétrica e que o fogo, no entanto, ficou concentrado apenas na residência dos agricultores, o que indicava defeitos nas instalações internas. Defendendo que a conduta da distribuidora não culminou na ocorrência dos fatos e que o casal não comprovou sobre quais bens foram perdidos, a Enel pediu pela reforma da sentença.

No último dia 20 de fevereiro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de primeiro grau inalterada, considerando que a empresa não conseguiu comprovar que o incêndio teve início na moradia dos agricultores. “Trata-se de responsabilidade objetiva pela falha do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, no qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e/ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa”, afirmou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e o juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Além desse, foram julgados outros 187 processos na sessão.

TRF4: União indenizará proprietária de boa-fé por má conservação de veículo apreendido

A Justiça Federal condenou a União a pagar indenização por danos morais e materiais à proprietária de um veículo que ela tinha adquirido de boa-fé, mas foi apreendido no âmbito de uma investigação criminal. O veículo foi liberado quase um mês depois da apreensão, com problemas de má conservação, e a proprietária sofreu constrangimentos durante o período.

“É de se destacar a angústia da autora ao ver que sua reputação pessoal fora abalada diante de seu círculo social pela apreensão indevida, visto que seus vizinhos presumiram que esta praticara algum delito”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, em sentença do juizado especial federal cível proferida ontem (26/2).

De acordo com o processo, o automóvel foi retido em 19/12/2022, com o fundamento de que haveria vínculo com investigados. A proprietária, além de não ter relação com os fatos sob investigação, demonstrou a regularidade da compra. O veículo foi liberado em 16/01/2023, com a concordância da Polícia Federal e do Ministério Público Federal (MPF).

A proprietária, moradora da Capital, alegou que o cumprimento da medida de apreensão causou comentários da vizinhança, com danos para sua reputação, além de frustrar a realização de uma viagem. Os danos materiais foram resultados da omissão das autoridades em manter o veículo bem conservado durante a retenção.

“A apreensão indevida privou a autora de seu bem durante um momento importante de sua vida: a viagem para celebração de conclusão do curso de graduação – situação em que são criadas inúmeras expectativas quanto à felicidade e realização pessoal, sentimentos valiosos ao ser humano e que acabaram sendo frustrados pela angústia e aborrecimentos decorrentes”, considerou Krás Borges.

A indenização por danos morais será de R$ 5 mil. A proprietária também receberá R$ 1994,00 referentes aos prejuízos resultantes da má conservação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.

TJ/PB: Construtora é condenada em danos morais e materiais por atraso na entrega de imóvel

A empresa Fibra Construtora e Incorporações Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão da demora na entrega de um imóvel, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, O processo nº 0808840-61.2015.8.15.2001 teve como relator o juiz convocado Aluizio Bezerra Filho.

Ainda em seu voto, o relator observou que deve ser reconhecido em favor da parte autora o direito aos lucros cessantes no importe de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por ela adquirido, desde o momento em que caracterizada a mora da construtora para a disponibilização do bem ao comprador.

De acordo com o caso, oriundo da 5ª Vara Cível da Capital, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para agosto de 2014, prorrogável por 180 dias, de modo que o termo final para a entrega seria fevereiro de 2015. Contudo, o imóvel somente foi entregue ao autor em outubro de 2015.

A empresa alega que o atraso se deu por culpa de terceiro, no caso para atender as exigências da Caixa Econômica Federal em relação à modificação do projeto de distribuição de energia, vindo a nova ligação de energia a ocorrer em outubro/2015.

“Ainda que a ré tivesse demonstrado esse fato, o que não ocorreu, uma vez não haver comprovação da alegada modificação do projeto exigida pela CEF, trata-se de fortuito interno, não passível de elidir a responsabilidade pela demora na entrega do bem adquirido”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Homem que teve animal de estimação atacado por pitbull será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o tutor de um pitbull a indenizar homem que teve animal de estimação atacado pelo cão. A decisão fixou R$ 1.295,35, por danos materiais.

O autor conta que o cão de propriedade do réu, da raça pitbull, atacou o seu cachorro, depois de sair do imóvel, onde deveria estar preso. Relata que, apesar de ter admitido os fatos e assumido a responsabilidade pelo tratamento do animal lesionado, o dono do pitbull não cumpriu com o acordo.

Na defesa, o réu sustenta que a sua condenação está baseada em meros indícios e suposições e que não há prova da autoria. Alega que nenhuma das testemunhas presenciaram a agressão, de modo que a prova oral produzida não trouxe elementos capazes de responsabilizá-lo.

Ao julgar o caso, a Turma explica que o réu apenas levantou hipótese de que as lesões poderiam decorrer de outro animal de estimação, pois o cão vitimado estava em casa, protegido pelo portão. Porém, para o colegiado, ficou comprovado que o pitbull do réu fugiu e ficou vagando solto pela vizinhança, no momento do fato, e que, além disso, não possuía coleira e focinheira.

Por fim, o Juiz relator ressalta que o réu agiu negligentemente, ao deixar o portão de sua residência aberto e, por isso, deve responder pelos danos. Nesse sentido, “o dano material restou comprovado e seu montante não é objeto do recurso. Portanto a sentença recorrida não merece qualquer reparo”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708733-12.2023.8.07.0009

TJ/DFT: Banco Safra deve restituir cliente vítima do “golpe do falso boleto”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir homem vítima do “golpe do falso boleto”. Desse modo, a instituição financeira deverá desembolsar R$ 12.274,76.

De acordo com o processo, o autor entrou em contato, por meio de WhatsApp, encontrado no site do banco Banco J. Safra S/A para negociar débitos de financiamento veicular. Na oportunidade, foi gerado boleto para quitação da dívida. Porém, ao efetuar o pagamento, no valor de R$ 12.274,76, no Banco Bradesco, o homem percebeu que tratava de um boleto falso. O autor conta que, de imediato, se dirigiu à agência bancária para solucionar o problema, momento em que o banco réu informou que iria solicitar a retenção da quantia, o que não ocorreu.

No recurso, o Banco Bradesco argumenta que o débito é devido e que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustenta que não houve falha de segurança por parte do banco e, por isso, não poder ser responsabilizado pelos danos sofridos “diante de uma fraude grosseira, como a que o autor foi vítima[…]”, disse. O autor, por sua vez, defende que houve falha por parte do banco, porque, mesmo sabendo da fraude, não bloqueou o processamento do boleto.

Na decisão, a Turma explica que o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, especialmente por meio de sistemas eletrônicos, reforçam a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos no fornecimento dos produtos e serviços. Acrescenta que é dever de quem lucra com a prestação de serviços, por meio digital, o de fornecer mecanismos seguros, a fim de evitar danos aos consumidores.

Por fim, o colegiado destaca que o fato de a parte ter comunicado a fraude imediatamente à instituição e que ficou comprovado, por meio de prints e de boletim de ocorrência policial, que o homem percebeu que havia sido vítima de um golpe no mesmo dia dos fatos. Assim, “deve ser restituído o autor pelos prejuízos sofridos, conforme consignado em sentença”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701998-69.2023.8.07.0006


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