TJ/SP: Município é condenado por perturbação de sossego em canil superlotado

Ruídos e odores excessivos.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Ribeirão Pires, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o Município a indenizar moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal superlotado. Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo. “O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil”, afirmou.

Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani.

Processo nº 1002648-17.2016.8.26.0505

TJ/PB suspende lei que proíbe cobrança da taxa de religação de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu conceder medida cautelar a fim de suspender a eficácia da Lei nº 1.948/2019, do município de Monteiro/PB, que proíbe a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807773-69.2023.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

Afirma o autor que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete à União e aos estados- membros legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais.

Aduz que a Lei n° 1.948/2019 do município de Monteiro está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

A relatoria do processo foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Em seu voto, ela destacou que a lei impugnada não se enquadra em assunto de interesse local, nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual. “Resta caracterizada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, da Constituição estadual”, frisou a relatora.

TJ/RN: Banco não comprova legalidade em contrato e deve pagar indenização

A Justiça norte-rio-grandense, em segundo grau, aumentou o valor da condenação, aplicada em primeira instância pela Vara Única da Comarca de Tangará/RN, a uma instituição bancária, a qual deverá declarar a inexistência de contrato de empréstimo que teria sido firmado em caráter irregular com um aposentado. Além disso, a instituição terá que finalizar os descontos indevidos nos proventos da parte autora em 30 dias.

A decisão, proveniente da 1ª Câmara Cível do TJRN, determina a restituição em dobro todas as quantias descontadass na conta bancária/benefício previdenciário referente ao contrato e com correção monetária pelo INPC a partir da data do pagamento, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Inicialmente, o banco também foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC. “No caso dos autos, entendo que cabível a majoração do quantum para R$ 5 mil, de fato, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Cível deste Tribunal”, destaca o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

A instituição também terá que efetivar a restituição/compensação do valor de R$ 374,17, o qual foi recebido pela autora, acrescido de juros de 1% ao mês, contados desde a citação e correção monetária a partir da disponibilização do valor.

Fundamentação
Conforme o relator, é preciso destacar que, de acordo com perícia grafotécnica, a assinatura no pacto não pertence ao autor, de maneira que ficou demonstrado que não cabem às cobranças nos proventos, conforme se depreende do laudo pericial.

“Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano resultante desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa”, explica o relator.

TJ/RN mantém condenação de empresa operadora de viagens em indenizar passageiro por cancelamento de voo

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma empresa que trabalha com pacotes de viagens e manteve sentença da 1ª Vara Cível de Natal que a condenou, de forma solidária com uma companhia de transporte aérea, a indenizar, a título de dano material, o valor de R$ 5.999,39 em virtude de prejuízos causados pelo cancelamento de um voo de um passageiro. As empresas também foram condenadas a indenizarem, a título de dano moral, o consumidor no valor de R$ 4 mil, a serem corrigidos monetariamente.

O consumidor, um advogado, disse que efetuou a compra das passagens no site da empresa de viagens, sendo que, os voos seriam operados pela companhia aérea ré na ação judicial. Contou que a compra foi de duas passagens em voos diferentes, um de Natal para Lisboa e outro de Lisboa para Natal, ambas em seu nome. Falou ainda que recebeu a comunicação de cancelamento do voo, sendo impedido de embarcar nos voos para realizar a viagem planejada.

Seguiu afirmando que, diante do cancelamento, a operadora de viagens informou que, uma vez existente o crédito, a passagem poderia ser emitida para qualquer pessoa. Disse que, embora ciente de que a compra foi realizada na empresa de viagens, não sendo uma compra em companhia aérea específica e, ainda, a informação expressa de que o crédito poderia ser utilizado para a compra de qualquer trecho para qualquer pessoa, o site não permite a compra de passagens em nome de outras pessoas que não os passageiros.

Segundo o cliente, ao entrar em contato novamente com a empresa, esta informou que o crédito não poderia ser utilizado para outro voo ou outros passageiros, e se recusou a permitir a utilização do crédito como anteriormente informado. Ao contactar a companhia aérea, obteve a resposta de que a passagem foi comprada com a empresa de viagens e, portanto, apenas ela pode emitir as novas passagens. Já a operadora de viagens informou, posteriormente, que o prazo de alteração do bilhete pode ocorrer em até 15 dias depois do voo.

Ao recorrer ao TJRN, a empresa de viagens alegou não ter legitimidade para responder a ação judicial e defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando que a empresa “não cria voos e destinos, apenas oferta os voos já disponibilizados pela companhia aérea de forma promocional ou a oportunidade de o cliente adquiri-la por milhas”, sendo “completamente incabível falar-se que a compra realizada pelo apelado não foi em uma companhia aérea específica”.

Assegurou ter fornecido todas as informações ao consumidor acerca da política de cancelamento e reembolso aplicadas pela companhia aérea, disponibilizando o crédito. Alegou ainda que “os créditos devem ser utilizados para a mesma companhia aérea que lhe gerou esses créditos de acordo ao disposto no Art. 3º, §1º da Lei 14.034/2020”. Reportou que, do valor pago pelo cliente, recebeu apenas a taxa de serviço e “reteve apenas o valor referente às atividades desempenhadas em favor da cliente e do serviço prestado”, de modo que, caso mantida a condenação por danos materiais, seja acatada a proporcionalidade na devolução dos valores.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, corroborou entendimento exposto na sentença de que “não há como vincular a utilização dos respectivos créditos, por parte do autor, à determinada companhia aérea, haja vista que, em que pese ser por ela prestado o serviço, a compra se deu por plataforma distinta”. Para ele, tendo a empresa de viagens vinculado o crédito à fruição somente em uma companhia aérea específica, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

TRF4: Ibama indenizará homem negativado indevida por causa de nomes com grafias semelhantes

A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma homem que teve o nome negativado indevidamente, em função de semelhança de grafia com o nome de outra pessoa – o autor da ação tem o nome composto escrito com “Luis” com “s”, enquanto o verdadeiro devedor tem praticamente o mesmo nome, mas o “Luiz” é escrito com “z”.

“O autor ficou por longo período com restrição cadastral em razão de débito que não tinha nenhuma relação consigo; houve inscrição em dívida ativa; igualmente anotação no Cadin, e tais apontamentos causam embaraço na vida cotidiana – o que é fato notório”, considerou o juiz Claudio Marcelo Schiesll, em sentença proferida ontem (29/2). “Não há como falar em mero aborrecimento ou simples dissabor”, afirmou.

O protesto em cartório ocorreu em fevereiro de 2020. A ação foi ajuizada em agosto de 2023 e, no mesmo mês, o autor obteve liminar determinando a suspensão da cobrança. No âmbito administrativo, o problema foi resolvido em setembro seguinte, quando houve o reconhecimento do equívoco pelo Ibama. O débito se refere a valores pagos indevidamente a herdeiros de uma pensionista falecida – um deles era o “Luiz com z”.

“O autor aponta conversas com fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, embora com valor probatório relativo, indicam os percalços efetivos que decorrem de tal restrição cadastral”, lembrou Schiessl. Para definir o valor, o juiz observou que “o julgador deve valer-se de bom senso e de proporcionalidade, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito”. Cabe recurso.

TJ/SP: Empresas indenizarão fãs impedidas de assistirem a show internacional

Arquibancadas tiveram superlotação.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou produtora de evento e empresa de venda de ingressos a indenizarem fãs impedidas de assistir a show internacional. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 7 mil para cada autora e as rés também deverão reembolsar o valor pago pelas entradas.

Segundo os autos, as autoras compraram ingresso para o evento, que ocorreu no Estádio do Morumbi. Em decorrência de fortes chuvas no dia do show, elas chegaram ao local no início da apresentação, e, embora tenham entrado no estádio, não puderam acessar o setor das arquibancadas, devido à superlotação, e tiveram de assistir ao show pelo celular.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, destacou que não houve qualquer tipo de assistência por parte dos organizadores, o que configurou falha na prestação do serviço. “Cumpria às rés, organizadoras de evento de grande proporção, dar efetivo suporte aos expectadores, garantindo-lhes acesso ao local de forma eficaz e com segurança, o que não logrou fazer”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Sérgio Alfieri e Dario Gayoso. A decisão foi unânime.

Processo nº 1010570-07.2023.8.26.0007

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça manteve a decisão do 6º Juizado Especial Cível da Capital que condenou o banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado de um empréstimo descontado em folha de pagamento. A decisão foi no julgamento do Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico grave falha na prestação de serviço bancário, devendo assim, a instituição financeira ora recorrente, responder de forma objetiva e independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC”, frisou o magistrado em seu voto.

O relator observou que a instituição bancária cometeu conduta ilícita, capaz de gerar abalo moral na forma prevista dos artigos 186 e 187, ambos do Código Civil Brasileiro. ” A simples inclusão do nome do autor, de forma indevida, nos cadastros restritivos de crédito, já faz prova suficiente da ocorrência do dano, desnecessitando que haja um efetivo prejuízo financeiro”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz Inácio Jairo destacou que não há que se alterar, “visto que observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem ainda, atendeu as circunstâncias do caso em concreto”.

Da decisão cabe recurso.

Recurso Inominado nº 0837916-52.2023.8.15.2001

TJ/DFT: Detran deve indenizar motorista por atraso na emissão de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar motorista por demora em emissão de carteira nacional de habilitação (CNH). A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que é motorista de aplicativo e que, desde outubro de 2022, busca a inserção da anotação “Exerce Atividade Remunerada (EAR)” em sua CNH. Alega que já realizou todos os exames e efetuou o pagamento de todas as taxas, porém não houve alteração em sua CNH digital, tampouco recebeu o novo documento físico. Em sua defesa, o Detran/DF sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que a situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento. Também argumenta que não houve descaso na execução do serviço.

A Turma, por sua vez, pontua que a ausência de motivo justo para o atraso na emissão e entrega da CNH, com a respectiva anotação “EAR” confirmam a falha na prestação do serviço que extrapola o mero dissabor. Isso porque houve “infrutíferas diligências” por parte do autor para sanar o problema, além da incerteza sobre o recebimento de seu documento, o que viola os direitos de personalidade da parte. Portanto, “houve demora excessiva de quase dois anos para o recebimento da CNH definitiva para a fixação da indenização agora mantida em grau recursal”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702145-59.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Concessionária e fabricante BMW elétrica deverão indenizar consumidor por erro na interpretação da garantia

Decisão da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a concessionária BCLV comércio de veículos S.A e a fabricante BMW do Brasil LTDA, solidariamente, a reparar o veículo de um cliente que apresentou problema de autonomia da bateria, na vigência do prazo de garantia, sem ônus financeiro para o consumidor. As empresas ainda foram condenadas a indenizar, por danos morais, o proprietário do veículo em R$ 5 mil.

O autor conta que é proprietário do veículo BMW i3, ano modelo 2015, carro fabricado pela BMW e vendido pela Eurobike em 23 de dezembro de 2015. Descreve que, em 8 de dezembro de 2022, levou o veículo para revisão em concessionária autorizada e noticiou falha na autonomia do veículo com aviso em painel “propulsor de exclamação autonomia muito limitada”. Alega que o serviço durou 11 dias, em razão dos testes com a bateria de alta tensão. No entanto, a concessionária concluiu pela ausência de avarias e, poucos meses depois, o painel do veículo apontava a mesma informação de erro, com redução ainda maior da autonomia da bateria. O autor afirma que a garantia da bateria do veículo é de oito anos ou 160 mil quilômetros, conforme publicidade extraída da internet.

Em sua defesa, a concessionária BCLV diz que o veículo do autor já estava com a garantia expirada quando ocorreu o vício indicado no processo. Além disso, afirma que o veículo passou por diagnóstico completo em ambas oportunidades e apresentou código de falha completamente diferente em análise por scanner em cada uma delas. No mesmo sentido, a BMW do Brasil apresentou defesa, na qual afirma que, na primeira oportunidade em que o veículo foi levado à concessionária, não foram observadas anomalias ou vícios na bateria e que, em maio de 2023, o carro já contava com 107.489 quilômetros rodados, fora da garantia, portanto, pelo que não há que se falar em garantia.

Na análise do processo, o Juiz observou que a fabricante apresentou o termo de garantia e que consta, no referido documento, que a garantia do fabricante para as baterias de alta tensão dos veículos BMW série é de oito anos ou 100 mil quilômetros, o que ocorrer primeiro. Contudo, segundo o magistrado, tal documento não pode ser aplicado ao caso, uma vez que consta, em suas páginas iniciais, a informação de que se trata de termo de garantia de agosto de 2017, ao passo que o veículo foi adquirido no ano de 2015.

Para o magistrado, deve prevalecer, portanto, a publicidade apresentada pelo autor na ata notarial juntada ao processo, em que consta garantia de até oito anos ou 160 mil quilômetros nas baterias de alta tensão dos carros BMW i3. O Juiz ainda destaca que na referida publicidade consta entre parênteses “(BMW i3, 94 Ah e 120 Ah)”. Apesar de o argumento da concessionária, que tal publicidade não poderia ser aplicada no caso, uma vez que é clara ao limitar a garantia de 160 mil quilômetros para os veículos com baterias de 94Ah e 120Ah, e que a bateria instalada no carro do autor seria de 60Ah, o Juiz afirmou que a norma culta da língua portuguesa só permite uma interpretação: “que 94Ah e 120Ah são atributos associados ao referente de forma explicativa, por estarem separados de seu referente “BMW i3” por vírgula”.

Por fim, para o magistrado, “Quisessem as requeridas indicar que a garantia em questão se restringe apenas aos modelos BMW i3 equipados com baterias 94Ah e 120Ah, excluindo os demais, não poderia constar a vírgula entre o referente e o referido. Nesse caso, a correta leitura da publicidade deve significar que todos os BMW i3 possuem a mesma garantia, não apenas aqueles equipados com uma ou outra bateria”, afirmou o magistrado.

TJ/MG: Academia de ginástica terá que indenizar cliente por acidente em esteira

Mulher irá receber R$ 5 mil por danos morais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma academia a indenizar uma cliente que sofreu acidente ao utilizar a esteira elétrica. Ela deverá receber R$ 370,07 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, a funcionária pública não percebeu que a esteira estava ligada e em alta velocidade. Ao subir no equipamento, ela foi atirada ao chão, sofrendo fratura no braço. A cliente passou por várias sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho durante 60 dias.

A academia alegou que prestou toda a assistência e atribuiu a culpa pelo acidente à usuária, que não verificou que a esteira estava em funcionamento. O argumento não convenceu o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que condenou a empresa a ressarcir os gastos com radiografia e a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

O magistrado entendeu que a empresa falhou em seu dever de vigilância em área de sua inteira responsabilidade. “O aluno de academia que sofre lesões corporais, ainda que leves, durante a prática de atividade física tem direito a indenização por danos morais, porque a academia é obrigada a garantir a incolumidade do aluno durante a atividade física”, afirmou o juiz na sentença.

A academia recorreu à 2ª Instância. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo a magistrada, o fato de a usuária ter subido na esteira de forma desatenta não caracteriza culpa exclusiva pelo acidente, pois nesses espaços deve haver supervisão de profissionais habilitados.

“A academia tem o dever de determinar aos seus instrutores que orientem os alunos quanto à forma correta de utilização dos equipamentos, promovendo um constante monitoramento das atividades, no sentido de prevenir situações de risco e desconforto”, afirmou.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.


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