TJ/DFT: Aluna obrigada a repetir disciplina por falha da instituição deve ser indenizada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado (ASSUPERO) a indenizar uma ex-aluna que foi obrigada a repetir uma disciplina por falha no lançamento das notas de uma disciplina. A ré terá que reembolsar os valores pagos pela estudante e indenizá-la a título de danos morais.

Narra a autora que cursou Engenharia Civil na Universidade Paulista, mantida pela ré. Informa que a nota da disciplina “Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” não foi lançada em tempo hábil, o que resultou na sua reprovação. Diz que, em razão disso, foi obrigada a repetir a disciplina no semestre seguinte. Defende que houve conduta ilícita por parta da instituição e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ASSUPERO reconheceu que houve erro no lançamento da nota da disciplina. Diz que as notas das demais disciplinas foram colocadas no histórico escolar de forma correta e as provas disponibilizadas para a autora. Defende que não houve conduta ilícita e que não há dano a ser indenizado.

Decisão 1ª Vara Cível de Brasília concluiu que a “ré efetivamente falhou na prestação do serviço educacional referente à matéria ‘Aplicação de Estrutura de Concreto Armado” e a condenou a indenizar a ex-aluna pelos danos materiais e morais. Na sentença, a magistrada observou que as provas do processo mostram que, embora a matéria tenha sido cursada e concluída com êxito no primeiro semestre de 2018, a autora constava como reprovada na data de emissão do histórico escolar, em janeiro de 2019.

Ao analisar os recursos tanto da autora quanto da ré, a Turma esclareceu que é dever da instituição de ensino “a organização e a exatidão das informações contidas no histórico escolar”. De acordo com o colegiado, a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados e indenizar a estudante pelos danos sofridos.

“A aluna teve adiada a conclusão de seu curso, foi obrigada a frequentar e pagar por um semestre a mais uma matéria na qual estava aprovada. Isso, somado ao constrangimento de ver-se reprovada e adiados projetos profissionais, merece a reprimenda com a indenização por danos morais”, explicou o colegiado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ASSUPERO a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil por danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir os custos que a estudante teve para cursar novamente a matéria.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704706-49.2019.8.07.0001

TJ/MG: Empresa terá que indenizar comerciante por contaminação de cerveja

Produto estava com aparência alterada e contendo corpo estranho no líquido.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de cerveja a indenizar a dona de um estabelecimento comercial em R$ 5 mil, por danos morais, após ser identificada contaminação em produto comercializado.

O estabelecimento recebeu um engradado de cerveja para venda em 24 de abril de 2020. Funcionários notaram que havia algo diferente dentro das garrafas durante a higienização. Eles abriram um chamado e a Polícia Civil realizou uma perícia, que constatou, de forma visual, a contaminação. Diante da negativa de solução por parte da fornecedora, a comerciante decidiu ajuizar ação.

A fabricante se defendeu alegando que não houve dano comprovado à comerciante, porque não se concretizou a venda da bebida a terceiros nem o consumo do produto. O argumento foi acolhido em 1ª Instância. Diante disso, a autora recorreu.

O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, modificou a sentença. Segundo o magistrado, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo corpo estranho dá direito à compensação por dano moral, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Isso porque se configura a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança.

O desembargador José de Carvalho Barbosa argumentou ainda que a repugnância, o nojo e a repulsa vivenciados pela parte autora não podem ser considerados meros aborrecimentos.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Cobrança por quilômetros rodados de empresas de transporte individual privado é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. O dispositivo autoriza a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados das empresas que atuam na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). As receitas obtidas com a cobrança são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao permitir a referida cobrança, condicionando a prestação do serviço ao recolhimento de valores calculados pelo uso de vias públicas de acordo com a distância percorrida, o artigo incorre em manifesta inconstitucionalidade, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte e afrontar os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o DF cobra preço público estabelecido em porcentagem fixa de 1% sobre o valor de todas as corridas intermediadas pelas empresas de transporte individual privado, em função do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, qualificada como bem público distrital. Por outro lado, isenta particulares, transportadores e outros serviços de transportes, que utilizam as mesmas vias urbanas, sem qualquer cobrança similar. “A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal pelos motoristas credenciados as plataformas de transporte privado, em sua destinação ordinária, sem restringir o mesmo uso pelas demais pessoas, afasta indubitavelmente a possibilidade de exação do preço público em questão, porquanto não há elementos por meio dos quais se observe a natureza jurídica do instituto”.

Além disso, segundo o magistrado, o Estado não disponibiliza à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na referida lei. “As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei debatida possuem incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego, bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada – contratação de motorista por plataforma de aplicativo”.

Assim, o colegiado concluiu que a instituição, ainda que por força de lei, de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exigência compulsória motivada pela exploração de atividade econômica se revela inconstitucional, com afronta direta à LODF. A decisão tem eficácia erga omnes e efeitos retroativos.

Processo: 0718568-51.2023.8.07.0000

TJ/RN: Empresa de turismo pagará indenização por má orientação a cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de turismo que deverá pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 27.418,39 e danos morais, no montante de R$ 5 mil, a uma cliente que foi mal orientada e, por isso, impossibilitada de realizar viagem de cruzeiro contratada com a demandada.

Conforme consta no processo, em maio de 2019, a cliente adquiriu pacote com saída de Natal e destino final em Lisboa, Portugal. Posteriormente, na data da viagem, foi impedida de embarcar no cruzeiro “por não estar portando a documentação necessária”. Nessa ocasião, a consumidora solicitou o cancelamento do pacote junto à empresa, se disponibilizando a pagar a taxa de multa referente a sua ausência.

Entretanto, contou que a empresa a “orientou a despachar sua bagagem e comprar uma passagem até Cabo Verde para assim adentrar no navio quando o mesmo atracasse”.

A cliente então adquiriu passagens, mas, em decorrência da pandemia Covid-19, “o navio foi impedido de atracar no local planejado” e por isso a passageira não conseguiu seguir viagem, ficando hospedada em Cabo Verde até o momento que conseguiu voo para retornar ao Brasil.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, apontou necessária a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso e fez também referência ao artigo 734 do Código Civil, o qual estipula para o transportador a responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Em seguida o magistrado explicou que neste processo “a causa de pedir da indenização de natureza extrapatrimonial não é o cancelamento da viagem em si, mas a conduta irresponsável da apelante ao prestar orientações totalmente temerárias e equivocadas”. Fato que se agravou quando a empresa informou para a cliente que seria possível “embarcar no navio em outro ponto de parada, mesmo em um cenário conhecidamente pandêmico”.

O juiz ainda acentuou que o aconselhamento disponibilizado se mostrou “determinante para realização da viagem, podendo ser reconhecido como uma falha no serviço”, tendo em vista que a “malsucedida orientação lhe gerou prejuízos de ordem material e moral”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na entrega de diploma de curso superior

O 2º Juizado Especiais da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um homem por atraso em emissão de diploma e histórico escolar. A decisão fixou a quantia de R$ 1 mil, por danos morais. Além disso, a sentença determinou a emissão do diploma de curso superior no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

De acordo com o processo, o autor concluiu o curso de bacharel em ciências policiais em dezembro de 2022. Contudo, até o momento não teve acesso ao diploma, em razão de entraves burocráticos. O DF, por sua vez, reconheceu a demora na emissão do documento e afirmou que está resolvendo a questão junto à Universidade de Brasília (UnB).

Na decisão, a Juíza esclarece que a alegação do réu não impede o pleito do autor, uma vez que o homem concluiu o curso superior em 2022 e não pode se submeter a essa “demora desarrazoada”, destaca. A magistrada explica que o dano moral é indenizável quando afeta os direitos de personalidade, considerados como os que se relacionam à esfera íntima da pessoa.

Dessa forma, “constata-se a presença de ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, configurada pela desarrazoada demora na entrega do diploma de conclusão de curso de nível superior, que exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge violentamente os atributos da personalidade do requerente”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: nº 0723893-22.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Tam indenizará passageira pelo extravio definitivo de mala

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela companhia aérea e gera dever de indenizar.

Consta no processo que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400, da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.

“As provas dos autos demonstram que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso, não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada, uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”, disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a autora.

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão, considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um parâmetro razoável e conforme precedentes”.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado”, disse.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em decorrência dos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Banco deve indenizar vítima de golpe do falso atendente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve a sentença que condenou o Itaú Unibanco a indenizar uma consumidora que foi vítima do golpe do falso atendente. A instituição terá que pagar metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O colegiado observou que houve tanto falha na prestação do serviço da instituição financeira quanto falta de cautela por parte da consumidora.

Narra a autora que é correntista do Banco Itaú Personnalité e recebeu uma chamada telefônica de um número aparentemente oficial. Relata que, na ligação, a suposta atendente tinha conhecimento dos seus dados pessoais e bancários e a alertou da ocorrência de tentativa de fraude em sua conta. Informa que foi induzida a realizar 17 transferências de valores por meio de PIX para uma conta junto ao RecargaPay, que é de sua titularidade e foi criada por orientação da suposta atendente. A autora conta que o valor depositado, que era de R$ 49.934,84, foi transferido para terceiro. Defende que o Itaú concorreu para o dano que sofreu e pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a autora e o banco “deverão responder pelo prejuízo, em razão da concorrência de suas condutas que se complementaram para a concretização da fraude” e condenou o banco a arcar com metade do prejuízo correspondente ao valor da transação. O Itaú recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação de serviço e que, no caso, houve culpa exclusiva da consumidora.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que a “fraude do falso atendente” aparenta ser verdadeira a partir do uso de informações pessoais e bancárias das vítimas. Elas acreditam que estão conversando com um funcionário do banco. No caso, segundo o colegiado, houve falha da instituição financeira.

“Constata-se, portanto, falha no sistema de segurança do recorrido ao permitir o vazamento de dados sensíveis de seus correntistas, em violação à Lei Geral de Proteção de Dados”, afirmou.

A Turma pontuou, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. “A realização de 17 transações em curto período, a uma conta criada no mesmo dia, destoa em muito do padrão de pagamentos da consumidora, apontando para indícios de fraude que deveriam ter sido percebidos pela instituição financeira. A situação é agravada por envolver consumidora de idade avançada (66 anos) e, portanto, em situação de maior vulnerabilidade, o que deve ser levado em consideração na análise”, disse.

O colegiado ponderou que, ao seguir as orientações pelo falso funcionário, a autora “agiu de forma culposa concorrendo para o surgimento da fraude”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de R$24.967,42, a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0764288-90.2023.8.07.0016

TJ/MA: Banco é condenado por autorizar contratação irregular de empréstimo

Uma sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, condenou uma instituição bancária a indenizar uma beneficiária do INSS em 3 mil reais, a título de dano moral. O motivo foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado que, segundo a autora, foi realizado por terceiros, de forma fraudulenta. Na ação, que teve como parte demandada o banco Agibank S. A., a autora alegou ser aposentada do INSS e tomou conhecimento de que foi consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.

Ao contestar a ação, o réu argumentou que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito.

Na sentença, o Judiciário ressaltou que, para que seja regularmente efetivado o contrato de empréstimo, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito, à instituição financeira. “É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários da instituição”. Ao analisar o processo, a Justiça verificou que o banco réu apresentou instrumento contratual sem a assinatura manuscrita da parte autora, indicando que a sua autorização foi feita por meio de assinatura eletrônica.

“No caso em debate, verifica-se que o réu juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (…) Porém, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que, por se tratar de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código ‘hash’ em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade”, esclareceu o Judiciário. Por fim, observou que, analisando o instrumento, este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação.

CONTRATOS DIGITAIS

“Percebe-se que, diferentemente de casos similares – contratos digitais – enfrentados por esta unidade judicial, o instrumento vem apenas com a documentação desacompanhado do autorretrato ou ‘selfie’ da parte autora tirada no momento da contratação (…) Nesse rumo, ficou perceptível que o contrato pode ter sido realizado com o fornecimento dos dados do(a) autor(a) por terceira pessoa, afigurando-se como fraudulento (…) Assim, ante a inversão da prova, constata-se que o banco réu não teve êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora”, finalizou.

Além do pagamento de indenização pelos danos morais causados, deverá o banco declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim como devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro.

TJ/PB entende que mau funcionamento de linha telefônica não caracterizar dano moral indenizável

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de um consumidor, que buscava o pagamento de indenização por danos morais, contra uma empresa de telefonia. O colegiado entendeu que o mero dissabor experimentado em razão do mau funcionamento de linha telefônica não se presta para caracterizar dano moral indenizável.

Na ação, o autor alegou que os serviços oferecidos se tornaram precários. Alegou, ainda, falhas no sinal da operadora e panes, tornando indisponível o sistema por período de tempo considerável.

Na Primeira Instância o pedido de indenização foi julgado improcedente, por entender ter havido apenas mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, a que estão sujeitas as pessoas que vivem em sociedade.

Na Terceira Câmara Cível, o relator do processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve o entendimento adotado pelo magistrado de 1º Grau.

“Agiu com acerto o Julgador, pois não resta comprovado específica e concretamente nos autos qualquer dano capaz de gerar indenização moral. Não se pode comparar um mero aborrecimento com violação a direito de personalidade, sob pena de banalização do instituto. O recorrente alegou a indisponibilidade da rede por alguns dias, mas não demonstrou que tais aborrecimentos seriam capazes de causar lesão ao seu psíquico de consumidor e a sua honra subjetiva”, pontuou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000311-40.2014.8.15.0411/PB

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de óbito fetal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Serviços Hospitalares Yuge S.A a indenizar uma paciente por erro médico. O colegiado observou que houve conclusão precipitada sobre possível óbito fetal.

Consta no processo que a autora esteve no hospital grávida de nove semanas com dor no baixo ventre, ocasião em que foi realizada ecografia, que constatou ausência de atividade cardíaca do feto. Informa que foi registrado no prontuário médico o óbito embrionário e a conduta a ser adotada para expulsão ou retirada do feto.

A autora conta que, no mesmo dia, buscou outro hospital para refazer o exame e que foram detectados batimentos cardíacos do feto. A autora informa que a filha nasceu em abril de 2021. Defende que houve ato ilícito do hospital e pede para ser indenizada.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia pontuou que a falha foi demonstrada pelos documentos e condenou o hospital a pagar a autora a quantia de R$ 6 mil por danos morais. Tanto a paciente quanto o estabelecimento de saúde recorreram.

A autora pede a majoração do valor sob o argumento de que o reconhecimento equivocado de morte do feto causou angústia e aflição. O hospital, por sua vez, informa que não foram detectados batimentos cardíacos no feto e que, no caso, era dever do médico atendente informar o resultado do exame e as possíveis condutas em relação ao feto.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que “houve erro médico consistente na conclusão de óbito embrionário com base em apenas um exame”. O colegiado pontuou que, no caso, era recomendada prudência por parte da ré, como a realização de novo exame antes da conclusão de óbito fetal.

“Era dever do médico comunicar o resultado do exame à autora, todavia, além do resultado estar errado, o modo como a comunicação foi feita teve o condão de agravar o abalo emocional dela, pois, ao invés de transmitir o resultado como uma possibilidade a ser confirmada, deu o fato como consumado e já se adiantou ao falar sobre as formas de expulsão ou retirada do feto”, disse.

No caso, segundo a Turma, “ressoa hialina a ocorrência de situação excepcional enfrentada pela autora, decorrente da prestação defeituosa do serviço médico contratado pela requerente, com incorreta conclusão de óbito fetal e consequente indicação das condutas para expulsão ou extração do feto, circunstâncias que tem aptidão para gerar abalo psíquico, angústia e sofrimento”, pontuou.

Quanto ao valor da indenização, o colegiado manteve sentença que condenou o réu a pagar R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724760-25.2022.8.07.0003


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat