TRF3: Liminar da Justiça Federal determina ao WhatsApp não compartilhar dados de usuários brasileiros

Aplicativo de mensagens tem 90 dias para oferecer opção de revogar consentimento obtido em 2021.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, liminarmente, que o WhatsApp não compartilhe dados coletados de usuários brasileiros com empresas do grupo Facebook/Meta, a qual pertence, e deu 90 dias de prazo para que ofereça, dentro do aplicativo, a opção de anular o consentimento de tratamento de dados, de 2021.

Conforme a decisão, não pode haver o compartilhamento de dados para “finalidades próprias” das empresas do grupo Facebook/Meta. Foi expressamente vedada a utilização das informações de brasileiros para as funcionalidades “sugestões de amigos e grupos”, “criação de perfis de usuários” e, sobretudo, “exibição de ofertas e anúncios”.

A decisão foi proferida pelo juiz federal titular, Luís Gustavo Bregalda Neves, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).

Os autores questionam a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O magistrado determinou a equiparação das regras aplicadas no Brasil às em vigor na União Europeia. “Não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou país de origem”, afirmou.

“A medida aqui imposta não tem por escopo intervir no interesse lucrativo ou na livre iniciativa e liberdade econômica da empresa ré, mas visa tão somente assegurar aos usuários do aplicativo a devida proteção de seus dados”, esclareceu.

Segundo o MPF e o IDEC, o WhatsApp cometeu abusos na política de privacidade lançada no Brasil em 2021 e violou o dever de transparência e de prestar informações ao consumidor por alterar seu tratamento de dados pessoais de forma genérica, induzindo o aceite do usuário e condicionando a utilização do serviço à aceitação expressa dos termos.

O juízo entendeu que foram desrespeitados dispositivos da LGPD (Lei 13.709/18), entre os quais o direito dos cidadãos de serem amplamente informados e estarem livres de coação ao manifestarem o seu consentimento para tratamento de dados.

Foi estabelecida multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão.

Ação Civil Pública 5018090-42.2024.4.03.6100

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel

A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Processo: 0711397-80.2023.8.07.0020

TJ/CE: Comerciante que teve geração de energia solar afetada por mau funcionamento de transformador deve ser indenizado

O Judiciário cearense condenou a Enel Distribuição Ceará a indenizar moralmente um comerciante que teve a geração de energia solar prejudicada pelo mau funcionamento de um transformador. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, o comerciante se adequou a todos os requisitos impostos pela distribuidora para obter descontos na fatura mediante a utilização de energia solar. Após a aprovação do projeto, realizou a instalação, em março de 2021, na residência localizada no município de Ipaporanga. No mês seguinte, ao receber a fatura, percebeu que os créditos descontados eram inferiores à quantidade gerada.

O cliente, então, procurou a empresa responsável pela instalação e foi informado que o equipamento responsável pela captação e injeção de energia elétrica na rede estava sofrendo com desligamentos seguidos durante o dia, uma vez que o transformador da área possuía baixa tensão. Por isso, o comerciante procurou a Enel e solicitou a manutenção ou troca do transformador para evitar que sua microusina fosse desligada novamente.

Conforme os autos, a distribuidora chegou a fazer vistoria técnica no local, constatando haver baixa tensão na rede. O homem pediu pelo refaturamento das contas, mas a empresa não realizou a troca do equipamento, nem deixou de realizar as cobranças. Em meio ao impasse, em julho de 2022, a residência teve o fornecimento de energia elétrica cortado por falta de pagamento. Diante do problema, o comerciante acionou a Justiça para solicitar a troca do transformador defeituoso e uma indenização por danos morais. O pleito referente à manutenção do equipamento foi concedido por medida liminar.

Na contestação, a Enel alegou que, após a vistoria e a constatação do problema, uma equipe retornou ao local para aumentar a tensão da rede e solucionar a questão, bem como efetuou o refaturamento das contas a serem pagas pelo cliente. Além disso, afirmou que as estimativas feitas por ele não poderiam ser consideradas, uma vez que a quantidade de energia injetada na rede variava conforme condições climáticas, isto é, dias mais ensolarados que outros.

Em maio de 2024, a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús rejeitou a tese da defesa sobre o problema ter sido resolvido pela via administrativa, já que o comerciante comprovou, inclusive, que a decisão judicial liminar foi descumprida pela empresa. Ressaltando que o consumidor foi prejudicado pela demora excessiva na resolução da questão, e que foram vários os transtornos gerados, o juízo condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais.

A distribuidora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200384-54.2022.8.06.0037) reforçando que todo o faturamento e compensação de valores foram devidamente realizados, bem como que o problema no transformador foi prontamente solucionado, não existindo, portanto, qualquer ato ilícito.

No último dia 31 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, destacando que foi comprovada a falha na prestação do serviço. “O atraso injustificado deixou o cliente à espera de uma resposta por tempo superior ao razoável, mais de cinco meses. O fornecimento de energia elétrica constitui uma prestação essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço”, explicou o relator, desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Na data, foram julgados 254 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

TJ/DFT determina rescisão de contrato de veículo e indenização de R$ 50 mil por adulteração de hodômetro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de um veículo adquirido por consumidor na empresa Driver Car Multimarcas Ltda, após ser constatada a adulteração do hodômetro do automóvel.

A decisão também determinou a rescisão do contrato de financiamento vinculado ao veículo, firmado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O valor total da condenação, incluindo a devolução dos valores pagos e indenizações, foi fixado em R$ 50 mil.

O caso teve início quando o consumidor adquiriu o veículo seminovo e, posteriormente, descobriu que o hodômetro do automóvel havia sido adulterado, o que reduzia o valor do bem. Após a compra, o consumidor enfrentou problemas com o veículo e, apesar de tentar solucionar os vícios com a empresa vendedora, os defeitos não foram completamente sanados. Com a constatação da adulteração, o comprador optou por procurar a Justiça para desfazer o negócio.

A empresa ré alegou que não teve conhecimento da adulteração e afirmou que repassou o veículo nas mesmas condições em que o recebeu do proprietário anterior. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato de financiamento do veículo era autônomo e não poderia ser rescindido em razão da rescisão do contrato de compra e venda.

No julgamento, a Turma concluiu que a adulteração do hodômetro caracterizou falha no dever de informação ao consumidor, que tinha direito de receber o produto com todas as informações corretas. O relator destacou que “a adulteração não é um vício sanável, tampouco aceitável, visto que pode implicar na configuração de crime por parte daquele que comercializa o bem adulterado”. Além disso, por considerar que o contrato de financiamento era acessório ao contrato principal, o colegiado determinou também a rescisão do financiamento.

A empresa Driver Car Multimarcas Ltda. foi condenada a devolver os valores pagos pelo consumidor para a aquisição do veículo, bem como a indenizá-lo pelos custos com laudo técnico e reparos realizados. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a devolver as parcelas pagas do financiamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733015-41.2023.8.07.0001

TJ/PB: Erro médico – Estado indenizará mulher por danos morais e estéticos

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, respectivamente no valor de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, decorrente de erro médico durante uma cirurgia cesariana. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0802903-60.2021.8.15.2001.

De acordo com os autos, durante o procedimento foram deixados dois corpos estranhos dentro do útero da paciente, conduta que resultou em fortes dores e processos inflamatórios, o que levou à realização de nova cirurgia, através da qual foram retirados dois fragmentos teciduais medindo 3,6 x 3,0 cm, tratando-se de nódulo fibroso, com processo inflamatório crônico. Diante disso, a paciente ficou com duas grandes cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas.

A relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, destacou, em seu voto, que a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero. “Verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802903-60.2021.8.15.2001

TJ/DFT Unimed é condenada por falha em serviço de home care que resultou na morte de paciente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação da UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. e da Quality Health Care Ltda. ao pagamento de R$ 40 mil, por danos morais, a mãe que perdeu a filha por falhas na prestação de serviço de home care.

Segundo consta no processo, a filha, que recebia cuidados domiciliares das rés, apresentou uma piora significativa em seu estado de saúde. Durante o transporte para o hospital, houve uma interrupção no fornecimento de oxigênio, o que agravou seu quadro clínico. O agravamento foi atribuído à falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviço no momento do deslocamento. A paciente, após a internação, não resistiu e veio a falecer.

As rés alegaram que não houve falha na prestação dos serviços que justificasse a indenização. Além disso, argumentaram que a morte da paciente foi causada por complicações decorrentes de Covid-19, adquirida enquanto estava sob os cuidados do hospital e não pela falha no atendimento domiciliar.

No entanto, os desembargadores consideraram que ficou comprovado que a falha na prestação do serviço de home care, especialmente a interrupção no fornecimento de oxigênio durante o transporte, foi um fator determinante para a piora no quadro da paciente e, consequentemente, para sua morte. O relator do caso ressaltou que “o agravamento do quadro clínico se deu por falha na estratégia adotada pelos prestadores de serviços no momento do deslocamento da paciente”.

A decisão destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as prestadoras de serviços de saúde têm a responsabilidade de garantir que os serviços oferecidos sejam seguros e funcionais. A falha no fornecimento adequado de oxigênio durante o transporte da paciente e a ausência de medidas eficazes para garantir a estabilidade de seu estado de saúde constituíram falhas graves no serviço prestado, o que justificou a condenação.

O valor da indenização foi mantido em R$ 40 mil, considerado proporcional ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708028-32.2023.8.07.0003

TJ/GO: Concessionária de rodovia é condenada por acidente causado por pneu abandonado na pista

O juiz Denis Lima Bonfim, titular da Vara Cível, de Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da comarca de Jaraguá/GO, condenou a Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A. (Concebra) a pagar R$ 50 mil por danos morais, R$ 50 mil por danos estéticos, além de danos materiais em quantia correspondente à da tabela Fipe do veículo de Letícia Ferreira da Silva. A motorista trafegava pela Rodovia BR-060 em março de 2023, sentido Anápolis-Goiânia, quando foi surpreendida por um pneu de caminhão abandonado na pista. Ela perdeu o controle do veículo, capotou, sofreu lesões graves que deixaram sequelas permanentes e teve seu carro destruído.

Letícia protocolou Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos contra a Concebra ao argumento de que, como empresa concessionária da rodovia, tinha a obrigação de mantê-la em condições seguras, livres de buracos, objetos, animais e obstáculos.

Ao acatar a alegação da motorista, Denis Lima Bonfim observou que a Concebra, mediante cobrança de pedágio, explora economicamente a rodovia em que ocorreu o acidente. “Indubitável que sobre ela recai o dever de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia”, asseverou o juiz, que não aceitou alegação da empresa de que o ocorrido foi causado por terceiros e, portanto, não foi de sua responsabilidade. Para o magistrado, a conduta da Concebra foi ilícita pois falhou em seu dever de manter o serviço público adequado, ao deixar de cuidar para manter a rodovia em condição segura, livre de obstáculos.

Danos Morais e Danos Estéticos

Ao condenar a concessionária por danos morais causados a Letícia, o juiz ponderou que o acidente certamente lhe submeteu a “uma situação de medo, dor, angústia e desespero, tendo sido levada ao hospital inconsciente, ficando internada por vários dias, correndo risco de morte, configurando uma situação que ultrapassa o mero dissabor”.

Sobre os danos estéticos, Denis Lima também os considerou configurados no caso. Segundo o magistrado, o dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente no corpo físico do indivíduo, ainda que não aparente. Ele destacou que imagens anexadas aos autos e relatórios médicos comprovam a existência de inúmeras escoriações em Letícia, inclusive com uma profunda cicatriz em sua testa, o que, ele recordou, pôde ser percebido na audiência de instrução e julgamento do processo.

TJ/PB: Cliente será indenizada devido à queda provocada por culpa exclusiva de restaurante

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) rejeitou, na última terça-feira (13/08), embargos de declaração opostos por restaurante contra decisão colegiada que manteve a condenação do estabelecimento, obrigando-o a pagar indenização total de R$ 20.921,44 à cliente que fraturou a perna (em platô tibial à direita) ao cair quando saía do local devido a uma barra de ferro posta por funcionário no fim do expediente. Em função do acidente ocorrido em 15 de maio de 2017, a cliente foi imediatamente levada para o hospital e, no dia seguinte, foi submetida à cirurgia. Além de ficar com uma cicatriz no local da fratura, ela ainda precisou fazer fisioterapia por quase oito meses, fazendo uso de cadeira de rodas e muletas nesse período. O desembargador Ruy Trezena Patu foi o relator do recurso no processo 0023243-38.2020.8.17.2001.

Nos embargos, a defesa do estabelecimento alegou haver erro, obscuridade e contradição na apelação julgada no dia 21 de junho deste ano, na mesma Segunda Câmara Cível, que confirmou integralmente o teor da sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. No primeiro grau, o restaurante foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de dano estético devido à cicatriz que a cliente ficou no local da fratura, R$ 8 mil, a título de dano moral, e R$ 7.921,44, a título de dano material, para ressarcir os gastos com o tratamento médico.

Pela interposição de recurso com pretensão protelatória, o estabelecimento foi multado em 2% sobre o valor atualizado da causa. “Interposição de embargos de declaração com nítida pretensão de rediscutir o mérito julgado. O voto condutor do acórdão indicou precisamente as razões de decidir, em análise profunda e vertical das razões para tanto. Inexistência de vícios de declaração. Persistente irresignação que causa prejuízo à tessitura social, na medida em que provoca a movimentação desnecessária da máquina pública, bem como retarda, indevidamente, a solução definitiva desta e de outras causas. Aclaratórios rejeitados à unanimidade. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa”, resumiu em seu voto o desembargador Ruy Trezena Patu.

Segundo as provas nos autos, a culpa do acidente foi exclusivamente do estabelecimento, configurando falha na prestação de serviço à consumidora. “No que tange à análise quanto aos pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o defeito na prestação do serviço dos prepostos da demandada e o nexo de causalidade entre o defeito do produto/serviço e o resultado), entendo que estão preenchidos, eis que incontroverso que o acidente ocorreu por conta da existência de barra de ferro colocada por funcionários antes do horário normal e ainda com clientes em atendimento. Considerando que não foi comprovado que a autora encontrava-se embriagada, e incontroverso que a queda ocorreu no interior do estabelecimento referido, resta demonstrada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, especialmente porque não havia sinalização de que no portão de saída tivesse a demandada colocado ferro, levando a autora a tropeçar e cair” escreveu o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório na sentença da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

No julgamento da apelação, o relator do caso, desembargador Ruy Patu, confirmou integralmente a sentença. “Verifico que a sentença fora prolatada de forma escorreita e se apresenta isenta de vícios. Por oportuno, colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, que ora adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto”, enfatizou o magistrado citando partes da decisão no Primeiro Grau em seu voto.

As indenizações a título de dano estético e de dano moral terão seus valores corrigidos monetariamente pelos índices da tabela do ENCOGE desde a data da sentença, seguindo a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com juros de mora de 1%, a partir do evento danoso (19/05/2017). A indenização a título de dano material será atualizada monetariamente desde o desembolso, segundo a Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês ao mês a partir da citação.
Refutada culpa exclusiva da consumidora

Durante a instrução processual no Primeiro Grau e nos autos da Apelação no Segundo Grau do TJPE, a defesa do estabelecimento insistiu no argumento de que a queda teria ocorrido devido a suposto estado de embriaguez da cliente, na tentativa de não ser responsabilizado por culpa exclusiva da consumidora, hipótese prevista art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC).

O argumento da defesa do estabelecimento comercial foi refutado nas duas instâncias do Judiciário estadual. “Não restou comprovado que a autora estivesse embriagada, pois os documentos médicos do momento em que esta deu entrada no hospital, logo após o acidente, na mesma data (id. 62098238) não atestaram essa condição”, destacou na sentença o juiz de direito Nehemias de Moura Tenório da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

A Segunda Câmara de Direito Civil também não reconheceu o argumento. “Não se sustenta a tese de culpa exclusiva do consumidor aduzida pelo estabelecimento, já que há um conflito nas informações: as testemunhas da autora não apontam sinais de embriaguez significativa, enquanto a testemunha do réu afirma o contrário. Nesse caso, sem avaliação objetiva, a exemplo de teste de alcoolemia realizado no momento, impossível provar o estado de embriaguez da demandante apenas com base nos referidos depoimentos. Conflito de narrativas que torna impossível provar-se eventual estado de embriaguez da consumidora apenas com base nos depoimentos. Inexistência de robustez probatória apta a amparar a tese de culpa exclusiva do consumidor, cujo ônus recai sobre o fornecedor de serviços”, escreveu o desembargador Ruy Patu no voto durante o julgamento da apelação no dia 21 de junho deste ano.

Processo 0023243-38.2020.8.17.2001

TJ/MG: Duas empresas de comércio online são condenadas por fraude em plataforma

Loja de peças e acessórios para motocicletas será ressarcida em R$ 140 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Teófilo Otoni que condenou duas empresas de comércio online a ressarcir, em R$ 140 mil, por fraude em plataformas digitais, uma loja de peças e acessórios para motocicletas.

A empresa de acessórios alegou que uma das plataformas exigiu a abertura e manutenção de uma conta, que seria administrada pela outra. No entanto, ela identificou, um tempo depois, transações indevidas no valor de R$ 140 mil. Em resposta à movimentação suspeita, as duas lojas virtuais informaram que a conta havia sido bloqueada e, posteriormente, que não seria possível recuperar o dinheiro.

As plataformas digitais alegaram, em sua defesa, que a fraude inicial ocorreu por fator externo, uma vez que o acesso à conta se deu pela obtenção dos dados da loja de peças, sem que elas tivessem qualquer controle. E que não seria possível, em nenhuma hipótese, burlar o sistema e acessar a conta da vítima por uma falha da plataforma.

As duas empresas foram condenadas em 1ª Instância. De acordo com a sentença, foi exigida da loja de acessórios a abertura de conta administrada em plataforma que faz a intermediação dos pagamentos.

As empresas recorreram da decisão. A relatora do processo, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve o entendimento da 1ª Instância. Ela argumentou que as duas plataformas devem se responsabilizar de forma solidária, já que atuam em conjunto no mercado e confirmaram a ocorrência de fraude na conta do autor da ação.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o voto da relatora.

 

STF rejeita pedido da Latam contra embarque de cadela de grande porte na cabine

Petição da companhia aérea foi rejeitada pelo ministro Luiz Fux por razões processuais, sem análise do mérito do pedido.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por razões processuais, pedido da Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) para suspender decisão da Justiça de Santa Catarina que garantiu a uma passageira o direito de levar sua cadela de grande porte na cabine do avião em voos da empresa, por ser animal de apoio emocional.

Na Petição (PET) 12714, a empresa buscava suspender a decisão até que o STF julgue um recurso extraordinário apresentado para discutir o caso. De acordo com o ministro, no entanto, o cabimento desse recurso ainda não foi analisado pela instância de origem. Além disso, a Latam não demonstrou nenhuma excepcionalidade que autorize a atuação no STF nessa fase do processo principal.

Na sentença, a Justiça estadual considerou que a passageira faz tratamento psicoterápico desde 2017, com expresso reconhecimento do animal, da raça shar-pei, como apoio emocional. De acordo com a decisão, ela sofre crises de ansiedade e de pânico, e a presença do animal é essencial para que tenha um voo seguro. Outro aspecto considerado foi a declaração de um adestrador de cães, que confirmou que a cadela era treinada.

Na petição, a Latam alegava que a decisão de Turma Recursal de Santa Catarina que manteve a sentença viola o princípio da Constituição Federal de que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não seja prevista em lei. Também argumentou que a aeronave não comporta animais de grande porte na cabine e que sua presença entre os passageiros pode comprometer a rápida evacuação do avião em caso de emergência. Além disso, nessa circunstância, o cão pode ficar agitado, o que pode dificultar seu controle.

Veja a decisão.
Petição nº 12.714/SC


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