TJ/DFT: Academia deve indenizar consumidor impedido de entrar no estabelecimento

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a academia Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a consumidor. A ação teve origem após o autor ser impedido de entrar na academia como convidado de sua esposa, sob a alegação de débitos em seu nome.

Em 20 de outubro de 2023, narra o autor que foi surpreendido ao ser barrado na entrada da academia enquanto acompanhava sua esposa, que o havia convidado. A justificativa apresentada pela Smartfit foi a existência de um débito de R$ 49,00 em seu CPF, relativo a uma mensalidade de 2014 na unidade de Ceilândia. O autor contestou a validade da dívida e alegou nunca ter sido notificado.

A relação jurídica entre as partes foi caracterizada como consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da Smartfit foi reconhecida, uma vez que a empresa, independentemente de culpa, falhou na prestação de serviços ao impedir o autor de acessar a academia sem um débito válido.

Segundo o magistrado, o consumidor foi impedido de utilizar os serviços da academia devido a um apontamento incorreto no sistema interno da empresa. O Juiz enfatizou que o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor, ao ser impedido publicamente de entrar na academia, configuram danos morais passíveis de reparação.

Nesse sentido, o magistrado pontuou que ”Tal fato legitima o autor, vítima de incauta conduta, a pleitear a reparação do dano imaterial suportado, à vista não só do excesso no exercício do direito de cobrança, como da sua ilegitimidade, fonte, inequívoca, de constrangimentos e vergonha pelo modo com que fora feita.”

O Juiz determinou a inexistência do débito e condenou a Smartfit a pagar uma indenização de R$ 1 mil ao autor. O valor foi fixado com base na análise da extensão do dano e no caráter pedagógico e punitivo da medida, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721251-98.2023.8.07.0020

TJ/MA: Justiça manda Banco do Brasil e Bradesco suspender cobrança de parcelas de empréstimos não pagas durante a pandemia

Lei 11.274/2020 Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu medidas.


A Justiça condenou o Banco do Brasil e o Banco Bradesco a suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados não pagas durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.274/2020, que suspendeu as parcelas dos empréstimos de trabalhadores públicos e privados do Maranhão, durante a pandemia.

Os bancos devem cancelar os refinanciamentos já efetivados e realocar as parcelas não pagas para o final do contrato sem a incidência de juros e multas; e, ainda, efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão , cada réu, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão colheu pedidos do PROCON (Instituto de Promoção e Defesa do Consumidor do Maranhão) e Defensoria Pública estadual, em ação na qual relataram denúncias de supostas práticas abusivas quanto à cobrança de parcelas de empréstimos consignados que não foram pagas durante a pandemia, que estavam sob a proteção da lei 11.274/2020.

CONDUTAS ABUSIVAS

Na ação, o PROCON e a Defensoria Pública sustentam que, com a suspensão da lei, os bancos começaram a praticar condutas abusivas, tais como descontar automaticamente as parcelas paralisadas ou a fazer a renegociação impositiva, quando deveriam realocar as parcelas suspensas para o final do contrato.

Com isso, os correntistas estariam sendo obrigados a pagar supostos juros sobre juros e, ainda, que a modalidade de CDC oferecida possui juros mais altos do que os da modalidade do empréstimo consignado.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que devido à suspensão da Lei Estadual 11.274/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, ofereceu alternativas de pagamento e apresentou aos seus clientes opções semelhantes às recomendadas pelo Ministério Público.

O Banco Bradesco argumentou que, por cautela, não teria efetuado os descontos das parcelas dos empréstimos consignados nos meses de junho e julho de 2020, quando a Lei Estadual nº 11.274/2020 foi publicada.

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Na decisão, o juiz Doulgas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís, informa a Lei Estadual nº 11.274/2020 suspendeu as parcelas de empréstimos consignados feitos por servidores públicos por 90 dias e estabeleceu as medidas que as instituições financeiras deveriam adotar após esse período.

Conforme a lei, após o fim do prazo de três meses ou estado de pandemia, os bancos deveriam oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão. As parcelas suspensas seriam incorporadas ao final de cada contrato, e sem a cobrança de juros de mora, multa ou correção monetária sobre o valor das parcelas suspensas.

Ocorre que essa lei foi temporariamente suspensa por meio de uma decisão liminar (provisória) na Ação Direta de Inconstitucionalidade em após, no mérito (definitiva), em 17/05/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade das Leis nº 11.274/2020 e 11.298/2020.

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Na análise do caso, o juiz verificou que após essa decisão, os bancos réus começaram a impor aos servidores/consumidores um refinanciamento, sem aviso prévio, e a cobrar juros sobre juros.

Segundo Martins, essa conduta viola os princípios fundamentais de proteção ao consumidor, incluindo o dever de informação e a boa-fé nas relações de consumo. “Nesse sentido, é inegável que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos empréstimos consignados, uma vez que se trata de relação de consumo’”, afirma a sentença.

“Na hipótese dos autos, restaram comprovadas as práticas relatadas na inicial, quais sejam, imposição de refinanciamento, cobrança de juros sobre juros e desconto das parcelas suspensas sem aviso prévio na conta dos servidores, o que representa uma clara violação dos direitos dos consumidores’, concluiu o juiz.

TJ/CE: Tribunal decide que consumidor receberá indenização por dano material após ser obrigado a comprar carregador de celular iPhone

O Poder Judiciário estadual condenou a Apple Computer Brasil a restituir o valor gasto por um consumidor para adquirir um adaptador de tomada para carregador que não veio junto ao aparelho celular no ato da compra. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, o consumidor comprou um iPhone 11, em julho de 2022, porém o aparelho veio somente com o cabo do tipo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W. Como não tinha à disposição qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com o cabo para recarregar o celular, o cliente se sentiu obrigado a adquirir a peça necessária.

Considerando que também não havia a possibilidade de utilizar um carregador diferente, já que isso poderia implicar na perda da garantia do produto no caso de eventuais problemas, ele procurou a Justiça para pedir que os custos despendidos com o produto fossem restituídos pela empresa.

Na contestação, a Apple argumentou que a venda do celular sem o carregador não onerava o consumidor, pois o preço do acessório deixava de ser repassado. Disse ainda que os clientes poderiam adquirir o adaptador de tomada de terceiros, o que não excluiria a garantia, caso estes fossem homologados pela Anatel e, por isso, a situação não configuraria venda casada. A empresa elencou uma série de outras formas que poderiam ser usadas pelos compradores para carregar os celulares, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e computadores.

A Apple sustentou que a maior parte dos consumidores da marca já possuía aparelhos da empresa, sendo beneficiados pela medida, já que evitariam comprar algo que não tinha necessidade. Ressaltou que a atitude foi tomada globalmente por razões de sustentabilidade, visando atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

No dia 20 de outubro de 2023, a Vara Única da Comarca de Ipueiras entendeu que houve prática de venda casada, obrigando os clientes a comprarem um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. Por isso, a Apple foi condenada a restituir o valor pago na compra do adaptador.

A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200516-31.2022.8.06.0096), alegando que o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo o adaptador de tomada somente uma opção de carregamento da bateria. Além disso, defendeu que o fornecimento de adaptadores junto aos novos produtos foi interrompido em novembro de 2020, já tendo passado tempo suficiente para que os consumidores se habituassem à nova prática.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de junho, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau inalterada, considerando “incabível” a presunção de que todos os clientes que buscam os aparelhos fabricados e comercializados pela empresa já dispusessem de fontes elétricas compatíveis com os itens. “Não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria, visto que o produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte. Ressalto ainda que o fato vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores”, destacou o desembargador André Luiz de Souza Costa, relator do caso.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 250 processos.

TJ/MG: Locadora deve indenizar motorista levado à delegacia por suposto furto de veículo

Empresa não enviou o contrato de locação do automóvel.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alvinópolis, na região Central do estado, que condenou uma empresa de locação de veículos a indenizar um motorista em R$ 20 mil, por danos morais, devido à omissão de informações solicitadas por ele enquanto se encontrava em uma delegacia para explicar a procedência de um automóvel alugado.

O motorista alugava carro, regularmente, para trabalhar com aplicativos de transporte de passageiros. No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, foi abordado por policiais, sendo levado a uma delegacia porque o veículo que conduzia apresentava notícia de furto.

Na delegacia, o motorista telefonou para a empresa responsável pela locação e solicitou o envio, por e-mail, de cópia do contrato de aluguel do veículo. Contudo, após mais de duas horas de espera, não recebeu resposta. Ele voltou a contatar a locadora, que respondeu indicando que enviaria um de seus funcionários ao local, o que não aconteceu. Com essas negativas, a esposa do motorista precisou levar o documento até a delegacia, a fim de esclarecer a situação.

Ao analisar os autos, o juiz de 1ª Instância entendeu que o motorista sofreu danos passíveis de indenização. Diante dessa decisão, a locadora recorreu, argumentando que o cliente teria sofrido apenas meros aborrecimentos.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro da Silva, não acolheu as justificativas da empresa. Segundo o magistrado, só o tempo útil perdido pelo motorista na delegacia já seria capaz de provocar danos indenizáveis.

“Não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço pela parte ré acarretou ao autor constrangimentos que ultrapassam, e muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal fato, seguramente, ensejou a intranquilidade, a preocupação, a angústia, o temor de lhe ser imputado injustamente o ilícito de furto, a humilhação e o sofrimento do autor”, afirmou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

TJ/PB: Empresa aérea Gol indenizará adolescente impedido de embarcar apesar de autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente abordado inadequadamente

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente contra o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. O autor da ação, acompanhado de seus familiares, foi acusado injustamente de furto por funcionários do estabelecimento enquanto guardava suas compras no veículo.

Conforme o processo, o incidente ocorreu em 5 de julho de 2022. O autor relatou que, ao ser abordado por funcionários do supermercado, foi cercado e acusado de não ter pago pelas mercadorias, o que causou grande constrangimento perante outros clientes. Somente após a intervenção de seu pai, que apresentou a nota fiscal, a situação foi esclarecida.

O autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. A defesa do supermercado argumentou que os funcionários apenas pediram a comprovação da compra e negou qualquer acusação de furto e qualificou a abordagem como procedimento de rotina. A empresa também considerou o valor da indenização exorbitante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram a versão do autor, evidenciando que a abordagem foi indevida e houve insinuação de furto. O magistrado reconheceu que a conduta dos funcionários configurou uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, o que justificou a condenação por danos morais. Nesse sentido, o magistrado pontuou “não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade”.

A decisão destacou que a abordagem inadequada e constrangedora, na presença de diversas pessoas, não se trata de um mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos funcionários do supermercado violou a dignidade do cliente, ensejando a reparação dos danos morais. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00, valor considerado proporcional e razoável para o caso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703432-42.2022.8.07.0002

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais e materiais à cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, e determinou que uma clínica odontológica pague indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço.

A cliente havia colocado uma coroa dentária, recurso usado por dentistas para substituir dentes perdidos ou enfraquecidos. Mesmo sendo oferecido o serviço para substituição quando ela caiu, a coroa continuava apresentando falhas, caindo diversas vezes e causando constrangimentos ao decorrer de três anos.

Observando o caso, a juíza convocada Martha Danyelle, relatora do processo, ressaltou que ao implantar uma coroa dentária, houve falta de habilidade científica para realização do serviço. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que a clínica responde objetivamente pelo dano causado e que a responsabilidade do profissional dependia da verificação da culpa.

Danos à paciente
A magistrada entendeu que, ao submeter a situação a uma perícia técnica, constatou-se que, dentre outros fatores, não houve comprovação científica de que o pino metálico, trocado após o pino de fibra de vidro cair, era melhor indicado do que o anterior, sendo a critério do profissional a opção pelos materiais.

Sendo assim, a magistrada considerou que a soltura de uma coroa dentária retida é um risco inerente ao procedimento, seja por falha nesse tipo de técnica ou pela própria condição do dente, mas que não foi avisado à paciente.

Analisando os documentos, a juíza Martha Danyelle destacou também que não foi comprovada a contribuição da cliente para o desprendimento da coroa dental e que nenhum dos documentos disponibilizados mostravam que ela havia realizado o tratamento odontológico em outra clínica.

Dessa forma, a clínica odontológica foi condenada a pagar R$ 670,00 por danos materiais. Com relação aos danos morais, a sentença também manteve a compensação financeira de R$ 10 mil, tendo em vista o sofrimento ocasionado por causa da soltura da coroa em diversas oportunidades.

TJ/DFT: Justiça anula contrato de empresa envolvida em pirâmide financeira

A G.A.S. consultoria e Tecnologia LTDA teve contrato de prestação de serviço declarado nulo, por envolvimento em esquema de pirâmide financeira. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília, que também condenou a empresa a indenizar o consumidor por danos materiais.

Conforme o processo, o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a ré com o objetivo de aplicação financeira no mercado de criptomoeda. Relata que descobriu que o seu dinheiro estava sendo utilizado em esquema de pirâmide financeira e recorreu à Justiça para rescisão contratual e indenização por danos materiais. Na defesa, a ré alega que o consumidor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Na decisão, a Juíza explica a existência de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos e que a ré administrava o valor de R$ 80 mil, investido pelo réu. Destaca o fato de haver, em desfavor da empresa, investigação por envolvimento em esquema criminoso. Ademais, a magistrada pontua que é de conhecimento público que a G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira e foi acusada de lesar milhares de clientes no Brasil.

Assim, “a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídica entre os litigantes e o aporte referente ao contrato celebrado estão comprovados, motivo pelo qual se torna imperiosa a declaração de nulidade do contrato em razão do objeto ilícito”, concluiu. Dessa forma, o contrato foi declarado nulo pela Justiça e a empresa foi condenada a indenizar o autor o valor de R$ 80 mil, por danos materiais, com abatimento do valor de R$ 72 mil, a título de “lucro” recebido pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0735507-74.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Consumidor será indenizado pela seguradora Zurich por aguardar mais de 10 horas serviço de reboque

A empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A foi condenada a indenizar consumidor que ficou desamparado, após solicitar serviço de reboque de veículo ofertado pela seguradora ré. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que entendeu que houve falha na prestação dos serviços.

Conforme o processo, o autor possui seguro veicular com a empresa e, em julho de 2023, deixou seu veículo estacionado em frente à rua de acesso ao clube Naval de Brasília. Ao retornar, às 23h30, verificou que o seu veículo estava sem duas rodas e que havia sido violado, para subtração de blusa de frio que estava em seu interior.

De acordo com o consumidor, a seguradora foi acionada, porém o reboque que compareceu informou que não seria possível remover o veículo sem as rodas. Relata que só às 2h54 da manhã a seguradora informou que não haveria reboque disponível para a remoção. Alega que só às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado e que a seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.

Na defesa, a ré argumenta que teve dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e que fez contato com o segurado para explicar a situação. Afirma que o contrato celebrado não possui cobertura para rodas e objetos no interior veículo e que deve ser observado o previsto na apólice.

Na decisão, o colegiado destaca que a própria seguradora reconhece que estava com dificuldades para enviar o guincho. Nesse sentido, pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que impôs ao consumidor “prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado”. Por fim, ressalta que o consumidor só teve o problema resolvido após mais de 10 horas de espera, o que resulta em responsabilização da seguradora.

Assim, o Juiz relator do processo declara que “nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades”, concluiu.

A Turma Recursal fixou a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719282-48.2023.8.07.0020/DF

TJ/DFT: Nestlé indenizará consumidor que ingeriu leite ninho integral contaminado

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Nestlé e o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizarem consumidor que adquiriu caixa de leite contaminado.

O autor comprou uma caixa de Leite UHT Integral Ninho, em 7 de março de 2024, no supermercado réu. Narra que, após consumir o produto por alguns dias, encontrou larvas vivas na embalagem, apesar de o produto estar dentro do prazo de validade. Segundo o consumidor, a ingestão do leite causou-lhe severo mal-estar estomacal e sintomas de infecção intestinal por três dias.

As rés alegaram a impossibilidade de contaminação do produto devido ao processo de produção e pediram a improcedência dos pedidos. Afirmaram, ainda, que as provas apresentadas pelo autor eram inconclusivas e que o consumidor não tomou os cuidados necessários ao consumir o produto.

O Juiz, com base nas provas apresentadas e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a responsabilidade dos fornecedores como objetiva e a presença de corpos estranhos no produto, evidenciada pelas imagens e pela nota fiscal de compra, o que demonstra a falha na prestação do serviço.

O magistrado considerou que os fornecedores expuseram o consumidor a riscos. Nesse sentido, destacou: “Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo”. De acordo com o Juiz, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de alimentos contaminados independe da efetiva ingestão do produto.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a necessidade de evitar a reincidência da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709780-05.2024.8.07.0003


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