TJ/PB: Unimed é condenada por negativa de cobertura em caso de emergência

Não é razoável se aguardar o transcurso do prazo de carência para a realização de procedimento médico coberto pelo plano de saúde, quando a situação é urgente. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0800014-59.2023.8.15.2003 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento no sentido de que configura abusividade a negativa de cobertura de assistência médica pelo plano de saúde em casos de emergência ou urgência, ainda que o usuário esteja em período de carência contratual”, afirmou a relatora em seu voto.

Entenda o caso – O autor da ação, com um ano de idade, beneficiário do plano de saúde, foi levado ao Hospital da Unimed João Pessoa, no dia 29/12/2022, por apresentar grave quadro de saúde. A médica plantonista solicitou a internação por período de dez dias para o correto tratamento, em razão do iminente risco de morte. Após certo tempo de espera, o pai do autor foi informado da negativa de autorização da internação, em razão da necessidade de observância do período de carência, instante em que teve a ciência de que a internação pelo período de dez dias só seria possível com o pagamento do valor de R$ 15.000,00. Nessa situação, os pais, com cartão de crédito, efetuaram o pagamento do valor mencionado.

Para a relatora do processo, restou configurado o dano moral. “Enseja danos de ordem moral, e não simplesmente mero aborrecimento, a negativa de cobertura de procedimento por parte do plano de saúde antes do decurso do prazo de carência, quando se tratar de situação de emergência”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800014-59.2023.8.15.200

TJ/DFT: Bradesco Saúde é condenado por negativa de cobertura a paciente com suspeita de Alzheimer

A Bradesco Saúde S/A foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura de exame para diagnóstico de Alzheimer. A decisão é da Vara Cível do Guará/DF e cabe recurso.

A autora conta que há fundadas suspeitas de diagnóstico de Doença de Alzheimer, pois apresenta déficit em sua capacidade de memória de curto e longo prazo. Afirma que exames realizados recentemente apontaram a presença concreta do provável diagnóstico da doença. Nesse contexto, alega que, em fevereiro de 2023, o médico que a acompanha recomendou a realização de um exame, mas a ré negou realizar a cobertura do procedimento.

A defesa do plano de saúde argumenta que a parte autora não atendeu aos requisitos previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que o rol da ANS é taxativo e que não há danos morais a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que a lei assegura a cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A julgadora cita ainda relatórios que atestam a alteração cognitiva da paciente e a necessidade de novo estudo por exame para melhor definir o diagnóstico.

Por fim, a magistrada faz menção à bibliografia que justifica o pedido de exame pelo médico responsável. Assim, “mostra-se abusiva a conduta da requerida ao negar o fornecimento do exame, conforme o disposto no art. 51, IV c/c o § 1º, II, do CDC, tendo em vista que devem ser reputadas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, assim consideradas aquelas que restringem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa foi condenada à obrigação de custear o exame PET-CT solicitado pelo médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

TJ/SP: Banco e vendedora indenizarão vítima de golpe do intermediário

Afastada responsabilidade da plataforma de anúncios.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição bancária e vendedora a indenizarem homem que foi vítima do chamado “golpe do intermediário” em plataforma de vendas on-line. Cada réu arcará com metade do prejuízo do autor, estimado em R$ 45 mil.

Segundo os autos, o requerente se interessou por anúncio de venda de gado e entrou em contato com o anunciante golpista, que se identificou como corretor e intermediário junto a outra vendedora. Após vistoriar os animais à venda, o autor fez depósito do valor total da compra ao intermediário, que não repassou o valor à vendedora original – esta, por esse motivo, não entregou o gado.

Em seu voto, o relator designado, Ferreira da Cruz, salientou a responsabilidade do banco, que viabilizou a abertura da conta para a prática criminosa e que, mesmo diante do encaminhamento do boletim de ocorrência após a constatação da fraude, não bloqueou os valores, respondendo ao requerimento apenas dois dias após o ocorrido, quando a conta já havia sido encerrada. “Tal circunstância qualifica a legítima expectativa do consumidor, ainda que por equiparação, de ter à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, abrandar as consequências lesivas dessa fraude. Eis o ponto que, na espécie, caracteriza o serviço defeituoso, a pouco importar a incontroversa ação de terceiros fraudadores, inserida dentro dos percalços naturais da atuação do agente fornecedor”, escreveu.

Em relação à responsável pelo anúncio original, o relator pontuou que, embora ela também tenha sido enganada pelo golpista, a conduta criminosa só foi possível porque a recorrida identificou alguma vantagem no negócio e chancelou a atuação do estelionatário.
O relator manteve entendimento de primeiro grau que absolveu a plataforma em que o anúncio foi veiculado, uma vez que a fraude foi praticada fora do site e, portanto, desconexa do serviço disponibilizado pela recorrida.

Completaram a turma julgadora os magistrados Dimas Rubens Fonseca, Michel Chakur Farah, Eduardo Gesse e Rodrigues Torres. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação n° 1001252-65.2021.8.26.0493

TJ/PB mantém condenação de empresa aérea por extravio temporário de bagagem

A empresa Latam Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.198,96, e por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

A companhia aérea apresentou recurso, alegando que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sim a Convenção de Montreal para voos internacionais. Afirma que a bagagem foi restituída dentro do prazo legal, inexistindo, portanto, o dano material e moral. Pleiteou a redução da condenação em danos morais.

No processo nº 0808024-21.2022.8.15.0001, a parte autora relata que estava fazendo uma viagem de comemoração dos seus 15 anos, despachando uma única mala, com destino à Orlando (Flórida), com os melhores itens de vestuário que poderia levar, porém não a recebeu no destino final. Ela teve que adquirir diversos itens de vestuário para suprir as necessidades pessoais até que a bagagem fosse localizada, cinco dias após o extravio.

Ao manter a sentença, o relator do processo destacou que as empresas de transporte aéreo devem cumprir suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem o dever de transportar o consumidor e suas bagagens ao destino na forma contratada.

“Não há dúvidas de que a parte autora sofreu prejuízo patrimonial com o extravio temporário de sua bagagem, tanto que precisou comprar novos pertences para continuar a viagem”, destacou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Banco não tem responsabilidade em golpe do PIX sofrido por cliente

Uma instituição bancária não tem o dever de ressarcir uma cliente que caiu no golpe do PIX. O entendimento foi do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em sentença proferida pelo juiz Alessandro Bandeira. Na ação, que teve como parte demandada a instituição Nu Pagamentos S/A, a autora alega que é cliente da instituição financeira responsável pela administração de sua conta bancária. Segue narrando que foi surpreendida ao constatar duas transferências não autorizadas realizadas através de PIX para terceiros as quais afirmou desconhecer.

Diante da situação de urgência e desespero ocasionada pelo ocorrido, a autora prontamente buscou contato com a requerida, a fim de realizar os procedimentos necessários para a reversão das transferências e a restituição dos valores subtraídos de sua conta. O banco, por sua vez, ficou de tomar as providências, e dar uma resposta no prazo de 10 dias, sendo que a resposta foi insatisfatória, em razão que a instituição argumentou que nada poderia fazer. Diante disso, a autora entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores subtraídos e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada ressaltou que as operações supostamente fraudulentas foram realizadas pela cliente, vez que para uma transação ser autorizada pelo Nubank, não é necessário apenas a autorização do aparelho, mas também a inserção da senha pessoal e intransferível de quatro dígitos, por isso, assegura que não contribuiu para o suposto golpe sofrido pela cliente, pedido pela improcedência dos pedidos. O Judiciário, como de praxe, promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“No caso em análise, não se verifica má prestação do serviço, mas sim, imprudência e falta de cautela da demandante, conforme se verificou da prova produzida no processo (…) Foi constatado que a própria autora reconhece que foi vítima de golpe praticado por terceiro (…) Porém, pretendeu atribuir à requerida a responsabilidade pelos danos suportados (…) Não se ignora a boa-fé da autora, contudo, observa-se que o requerido não colaborou para a fraude, pois verifica-se que a demandante não foi cuidadosa em checar o beneficiário da transferência, nem tampouco das informações que lhe eram prestadas”, observou o juiz na sentença.

“As operações via PIX são realizadas diretamente do celular do cliente, contam com camadas de criptografia e autenticação, exigem a utilização de token, senha, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade do titular da conta, não restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o prejuízo suportado pela demandante, na medida em que para a realização da transação bancária, PIX, faz-se necessária a utilização de senhas, tanto para adentrar na conta-corrente quanto para finalizá-la”, pontuou, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

 

 

TJ/DFT mantém condenação de seguradora por danos causados em oficina referenciada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter parcialmente a sentença que condenou a Alfa Seguradora S.A. a indenizar uma consumidora pelos danos causados ao seu veículo, que estava em uma oficina referenciada. A decisão decorre de um sinistro ocorrido na oficina, onde o teto desabou sobre o carro da autora, o que danificou significativamente o automóvel.

No caso, a autora havia contratado um seguro automotivo com a Alfa Seguradora e, após um acidente, encaminhou seu veículo à oficina referenciada pela seguradora para reparos no para-choque dianteiro. Contudo, durante o período em que o carro estava na oficina, o teto do local desabou, o que causou danos adicionais ao veículo, que, além de ter o prazo de reparo prorrogado, sofreu depreciação.

A Alfa Seguradora, em sua defesa, alegou que a oficina não era de sua responsabilidade direta, eximindo-se da responsabilidade pelos danos. No entanto, a Turma Cível concluiu que a seguradora e a oficina integram a mesma cadeia de fornecimento, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do caso destacou que “a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida”, e que, por isso, a seguradora deve responder pelos prejuízos materiais e morais causados à autora.

A autora foi indenizada em R$ 6.751,39 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A seguradora e a oficina foram condenadas a arcar com 80% das custas processuais, enquanto a autora ficou responsável pelos 20% restantes.

A decisão foi unânime.

Processo:0727345-50.2022.8.07.0003

TJ/DFT mantém rescisão de contrato de locação por anúncio de metragem equivocada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a resolução do contrato por culpa exclusiva dos locadores e fixou indenização por danos morais em favor da locatária, uma vez que imóvel locado foi anunciado com metragem superior à real.

O caso envolveu a locação de um apartamento anunciado com área de 90m², mas que, na realidade, possuía apenas 65,74m². A locatária, após descobrir a diferença de metragem ao mudar-se para o imóvel, solicitou a rescisão do contrato e pediu reparação pelos danos sofridos. Em resposta, a empresa locadora alegou que a locação foi realizada na modalidade “ad corpus”, em que a metragem do imóvel não seria determinante, e que a locatária teria conhecimento da área real do imóvel antes de assinar o contrato.

No entanto, o Tribunal concluiu que, embora a locatária tenha visitado o imóvel antes da celebração do contrato, a locação não se deu na modalidade “ad corpus”. O colegiado destacou que o anúncio do imóvel, veiculado em sites de locação, foi o principal atrativo para a assinatura do contrato. “A conduta dos demandados, de disponibilizarem um imóvel 37% menor que o anunciado, é causa suficiente para a extinção do contrato de locação”, afirmou o relator.

Com a discrepância de 37% na área do imóvel, ficou configurada a quebra do princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações contratuais. Além da resolução do contrato, foi estipulada a indenização de R$ 2 mil pelos danos morais causados à locatária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715988-16.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por bloqueio indevido de linha telefônica

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TIM S/A ao pagamento de indenização por danos morais em razão do bloqueio indevido de uma linha telefônica, mesmo após o consumidor ter comprovado o pagamento das faturas.

No caso em questão, o consumidor alegou que realizou três pagamentos relativos à fatura de novembro de 2023, mas, apesar das provas apresentadas, a TIM bloqueou a linha telefônica devido a cobrança que considerou indevida. Na 1ª instância, a empresa foi condenada a desbloquear a linha e pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Em sua defesa, a TIM sustentou que não houve ato ilícito e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a Turma não acolheu os argumentos da empresa e confirmou a decisão. O relator argumentou que o transtorno causado ao consumidor foi significativo, o que superou o mero aborrecimento.

Segundo o magistrado, o caso se enquadra na teoria do desvio produtivo do consumidor, que reconhece a abusividade na perda de tempo útil imposta pelo fornecedor. “A desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais”, afirmou.

A Turma considerou o valor de R$ 2 mil adequado, tendo em vista a gravidade do dano moral e o efeito pedagógico da condenação, que visa coibir práticas semelhantes por parte da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701014-21.2024.8.07.0016

TJ/RN: Paciente é indenizado por danos morais após atraso no diagnóstico em fratura de punho

A Justiça determinou que o Município de Carnaubais/RN, no interior do Rio Grande do Norte, indenize um homem por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de atraso no diagnóstico de uma fratura no punho dele após um acidente de trânsito. Assim decidiu o juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.

Segundo consta nos autos do processo, o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 17 de dezembro de 2021, e foi conduzido para o pronto socorro mais próximo. Informa que foi atendido por três profissionais médicos distintos que afirmaram não haver qualquer indício de fratura no punho do paciente. Após 12 dias de dores persistentes, o homem alega que se dirigiu a um médico particular ortopedista que constatou uma fratura, apresentando limitação de movimentos no punho.

O autor argumenta que, em razão da demora no diagnóstico da fratura, precisou realizar um procedimento cirúrgico e, ultrapassados mais de nove meses desde o acidente, ainda precisou fazer tratamento fisioterapêutico.

Na análise do caso, o juiz Arthur Nascimento, considerou que ficou evidente o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que atenderam o autor. Segundo o magistrado, “diante da ausência de um correto diagnóstico, o requerente suportou vários dias de intensas dores, tendo que passar, inclusive, por procedimento cirúrgico com possibilidade de amputação do membro afetado”.

Além disso, pela documentação anexada aos autos, o juiz Arthur Nascimento concluiu que não foram adotados todos os esforços para a solução do caso apresentado, pelo menos com vistas a amenizar as dores do paciente para além do tratamento medicamentoso.

“É a hipótese de caracterização do que a doutrina e a jurisprudência entende como a “perda de uma chance”, consolidada na ausência de um correto diagnóstico em momento anterior e, consequentemente, no tratamento adequado ao seu problema de saúde, também em um primeiro momento”, afirmou o magistrado.

STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão que impedia a continuidade da prestação de serviços médicos por cooperativas contratadas para manter plantões na rede hospitalar estadual do Rio Grande do Norte.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação declaratória de nulidade por supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico aberto para a contratação de serviços médicos destinados a suprir as necessidades dos hospitais estaduais, pelo prazo de um ano.

O juízo de primeira instância concedeu liminar para proibir a participação de cooperativas no certame. Ao recorrer contra essa decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), uma cooperativa médica solicitou tutela provisória de urgência a fim de que pudesse participar do pregão eletrônico. A tutela provisória foi concedida pelo relator, sob o fundamento de que “a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública”.

Rejeição do recurso só ocorreu após contratação das cooperativas
Posteriormente, o tribunal negou provimento ao recurso e cassou a tutela provisória, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. A corte estadual compreendeu que a contratação de cooperativas para fornecimento de mão de obra seria inadequada às necessidades públicas, considerando a dificuldade de controle da força de trabalho por parte da administração, devido à ausência de subordinação dos cooperados.

Ocorre que a decisão foi tomada quando o pregão já estava encerrado, duas cooperativas vencedoras tinham sido contratadas, e o serviço estava em execução.

Nesse contexto, o estado do Rio Grande do Norte pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar, invocando a necessidade de manter a vigência dos contratos com as cooperativas até a decisão final de mérito no processo. O ente público apontou que a interrupção brusca na prestação do serviço causaria grave lesão à saúde e à ordem pública.

Decisão impugnada traz risco de dano grave à saúde da população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o atendimento dos pedidos de suspensão de liminar e de sentença ou de suspensão de segurança depende da potencialidade de lesão ao interesse público. Para a ministra, o exame do pedido de contracautela deve se concentrar na avaliação do risco – potencial ou iminente – para os bens protegidos pela legislação que disciplina o instituto da suspensão – entre eles a saúde pública.

A magistrada considerou ter sido demonstrado pelo estado do Rio Grande do Norte que a manutenção da liminar teria o potencial de causar dano grave à saúde da população local. “É presumida a legitimidade dos atos da administração pública, e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor”, acrescentou.

Em sua decisão, a presidente do STJ apontou que, segundo o estado, as cooperativas foram contratadas ao amparo da tutela provisória concedida pelo tribunal local, a qual, naquele momento, era plenamente válida; no entanto, a manutenção dos efeitos da liminar de primeiro grau levaria à imediata desclassificação das cooperativas e à “interrupção brusca, não planejada, do serviço público de saúde prestado pelos médicos cooperados”.

De acordo com a ministra, mesmo que fosse possível o estado adotar procedimentos de emergência para suprir as necessidades dos hospitais públicos, não seria razoável impedir o prosseguimento da prestação do serviço pelas cooperativas vencedoras do pregão antes de uma decisão definitiva no processo que tramita nas instâncias ordinárias.

Com esse entendimento, Maria Thereza de Assis Moura atendeu ao pedido do ente público e suspendeu os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do processo originário.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3474


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