TJ/RN: Cliente é indenizado por danos morais e materiais após compra de cerâmicas com defeito de fabricação

Uma empresa fabricante de cerâmicas e uma loja de materiais de construção devem indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, no valor de R$ 3.588,69, após a venda de cerâmicas com defeito de fabricação. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

De acordo com os autos do processo, o autor alega que efetuou na loja de materiais de construção a compra de 109 caixas de cerâmicas, de uma determinada fabricante, e pagou um valor total de R$ 3.588,69, conforme consta na nota fiscal e no comprovante de pagamento. Após isso, deparou-se com algumas cerâmicas quebradas, além de deformações nas superfícies dos pisos, impossibilitando a aplicação do revestimento em sua residência.

O autor afirmou, além disso, que, após entrar em contato com a loja de materiais de construção, solicitando a troca do produto, foi enviado um técnico à sua moradia, que atestou a existência dos defeitos mencionados. Além disso, o cliente recebeu um e-mail com uma proposta de acordo formulada pela fabricante, para restituição do valor de R$ 1.076,60, bem como a substituição do produto por outro de qualidade inferior, mas o pedido foi negado.

A loja de materiais de construção, por sua vez, alegou que se houver responsabilidade civil, é exclusiva da fabricante de cerâmicas. Argumentou, ainda, que o cliente não provou a existência das falhas alegadas, as quais, se existentes, podem ter sido causadas pelo próprio autor, por falta de cuidados quando da instalação do piso. A empresa fabricante de cerâmicas, apesar de citada, não apresentou contestação.

O demandante contestou o que foi alegado pela loja de materiais, expondo os mesmos argumentos expostos na inicial. Ao final, requereu a realização de perícia técnica para averiguação dos alegados defeitos nos produtos objetos da inicial. O pedido de produção de prova pericial foi deferido, no entanto, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte da empresa, foi determinado o cancelamento da perícia.

Análise do caso
Conforme apresentado no processo, ao tratar-se de uma relação de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em face do fornecedor, responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, como forma de salvaguardar o direito dos consumidores.

De acordo com o juiz Manoel Neto, “considerando a responsabilidade objetiva e solidária entre as rés, não há que se falar na ilegitimidade passiva de uma delas, que integram o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida”.
Nesse sentido, o magistrado considerou verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelo autor. Concluiu-se que os defeitos existem e são decorrentes de defeito de fabricação.

“A meu sentir, esse modo de agir das promovidas causa aflição e revolta ao cliente que acreditou na honestidade da empresa com quem fez negócio, e depois viu que foi lesado”, afirmou o juiz.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Cosmopolitan Transportes LTDA – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a consumidor que perdeu bens de valor sentimental durante o transporte de mudança. O caso envolveu um incêndio no caminhão que transportava os bens do autor, ocorrido em abril de 2023.

No recurso, a empresa argumentou que o incêndio teria sido causado por um curto-circuito na fiação do local por onde o caminhão passava, o que caracterizou fortuito externo e excluiria sua responsabilidade pelos danos sofridos. Além disso, alegou que o autor não havia mencionado o valor sentimental dos bens no inventário realizado antes do transporte e questionou a validade da indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O colegiado considerou que o incêndio no caminhão se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa, e não como um evento imprevisível e inevitável que pudesse excluir sua responsabilidade.

A decisão destacou que a “inesperada situação acarretou enorme desconforto, aborrecimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima do ofendido, que teve o seu ânimo abalado de tal modo que repercutiu em seus direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, dano moral merecedor de ressarcimento pecuniário.” Além disso, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista o prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular a recorrência de falhas no serviço prestado pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757955-25.2023.8.07.0016

TJ/RN mantém decisão e condena plano de saúde por negar cobertura para uma internação de urgência

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais devido à negativa de cobertura para uma internação de urgência. O acórdão judicial foi a unanimidade dos votos e reafirma a proteção dos direitos dos consumidores em situações emergenciais.

A situação envolveu um paciente que precisou de internação imediata devido a um acidente vascular cerebral (AVC). Apesar da gravidade e urgência do quadro, o plano de saúde tentou recusar a cobertura, alegando que o período de carência ainda não tinha sido totalmente cumprido. Em primeira instância, o juiz havia determinado que a recusa do plano de saúde era injustificável, tendo em vista a urgência do atendimento necessário.

Ao analisar o caso à luz da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relatoria do processo na segunda instância reforçou esse ponto de vista destacando que o plano de saúde deveria ter coberto a internação sem considerar o prazo de carência. Assim, o plano de saúde foi condenado por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/PB: Idosa que sofreu acidente em porta automática de farmácia será indenizada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Redepharma a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma idosa de 67 anos que, ao sair, após realizar compras no estabelecimento, foi atingida pela porta automática, que apresentou falha no dispositivo antiesmagamento, causando-lhe uma série de ferimentos, tendo a mesma sido socorrida e levada ao hospital pelo seu filho.

Segundo Laudo Traumatológico, a idosa sofreu escoriações lineares no braço, antebraço e panturrilha direita, além de outras duas em dorso da mão direita. Os danos físicos, bem como o acidente narrado, foram confirmados pelas fotografias e vídeo anexados aos autos, inclusive com imagens da cliente sozinha, sem qualquer assistência por parte dos funcionários da empresa, que se limitaram a varrer os estilhaços da porta quebrada.

“Analisando as provas constantes nos autos, é de se concluir pela evidenciação da conduta, o nexo causal e o resultado danoso”, afirmou o relator do processo nº 0806564-76.2023.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto.

O relator disse que o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, “mostra-se adequado, refletindo a justa compensação ao caso concreto, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.

A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.

Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706162-62.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia Claro por cobranças indevidas a consumidor

A 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.

Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direito, prejudicando o consumidor”, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.

Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.

Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724225-11.2023.8.07.0020

TJ/MA: Facebook é condenado a restabelecer conta de usuária

A empresa Facebook Serviços Online Ltda, foi condenada, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a restabelecer a conta do Instagram de uma usuária. Na ação, a mulher afirmou que teve uma conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou reativar, sem sucesso. A autora narrou que realizou todos os procedimentos administrativos para recuperação, mas permaneceu sem acesso.

Por isso, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta está bloqueada para uso à espera de reativação após a autora cadastrar um e-mail seguro para verificação. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) A falha na segurança é perceptível”, observou a juíza Diva Maria de Barros na sentença, frisando que a conta já foi utilizada por hackers (pessoas com um conhecimento profundo de informática e computação que trabalham desenvolvendo e modificando softwares e hardwares de computadores, não necessariamente para cometer algum crime”.

Para a Justiça, fica claro que a exigência de e-mail seguro e desvinculado de plataformas do Facebook e Instagram é procedimento que deve ser respeitado, sob pena de causar prejuízos à autora. E decidiu: “Não vejo no processo nada que tenha manchado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, constituindo o fato mero aborrecimento não indenizável (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a demandada a desbloquear/restabelecer a conta do Instagram”.

TRF4: Caixa terá que pagar indenização por manter nome de cliente em cadastros restritivos de crédito

A Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o pagamento de indenização por danos morais a um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) em virtude de falha na prestação de seus serviços, tendo mantido o nome do cliente no SPC/Serasa. O valor a ser pago é R$ 5 mil. A decisão é do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal.

O autor da ação, morador da cidade de Foz, informou que possuía um débito referente a um contrato firmado com o banco, mas ficou inadimplente, tendo seu nome inscrito como devedor em cadastro de restrição de crédito. Contudo, visando quitar seu débito, realizou a renegociação da dívida com o banco no valor de R$ 1.849,94 (mil oitocentos e quarenta e nove reais com noventa e quatro centavos), entretanto, mesmo tendo efetuado o pagamento, seu nome se manteve no SPC/Serasa.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a parte autora quitou seu débito perante a Caixa em março de 2022, tendo a instituição financeira mantido o nome do autor inscrito no Serasa de forma indevida. “Nesse contexto, constatada a prática de ato ilícito pela CEF, recai sobre esta o dever de indenizar os prejuízos que sua conduta tenha acarretado à parte autora”.

“O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato”, frisou.

Quantificando o valor

Sérgio Luís Ruivo Marques disse que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à ré, desponta o dever de indenizar mediante compensação compatível com a dor moral ao ter seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Em sua decisão, o juiz federal reiterou que a indenização do dano moral compreende uma compensação. “Se, de um lado, seu intento se volta à punição do ilícito, de forma repressiva, a fim de desestimular a atuação do agente causador do prejuízo, de outro lado, está a vítima, a quem se pretende proporcionar uma sensação de bem-estar mediante o reconforto que certa quantia recebida possa trazer.”

“Nesse contexto, observada a capacidade financeira do agente causador do dano, a imposição de uma condenação deve considerar uma importância tal que não seja reduzida a um mínimo inexpressivo, buscando alcançar um valor suficiente para inibir outras condutas lesivas subsequentes. Portanto, a indenização deve ser fixada consoante o princípio da razoabilidade, de forma a haver proporção entre o dano causado à requerente e a conduta da requerida, de forma a reprimir a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano”, finalizou.

TRF4: Correios terão que indenizar por atraso em entrega que adiou casamento

Uma moradora de Blumenau/SC que precisou adiar o casamento e a lua de mel, por causa do atraso na entrega de documentos enviados pelos Correios, receberá indenização por danos morais e ressarcimento de despesas. A sentença é da 3ª Vara da Justiça Federal no município e foi proferida ontem (20/8) em um processo do juizado especial.

A autora da ação alegou que, em 1º/6/2023, o pai enviou para a Irlanda correspondência com a certidão de nascimento dela, a ser entregue em até 10 dias úteis. A viagem para a capital Dublin estava marcada para 24/6 e o casamento seria realizado em Gibraltar, no dia 27/6. Uma lua de mel em Ibiza também estava prevista, mas todos os planos foram frustrados – o documento era esperado no destino até 15/6, mas só chegou em 29/6.

“O defeito do serviço, consistente no atraso na entrega do objeto encaminhado, é fato incontroverso, na medida em que [a empresa] contra o fato não se insurge”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes. “Os documentos que acompanham a inicial respaldam as alegações da autora, porquanto atestam que os objetos foram encaminhados, sendo que não foram entregues no destino no período contratado”.

Em função do atraso, os eventos tiveram de ser reagendados e a autora alegou que o prejuízo teria sido de R$ 8 mil. O juiz considerou que foram efetivamente comprovados apenas R$ 1,2 mil, a serem ressarcidos pelos Correios. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

“A falha no serviço postal acarretou em danos que ultrapassaram o mero dissabor, sendo que o reagendamento da cerimônia, bem como os transtornos que derivaram de tal remarcação, se enquadram no conceito de elemento gravoso”, concluiu Turnes. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.

TJ/CE: Plano de saúde Amil indenizará segurado que custeou cirurgia de emergência

O Judiciário estadual concedeu a um engenheiro o direito de ser ressarcido pela Amil por ter custeado, com recursos próprios, uma cirurgia de emergência. A operadora de plano de saúde também foi condenada a indenizá-lo por danos morais. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

De acordo com o processo, após passar mal, em fevereiro de 2021, o engenheiro buscou atendimento em um dos hospitais conveniados. No local, foi constatada uma “arritmia ventricular complexa com parada cardíaca”, com indicação de cirurgia de emergência. Nos dias seguintes à intervenção, ele sofreu outras seis paradas cardíacas, o que levou o médico a indicar uma nova operação emergencial, dessa vez, para implantar um marcapasso com desfibrilador interno.

Um dia antes do procedimento, a empresa fornecedora dos equipamentos entrou em contato com a equipe médica para informar que a Amil havia disponibilizado somente um valor inferior ao orçamento dos materiais necessários, fato este que impedia a liberação e, consequentemente, a realização da cirurgia. Outro fornecedor afirmou que a operadora não havia enviado qualquer solicitação de orçamento.

Diante da gravidade do quadro, o engenheiro e seus familiares decidiram pagar diretamente por tudo que fosse necessário para o implante do marcapasso, totalizando R$ 62,6 mil. Por isso, ele ingressou com ação judicial tanto para ser reembolsado quanto para pedir uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Amil argumentou que não houve qualquer negativa para o procedimento indicado, tendo a operadora concedido a autorização dentro do prazo legal. Disse ainda que, no contrato, não havia previsão para reembolsos relacionados a atendimentos particulares.

Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a disponibilização de valor inferior ao necessário para cobrir a cirurgia equivalia a uma negativa por parte do plano de saúde, condenando a empresa a ressarcir o engenheiro pelos custos despendidos e a pagar mais R$ 10 mil em reparação por danos morais.

Inconformada, a Amil recorreu da decisão no TJCE (nº 0263702-56.2021.8.06.0001), sustentando que autorizou o procedimento e os materiais, e disse não haver qualquer prova de que a pessoa que informou sobre a liberação do recurso em valor inferior ao necessário fosse prestadora da empresa. Defendeu não poder custear a intervenção particular, por ter sido uma livre escolha do engenheiro.

No dia 7 de agosto de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE manteve inalterada a primeira decisão. O colegiado considerou que a Amil não comprovou a autorização da cobertura dos custos totais do segundo procedimento emergencial indicado para o engenheiro. “A gravidade da condição de saúde do paciente era evidente, já que ele sofreu mais seis paradas cardíacas. O laudo médico destacou a urgência na realização da operação, não podendo aguardar infinitamente por uma autorização do plano de saúde. A operadora não autorizou os materiais necessários, mesmo estando o autor em hospital conveniado ao plano. O reembolso das despesas médicas de forma integral se mostra necessário. Além disso, é notório o abalo emocional sofrido em decorrência da angústia ligada à falha no tratamento prestado”, destacou o relator.

Na mesma data, foram julgados outros 228 processos. A 1ª Câmara de Direito Privado é formada pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara.


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