TJ/AC: Unimed deve custear tratamento à mulher com doença nos olhos

Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.


Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.

Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998 e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa, que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988, tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.

No decorrer do processo foi emitida liminar determinando que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.

A juíza discorreu que na época da adesão do plano não deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo que existia há 25 anos.

“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura, não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.

Veja o processo n.° 0713023-96.2022.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Região:
Página: 11
Número do Processo: 0713023-96.2022.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Raimunda Luzanira Feitosa. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC). Assunto: Tratamento Médico-hospitalar APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO E FOTOCOAGULAÇÃO (LASER) – POR SESSÃO – MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓ- RIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI FEDERAL 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.O ponto fulcral do Apelo reporta a existência (ou não) de falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura de serviço médico pela Apelante, baseada na falta de cobertura do plano de saúde ao tratamento da Apelada. 2. Ressalte-se, que a saúde – como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa – foi elevada pela atual Constituição Cidadã à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde, o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 3. Embora o contrato firmado entre as partes remonte à 1º.10.1998, portanto anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, o posicionamento dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a ausência de adaptação de planos de saúde anteriores à citada Lei não é obstáculo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sob a ótica do Código Consumerista vigente e, considerando a função social do contrato de plano de saúde, evidente a abusividade na conduta de exclusão do tratamento indicado pelo médico especialista, quanto a necessidade de realização de procedimento para corrigir deficiência visual que pode acarretar a cegueira da paciente/conveniada. 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 , ACORDAM as(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.

TJ/SP: Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002

TJ/RN: Banco é condenado a indenizar idosa analfabeta por danos morais após contrato abusivo de crédito consignado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu condenar um banco a devolver em dobro os valores cobrados em excesso, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma cliente. A decisão, por unanimidade, segue o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

O acórdão atende ao recurso apresentado pela cliente, que alegou ter sido enganada pelo banco. Analfabeta, a consumidora explicou que buscou um empréstimo consignado, mas acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem saber. Esse cartão, voltado principalmente para aposentados, permite compras e saques com pagamentos descontados diretamente da folha de pagamento ou benefício, mesmo que o cartão não seja utilizado.

Em primeira instância, a Vara Única de Martins declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução simples dos valores, mas não concedeu a indenização por danos morais e a restituição em dobro que a cliente solicitou.

Ao analisar o caso, em seu voto, o relator do processo entendeu que a instituição financeira agiu de má-fé e causou danos, especialmente por a cliente ser uma idosa analfabeta, sendo a contratação uma prática abusiva do banco.

“Caso seja verificado que o postulante já pagou quantia superior ao montante total do contrato, o excesso deve lhe ser restituído em dobro, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira, por ter induzido o consumidor a erro na negociação”, destacou o desembargador Dilermando Mota.

Assim, determinou que o banco restituísse em dobro os valores pagos em excesso, com a inclusão de juros de mora e correção monetária a partir da data do pagamento de cada prestação. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, também com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por queda em bueiro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por acidente causado por tampa destravada de bueiro.

Conforme o processo, o autor alegou que o acidente ocorreu devido a tampa de bueiro mal assentada, instalada pela Neoenergia, na Rua das Figueiras, em Águas Claras/DF. Ele sofreu escoriações e feridas nas pernas, o que resultou em despesas médicas e transtornos. A defesa da concessionária sustentou a falta de responsabilidade da concessionária, sob a alegação de que a tampa do bueiro estava em área privada e que a culpa pelo acidente seria do próprio pedestre.

O relator do caso ressaltou que “verifica-se que o bueiro onde ocorreu o acidente é um “ponto de entrega de energia” instalado pela CEB, cuja manipulação dos cabos de alimentação ali existentes é realizada, exclusivamente, pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A“. A decisão destacou que a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros são de responsabilidade da concessionária, independentemente de estarem em via pública ou privada.

O laudo pericial demonstrou que a tampa do bueiro estava destrancada e acessível, o que apresenta risco de acidentes. Assim, o colegiado reconheceu os danos morais causados ao autor, devido às lesões e ao constrangimento sofrido, e fixou a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a Turma não reconheceu a existência de dano estético, pois considerou que as lesões não foram permanentes ou suficientemente graves para afetar a imagem do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707487-56.2020.8.07.0018

TRF1 mantém a condenação de laboratório por propaganda irregular de medicamento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um laboratório que promoveu propaganda irregular de um de seus medicamentos. A empresa, que apelou ao TRF1 contra auto de infração imposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teria desrespeitado pelo menos três determinações da norma que regulamenta propagandas e práticas de divulgação de medicamentos no País (Resolução RDC n.º 102/2000).

A decisão foi da 12ª Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Em síntese, essas foram as irregularidades encontradas na propaganda: divulgação de medicamento de venda sob prescrição médica em impresso não técnico-científico; ausência de apresentação da classificação quanto à prescrição e dispensação do medicamento e ausência de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas na propaganda.

Entendimento da Turma

No entendimento do TRF1, a Anvisa, autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos e seus insumos.

“Observados os limites legais e constitucionais, os entes reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal desde que estejam em consonância com as finalidades públicas e princípios existentes na lei”, explicou a magistrada.

Estabelece a legislação sanitária que a publicidade de medicamentos controlados só pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não foi o caso do material entregue pelo laboratório que distribuiu aos profissionais prescritores simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto. “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica”, observou a relatora.

A menção expressa da classificação do medicamento também é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. Por exemplo, a advertência ”venda sob prescrição médica” é obrigatória, segundo o artigo 83 da Portaria 344/1988, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar.

Por fim, a ausência de apresentação das referências bibliográficas de uma das expressões utilizadas no material também tornava a propaganda irregular.

Processo: 0033395-90.2006.4.01.3400

TJ/MA: Juizado não tem competência para julgar processo que necessita de prova pericial

Um juizado não possui competência para julgar uma ação, se o caso necessita de prova pericial. Foi assim que entendeu o juiz Licar Pereira, ao extinguir um processo que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma farmácia de manipulação, tendo como parte demandada a Sul América Seguros, foi alegado que a demandada estava reajustando abusivamente o valor dos planos. Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em contestação, a demandada alegou preliminarmente complexidade da causa, por necessidade de perícia, e pediu pela improcedência dos pedidos.

O magistrado citou o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (…) Foi reconhecida a aplicabilidade da tese firmada no caso de contratos coletivos empresariais”.

Para o juiz, a avaliação do valor real de aumento necessita produção de prova complexa, no caso, a perícia contábil, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis. “Desse modo, determina-se a extinção do processo, visto que o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento (…) Ante todo o exposto, com base na fundamentação da Lei dos Juizados Especiais, acolhendo a tese da defesa de complexidade da causa, por exigir a realização de prova pericial”, finalizou.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 destaca que o processo deve ser extinto nos seguintes casos: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

TJ/DFT mantém indenização por atropelamento que resultou em morte

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/SP mantém multa aplicada a Viação Cambui por não prestar atendimento preferencial em terminal rodoviário

Penalidade superior a R$ 17 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.

“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 1083045-17.2023.8.26.0053


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 23/02/2024
Data de Publicação: 23/02/2024
Região:
Página: 4164
Número do Processo: 1083045-17.2023.8.26.0053
14ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Hely Lopes
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RELAÇÃO Nº 0085/2024 Processo 1083045 – 17.2023.8.26.0053 – Procedimento Comum Cível – Anulação – Auto Viacao Cambui Ltda . – Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por Auto Viação Cambuí Ltda. em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Por sua sucumbência, pagará(ão) o(a)(s) autor(a)(es) as custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. – ADV: JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), WELLINGTON RICARDO SABIÃO (OAB 104744/MG)

TJ/AM: Justiça condena financeira a indenizar consumidora que teve o celular bloqueado por inadimplência em contrato de empréstimo

 

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a empresa Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a indenizar uma consumidora que teve funcionalidades do celular bloqueadas após atrasar o pagamento de parcelas de um empréstimo obtido perante a financeira.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou abusiva a cláusula contratual que permitiu à empresa adotar o mecanismo de bloqueio e determinou o prazo de 24 horas para que a Supersim proceda o desbloqueio das funcionalidades do aparelho afetadas pela medida. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita a multa de R$ 10 mil.

A Supersim também foi condenada ao pagamento de R$10 mil à autora da ação, a título de danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária da data da sentença, proferida nesta sexta-feira (31/07), nos autos n.º 0026441-03.2024.8.04.1000.

“Da análise do feito, embora a cédula de crédito firmada pela parte autora possua cláusula autorizadora do bloqueio de recursos do aparelho celular em garantia ao pagamento das parcelas do empréstimo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, registra o juiz em trecho da sentença.

Conforme os autos, ao assinar o contrato, a parte consumidora foi levada a instalar em seu celular, software administrado pela Supersim que, em caso de inadimplência, bloqueia funcionalidades do aparelho, alcançando aplicativos (de e-commerce, de streaming, de navegação na internet, entre outros) que, em sua grande maioria, não têm qualquer relação com a empresa ou com o objeto do contrato, inviabilizando o regular uso do aparelho celular.

O juiz classificou de “abuso gritante” o mecanismo adotado pela empresa, uma vez que todos os aplicativos que permitem ao usuário navegar na rede mundial de computadores pelo celular foram bloqueados, transformando a principal ferramenta de comunicação dos dias atuais num aparelho de celular do início da década de 1990, sem qualquer funcionalidade com os serviços de internet.

“(…) uso do aparelho celular, nos dias de hoje, reveste-se da característica de ser um instrumento utilizado para acesso a serviços públicos e privados, em que os usuários obtêm benefícios sociais, agendam consultas médicas, realizam compras de medicamentos, de alimentos, obtém meios de locomoção, acessam serviços bancários, entre outras infinidades de serviços que possuem natureza essencial e relacionam-se à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República do Brasil, conforme previsão do art. 1.º, III da CF”, registra a sentença.

Para o magistrado, a previsão contratual de autorização de bloqueio de alguns recursos do celular, em caso de mora ou inadimplência, viola a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, conforme o previsto no art. 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ficando caracterizado, na análise do juiz, uma interferência no próprio direito de propriedade “na medida em que retira do consumidor a possibilidade de usar todos os recursos existentes no aparelho celular de sua propriedade, fato que nem mesmo o Estado, através de seus órgãos, pratica em caso de débitos tributários”.

Ao afirmar que a empresa ré vale-se do bloqueio como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, suprimindo os meios jurídicos-executório previstos pela legislação brasileira, o juiz Jorsenildo reiterou o caráter abusivo da cláusula contratual e, ainda, considerou ser “inequívoco” o dano moral relatado pela parte autora da ação.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/DFT: Construtora deve reformar imóvel entregue com adaptações não previstas em contrato

A José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que é participante do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a construtora alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.

“As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”, afirmou.

De acordo com a magistrada, em razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico”, disse.

Dessa forma, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Em relação à Codhab, a magistrada observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados” no imóvel.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708803-65.2024.8.07.0018


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