TJ/DFT: Consumidor vítima de golpe no Mercadolivre deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda a indenizar um consumidor vítima de golpe na plataforma de vendas da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 3.473,00, por danos materiais.

O autor relata que, em 7 de julho de 2023, adquiriu barco de alumínio por meio de anúncio na plataforma do Mercado Livre e que após a compra o vendedor fez contato para informar que a transação seria cancelada, pois ele não teria conseguido imprimir uma etiqueta de envio. O autor conta que o vendedor enviou um link do Mercado Pago para que a compra fosse refeita, porém ao efetuar o pagamento, o produto não lhe foi entregue.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade, em virtude de culpa exclusiva da vítima e de atuação de terceiros. Argumenta que o consumidor, quando realiza a compra fora da plataforma, renunciou ao programa compra garantida e, dessa forma, defende a ausência de dano material.

Ao julgar o recurso, a Turma explica que o recorrente “falhou no dever de segurança” e não comprovou que prestou informações suficientes sobre os riscos na utilização do chat e de negociações diretas com o vendedor. Pontua que o réu deve ser responsabilizado, pois a fraude aconteceu por intermédio de sua plataforma digital, pois o vendedor se valeu dela para enganar e trazer prejuízo ao consumidor.

Portanto, para o Juiz relator “configurada a falha na prestação do serviço, especialmente falha de segurança que contribuiu para a fraude, responde o réu objetivamente pelos danos experimentados, ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade objetiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processos: 0703982-03.2023.8.07.0002

TJ/GO: Viação Araguarina e AGR são condenadas por má prestação de serviços

À unanimidade, a Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e negou provimento a recursos interpostos pela Viação Araguarina Ltda e pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) contra sentença de primeira instância que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para condenar a primeira ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais coletivos, a ser destinado ao Fundo Municipal de Defesa dos Consumidores de Anápolis; a cumprir rigorosamente os horários de partida, trânsito e chegada dos ônibus no trecho Goiânia-Anápolis; elaborar quadro com os horários de atendimento dos ônibus com acessibilidade a usuários de cadeira de rodas; treinar e qualificar permanentemente seus empregados para garantia de uma condução com atenção e urbanidade; realizar rotineiramente, e de forma eficiente, a limpeza dos ônibus empregados no transporte de passageiros e equipar sua frota com cintos de segurança.

A sentença mantida também determinou que a AGR, por sua vez, promova com a lotação de fiscais, em caráter definitivo, no Terminal Rodoviário Josias Moreira Braga, para fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal. Finalmente, fixou multa de 500 reais por cada ato determinado pela sentença e descumprido, quer pela AGR, quer pela Viação Araguarina.

Na ação civil pública, o MPGO sustentou e comprovou serem verdadeiras inúmeras reclamações feitas por usuários do serviço público de transporte coletivo intermunicipal da linha 11.101-01-Goiânia-Anápolis, segundo os quais as frotas estavam em mau estado de conservação e limpeza, ocorriam atrasos diários com tempo de espera demasiado; superlotação, com condução de passageiros em pé durante a viagem; recusa de devolução de troco; ausência de ônibus com acessibilidade à pessoa com deficiência ou de horários preestabelecidos dos veículos equipados com rampa de acesso ou elevador e, ainda, falta de pronto atendimento dos usuários no site e telefone de contato da empresa.

Comprovou-se, ainda, relatos de que o telefone de contato da ouvidoria da AGR não recebia ligação efetuada por telefonia móvel, de que os empregados não recebiam treinamento para utilização do equipamento de acessibilidade e de que não existiam fiscais da AGR, em horário comercial, na rodoviária de Anápolis.

Recursos

Nos recursos interpostos contra suas condenações, a Viação Araguarina e a AGR alegaram violação ao princípio da separação dos poderes, por consistir em indevida intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade da função típica administrativa do Poder Executivo; garantiram que as irregularidades apontadas pelo MPGO na execução do serviço foram sanadas durante o trâmite da ação civil pública; justificaram que a falta de pontualidade no serviço é ocasionada pelo tráfego intenso daquele trecho semiurbano (Goiânia-Anápolis) e que tal fato não acarreta prejuízos consideráveis aos usuários. E, também, que os atrasos superiores a três horas são lícitos, quando decorrentes de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Voto

O desembargador Anderson Máximo pontuou que o transporte coletivo intermunicipal constitui serviço público essencial e, ainda que seja delegado pelo Poder Público a particulares, deve ser eficazmente acompanhado pela autarquia estatal reguladora, a fim de garantir que seja cumprido de forma adequada, motivo pelo qual é incabível alegação de ingerência entre poderes. O relator citou o parágrafo único do artigo 22 do Código de Direito do Consumidor, segundo o qual nos casos de prestação desse tipo de serviço público de forma inadequada pela concessionária, esta deve ser compelida a ajustar sua conduta e a reparar os danos causados. “Outrossim, como é cediço, o Poder Judiciário, dentro de seu mister constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo o cumprimento da disposição constitucional que garante a integridade física e moral dos cidadãos, assim como o acesso real aos direitos sociais de assento constitucional, sob pena de se extirpar qualquer força das ordens vinculantes da Constituição Republicana”, asseverou o desembargador.

Anderson Máximo observou, ainda, que persistiam as situações que ensejaram a ação judicial pelo MPGO, conforme farta documentação e depoimento de testemunhas. Para ele, ficou cristalino o grande número de atrasos cotidianos e as reiteradas vezes em que não havia ônibus no horário preestabelecido, o que contribuía para a superlotação e viagem em pé de passageiros. Salientou ainda o desembargador que o transporte habitual de passageiros em pé em rodovia federal é expressamente vedado pela Lei Estadual n.º 18.673/2014 e que, de igual modo, a utilização e disponibilização do cinto de segurança é obrigatória pelos artigos 65 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“As provas produzidas são suficientes para evidenciar a ineficiência cotidiana e rotineira do serviço prestado, em desacordo com as exigências constitucionais e legais, de modo que não merece retoques a sentença profligada quanto às obrigações de fazer e não fazer impostas aos apelantes”, frisou o relator.

Para o relator, o direito de ir e vir dos usuários da linha Goiânia-Anápolis foi, indubitavelmente, prejudicado em razão dos graves vícios na prestação do serviço essencial. “Assim, é incontestável lesão da esfera moral dos usuários que utilizam a linha em questão, já que foram reiteradas vezes prejudicados pela corriqueira e contumaz ineficiência do serviço, resultando daí o dever de indenizar”, concluiu.

TJ/RN: Resolução administrativa não pode limitar cobertura em Plano de Saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença de primeira instância, que condenou uma operadora de plano de saúde a custear o atendimento à gestante usuária dos serviços, nos termos da prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Segundo a decisão, resolução administrativa não pode limitar cobertura de plano de saúde, pois possui hierarquia inferior à legislação vigente.

O Plano de Saúde buscou a reforma da decisão e alegou que, se a beneficiária já estava gestante antes da adesão, a operadora ficará isenta de cobrir despesas médicas e hospitalares quando relacionadas a doenças preexistentes e que o plano hospitalar – sob carência – deverá conceder o tratamento de emergência (aquele que implica risco de morte e depende de declaração do médico assistente) limitado às 12 primeiras horas de internação, após as quais o paciente deverá arcar com os custos da internação ou ser removido para o SUS. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

A decisão definiu que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do artigo 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Por outro lado, a gestante buscou o serviço e destacou que, diante do seu quadro clínico gestacional, o médico assistente indicou a realização do parto por meio de cesárea a ser realizada de forma antecipada. Acrescentou ainda que, mesmo com a indicação de situação de urgência, a operadora de plano de saúde negou a solicitação para realização do parto por meio de cesariana, sob a justificativa de que a contratante não havia cumprido o período de carência.

“O laudo emitido pelo obstetra informa a gravidade do quadro da gravidez da recorrida: ‘uma gestação de alto risco por Diabetes Gestacional e Alto risco para Pré-eclâmpsia Grave Precoce, estando a paciente no curso de 28 semanas. A orientação é de interrupção da gestação com 38 semanas ou antes se agravamento do quadro’”, reforça o julgamento na câmara do TJRN.

Cláusula abusiva
O relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ainda destacou que, de acordo com o Enunciado nº 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

“Embora o art. 2º da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) tenha restringido o atendimento de emergência dentro do período de carência ao atendimento ambulatorial, bem como fixado a limitação de 12 horas de atendimento, a referida norma possui hierarquia inferior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não pode estabelecer tais restrições, sob pena de ser extrapolada sua característica de regulamentação”, esclarece o relator.

Conforme a decisão, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais do país, não podem prevalecer as disposições contidas na Resolução do CONSU, pois, se a lei não limitou a cobertura, não poderia a entidade, por meio de “mera resolução administrativa”, definir tal limitação, porque compete ao Conselho apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

TJ/MA: Demora no restabelecimento de energia resulta em indenização

A 7ª Câmara Cível do Tribunal decidiu que a falha do serviço ocorreu não apenas por mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora de 5 dias para restabelecimento.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que condenou a Equatorial Maranhão – Distribuidora de Energia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, com juros e correção monetária, a uma moradora do povoado de Caraíbas do Norte. O órgão do TJMA entendeu que houve falha do serviço, não apenas por constante mau fornecimento e interrupção da energia elétrica, mas também por demora injustificada de cinco dias para o restabelecimento do fornecimento regular.

De início, a moradora alegou que o fornecimento na região em que reside era limitado, com queda de energia quase que diária. Afirmou que os consumidores, ao buscarem o suporte da empresa, à época Cemar, tinham o atendimento negado, sob a alegação de que o restabelecimento do serviço dependia de técnicos plantonistas do estado do Piauí, muito embora a cobrança pelo consumo fosse da empresa maranhense.

Narrou que, no dia 9 de dezembro de 2018, faltou energia totalmente na localidade em que mora e, depois de várias ligações para os técnicos do Piauí, eles se recusaram a atender aos pedidos, alegando que a linha destinada à comunidade era de responsabilidade da então companhia Cemar, do Maranhão, por ser a favorecida pelos pagamentos dos supostos consumos.

PROTESTOS

De acordo com o processo, a confusão quanto ao verdadeiro responsável pela assistência técnica culminou com protestos da comunidade nos dias 11 e 12 de dezembro do mesmo ano, iniciados em uma tentativa de ver solucionado o problema que, a despeito de diversas ligações por parte da comunidade e de lideranças políticas da região, não fora resolvido pela empresa.

A narrativa prossegue, afirmando que, após os protestos e interdição da estrada, foi que, por interferência do então prefeito, apareceu um técnico da então empresa Cemar, prometendo resolver o problema do fornecimento pelo Piauí, no prazo de cinco dias, sob a condição de liberação da estrada, o que não foi aceito, pois a comunidade entendia ser possível o restabelecimento da energia diretamente da rede estadual, que ficava a uma distância de 1 km da localidade.

O fornecimento foi então restabelecido por meio da rede elétrica do Maranhão, mas somente no dia 13 de dezembro de 2018, às 20h30, quando então foi liberada a estrada, conforme acordado anteriormente como condição para solução do problema.

A sentença do Juízo da Comarca de São Francisco do Maranhão julgou a ação da moradora procedente, em parte, para condenar a empresa ao pagamento da indenização por danos morais.

A Equatorial, que sucedeu a Cemar, apelou ao TJMA. Argumentou que, não obstante a energia elétrica da localidade, à época do fato, ser fornecida pela concessionária do Estado do Piauí, a Cepisa, os moradores e as moradoras do povoado de Caraíbas do Norte iniciaram um protesto na região, sob a alegação de que não queriam mais ser atendidos(as) pela empresa, fato que dificultou o acesso à área e o restabelecimento do fornecimento de energia pela equipe técnica, considerando que os moradores interditaram completamente a rodovia estadual MA – 278, além de terem derrubado vários postes de energia elétrica, cabos e outros equipamentos, o que elevou o tempo de restabelecimento do fornecimento na localidade.

Sustentou, que, em função desse episódio, não haveria que se cogitar de negativa ou falha na prestação de serviços a resultar na reparação pretendida.

VOTO

O relator da apelação cível, desembargador Gervásio dos Santos, ressaltou que a falha na prestação do serviço se iniciou no dia 9 de dezembro de 2018, e a manifestação, segundo a própria empresa, ocorreu no dia 11 de dezembro. Destacou que a suspensão do fornecimento de energia já havia ocorrido dois dias antes da manifestação, e nada ainda havia sido feito para sanar o problema, o que entende que faz cair por terra o argumento da empresa, de que o atraso na resolução do problema decorreu da interdição da estrada e “dos atos de vandalismo”.

O desembargador Gervásio dos Santos entendeu como evidente a falha na prestação do serviço, que já se prolongava havia bastante tempo, motivo da ação da população que, revoltada com a constante falta de energia elétrica na região, insurgiu-se, após ficar muito tempo sem o fornecimento e sem retorno da concessionária às suas reclamações.

O relator reforçou que a falha do serviço, na situação, reside não só no constante mau fornecimento e na interrupção da energia elétrica, mas, também e especialmente, na injustificada demora de cinco dias no restabelecimento do fornecimento regular do serviço.

Citou resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que determina os prazos que a distribuidora tem para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, contados de forma contínua e sem interrupção: 24 horas, para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e 48 horas, para religação normal de instalações localizadas em área rural.

DANO MORAL

O magistrado destacou que a privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral presumido em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, e consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente quando, como na hipótese, a indisponibilidade no fornecimento deu-se por decurso de tempo exagerado.

Verificou que a interrupção do fornecimento, iniciada em 9 de dezembro de 2018, somente foi restabelecida no dia 13 do mesmo mês. Concluiu como suficiente o valor da indenização, de R$ 2 mil, estabelecido pelo juízo, e decidiu mantê-lo, votando de forma desfavorável ao recurso da empresa, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

O desembargador Josemar Lopes e a desembargadora Márcia Chaves concordaram com o voto do relator.

Processo nº 0000141-21.2019.8.10.0124

TJ/SP: Aplicativo de entregas indenizará em 10 mil, motoboy que teve conta bloqueada sem justificativa

A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou aplicativo de delivery a indenizar, por danos morais, entregador que teve conta bloqueada sem justificativa e foi impedido de realizar entregas. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Também foi determinado o reestabelecimento do acesso do autor à plataforma, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Segundo os autos, a ré bloqueou permanentemente a conta do homem alegando que ele descumpriu os termos de uso do aplicativo ao recusar entregas. “Todavia, o réu se baseia em planilha, por ele produzida, na qual afirma que os códigos e números expostos representam o autor e suas supostas infrações (rejeição de entregas). Trata-se, portanto, de prova unilateral. Não há, nos autos, prova documental que demonstre a conduta imputada ao autor. Não há sequer comprovação quanto ao direito de o autor exercer previamente sua defesa em relação aos fatos imputados”, afirmou o juiz Frederico dos Santos Messias.

Em relação aos danos morais, o magistrado pontou que basta se colocar na situação do autor para verificar que passou por angústia, aflição, aborrecimento excessivo, ficando privado de exercer suas atividades profissionais. “Considere-se, ainda, a enorme frustração e sensação de impotência perante a ré, que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento, não justificando os constantes bloqueios sofridos e impedimento permanente quanto ao exercício da sua atividade”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE determina que assessor de investimento devolva R$ 12 mil à cliente por falsa aplicação em bitcoin

A Primeira Turma Recursal Cível Extraordinária dos Juizados Especiais de Pernambuco condenou, por maioria dos votos, um assessor de investimentos a devolver R$ 12.389,94 a uma cliente devido à falsa aplicação em bitcoin. A juíza de Direito Juliana Rodrigues Barbosa é a relatora do recurso inominado cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201, interposto pela cliente investidora. Participaram do julgamento do caso, no último dia 29 de fevereiro, os magistrados Damião Severino de Sousa e Fábio Mello de Onofre Araújo, também integrantes do órgão colegiado.

Segundo as provas anexadas aos autos, a cliente contratou, verbalmente por conversas no aplicativo WhatsApp, o assessor de investimento para gerir aplicações em bitcoin, sob a promessa de lucro financeiro. Regularmente o assessor apresentava à cliente planilha atualizada referente ao investimento, transparecendo que a prestação do serviço contratado vinha sendo executada com maestria. Em fevereiro de 2019, a cliente solicitou o resgate do valor acumulado, mas não obteve sucesso. O assessor não realizou a operação. Sem a resposta do prestador de serviço, a cliente formalizou boletim de ocorrência no Departamento de Repressão a Crimes Patrimoniais, bem como junto ao Ministério Público Federal.

Durante o processo, o assessor não apresentou defesa após ser oficialmente intimado, deixando o processo tramitar à revelia. “Como foi decretada a revelia do requerido, considero verdadeiros os fatos narrados em exordial. De outra banda, ao consultar o nome do réu junto ao sítio eletrônico do TJPE verifico que responde inúmeros outros processos por fatos similares. Não há indícios nos autos de que o réu possuía contrato de qualquer corretora vinculada à parte ré que seja autorizada, pela Comissão de Valores Mobiliários, a operar no mercado de criptomoedas. No entanto, celebrou o que não se trata de uma relação de mandato, de mera intermediação de investimentos em criptomoedas”, relatou juíza Juliana Rodrigues Barbosa no voto.

Para a relatora do recurso interposto pela cliente, houve dolo na atuação do assessor de investimento ao realizar manobras e maquinações com o propósito de obter a autorização para gerir as aplicações em bitcoin da cliente, que não seria emitida se ela não fosse enganada. “Entendo que o pedido deve ser apreciado pela rescisão por descumprimento e eventuais ressarcimentos para o polo autor, sendo de rigor a devolução dos valores investidos, pela retenção de valores indevidamente, ludibriando a autora de que se tratava de relação contratual lícita e perfeita. Assim, a conclusão não pode ser outra senão pela necessária desconstituição do negócio jurídico quer pelo inadimplemento verificado, quer pela impossibilidade jurídica de seu objeto ou mesmo dolo, que exsurge o dever de indenizar”, escreveu a magistrada no voto.

O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido pelo órgão colegiado nos termos do voto da juíza Juliana Rodrigues Barbosa. “Embora discorra sobre a aflição de ter tido cessada abruptamente uma de suas rendas (investimentos) e ainda o desgosto e receio de perder todas as economias disponibilizadas ao requerido [assessor], a parte autora estava ciente dos riscos sobremaneira elevados da operação que contratou. Portanto, improcedentes os danos morais pleiteados”, concluiu a relatora no voto.

Recurso Inominado Cível nº 0028039-33.2019.8.17.8201

TRF4: Caixa não indenizará cliente que caiu em golpe que prometia lucro de até 10X

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente que fez depósitos por PIX em outra conta, como suposto investimento em bitcoins que prometia lucros de até dez vezes o capital inicial. A 2ª Vara da Justiça Federal em Joinville entendeu que a CEF apenas executou uma ordem de pagamento regular, refutando o argumento de que o banco não teria feito as “verificações de segurança”.

“Havendo ordem de pagamento para chave PIX existente (que, diga-se, foi registrada/aceita no BACEN, a pedido da instituição participante ao qual o usuário recebedor estava vinculado), a Caixa agiu estritamente dentro da sistemática do PIX, acatando ordem de pagamento da autora”, afirmou o juiz Claudio Marcelo Schiessl, em sentença proferida ontem (11/3). “Estas eram as ‘as devidas verificações de segurança’ que competiam à Caixa”, concluiu.

A cliente alegou que, em agosto de 2023, viu uma postagem de uma amiga em rede social, com uma promessa de lucro de R$ 10 mil para uma aplicação de R$ 1 mil em bitcoins. Ela fez quatro depósitos, com valor total de R$ 3,4 mil. Quando soube que a conta da amiga teria sido hackeada, tentou reaver o dinheiro com a CEF e outra instituição intermediária, mas não conseguiu a devolução.

Segundo o juiz, a vítima “tratou com um endereço de WhatsApp, foi instruída a baixar aplicativo e passou a tratar de depósitos e como receber dinheiro a que teria direito. Chegou até a receber uma mensagem em espanhol – mas não desconfiou de nada. Continuou sendo instigada a depositar novos valores para poder retirar o depósito inicial e lucros, continuando a tratar até pelo menos [três dias], quando viu frustradas suas expectativa”.

“O que me parece incontestável é que a autora, acreditando em postagem de rede social, vislumbrou a possibilidade de lucros irreais por meio de transações com criptomoeda/moedas virtuais/bitcoin, transferindo dinheiro [para terceiro], observou ou Schiessl. “Permaneceu em contato por WhatsApp com tal pessoa/instituição, por no mínimo três dias, fez os quatro depósitos, e ao final, com seus lucros irreais para qualquer investimento frustrados por este terceiro (e não pela CEF), busca responsabilizar a instituição bancária”, afirmou.

Eventual responsabilização da outra intermediária “não compete a este juízo, são relações que a autora deve buscar ver resolvidas na Justiça Estadual”, lembrou o juiz. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TRF4: Dnit e construtora de estradas são condenados a indenizar vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e uma empresa de construção de estradas de Santa Rosa (RS) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma moradora de Cruz Alta (RS), vítima de um acidente na BR-118. A sentença, publicada no sábado (9/3), é do juiz André Augusto Giodani.

A autora ingressou com ação narrando que, em fevereiro de 2022, conduzia seu veículo no sentido Santa Maria – Cruz Alta quando, no Km 210, se acidentou. Afirmou que um desnível excessivo na estrada e o acúmulo de pedras na pista causou o capotamento do carro. A mulher alegou que a rodovia estava em obras e não havia sinalização suficiente no trecho para alertar os motoristas.

Em suas defesas, os réus sustentaram que as obras e o desnível estavam sinalizados. Destacaram que a autora trafegava em velocidade superior à recomendada para o trecho.

Ao analisar o caso, o juiz constatou não haver controvérsias sobre as condições do local do acidente: desnível e britas soltas. A partir de boletim policial e de depoimentos dos agentes envolvidos no atendimento da autora, ficou evidente para o magistrado que a sinalização era insuficiente. Ele observou que outros acidentes ocorreram no mesmo local em dias anteriores e posteriores ao sofrido pela autora.

Entretanto, Giordani também entendeu que houve culpa da vítima, que dirigia de noite, com pista molhada em função de chuva e, segundo o depoimento do policial, se estivesse trafegando nas velocidades de 30 ou 50km, limites dentro do trecho em obras, a intensidade do acidente não teria sido como a sofrido pela mulher. “O conjunto probatório, então, conduz à conclusão de que as rés falharam em seu dever de sinalização efetiva das obras, ao mesmo tempo em que a autora agiu com negligência ao trafegar em velocidade elevada diante das circunstâncias. Configura-se, assim, a culpa concorrente da autora e réus, devendo os demandados serem responsabilizados por metade pelos danos experimentados pela demandante.”.

Giordani julgou parcialmente procedente a ação condenando os réus ao ressarcimento de R$ 19.637,00 e o pagamento de danos morais de R$ 10 mil. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Correios são condenados a indenizar homem que teve encomenda extraviada

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou os Correios ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais causados a um homem que teve sua encomenda extraviada. A sentença, publicada no dia 8/3, é do juiz Bruno Polgati Diehl.

O corretor de imóveis ingressou com ação, em fevereiro do ano passado, narrando ter comprado um celular pela internet em julho de 2021. Quando não recebeu o produto no prazo estabelecido, entrou em contato com empresa vendedora, sendo informado que os Correios cancelaram a entrega por falta de carteiros e que o aparelho seria entregue no próximo dia útil.

O autor afirmou que novamente foi contatado pela empresa vendedora comunicando que no site dos Correios informava que o produto não foi localizado. Ele pontuou que recebeu o ressarcimento do valor pago, mesmo tendo manifestado seu desejo de receber um novo celular idêntico ao que havia comprado.

Os Correios admitiram o extravio da mercadoria, ressaltando o valor da mercadoria foi ressarcido. Entretanto, não reconhecem o dano moral.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que o serviço postal é serviço público, assim os Correios respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “O entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de reconhecer a autonomia do dano moral em relação ao dano material, nos casos em que restar incontroverso o extravio da encomenda ou da correspondência, porquanto caracterizada a falha no serviço, especialmente considerando a essencialidade do serviço prestado pela ECT”, concluiu.

Diehl acrescentou que o dano moral se dá pela falha do serviço, sendo dispensável a comprovação do conteúdo e do valor da mercadoria. Ele ressaltou que a 5ª Turma Recursal do RS possui como parâmetro a indenização de cinco salários mínimos para casos semelhantes.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os Correios a pagarem R$ 7.060,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de título de capitalização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Bradesco Capitalização ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do desconto indevido relativo à cobrança de título de capitalização. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801219-32.2023.8.15.0061, de relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com o relator, a cobrança de título de capitalização se mostra indevida, já que o autor da ação não tinha a intenção de contratar o referido produto. “Sobreleva-se anotar que o Bradesco Capitalização S/A não apresentou qualquer documento comprobatório da contratação de título que ensejou o desconto em conta bancária do autor no importe de R$ 200,00”.

O relator ressaltou, ainda, que uma vez se tratar de conta unicamente para recebimento de benefícios, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a má-fé da instituição financeira de descontar título de capitalização não contratado de uma conta para depósito de seus proventos. “A devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injustos e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à parte promovente. Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor”, pontuou.

O desembargador deu parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, bem como a devolver o valor indevidamente descontado, de forma dobrada.

Da decisão cabe recurso.


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