TJ/CE: Unimed indenizará mãe que teve cirurgia intrauterina negada na gravidez

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma mulher o direito de ser indenizada moralmente pela Unimed Ceará por ter tido uma cirurgia intrauterina negada quando estava grávida. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, ao realizar um ultrassom na 20ª semana de gestação, a mulher descobriu que o bebê possuía defeito de fechamento da coluna sacral tipo meningomielocele, também conhecido como espinha bífida aberta. O laudo médico alertou que a questão poderia culminar em graves deficiências ao longo da vida, desde sequelas neurológicas físicas até dificuldades com o sistema urinário e intestinal, ou mesmo a morte.

Diante da situação, ela foi orientada a realizar cirurgia fetal, que vinha apresentando bons resultados em quadros semelhantes. A gestante solicitou o procedimento, mas a Unimed negou o pedido argumentando que tal intervenção não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerando a urgência do caso, já que a cirurgia precisava ser feita até a 26ª semana de gravidez, a cliente procurou a Justiça para garantir a realização do procedimento e para requerer uma indenização por danos morais. A intervenção cirúrgica foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará reafirmou que o procedimento não era contemplado pelo rol da ANS, que detalha os serviços a serem obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, argumentou que o problema poderia ser tratado com técnica após o nascimento, com cobertura do plano, e que não havia qualquer estudo comprovando a superioridade ou eficácia de um procedimento em detrimento do outro. Disse também não haver garantia de que, uma vez feita a cirurgia intrauterina, não poderiam mais surgir as alterações esperadas para pacientes acometidos pela doença.

Em setembro de 2023, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os pacientes não poderiam ficar “à mercê das conveniências das operadoras de planos de saúde” e considerou abusiva a cláusula que limita a cobertura de realização de tratamentos aos usuários. Por isso, condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A operadora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201203-36.2021.8.06.0001) defendendo não ser abusiva a cláusula que prestigia o tratamento incluído no rol da ANS. Disse que a cliente não comprovou a ineficácia da técnica coberta pelo plano, isto é, após o nascimento, e que não se podia concluir que a modalidade intrauterina, indicada pelo médico, era a única capaz de alcançar os objetivos pretendidos. Além disso, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito ao negar o procedimento, já que apenas cumpriu a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No dia 03 de julho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença em todos os seus termos, ressaltando que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, sendo indevida a negativa que obrigaria a gestante a aceitar um método de tratamento diverso. A relatora destacou a Lei 14 454/2022, segundo a qual os planos de saúde são obrigados a arcar com os tratamentos mesmo que não previstos no rol exemplificativo da ANS.

“Em outras palavras, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A postura da seguradora implica em grave ofensa à integridade da autora da ação, que deve ser reparada devidamente, não só como compensação, mas também em razão do caráter pedagógico-punitivo, a fim de coibir futuras condutas semelhantes”, pontuou desembargadora Fátima Loureiro.

Os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente) integram o colegiado que, nessa data, julgou 343 processos.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar beneficiária por negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDTF) manteve decisão que condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro a indenizar por danos morais beneficiária, que teve o tratamento continuado de câncer no intestino interrompido pela ré. Terá ainda que pagar multa pelo descumprimento das decisões iniciais ao longo do processo.

A autora é uma mulher de 47 anos, que foi diagnosticada com câncer de intestino e abdômen agudo. Ela conta que, apesar de estar adimplente com todas as mensalidades do convênio, teve a internação negada quando foi ao Hospital Santa Marta. Na ocasião, foi avisada que o contrato de assistência à saúde estava suspenso. Considera que a suspensão unilateral do plano foi ilegal, uma vez que está submetida à tratamento oncológico contínuo e a eventual suspensão ou cancelamento do contrato só poderiam ocorrer após o término do referido tratamento e da alta médica.

Por força de liminar, o plano autorizou a realização da cirurgia indicada, mas não foi autorizada consulta médica oncológica, tampouco a ré encaminhou os boletos para pagamento das mensalidades dos meses seguintes. Além disso, foi prescrito novo tratamento quimioterápico, com ciclos a cada 14 dias, num total de doze aplicações, no máximo até o dia 30 de novembro de 2023.

A ré defendeu que não houve falha na prestação dos serviços e afirmou que a autora não comprovou a negativa da operadora do plano de saúde. Informa que a beneficiária não teria esperado o tempo útil para a autorização do procedimento, pela junta médica da operadora do convênio. Dessa maneira, avalia como indevida a condenação ao pagamento de dano moral, pois teria agido no exercício regular de seu direito.

Ao decidir, a Desembargadora relatora destacou que, conforme a Resolução 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido sem motivo, após a vigência do período de 12 meses, com notificação prévia com 60 dias de antecedência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

“Demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes”, avaliou a magistrada.

A julgadora identificou ainda que a recusa de atendimento ocorreu quando a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade do estado de saúde e do diagnóstico, dependendo de internação urgente para tratamento. “O relatório médico assinado por especialista menciona que, por conta da interrupção dos procedimentos, houve progressão da doença, com piora contínua dos sintomas na paciente. Inclusive, ‘sem a assistência adequada, a paciente apresentou uma degeneração clínica drástica ao longo do dia 25/10/23: apresentou-se com piora da dor abdominal que se tornou de grande intensidade, associada à distensão abdominal e ruídos intestinais audíveis, sinais claros de obstrução intestinal, a qual oferece risco à vida’”.

Com isso, o colegiado concluiu que a suspensão/cancelamento do contrato resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana, que afetou significativamente seus direitos da personalidade, capaz de gerar os danos morais a serem indenizados.

Assim, a Unimed foi condenada a reativar o plano de saúde da autora até que haja sua pronta recuperação, com autorização de internação hospitalar e manutenção ativa da apólice, enquanto durar o tratamento, com a emissão dos boletos mensais para pagamento e a disponibilidade de internação, exames e consultas na rede credenciada, conforme relatórios médicos apresentados. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, em razão do descumprimento das decisões judiciais.

Processo: 0721637-31.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Empresa de rastreamento veicular deve indenizar cliente após furto

Uma empresa de rastreamento veicular foi condenada a indenizar os proprietários de uma motocicleta por falha no sistema de rastreamento, depois de o veículo ter sido furtado. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.

Os autores alegam que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e bloqueio do bem. Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a Papuda, onde não há sinal de GPS. O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Na decisão, a Juíza pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente, o que não ocorreu. Assim, “tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor”, concluiu a Juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0720499-80.2023.8.07.0003

TJ/PB: Tam deve indenizar passageira em danos morais e materiais por cancelamento de voo

A empresa Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar, em danos morais e materiais, uma passageira devido ao cancelamento de um voo com partida de Recife para São Paulo. Por esse motivo, ela teve de providenciar novas passagens aéreas e reprogramar sua viagem para o exterior.

O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva.

A companhia aérea deverá restituir à parte autora o valor dos gastos com hospedagem e passagens, no valor de R$ 11.937,58, bem como a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

Para o relator do processo, restou incontroverso nos autos que ocorreu o cancelamento do voo, no qual a promovente era passageira, provocando o atraso na viagem e a perda dos voos subsequentes para a Europa, causando os prejuízos de ordem moral e material.

“Dessa forma, desborda da esfera do simples inadimplemento contratual ou aborrecimento impassível de indenização, ante a frustração que causa, na autora, quanto a regular fruição do serviço contratado e, com isso, quanto ao aproveitamento sem percalços da viagem por ela planejada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001

TJ/DFT: Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo Citroen C4 Cactus

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem indenização por danos morais a um consumidor devido à demora excessiva na reparação de seu veículo.

Conforme o processo, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Citroen C4 Cactus, em setembro de 2023. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeito e foi encaminhado à oficina da concessionária em outubro do mesmo ano. No entanto, o reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, o que resultou em uma espera de 102 dias. Durante esse tempo, o autor realizou vários contatos com a empresa na busca de uma solução, sem sucesso.

A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. No caso em questão, a longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.

“Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 (cento e dois) dias para conclusão do conserto”, considerou o Juiz. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que causou angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.

O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0703884-69.2024.8.07.0006

TJ/PB Município deve indenizar mulher por queda em buraco na via pública

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o município de João Pessoa a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 4 mil, uma mulher que caiu em um buraco na via pública.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001.

Conforme consta no processo, a autora, no dia 13/04/2017, por volta das 19 horas, após sair do trabalho, caminhava na calçada em frente ao Lagoa Shopping, localizado no Parque Solon de Lucena, quando tropeçou em um buraco e caiu violentamente ao chão. Afirma que em decorrência do evento foi acometida de várias patologias, passando dois meses afastada de suas atividades laborativas.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que a condenação do município está baseada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade.

“A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a relatora.

A desembargadora acrescentou que o abalo psíquico restou constatado diante das consequências do incidente, tendo a autora se submetido a tratamentos médicos e afastamento do trabalho, restando evidente o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em espada de madeira

Peça de colecionador foi quebrada em voo entre São Paulo e BH.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.

No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.

A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, sob o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. Sustentou, ainda, que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.

O juízo de 1ª Instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.

“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.

Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TRF1: Grávida não pode ser eliminada de processo seletivo por deixar de apresentar exames médicos

Uma candidata a processo seletivo para carreira militar temporária foi eliminada por não apresentar comprovante de vacinação contra a febre amarela e exame de raios-X. Ela recorreu à Justiça Federal e explicou que os documentos não foram entregues porque a vacina e o exame foram contraindicados pelo médico em razão da gravidez.

A 11ª Turma analisou o caso e entendeu que a candidata não pode ser eliminada por esse motivo e deve participar das demais fases do processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, afirmou que “embora o edital prescreva que para participar da etapa inspeção de saúde é necessário estar com todos os documentos, exames e laudos, para que a suspensão em caso de gravidez seja confirmada, é imprescindível levar em consideração as recomendações médicas relativas à saúde da mãe e do bebê”.

Nesse sentido, a Turma decidiu, de forma unânime, pela continuidade da candidata no processo seletivo e sua incorporação no cargo, se ela for aprovada, respeitando a ordem de classificação e demais requisitos do edital.

Processo: 1003220-94.2019.4.01.3900

TRF5: EBSERH é condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax durante uma cirurgia

A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia.

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica.

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

Processo nº 0806263-87.2022.4.05.8400


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