TJ/AM: Uber é condenada a indenizar e a restabelecer vínculo contratual de motorista excluído de sua plataforma sem justificativa plausível

Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.

Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.

A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.

No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.

O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.

Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.

Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031

TJ/GO afasta condenação por danos materiais a companhia aérea que condicionou embarque à apresentação de cartão de crédito usado na compra de bilhetes

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e deu parcial provimento a recurso interposto pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença de primeira instância que a condenou a indenizar por danos morais e materiais passageiro que foi impedido de embarcar com seu bilhete porque o comprou no cartão de crédito de seu irmão e não o tinha em mãos para comprovar que era o titular. Ele foi obrigado a comprar novas passagens para poder concluir a viagem.

Alisson Oliveira Alves Batista havia comprado duas passagens aéreas de ida e volta com destino a Curitiba (PR), onde realizaria prova de concurso público. Os bilhetes foram adquiridos por meio de cartão de crédito de titularidade do seu irmão, Alan Batista, que o acompanharia na viagem. Contudo, no momento de embarcar, a Gol condicionou a entrada de ambos à apresentação da via original do cartão utilizado na compra, o qual não se encontrava em mãos. Por esse motivo, os irmãos tiveram que desembolsar R$ 979,82 para adquirir novas passagens.

Em primeira instância, a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a companhia aérea foi julgada procedente. A Gol foi então condenada ao ressarcimento dos R$ 979,82, a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária, e também ao pagamento de R$ 10 mil, pelos danos morais causados a Alisson e Alan.

No recurso, a Gol alegou que exigiu a apresentação do cartão de crédito em razão de suspeita de fraude na aquisição da passagem. Pleiteou o afastamento das condenações por danos morais e materiais ao argumento de que havia estornado o valor dos bilhetes comprados originalmente por Allison e Alan. Alternativamente, pediu a redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida, dos R$ 10 mil fixados na sentença para R$ 2 mil.

Wilson Faiad afastou de imediato o argumento de que não houve dano moral, pontuando que os documentos juntados no processo demonstram claramente todo o transtorno passado pelos irmãos em razão do ocorrido. “O condicionamento do embarque à apresentação do cartão utilizado para a compra do bilhete aéreo, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade econômica, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, superando a esfera do simples e mero aborrecimento. Nessa direção, é certo que a presente falha na prestação ocasionou humilhação e frustração”, ponderou.

Por outro lado, o desembargador acolheu as alegações da Gol referentes ao valor arbitrado. Ele destacou que não existem parâmetros ou dados específicos para a definição do montante a ser pago por danos morais e que, para tanto, devem ser considerados o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico – educativo e de punição
exemplar para que o fato não se repita.

“Para tanto, essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito”, analisou, ao então reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Wilson Faiad também acatou a alegação de que não houve dano material, uma vez que a companhia aérea comprovou ter estornado os valores pagos pelos irmãos pelos bilhetes.

TJ/DFT: Detran é condenado por erro em processo de transferência veicular

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) ao pagamento de indenização por danos morais devido a falhas no processo de transferência de veículo. A ação foi movida por um cidadão que enfrentou dificuldades e prejuízos decorrentes de um erro administrativo.

O autor da ação iniciou o processo de transferência de um veículo em setembro de 2021, após obter aprovação na vistoria veicular realizada pelo Detran-DF. No entanto, em dezembro do mesmo ano, ele foi notificado pela autarquia sobre a necessidade de uma nova vistoria, pois o processo ainda constava como pendente. O requerente alegou que o erro administrativo causou prejuízos materiais e morais, o que incluiu a perda de oportunidades de venda do veículo.

Em sua defesa, o Detran-DF argumentou que o requerente estava apto para concluir a transferência após a primeira vistoria. No entanto, a comunicação eletrônica emitida pelo próprio órgão indicava queo processo não havia sido finalizado devido a inconsistências no sistema, o que demonstrou a ocorrência do erro administrativo.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de reparar danos causados por seus agentes. No caso, a falha administrativa do Detran-DF causou prejuízos extrapatrimoniais ao autor, que não pôde exercer plenamente os direitos sobre o veículo.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou que “A falha dos sistemas do requerido gerou prejuízos extrapatrimoniais à parte autora, que se viu impossibilitada de exercer todos os poderes inerentes à propriedade do veículo. O risco da atividade administrativa é do réu e entender de modo diverso significaria em transferi-lo ao autor”.

O Juiz considerou que a demora e os erros no processo de transferência superam o mero aborrecimento, o que configura dano moral. Dessa forma, determinou o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação por danos morais. Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais foi negado, uma vez que o autor não conseguiu comprovar os prejuízos alegados.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0764627-49.2023.8.07.0016

TJ/SC: Sites de comércio eletrônico são proibidos de vender fitoterápicos sabidamente ilegais

Ao contrário das redes sociais, os sites de comércio eletrônico têm ampla capacidade técnica para implementar filtros que impeçam a comercialização de produtos proibidos por lei, e por isso não estão contemplados pelo artigo 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Também são, portanto, responsáveis pela comercialização de produtos sabidamente ilegais e devem retirar tais anúncios de suas plataformas.

Foi o que decidiu a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar apelos de duas grandes empresas de comércio eletrônico do país. No caso em questão, elas foram denunciadas pelo Ministério Público (MP) pela exposição à venda em seus canais dos chamados “falsos fitoterápicos”, produtos que contêm substâncias de uso controlado, tais como sibutramina, fluoxetina, clobenzorex, bupropiona e diazepam. Tal informação, no entanto, é sonegada nos rótulos de suas embalagens.

Na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, as duas empresas foram sentenciadas a implementar ferramentas para identificar de imediato a exposição à venda dos produtos elencados na ação do MP em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, bem como obrigadas a remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda, atual e futura, dos produtos de todas as plataformas digitais por elas administradas, até 24 horas depois de submetidos a sua análise pelo usuário anunciante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil para cada anúncio.

As empresas rés recorreram com a sustentação de que as determinações da sentença violam o artigo 19 do Marco Civil da Internet e os princípios da liberdade de expressão e do livre comércio.

O desembargador relator da matéria votou por conhecer e prover o apelo das rés, o que as desobrigaria de implementar as ferramentas para identificação da exposição à venda dos falsos fitoterápicos. O voto condicionou também que a obrigação de remover qualquer conteúdo de publicidade e oferta de venda dos produtos das plataformas digitais administradas pelas empresas ocorra somente quando a parte autora especificar o “Universal Resource Locator” (URL) referente ao anúncio contestado por via judicial – caso em que o não cumprimento da ordem em até 24 horas ensejaria a pena de multa de R$ 100 mil para cada anúncio.

Outro desembargador integrante da câmara pediu vista do processo. Em sessão subsequente, apresentou voto divergente no qual manteve a sentença. Ele salientou que a aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet tem como objetivo regular a responsabilidade dos provedores de acesso à internet pelas postagens de conteúdo em sites nos quais há necessidade de proteger os direitos à intimidade e à honra, quando conflitados com o direito à liberdade de expressão.

Para o magistrado, porém, os casos em análise não têm correlação com o direito de liberdade de expressão (ou prévia censura) previsto no artigo 19 da Lei 12.965/14. Isso porque as postagens realizadas objetivam a venda de produtos ilícitos em site de comércio eletrônico e não são conteúdo em plataforma de relacionamento pessoal ou referente à liberdade de pensamento ou comunicação.

“Dito de forma direta: a presente lide não versa sobre o direito às liberdades individuais de manifestação do pensamento ou de expressão, mas, sim, diz respeito à comercialização, pela rede mundial de computadores, de produtos cuja composição pode acarretar sérios riscos à saúde pública, o que atrai comando jurídico diverso daquele tutelado pelo artigo 19 do Marco Civil. E mais, produtos ilícitos prévia e devidamente identificados pelo MPSC, não havendo dúvidas em relação a quais produtos converge a ação judicial e o respectivo comando judicial”, apontou.

Ainda de acordo com o voto divergente, é evidente que os marketplaces possuem condições técnicas para criar filtros capazes de impedir a comercialização de produtos proibidos por lei. Tais provedores auferem vultosas quantias com a comercialização online de bens e serviços, o que não é em absoluto ilegal, mas reforça a existência de responsabilidade subjetiva na comercialização de bens e serviços sabidamente defeituosos ou ilegais.

O voto divergente foi seguido por dois integrantes da 6ª Câmara Civil, enquanto a posição do relator originário acabou acompanhada por apenas outro membro do colegiado, em julgamento com quórum ampliado. Assim, foi negado provimento aos apelos das duas empresas condenadas, com a manutenção das determinações da decisão original. Cabe recurso aos tribunais superiores.

Processos n. 5008679-25.2019.8.24.0023 e 5008762-41.2019.8.24.0023

TJ/SP: Sabesp deve indenizar homem por barulho excessivo em obra noturna

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis, proferida pelo juiz Luciano Antonio de Andrade, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) ao pagamento de indenização por danos morais a um homem, em decorrência de barulho excessivo de obras realizadas no período noturno. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A concessionária efetuou reparos na tubulação de esgoto em local próximo à residência do autor. As atividades aconteciam, principalmente, no período noturno, prejudicando o repouso do autor durante sete meses.

O relator do recurso, Martin Vargas, apontou a existência do nexo causal entre o dano e a conduta da concessionária, reiterando que o excesso de barulho foi comprovado, incluindo relatos de vizinhos. “O conjunto probatório dos autos demonstra que os dissabores pelos quais passou o autor, convivendo por longos meses com ruídos excessivos que perturbaram não apenas suas atividades diárias, bem como seu adequado repouso noturno, sem conseguir qualquer atendimento telefônico e tendo que se deslocar à sede da concessionária para tentar, sem sucesso, resolver a questão extrajudicialmente, ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua paz de espírito”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os desembargadores Paulo Galizia e Teresa Ramos Marques completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007303-72.2021.8.26.0047

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por não cumprir o seguro de celular

A empresa N Claudino & CIA Ltda foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão do descumprimento de contrato de seguro de aparelho celular adquirido por uma consumidora. Deverá também fazer o reembolso do valor que a autora pagou pelo aparelho celular. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003.

No processo, a parte autora relata que, em 26.06.2020, adquiriu um Smartphone Moto G8 Power 64GB preto, no Armazém Paraíba, no valor de R$ 1.399,00 e que, na oportunidade, o vendedor lhe convenceu a contratar um seguro oferecido pela SOS Proteção Celular, na modalidade diamante, pela quantia de R$ 411,80. Aduz que dito seguro garantia proteção do aparelho contra queda, quebra de tela, defeitos de fábrica, entre outros eventos acidentais, conforme Termo de Uso, todavia, dois meses depois, o celular sofreu uma queda e passou a apresentar defeitos na tela, levando a autora a acionar o seguro.

Relata, ainda, que, após ter entregue o celular na loja do Armazém Paraíba, a fim de que fosse enviado à seguradora, foi informada de que o conserto não seria possível. Contudo, a autora já havia feito um pagamento de uma taxa de R$ 99,00 para acionar o seguro, conforme contrato securitário.

Conforme o relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor contrata seguro de proteção contra danos em aparelho celular, no momento da sua aquisição e, quando necessita da cobertura contratada, não há o reparo, frustrando a justa expectativa do consumidor.

“Na medida em que a seguradora se comprometeu a um resultado, não se dando nenhuma justificativa excepcional para seu descumprimento, impõe-se o pagamento de indenização por dano material (restituição do valor do produto), além de dano moral, a qual independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803312-30.2021.8.15.2003

TJ/DFT: Provedor deve indenizar consumidor que teve conta de e-mail bloqueada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Microsoft do Brasil a indenizar um advogado que teve a conta de e-mail bloqueada. O endereço eletrônico era usado como ferramenta profissional. O colegiado observou que houve descaso da ré na solução do problema.

Consta no processo que o autor é titular de conta no aplicativo Onedrive pelo qual paga R$ 9,00 por mês. Relata que, em setembro de 2023, foi surpreendido com bloqueio da conta sem prova de violação dos termos de uso do serviço. O advogado conta que teve o acesso liberado por um breve momento após o preenchimento de formulário disponível no site e realizado o acesso em duas etapas. A conta, no entanto, foi novamente bloqueada. Pede que a ré reestabeleça o acesso à conta e o indenize pelos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a exclusão imotivadamente de conta de e-mail configura conduta abusiva e arbitrária” e determinou que a conta fosse reestabelecida, bem como condenou a ré a indenizar o autor. A empresa recorreu sob o argumento de que “não é crível que a parte autora, sendo supostamente a titular dessa conta, não consiga passar por um procedimento tão simples de autenticação”. Diz que não há comprovação de que o autor seja o titular da conta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor permaneceu sem acesso à conta mesmo após a solicitação de recuperação e a realização do procedimento de verificação de titularidade. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da empresa, cujo sistema “não foi eficiente para restabelecer a conta bloqueada”.

O colegiado observou, ainda, que o bloqueio causou prejuízos ao autor, pois a conta de e-mail era utilizada para o exercício profissional. “Se o autor demonstra que a conta de e-mail, cujo acesso ficou irregularmente comprometido por meses, era utilizada para fins profissionais, tornam-se presumíveis os prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Microsoft a restabelecer o e-mail do autor, e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, sob pena de multa diária. A ré terá, ainda, que pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742046-85.2023.8.07.0001

TRF4: Por causa de prescrição, CEF não terá mais que pagar prêmio de loteria referente a bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal não terá mais que pagar, a um apostador de Florianópolis, o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em julgamento concluído sexta-feira (12/7), considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio, portanto o prêmio estava prescrito.

De acordo com o processo, o sorteio aconteceu em 31/12/2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. O apostador fez um boletim de ocorrência (BO) do furto e tentou receber o prêmio, mas a CEF negou o pagamento. Ele entrou com uma ação na Justiça Federal em 27/03/2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinado a citação do banco foi proferido em 28/03/2023 (87 dias). A citação foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico em 07/04/2023 (97 dias). Em 04/12/2024, o apostador obteve sentença favorável.

A Caixa recorreu e, em julgamento realizado durante a última semana, a 3ª Turma entendeu que deve ser reconhecida a prescrição. “No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. “Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o relator, “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”. O julgamento teve a participação dos juízes Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. A decisão foi unânime.

Processo nº 5008931-80.2023.4.04.7200

TJ/SP: Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.


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