TJ/DFT: Consumidoras impedidas de ingressar em evento musical devem ser indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos LTDA a indenizar consumidoras por falha na prestação de serviços durante um evento musical. O caso envolveu ingressos comprados para o show da banda “Rebelde”, ocorrido em 10 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro, que foram supostamente utilizados por terceiros, o que impediu a entrada das autoras no evento.

Ao recorrer da condenação, a empresa alegou que não houve falha na prestação do serviço. Contudo, a Turma confirmou a decisão, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos na prestação de serviços. A decisão ressaltou que a empresa não adotou medidas de segurança adequadas para impedir a utilização fraudulenta dos ingressos, como a exigência de documentos de identificação na entrada do evento.

Sobre os danos morais, o magistrado relator destacou que a “falha nos serviços prestados pela ré extrapolou o âmbito do inadimplemento contratual e frustrou legítima expectativa das autoras, impondo-se ressaltar que a banda internacional anunciou a sua última apresentação no Brasil”.

A decisão considerou o impacto emocional negativo e a frustração das expectativas na fixação do valor de R$ 2,5 mil, por danos morais, para cada uma das cinco consumidoras. Além disso, a Justiça determinou o reembolso das despesas com passagens aéreas, hospedagem e ingressos, o que totalizou a quantia de R$ 1.506,77 para cada uma.

A decisão foi unânime.

Processo: 0727197-90.2023.8.07.0007

TJ/PB Justiça declara nulo contrato de consórcio que levou consumidor a erro

O 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal declarou nulo de pleno direito contrato entabulado entre cliente e uma empresa administradora de consórcios e a condenou, imediatamente, a restituir ao autor a quantia R$ 8.923,08, além de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, a ser acrescida de juros e correção monetária.

Na ação, o autor da ação alegou que estava a procura de um imóvel para compra e se deparou com anúncio de um imóvel em plataforma comercial, onde fez cadastro e foi direcionado para a empresa ré. Disse que esteve presencialmente no escritório da companhia, oportunidade na qual teria sido informado que havia um crédito facilitado para a compra do imóvel e que a ré lhe garantiu que, pagando o valor da entrada, o crédito seria liberado no mês seguinte.

O autor contou que acreditou se tratar de um financiamento bancário e que, diante disso, efetuou o pagamento de R$ 8.923,08, valor este correspondente à entrada da compra. Narrou que, após o pagamento, recebeu o contrato para assinar e orientações, tendo sido encaminhado para escolher um imóvel, mas, chegando ao local do imóvel, descobriu que a casa não estava à venda. Denunciou que, em seguida, descobriu que se tratava de um consórcio e que a contemplação só ocorreria por meio de sorteio ou lance.

Em virtude disso, requereu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga. Entretanto, disse que o valor pago só lhe seria restituído ao final do contrato. Assim, relatou que foi enganado. Por isso, buscou a Justiça requerendo que seja declarada a rescisão do contrato entabulado com a empresa e que esta seja condenada a lhe restituir imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, e, bem ainda, a lhe pagar uma compensação por danos morais.

Cliente induzido a erro
Ao analisar o caso, o juiz José Undário Andrade, considerou que as provas juntadas aos autos, em especial o depoimento pessoal do autor, somado aos documentos apresentados com a petição inicial, apontam, de forma segura e concludente, que o evento levado à apreciação do Poder Judiciário ocorreu da forma como foi descrita nos autos. “Com efeito, ao prestar seu depoimento, a parte autora foi coerente com os fatos narrados na inicial, tendo, inclusive, descrito, em detalhes, como ocorreu a contratação em questão”, pontuou.

Segundo o magistrado, a prova dos autos revela que o autor foi ludibriado, enganado pelo vendedor com a promessa de que rapidamente receberia o crédito decorrente do contrato entabulado, o que não ocorreu. “Houve falha na prestação do serviço, pois a informação enganosa do vendedor fez a parte autora acreditar que as cláusulas contratuais eram mera burocracia, ou seja, que a despeito delas haveria o rápido recebimento do crédito que lhe fora garantido, em ofensa à boa-fé objetiva”, comentou.

Com base no art. 140 Código Civil, o consumidor foi induzido a erro e por isso entendeu por declarar a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, decidiu pela devolução imediata e integral da quantia paga, pois entendeu estar claro que a hipótese dos autos não versa sobre exclusão ou desistência do consorciado, mas de vício de consentimento.

Por fim, com fundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal – CPP, o juiz José Undário Andrade determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, em razão dos fortes indícios da existência de crime de ação pública.

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro que teve voo cancelado por greve geral na França

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou companhia aérea a indenizar passageiro que teve voo cancelado em virtude de greve geral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o autor comprou passagem com destino à Paris, mas foi realocado para voo com embarque no dia seguinte ao contratado devido a uma greve geral na França. Durante o tempo em que ficou aguardando, não lhe foi prestada qualquer assistência material.

O relator do recurso, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, destacou que havia certa previsibilidade da possibilidade de cancelamento do voo, uma vez que os protestos na França já ocorriam há semanas e aumentavam gradativamente. “No caso, somada à ausência de comprovação de prévia notificação do cancelamento do voo, deixou a transportadora de apresentar quaisquer elementos de prova idôneos acerca da efetiva ‘indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária’ de Paris. Ausente sequer comprovação do fornecimento de alimentação, tem-se que o ocorrido ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os magistrados Afonso Celso da Silva e Maria Salete Corrêa Dias. A votação foi unânime.

Apelação nº 1170934-62.2023.8.26.0100

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta roubada

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme exposto em sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo para a condenação foi o fato de a autora ter a sua conta do Instagram hackeada (roubada por terceiros) e utilizada para aplicar o golpe do PIX.

Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, na qual compartilha momentos vividos, registrava memórias afetivas e conversava com amigos. Narrou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, de forma que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, tendo sido alterados todos os seus dados cadastrais. Acrescentou que o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.

Responsabilidade

Argumentou, ainda, ter realizado um boletim de ocorrência online no mesmo dia, e desde então, teria tentado de inúmeras formas recuperar a sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito. Em contestação, a requerida afirmou que não possui responsabilidade quanto à invasão da conta da autora, pedindo pela improcedência dos pedidos. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ/MG: Empresa aérea indenizará casal que perdeu conexão de voo

Atraso de decolagem na Holanda obrigou permanência em Lisboa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais – sendo R$ 6 mil para cada um – após perder a conexão para a viagem de retorno da Holanda para o Brasil. Em função disso, o casal precisou ficar por dois dias em Lisboa.

Marido e mulher ajuizaram ação sustentando que, em 19 de setembro de 2022, viajaram para Amsterdã, na Holanda, onde ficaram por 13 dias, participando de um congresso. Eles tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, saindo de Amsterdã às 7h, com escala em Lisboa e chegada em Belo Horizonte prevista para as 15h25.

No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, marido e mulher foram informados de que as malas tinham sido extraviadas. Eles só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro. A empresa aérea argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo é um prazo razoável, o que foi acolhido em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte.

Diante dessa decisão, o casal recorreu. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial.

Além disso, o magistrado afirmou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, de forma que não comportava atrasos. Ele ressaltou que a companhia aérea, ao comercializar a venda de trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer, perante o consumidor, a cumprir os seus horários.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/RS: Consumidor será indenizado por larva em chocolate da Arcor do Brasil

Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado pela empresa Arcor do Brasil LTDA em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou sentença de 1º grau, que havia determinado a improcedência da ação.

A decisão é do dia 08/07/24. Participaram do julgamento os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.

Caso
O consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa ré, alegando que, em 18/05/17, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. Postulou pagamento de danos morais, no valor de 40 salários mínimos nacional.

No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. Foi considerado que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.

Recurso
O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.

Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à demandada apresentar elementos probatórios que o alimento não apresentava as larvas. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”.

O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.

“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.

TRF1: Caixa Econômica é responsável por problemas na construção de imóveis do Minha Casa Minha Vida

A dona de um sobrado aquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida acionou a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) porque a casa estava com problemas na construção.

De acordo com os documentos no processo, a perícia confirmou que o imóvel tinha mofo na laje do banheiro, que o cano de esgoto da cozinha estava entupido, que a porta da sala estava danificada e que a escada não tinha corrimão.

O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, entendeu que a Caixa deve ser responsabilizada pelos problemas de construção na casa, já que, no Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição “atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, caracterizando-se, portanto, responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas”.

Nesses termos, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação da Caixa Econômica no sentido de a instituição indenizar a dona da casa pelos problemas na construção do imóvel.

Processo: 1006942-38.2020.4.01.3307

TJ/PB: Perda de voo ocasionada pelo passageiro não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma passageira que perdeu o voo. A ação foi movida em face da GOL Linhas Aéreas S.A.

A autora narra que perdeu o voo porque a companhia aérea marcou o voo para as 08h30 e antecipou para as 8h. Bem assim, houve a realocação para outro voo com partida às 17h30. Diz que a conduta da empresa aérea configura danos morais.

Na Comarca de Patos, o pedido de indenização foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, a autora contribuiu para a perda do voo. “O próprio comunicado de alteração de voo acostado com a inicial, recomenda chegar ao aeroporto em viagens nacionais com antecedência mínima de uma hora e meio, justamente para evitar transtornos e desconfortos com modificações em voos. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que se falar em reparação”.

No exame do caso, a relatora do processo nº 0805167-91.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que houve um mero dissabor, considerando que a perda do voo poderia ter sido evitada. “Isso porque, a parte autora não chegou ao aeroporto no horário recomendado (1 hora e meia antes do embarque). Também considerando que o voo foi realocado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por pane elétrica

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia foi condenada a indenizar uma consumidora em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em decorrência de uma pane elétrica que ocasionou danos materiais nos equipamentos elétricos. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A consumidora relata que foi surpreendida de madrugada, com barulho provocado por pane elétrica de grande magnitude que afetou todas as casas de sua rua, ocasionando queima de dois televisores que estavam literalmente pegando fogo; queima da máquina de lavar e ar-condicionado.

“No caso em disceptação, não há mais dúvida de que houve pane elétrica de responsabilidade da Ré, o que ocasionou danos materiais aos eletrodomésticos da autora”, afirmou o relator do processo.

Segundo ele, os danos morais estão presentes, uma vez que a empresa deve zelar pela manutenção de seu serviço, usando dos meios técnicos inerentes à sua atividade comercial, como meio de impedir um dano dessa natureza.

“Nesse passo, entendo que estão presentes a omissão na prestação do serviço, o nexo causal e o efetivo dano moral, haja vista que, de modo subjetivo, causou abalo psicológico a família que acordou de madrugada com seus eletrodomésticos pegando fogo, além de ficar privada por todos os aparelhos essenciais, gerando sim reflexos na sua dignidade da pessoa humana”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001

TJ/DFT: Combustível adulterado: posto Ranoni Ltda deve indenizar clientes por danos em veículo

A empresa Postos de Gasolina Ranoni LTDA foi condenada a indenizar clientes que tiveram veículo danificado após abastecer no estabelecimento. A decisão foi proferida pela Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia e confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, após recurso.

De acordo com o processo, em agosto de 2023, os autores foram ao posto réu para abastecerem seu veículo, em razão da alta nos preços anunciada pela mídia. Afirmam que, no dia seguinte ao abastecimento, o automóvel passou a apresentar falhas ao ligar e que, ao levar ao mecânico, foram informados de que os problemas teriam sido provocados pelo combustível adulterado, pois haveria grande quantidade substância gelatinosa. Por fim, afirmam que o combustível adulterado provocou danos ao veículo, cujo valor do conserto totaliza a quantia de R$ 5.951,35.

No recurso, o réu alega que há necessidade de perícia e que não tem o dever de indenizar os consumidores. Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores. Por fim, solicita a revisão do valor a ser pago de indenização, em caso de condenação.

Ao julgar o caso, a Turma explica que foram anexados no processo os documentos necessários para a comprovação do dano, ocorrido imediatamente após o abastecimento no posto de gasolina. Nesse sentido, o colegiado destaca que há elementos que demonstram que o veículo somente passou a apresentar defeitos após o abastecimento e que caberia ao réu apresentar alguma hipótese que excluísse sua responsabilidade.

Assim, para a Juíza relatora “constatado o nexo de causalidade de que os danos do veículo decorreram do combustível utilizado para abastecimento no estabelecimento do recorrente, a condenação pelos danos materiais é devida a fim de ressarcir os prejuízos financeiros suportados”, concluiu.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 6.119,31, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0732363-18.2023.8.07.0003


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