TJ/CE: Mulher atropelada por caminhão será indenizada

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada material e moralmente pela empresa de tecnologia Ibyte, responsável pelo caminhão envolvido na ocorrência. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado e teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, em janeiro de 2022, a mulher foi atropelada pelo caminhão que estava prestando serviços para a referida empresa. A vítima afirma que, após aguardar o sinal para atravessar, colocou o pé na faixa de pedestres e teve o membro atingido. O motorista prestou socorro e acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Logo depois, um supervisor da Ibyte chegou ao local e pediu que a mulher continuasse mandando informações sobre a sua recuperação.

No hospital, ela precisou passar por uma cirurgia, só recebendo alta cerca de duas semanas depois. A vítima alega que foram necessários mais oito meses se locomovendo com cadeira de rodas e, posteriormente, também precisou utilizar muletas. Familiares da mulher tentaram entrar em contato com o supervisor da empresa e este, inclusive, chegou a ir à casa dela. Porém, não teria prestado qualquer outro auxílio. Alegando ter sofrido perdas financeiras em razão dos procedimentos da recuperação e por ter ficado meses sem condições de trabalhar, a mulher procurou a Justiça para pleitear uma reparação por danos materiais e morais.

A Ibyte argumentou que não foram apresentadas provas sobre os prejuízos financeiros, uma vez que a mulher não indicou documentos que atestassem o afastamento das atividades laborais por oito meses. A empresa de tecnologia também questionou os recibos sobre os serviços de limpeza e curativos, que foram assinados à mão. Além disso, disse que pagou, desde o momento do acidente, todos os medicamentos necessários e, portanto, não praticou qualquer ato ilícito.

Em agosto de 2023, a 15ª Vara Cível de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela mulher e estabeleceu o pagamento de R$ 1.900, relativos aos curativos, uma vez que entendeu que os recibos eram válidos para comprovar a despesa, e mais R$ 10 mil por danos morais, já que o acidente gerou temor sobre a possibilidade de perda de mobilidade do pé afetado.

Inconformada com a decisão, a Ibyte apelou (nº 0269939-72.2022.8.06.0001) para o TJCE, reiterando que os recibos apresentados não poderiam ser utilizados como comprovação dos prejuízos materiais. Sobre os danos morais, a empresa defendeu que não agiu de maneira negligente e acrescentou que, no dia do acidente, a mulher teria relatado que a situação ocorreu por desatenção dela própria e não porque o caminhão infringiu qualquer regra de trânsito.

No dia 21 de fevereiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado decidiu manter a sentença anterior inalterada, classificando que, de fato, houve culpa da empresa quanto aos danos sofridos pela vítima do atropelamento. “Uma vez demonstrada a relação entre os danos e o acidente causado pelos prepostos da parte ré, conclui-se que a autora tem direito à indenização pelos danos materiais sofridos. É fundamental esclarecer que, embora os recibos não identifiquem o profissional de saúde responsável, eles são válidos como comprovante de despesa. Diante também da violação dos direitos inerentes à personalidade, especialmente no aspecto psicológico, surge o dever de indenizar os prejuízos de ordem moral decorrentes do referido acidente”, explicou a relatora.

O colegiado é formado pelos desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo. Além desse, foram julgados outros 467 processos.

TJ/PB: Energisa é condenada em danos morais por demora na ligação de energia

A Energisa Paraíba foi condenada a indenizar um consumidor, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da demora injustificada referente à obra de ligação de energia elétrica na sua propriedade. O caso é oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé.

Segundo consta dos autos, o autor é proprietário de um imóvel situado no Sítio Fundo do Vale, zona rural de Sapé, e firmou com a concessionária um contrato no valor de R$ 11.590,32 para serviços de ligação de energia elétrica no local dentro do prazo de 120 dias, conforme instrumento contratual. No entanto, a concessionária não compareceu à propriedade do autor para realizar o serviço contratado e, embora tenha tentado por diversas vezes solucionar o problema, até a data da propositura da ação já teria decorrido mais de oito meses da data da solicitação sem que a obra tivesse sido iniciada.

O relator do processo nº 0801749-73.2022.8.15.0351, desembargador Leandro dos Santos, observou que a jurisprudência dos tribunais é no sentido de que, excedidos de forma irrazoável os prazos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010 para o início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem como para a conclusão do serviço, resta caracterizada a conduta indevida da concessionária, em razão da demora na disponibilização de serviço essencial, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de ser indenizado.

“In casu, a empresa de grande porte como manifestamente é reconhecida a Energia demorou a proceder à execução do serviço contratado sem qualquer justificativa plausível para a inobservância do prazo estipulado em contrato e em resolução específica”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso da Energisa.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Banco responde por transações realizadas após comunicação do roubo do celular

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.

No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.

É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.

A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. “No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.

Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).

“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.082.281

TRF4: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve nome inserido nos cadastros restritivos de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedor em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O autor da ação, morador da cidade de Cambira (PR), informou que realizou a contratação de serviços bancários da Caixa e ficou inadimplente da quantia de R$ 1.253,71 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos). Alegou que, em razão disso, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, visando quitar seus débitos, realizou a renegociação da dívida com o banco. Salientou, entretanto, que mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Em sua decisão, o magistrado destacou o ponto que, mesmo o autor tendo efetuado o pagamento do valor da primeira parcela do acordo, o seu nome permaneceu inscrito nos cadastros restritivos de crédito. “Portanto, não há dúvida da falha na prestação do serviço bancário oferecido pela CEF, o que, nos termos do artigo Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de reparação dos danos daí decorrentes, independentemente da existência de culpa”.

“A ocorrência do dano moral, por seu turno, restou caracterizada, pois, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo, é motivo suficiente para justificar a condenação por dano moral”, complementou José Jácomo Gimenes.

Valoração

Uma vez comprovado o dano moral, sua fixação deve ser analisada pelo magistrado levando-se conta a individualidade do caso em concreto, observando-se o princípio da razoabilidade, sem exageros, a fim de evitar, por um lado, o empobrecimento desproporcional do causador do dano e, de outro, o enriquecimento sem causa da respectiva vítima.

“Assim, adoto como critérios: a) condições pessoais do ofendido e do ofensor; b) intensidade do dolo ou grau de culpa; c) intensidade, extensão do dano moral e gravidade dos efeitos; d) caráter de amenizar a dor sofrida pela vítima; e) eventual ocorrência de culpa recíproca; f) imposição de gravame ao ofensor que o eduque para que não mais repita a agressão; g) impedir que a indenização pelo dano moral transforme o Poder Judiciário em indústria do enriquecimento pela indenização”.

Tomando-se pelos parâmetros, o juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, entendeu que a parte autora faz jus à importância de R$ 5.000,00. “Trata-se de montante suficiente para assegurar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por danos morais, tendo o condão de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Além disso, o valor não é tão elevado, a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa”, finalizou.

TJ/DFT: Seguradora Grupo Support indenizar cliente por negar cobertura de veículo roubado

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Grupo Support a pagar cliente que teve veículo roubado. Dessa forma, a associação deverá desembolsar a quantia de R$ 130.252,08, a título de indenização securitária.

Conforme o processo, o autor contratou seguro veicular em março de 2022, referente a um automóvel de sua propriedade, que, em junho do mesmo ano, foi roubado. Alega que, apesar de estar em dia com o pagamento do seguro e ter comunicado o sinistro para a empresa, a seguradora recusou-se a efetuar o pagamento do prêmio, sob o argumento de que ele não teria instalado rastreador no veículo.

A ré argumenta que houve flagrante descumprimento contratual por parte do cliente e que, de acordo com o regulamento, é necessário instalação de rastreador para todos os veículos do grupo camionete. Sustenta que a ausência do rastreador resulta na perda do benefício em caso de roubo ou furto e que, apesar de não evitar o evento danoso, permite a possível localização do veículo. Por fim, afirma que, embora o homem tenha efetuado o pagamento da taxa do rastreador, não disponibilizou o veículo para a realizar instalação.

Na decisão, a Turma explica que os aparelhos de rastreamento não são capazes de evitar roubos ou furtos, tampouco garantem a localização dos automóveis. Ressalta que, conforme a sentença, o mero fato de o cliente não ter instalado o aparelho no veículo, não significa, de forma absoluta, que houve agravamento do sinistro por parte do autor.

Finalmente, o colegiado também ressalta que houve o pagamento para instalação do dispositivo e que áudios denotam que o autor não conseguiu instalar o rastreador por motivos alheios à sua vontade, o que indica que ele não tinha a intenção de agravar o sinistro. Portanto, “entende-se por ilegítima a recusa de pagamento do prêmio, permanecendo incólume a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização em razão do sinistro[…]”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739931-28.2022.8.07.0001

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel não se enquadra como mero aborrecimento

Seguindo o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido de que a conduta da construtora de atrasar, demasiadamente, a conclusão e entrega do imóvel, sem motivo justificado, caracteriza dano moral indenizável, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil a indenização, por danos morais, a ser paga pela empresa Morada Incorporações Eireli – EP.

A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0804638-31.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Consta nos autos que o contrato entre as partes foi firmado em 18/12/2013, cujo objeto era a entrega de um terreno em 30/12/2017, em um condomínio fechado, localizado no município de Lucena, no valor de R$ 72.785,94, quantia adimplida pela autora, tendo o imóvel sido entregue apenas no ano de 2021, em prazo que excedeu, em muito, o contratualmente previsto, mesmo considerando o prazo fixado na cláusula de tolerância de 180 dias.

“No caso em disceptação é evidente que os transtornos suportados pela autora não se enquadram como mero aborrecimento, especialmente porque o atraso injustificado na entrega do imóvel ultrapassou três anos, estando evidenciado o ludíbrio ao consumidor e consequente lesão a direito da personalidade”, afirmou, em seu voto, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Condomínio é responsabilizado por acidente com criança

Menino andava de bicicleta e se feriu em cerca de arame farpado instalada rente ao meio-fio.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou duas empresas responsáveis por um condomínio residencial a indenizar uma família cujo filho se feriu com arame farpado da cerca do residencial. Cada um dos pais deve receber R$ 2 mil por danos morais e o menino, a mesma quantia, acrescida de R$ 4 mil por danos estéticos, totalizando R$ 10 mil.

Segundo o processo, o menino, então com 9 anos, estava andando de bicicleta na área do condomínio, onde a família tinha um imóvel, e se chocou contra uma cerca de arame farpado instalada próximo ao meio-fio. O garoto ficou com várias cicatrizes permanentes, inclusive no rosto.

As empresas responsáveis pelo condomínio se defenderam sob o argumento de que não havia nexo de causalidade entre o acidente e a conduta delas. Argumentaram ainda que nenhuma obrigação legal ou contratual exigia a colocação de passeio ou placa de identificação no trecho. Por fim, sustentaram que a alta velocidade com que o garoto andava de bicicleta provocou o acidente.

Esses argumentos não convenceram o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, que condenou as empresas e fixou a quantia total de R$ 10 mil a ser paga à família em reparação pelo ocorrido. As partes recorreram da sentença, mas o relator dos recursos, desembargador Valdez Leite Machado, manteve a decisão.

O magistrado, baseado em provas testemunhais, considerou que as rés agiram com imprudência “ao instalar uma cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em uma das laterais do condomínio, a despeito de todo o resto do empreendimento ser cercado com arame liso, conforme se depreende das fotografias e da prova testemunhal colhida”.

O relator afirmou ainda que não havia sinalização de perigo no local, sendo que as empresas sabiam da circulação de transeuntes na área, inclusive de filhos dos moradores, que frequentemente passeavam e brincavam nas imediações, o que foi confirmado pelo depoimento das testemunhas.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar usuário que não comprovou danos

A Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um homem que alegou ter sofrido danos morais e materiais, mas não conseguiu comprovar os fatos. Conforme expressa o Judiciário na sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse configurar de dano moral passível de indenização. Na ação, o autor alegou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro de 2023, a demandada Uber, a quem presta serviços, solicitou a apresentação do seu RG, oportunidade em que o demandante tentou enviar a referida documentação exigida, mas disse não ter conseguido.

Narrou que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, o impedindo de continuar utilizando o aplicativo Uber como meio de trabalho. O autor sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, Diante dos fatos, entrou na Justiça, pedindo pelo restabelecimento do seu cadastro, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A requerida apresentou contestação, juntando documentos. A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, cumpre ressaltar que ambos nesta demanda se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou a juíza Janaína Carvalho.

E prosseguiu: “Estando perfeitamente esclarecida a relação consumerista entre as partes, pontuo algumas considerações a fim de contribuir para a compreensão desta sentença (…) Assim, nota-se que o autor não conseguiu juntar ao processo as provas que evidenciassem de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito (…) Caberia ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que embasam suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”.

DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO

A magistrada entendeu que não existe no processo alguma evidência que sustente a ocorrência de danos materiais experimentados pelo requerente em decorrência dos supostos problemas relacionados a um eventual cancelamento de sua conta da plataforma da promovida. “A ausência de provas quanto à existência de prejuízos de natureza patrimonial compromete a pretensão do autor quanto à reintegração aos serviços da plataforma, bem como à indenização a título de danos materiais”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Sobre o dano moral, entendeu o Judiciário que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável (…) Dessa forma, em virtude da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, bem como da falta de elementos probatórios que sustentem suas pretensões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, finalizou.

TJ/SP obriga universidade honrar o que prometeu e arcar com financiamento estudantil de aluno

Centro de Ensino Superior de Birigui – Uniesp criou programa para quitação de empréstimo estudantil ao que o aluno que tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Birigui, proferida pela juíza Iris Daiani Paganini dos Santos, que condenou universidade a arcar com os custos do financiamento estudantil de aluno e restituir os valores pagos após a conclusão do curso.

De acordo com os autos, o estudante se matriculou na instituição atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil feito através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) desde que o aluno tivesse um desempenho acadêmico considerado de qualidade superior ao padrão. Porém, após a conclusão do curso, a instituição deixou de assumir as prestações do financiamento alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso, desembargador Andrade Neto, pontuou em seu voto que a discussão do caso em questão é sobre não cumprimento uma das exigências previstas no programa – aprovação com nota mínima de 7 pontos. O magistrado afirmou que, apesar de o aluno não ter conseguido a média exigida em uma das matérias, a instituição não comunicou a quebra do contrato, o que criou no estudante a expectativa de continuidade contratual.

“Se, durante o curso, obteve o aluno, em algum momento, avaliação inferior a sete em uma ou algumas disciplinas, teria a instituição de ensino a obrigação imediata de comunicar-lhe a ruptura do acordo, inclusive para que o aluno tivesse a oportunidade de, uma vez informado de que seu financiamento não mais seria pago pela instituição de ensino, mas apenas por ele próprio, optar por encerrar o financiamento e liquidar de imediato o saldo devedor, fato que importaria, evidentemente, na cessação da continuidade de pagamentos mensais à instituição de ensino. Ora, se a instituição de ensino não tomou nenhuma iniciativa para rescindir o pacto no momento em que verificada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, tendo continuado a receber os valores financiados, de se concluir que renunciou tacitamente ao cumprimento da referida cláusula como condição de garantia de satisfação do financiamento, criando no aluno a justa expectativa de continuidade do pacto e, portanto, de manutenção de seu direito ao ressarcimento futuro”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luis Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 31/01/2024
Página: 2625
Número do Processo: 1008884-95.2022.8.26.0077
Seção de Direito Privado
Subseção IX – Intimações de Acórdãos
Processamento 16º Grupo – 32ª Câmara Direito Privado – Páteo do Colégio – sala 907
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 2ª Instância – Processamento – Parte II São Paulo, Ano XVII – Edição 3896 2616
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 1008884 – 95.2022.8.26.0077 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Apelação Cível – Birigüi – Apelante: Centro de Ensino Superior de
Birigui – Uniesp e outros – Apelante: Banco do Brasil S/A – Apelado: Luiz Gustavo da Silva – Magistrado(a) Andrade Neto – Deram
provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer sua ilegitimidade passiva e deram parcial provimento ao apelo das
instituições de ensino rés V.U. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PROGRAMA UNIESP PAGA ASSUNÇÃO PELA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DO FINANCIAMENTO FEITO PELO ALUNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL (FIES), MEDIANTE
CUMPRIMENTO DE ALGUMAS OBRIGAÇÕES ALEGAÇÃO DE NÃO TER O ALUNO SATISFEITO OS REQUISITOS
DESCABIMENTO DEMONSTRAÇÃO PELO ALUNO, ADEMAIS, DO FIEL CUMPRIMENTO DE TAIS CONTRAPARTIDAS
– OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO RECONHECIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZAÇÃO
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CAPAZ DE AFETAR
OU VIOLAR DIREITO PERSONALÍSSIMO DO AUTOR DANOS MORAIS AFASTADOS SENTENÇA REFORMADA NESTE
ASPECTODECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DO ALUNO/CONTRATANTE – DESCABIMENTO
– NEGÓCIO ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM A PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RES
INTER ALIOS ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA SENTENÇA MODIFICADAAPELAÇÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO RÉS PARCIALMENTE PROVIDAAPELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA ART. 1007
CPC – EVENTUAL RECURSO – SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 – (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) – RESOLUÇÃO
N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 – GUIA GRU – COBRANÇA – FICHA DE COMPENSAÇÃO –
(EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 – GUIA FEDTJ – CÓD 140-6
– BANCO DO BRASIL OU INTERNET – RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE
REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO
N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. – Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) – Gabriel Pires da Costa (OAB: 445390/SP)
– Nei Calderon (OAB: 114904/SP) – Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) – Ana Carolina Magalhães Straioto (OAB: 351783/
SP) – Pátio do Colégio – 9º andar – Sala 907

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97414&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 31/01/2024 – Pág. 2625

TJ/PB mantém decisão que condenou a Serasa por danos morais

A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). Com esse entendimento, a Segunda Turma Recursal de João Pessoa manteve a decisão do 3º Juizado Especial Cível da Capital que condenou a Serasa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

No processo, a parte autora alega que teve seu CPF negativado sem ser comunicado. Por sua vez, a Serasa diz que encaminhou o comunicado prévio acerca da inserção da dívida via mensagem eletrônica (SMS) ao número de telefone fornecido pelo credor, exatamente nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente pois restou comprovado no caderno eletrônico grave falha do serviço (falta de comunicação prévia ao consumidor), devendo assim responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados à recorrida, à luz do artigo 14 do CDC”, afirmou o relator do processo nº 0846909-55.2021.8.15.2001, juiz Inácio Jairo.

Segundo o relator, caberia à empresa demonstrar que cuidou de encaminhar notificação via carta postal à parte supostamente devedora antes do apontamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes. “Destarte o SMS supostamente enviado em 24/09/2021 não se mostra eficaz para cumprir o requisito legal de notificação prévia, conforme o disposto na Súmula 359 do STJ, sendo forçoso concluir que a parte recorrente não cumpriu com o dever estatuído no artigo 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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