TJ/AM mantém liminar com obrigações à concessionária após incêndio em imóvel depois de troca de transformador

Relator confirmou que decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau que determinou que a empresa tomasse várias medidas após um incêndio na residência dos dois requerentes – localizada no bairro Santo Agostinho, zona Oeste de Manaus -, ocorrido em outubtro de 2023, após a explosão de um transformador.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (15/07), no Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu a liminar em novembro de 2023, considerando “a existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação” dos autores. Foram determinadas as seguintes obrigações, em 48 horas: reforma da residência dos agravantes; reembolso dos gastos de recompra de eletrodomésticos, no valor de R$ 26.793,78; pagamento de plano de saúde que acoberte os exames necessários em favor dos autores pelo prazo de um ano; pagamento dos lucros cessantes por pensão no valor de R$ 2.640,00 para cada um dos autores, enquanto continuar a incapacidade laboral destes; pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, enquanto houver a reforma da casa e o reembolso das despesas com energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 812,54, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00, por dez dias.

A concessionária recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada, tem prazo curto e se baseia em alegações unilaterais, entre outros aspectos.

Em sustentação oral, a defesa da parte agravada (um casal morador da residência afetada pelo incêndio) destacou que o incêndio ocorreu após uma explosão no transformador, em menos de 24 horas após a troca do equipamento; que outros casos de explosão ocorreram na mesma semana na área; e que, embora o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, até então os autores não obtiveram o plano de saúde, a reforma do imóvel e o pagamento de dois salários mínimos deferidos na liminar.

Em seu voto, o relator observou que a decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. “A probabilidade do direito está consubstanciada no conjunto probatório constante dos autos que demonstram a ocorrência do incêndio relatado na inicial e com forte evidência de que teve origem na explosão do transformador de energia elétrica e adentrou o imóvel dos autores. Ademais, os danos causados pelo incêndio estão demonstrados pelos registros fotográficos juntados aos autos. Com relação ao perigo de dano, restam evidenciados os riscos pelos quais os autores estão submetidos ao residirem no imóvel danificado pelo incêndio”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada por adiar show internacional minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A foi condenada a indenizar uma mulher por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem. A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento, o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local. Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra “despreparo e amadorismo”.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor”, finalizou.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/MG: Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade a indenizar um formando que teve a colação de grau atrasada em seis meses. A instituição de ensino terá que pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao notar a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores on-line. Ele ficou sabendo que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos em local errado, o que gerou reprovação nessa disciplina.

O formando sustentou que inseriu no sistema os documentos obrigatórios dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora on-line da faculdade, não podendo ser imposta a ele penalidade de reprovação por conta do protocolo em local incorreto.

Ele argumentou ainda que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios encaminhados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio de documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, por um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

O argumento não convenceu ao juiz de 1ª Instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, incorre em falha na prestação de serviço e comete ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Justiça determina restituição de valor por vício oculto em TV

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF julgou parcialmente procedente a ação movida por consumidor que adquiriu uma televisão com defeito. O autor comprovou que o aparelho apresentou vício oculto após um ano de uso, sendo necessário o conserto por meio de troca de peças.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fabricante é responsável pela reparação dos danos causados por defeitos nos produtos, independentemente de culpa. O prazo para o consumidor reclamar por vícios ocultos em produtos duráveis é de 90 dias, a partir da constatação do defeito. No caso, o vício na tela da TV foi identificado em 20 de março de 2024 e a ação foi apresentada em 5 de abril de 2024, dentro do prazo do CDC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o fornecedor pode ser responsabilizado por vícios ocultos, mesmo após a expiração da garantia contratual, pois deve ser levado em consideração a vida útil do bem. Com base nessa jurisprudência, o magistrado rejeitou a tese de decadência apresentada pela ré: “Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão”.

Na análise do caso, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o vício no aparelho comprometeu sua adequação e funcionalidade, conforme laudo da assistência técnica e evidências fotográficas. A ré não conseguiu comprovar que houve mau uso do produto pelo consumidor, o que resultou na confirmação de sua responsabilidade pelo defeito.

Diante disso, a Justiça determinou a restituição integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 3.099,00. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o julgador entendeu que o fato, embora desconfortável, não ultrapassou os limites dos dissabores do cotidiano.

Cabe recurso da decisão.

Pprocesso: 0707790-64.2024.8.07.0007

TRF4: CEF consegue anular multa do Procon por ter negado ressarcimento por suposto golpe

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu anular uma multa aplicada pelo Procon de Florianópolis, por haver negado ressarcimento a um correntista que alegou ter sido vítima de um golpe. O cliente afirmou que foram realizadas transferências de sua conta bancária – mediante senha pessoal, segundo a Caixa – e pretendia responsabilizar a instituição por falha de segurança. A 3ª Vara Federal da Capital considerou que não existem provas para fundamentar a penalidade administrativa.

“As transações questionadas pelo correntista somente puderam ocorrer a partir do cadastramento de um novo dispositivo, feito por intermédio de dispositivo no qual ele já utilizava o aplicativo de internet banking e do uso de sua senha pessoal, de que, presumivelmente, somente ele próprio possuía conhecimento”, observou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida quarta-feira (17/7). “Não se está reexaminando o mérito da decisão administrativa ora impugnada pela autora [a CEF], mas a existência de provas capazes de amparar a penalidade”.

De acordo com o processo, em março de 2021 o correntista, que é morador de Florianópolis, procurou a CEF para requerer a devolução de R$ 4.700,00 debitados de sua conta, depois de um suposto golpe por telefone. O banco negou o pedido, porque as transações foram efetuadas com uso de senha pessoal. Então o cliente recorreu ao Procon municipal, que aplicou uma multa de R$ 20 mil, posteriormente reduzida para R$ 13.333,00. À Justiça Federal, a Caixa sustentou que “em momento algum trouxe o consumidor qual foi a natureza do golpe, em que circunstância o mesmo ocorreu”.

“Assim, ainda que se considerasse que eventual golpe sofrido pelo reclamante pudesse ser inserido no conceito de fortuito interno, a condenação da autora por infração a direitos do consumidor não atenderia ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque, ao que se depreende dos autos do processo administrativo, o reclamante não apresentou prova alguma do golpe que alega ter sido sofrido”, concluiu o juiz. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/AM: Justiça condena o Banco Safra a restituir valor e a indenizar cliente vítima de golpe envolvendo um empréstimo

Na decisão, a juíza Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling aplicou a Teoria do Risco da atividade e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Banco pelo ocorrido.


A Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo/AM julgou procedente ação movida por um consumidor contra uma instituição financeira, em caso envolvendo uma operação de empréstimo, condenando o Banco a restituir o valor envolvido na operação e a realizar a compensação do consumidor por danos morais.

De acordo com a sentença, proferida nos Autos n.º 0601566-41.2023.8.04.6500, após a contratação do empréstimo de forma regular, o consumidor, no dia imediatamente subsequente à disponibilização do valor, recebeu ligação de agente que se identificou como funcionário do Banco, ciente dos dados pessoais e dos termos da contratação, informando que o consumidor teria sido beneficiado com uma majoração do seu limite de crédito, de modo que, para usufruir do benefício, deveria quitar o empréstimo inicialmente contratado, mediante a transferência do valor objeto da avença ao Pix indicado, com a posterior contratação de outro empréstimo com características mais favoráveis ao consumidor.

Ao ingressar com a ação de responsabilidade por danos materiais e morais, o cliente alegou que teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que, no contato feito pelos golpistas, eles detinham tais informações, que o permitira crer na autenticidade do contato.

“Verifico restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário, operada em desfavor do polo ativo (consumidor), devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação, o polo passivo (instituição financeira) reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, alega, contudo, que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima, que não verificou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro”, registra a magistrada Maria da Graça Giulietta Cardoso de Carvalho Starling, em trecho da sentença.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profissional, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos inerentes à atividade, independentemente da comprovação de dolo ou culpa”, diz trecho da sentença da magistrada.

Em consequência da fraude, a instituição financeira foi condenada a restituir o valor de R$ 9.520,94, referente ao empréstimo bancário, e a compensar o consumidor por danos extrapatrimoniais, considerando os transtornos provenientes do ilícito.

O Banco ainda pode recorrer da sentença.

Veja o Processo nº 0601566-41.2023.8.04.6500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 05/07/2024
Data de Publicação: 08/07/2024
Região:
Página: 157
Número do Processo: 0601566-41.2023.8.04.6500
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Presidente Figueiredo – JE Cível JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO RELAÇÃO 154/2024
COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO
ADV. MARLY LIRA DOS SANTOS – 16271N-AM, ADV. ALEXANDRE FIDALGO – 172650N-SP, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica – 99999999N-AM; Processo: 0601566 – 41.2023.8.04.6500 ; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro; Autor: MURILLO BRIGADEIRO VASCONCELOS CORREA COSTA; Réu: BANCO SAFRA S/A; Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput da Lei n. 9.099/95 c/c En. 162/FONAJE.DECIDO.Inicialmente, acolho o pedido de reativação do processo formulado pela parte autora (item 22.1), tendo em vista que a suspensão pelo IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000 deve se ater ao !pacote de serviços! e congêneres, nos termos estabelecidos no julgamento do embargos de declaração de nº 0010181-72.2023.8.04.0000; não sendo este o caso dos presentes autos. Preliminarmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva da instituição fi nanceira requerida, visto que o desconto toda a operação fraudulenta foi autorizada pela própria agência bancária requerida.Sobre o assunto, entendo pela aplicação da Teoria da Aparência, porquanto não se pode exigir do consumidor, parte vulnerável na contratação, sobre as emissão de documentos e transações realizadas internamente no banco réu. A propósito, julgado desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste ilegitimidade passiva por força da teoria da aparência em face da parceria do recorrente com o Banco Itaú BMG Consignado S/A na comercialização de empréstimos consignados. Ademais, ambas instituições pertencem ao mesmo grupo econômico; 2. O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição fi nanceira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ); 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas; 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM – AC: 00001118620158046301 AM 0000111-86.2015.8.04.6301, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)Passando à análise dos autos, entendo confi gurada hipótese de julgamento antecipado da lide, considerando tratar-se de controvérsia prescindível de produção probatória em audiência, sendo sufi ciente, para sua ampla abordagem cognitiva de mérito, a avaliação das provas documentais colacionadas em cotejo com o respectivo ônus probatório. Logo, com fulcro na premissa disposta no art. 355, I, do Código Processual Civil, bem como nos princípios informadores deste rito sumaríssimo, com ênfase à celeridade e à economia processuais, art. 62 da Lei 9.099/95, cumpre o julgamento antecipado da lide.No mérito, o pedido é procedente. Conforme consta da causa de pedir, a controvérsia constante destes autos refere-se à suscitada fraude na aquisição de empréstimo realizado junto ao polo passivo, fundamento com o qual se requer a restituição em razão do dano material, bem como a compensação de danos extrapatrimonais decorrentes diretamente da cobrança.Inicialmente, insta assentar a inexorável relação consumerista que subjaz a controvérsia estabelecida entre as partes, ex vi dos pressupostos delineados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Logo, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do referido Diploma Protetivo, conforme advertência processual prévia, ante a verossimilhança da narrativa esposada, contumaz neste órgão julgador. Posta tal premissa, verifi co restar incontroversa a fraude sobre o empréstimo bancário operada em desfavor do polo ativo, devidamente comprovada nos documentos colacionados aos autos. Inclusive, em contestação o polo passivo reconhece a existência de fraude praticada por terceiro, mas alega que a ilicitude tratada nos autos decorre da culpa exclusiva da vítima que não verifi cou corretamente os dados constantes na transferência solicitada pelo terceiro. Apesar das alegações da parte ré, verifi ca-se que a responsabilidade desta é objetiva, conforme o enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:!As instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.!Em síntese, trata-se da aplicação da Teoria do Risco Profi ssional, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, uma vez que obteve informações de seus dados pessoais na conversa com os golpistas, além de constar os dados da instituição fi nanceira ré nos registros telefônicos e conta para a transferência bancária; e, por isso, realizou a transação de R$ 9.520,94, montante fruto de empréstimo realizado de forma regular, para terceiros.Tal entendimento coaduna com o entendimento sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:APELAÇÕES CÍVEIS ! RELAÇÃO DE CONSUMO ! CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO ! INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ! PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA ! RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ! RISCO INERENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA ! SÚMULA 479 DO STJ ! DANO MATERIAL CONFIGURADO ! REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NO VALOR DE R$ 624,00 ! DANO MORAL CONFIGURADO ! QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ! PATAMAR RAZOÁVEL ! JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ! SENTENÇA MANTIDA ! RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Determinada a inversão do ônus da prova na relação contratual com a seguradora, tida como consumerista pelo juízo de piso, os Recorrentes não conseguiram provar cabalmente a contratação do serviço, tampouco justifi car os descontos indevidos na conta da recorrida; II. As instituições que lidam com movimentações fi nanceiras (no caso, tanto o Banco como a Seguradora) devem adotar mecanismos e procedimentos necessários para coibir fraudes, não podendo se escusar da responsabilidade pela ocorrência dessas, isto é, ações fraudulentas constituem um risco inerente à atividade desenvolvida, cuja coibição deve ser providenciada por quem perpetra a atividade; III. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça positiva que as instituições fi nanceiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; IV. Nos casos de comprovada cobrança indevida de valores monetários, cabível é a repetição do indébito em dobro ! assim sendo, a autora faz jus ao ressarcimento de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais). Precedentes; V. Dano moral confi gurado pelos descontos indevidos na conta da Apelada, em quantia que não comporta diminuição por ser razoável e de acordo com os parâmetros defi nidos jurisprudencialmente; VI. Sentença mantida; VII. Recursos conhecidos e não providos.(TJ-AM – AC: 06372365320178040001 AM 0637236-53.2017.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (Grifou-se) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FORNECEDOR RESPONSÁVEL. GOLPE DO BOLETO ADULTERADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ! Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o apelante é o fornecedor responsável pela fraude bancária em desfavor do consumidor, ora apelado; II – Indubitável a existência de fortuito interno, uma vez que o consumidor teve seus dados pessoais e bancários expostos a terceiros fraudadores, tendo recebido segunda via de boleto com a logomarca do banco recorrente e efetuado o pagamento do valor de R$640,47 (seiscentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) (fl . 28), o que lhe gerou prejuízos fi nanceiros e violações a seus direitos da personalidade; IV – A instituição fi nanceira responde pelo boleto adulterado/fraudulento elaborado por terceiros para causar prejuízos ao consumidor ! caracterizando reparação por danos morais -, posicionamento consubstanciado na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; V – Apelação conhecida e não provida.(TJ-AM – AC: 07114922520218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 16/12/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2022) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. BOLETO BANCÁRIO EMITIDO POR CANAIS DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Às instituições fi nanceiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, evidenciada a relação consumerista entre as partes litigantes, estando enquadrada a instituição fi nanceira como fornecedora de serviços; a fraude de boleto, na espécie, consubstancia fortuito interno, que não enseja a exclusão da responsabilidade da instituição fi nanceira, sendo devida a indenização pelos prejuízos sofridos. Súmula n. 479 do STJ; 2. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor; 3. A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como confi gurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora, fi xandose o quantum reparatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 4. Sentença reformada; 5. Recurso conhecido e provido.(Apelação Cível Nº 0644645-41.2021.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 04/05/2023) Entretanto, verifi co que a restituição deve ocorrer na modalidade simplifi cada, visto que o autor realizou a regular contratação do empréstimo com a instituição fi nanceira em um primeiro momento, sendo devidas as cobranças relativas a este instrumento, ausente má-fé do banco. Após, a empreitada fraudulenta de terceiros culminou no prejuízo material narrado na inicial, quando o autor transferiu o valor havia recebido a título de empréstimo para terceiro, afastando a hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, a narrativa do polo ativo, desde a exordial verossímel, adquire especial credibilidade, sendo sufi ciente para a procedência da pretensão declaratória neste deduzida.Em face da ora reconhecida ilicitude da transação bancária e do contexto fático já elucidado, cumpre a compensação por danos morais, tendo em vista que a ação fraudulenta, bem como a exposição de dados sensíveis do consumidor a atividades ilícitas, são capazes de afetar bem jurídico englobado na esfera dos direitos da personalidade.Logo, explicitadas as motivações que levaram ao reconhecimento da lesão extrapatrimonial, passo a analisar o quantum cabível ao caso, fazendo-o em conformidade ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide elucidativo precedente:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [ ]4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fi xação defi nitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [ ](STJ – REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) (Grifou-se)Em análise aos processos que já tramitaram neste Tribunal acerca de atividade fraudulenta instrumentalizada pela falha na segurança de instituições bancárias (0644645-41.2021.8.04.0001, 0700340-77.2021.8.04.0001, 0650361-15.2022.8.04.0001, 0767903-25.2020.8.04.0001), noto que a fi xação do valor compensatório gravita entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais).Já em exame ao caso em concreto, não evidencio situação agravante que justifi que o aumento do valor médio, motivo pelo qual fi xo a condenação em R$4.000,00 (quatro mil reais), montante que entendo sufi ciente para ressarcir os danos sofridos e cumprir a função punitiva e pedagógica em face da Requerida, sem resultar em enriquecimento infundado da parte Autora.Por fi m, observo que os elementos analisados são sufi cientes para a resolução da lide, respeitados os termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, para fi ns de:A) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 9.520,94 (nove mil e quinhentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) a título de lesão material;B) CONDENAR o polo passivo ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais.Correção monetária e aplicação de juros moratórios, nos termos da Portaria nº 1855/2016-PTJ-TJAM.Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.Justiça gratuita aferível em sede de eventual recurso. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar com urgência exame em paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral

Um plano de saúde foi condenado a realizar, com urgência, no prazo de 72 horas, um exame genético em uma paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme apresentado nos autos do processo, a parte autora sofre com atraso cognitivo, paralisia cerebral e dentre outras condições que precisam ser investigadas, as quais a impede de se locomover sozinha. Por tais motivos, a paciente necessita de auxílio para realizar atividades básicas diárias, como higiene pessoal e alimentação.

Além do mais, o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”, e afirmou que o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira destacou que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame solicitado estão devidamente previstos no respectivo rol e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados na Diretriz de Utilização (DUT) 110.39.

O magistrado levou em consideração, ainda, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente – consagrada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando-se como norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.

Foi ressaltado pelo magistrado, além disso, que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, conforme demonstrado pela autora, visto que “há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência, dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente”, afirmou o juiz.

Em caso de insistência no descumprimento da ordem, o magistrado autorizou a realização de bloqueio judicial nas contas da empresa fornecedora do plano de saúde e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Uber é condenada a indenizar e a restabelecer vínculo contratual de motorista excluído de sua plataforma sem justificativa plausível

Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.

Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.

A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.

No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.

O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.

Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.

Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031


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