TJ/PB mantém condenação da Claro em dano moral coletivo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001

TJ/MA: Consumidores que compraram produtos errados não têm direito a danos

Dois consumidores que adquiriram um produto diferente do que foi anunciado como promoção não devem ser indenizados. Isso porque a parte demandada, os Supermercados Mateus, conseguiu comprovar, através dos códigos de barras, que os clientes pegaram um travesseiro diferente daquele que estava em promoção, não configurando, assim, propaganda enganosa. Na ação, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, os autores relataram que em fevereiro deste ano, foram ao Supermercado Mateus localizado no Rio Anil Shopping com a finalidade de adquirir itens de uso pessoal.

Na ocasião, identificaram um travesseiro em promoção e decidiram adquiri-lo, de modo que o preço original era R$23,55 e sairia a R$12,99. Informaram que, ao passarem o produto no caixa, o preço registrado foi de R$49,19 cada unidade, ocasião em que solicitou aos funcionários do estabelecimento a correção do preço. Afirmaram que os funcionários da empresa apenas disseram que o valor correto era o registrado no caixa. Diante da situação, resolveram entrar na Justiça, pedindo indenização a título de danos morais.

Em contestação, a empresa ré alegou que o preço registrado no caixa estava correto, tendo em vista que se tratava de travesseiros da mesma marca mas de tipos diferentes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. “Aplica-se ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor (…) Sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira na sentença.

CÓDIGOS DE BARRAS DIFERENTES

Ao analisar o processo, o Judiciário entendeu que os autores não têm razão, pois não foi observada nenhuma abusividade, publicidade enganosa ou falha na prestação de serviços do demandado. “Isso porque a empresa promovida anexou ao processo os documentos que esclarecem a questão em debate (…) O demandante apresentou tela do sistema onde consta o código de barras do travesseiro que desejava adquirir, bem como apresentou a foto da placa promocional, com a descrição do preço e tipo de produto (…) Assim, a parte requerida apresentou fato que legitima a cobrança do produto escolhido pelo demandante no valor mostrado no visor do caixa do supermercado”.

E decidiu: “Logo, não assiste razão à parte demandante quanto à alegada falha na prestação do serviço, pois o preço cobrado pelo produto escolhido pelo demandante estava correto, de modo que apenas houve confusão por parte do consumidor que não se atentou às especificações e divergências entre o produto escolhido e aquele levado ao caixa do supermercado”.

TRT/RN: Estado terá que custear tratamento para criança diagnosticada com artrite juvenil

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o que está definido na jurisprudência, tanto da Corte potiguar, quanto de tribunais superiores, quanto à responsabilidade solidária entre os entes públicos para garantir o direito à saúde e aos medicamentos ou tratamentos, voltados às pessoas carentes portadoras de doenças, conforme estabelecem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

O entendimento está presente no Recurso Extraordinário 855.178 (tema 793) e na súmula 34 da Corte potiguar e o destaque ocorreu na apreciação de um recurso movido pelo Estado e que tem como parte também uma criança usuária do SUS, diagnosticado com artrite crônica juvenil e representado, na demanda, pela mãe.

O recurso pretendia reformar a sentença inicial, da Vara Única da Comarca de São Miguel, que determinou ao Estado e ao município de Venha Ver o fornecimento e o acompanhamento médico multidisciplinar duas vezes na semana, envolvendo as seguintes especialidades: fonoaudiologia, fisioterapia, psicólogo, neurologista e ortopedista, além de acompanhamento médico especializado em outras áreas como cardiologista, otorrinolaringologista e gastroenterologista e acompanhamento por um nutricionista, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

“Assim, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Desta forma, a decisão destacou que o apelante possui legitimidade passiva para a presente ação, pois todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de tratamentos/medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Municipal, Estadual e Federal.

“Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde”, reforça o relator.

STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidores por ovo de páscoa mofado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação das empresas I.B.A.C. Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. e ASSB Comércio Varejista de Doces Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a dois consumidores que adquiriram um ovo de páscoa mofado. O colegiado confirmou a decisão que estabeleceu o valor de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 89 como reparação pelos danos materiais.

O caso teve início quando os autores adquiriram um ovo de páscoa em uma loja da ré e, após sete dias, ao abrir o produto, perceberam que ele estava impróprio para consumo, apresentando fungos e odor desagradável. Os autores relataram que um deles chegou a consumir parte do produto estragado, o que causou mal-estar e vômito.

As empresas recorreram sob a alegação de que não houve comprovação de que o produto já estava contaminado no momento da venda e sugeriram que o problema ocorreu devido ao armazenamento inadequado na residência dos consumidores. Além disso, questionaram a proporcionalidade do valor fixado a título de indenização.

No entanto, a Turma Recursal destacou que as fotografias apresentadas pelos autores eram suficientes para comprovar a impropriedade do produto, que estava dentro do prazo de validade. O colegiado também reforçou que, em casos de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o Código de Defesa do Consumidor. “A comercialização de produtos impróprios pelos recorrentes demonstra prática ilícita e caracteriza o defeito na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelos autores”, afirmou o relator.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que o montante arbitrado na sentença era razoável e proporcional aos prejuízos sofridos pelos autores, considerando também o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular práticas similares.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701665-41.2024.8.07.0020.

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após desvios de valores de sua conta mediante fraude

Em entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo de um banco, após desvios de valores na conta-corrente de um cliente. A autora sofreu desvio indevido de valores em sua conta bancária, mediante transferências ilegítimas via PIX. A relatora do processo em segunda instância, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa embasou-se na Súmula 479 do STJ, em que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Por esse motivo, a magistrada entende que os danos morais fixados em primeiro grau devem ser mantidos, tendo em conta que a autora viu mais de R$ 8 mil reais serem subtraídos ilegalmente de sua conta bancária, comprometendo a sua renda e o seu sustento, atingindo-lhe os direitos da personalidade, não sendo tal situação mero aborrecimento cotidiano.

Além do mais, a juíza convocada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao dizer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Nesse sentido, o banco deverá restituir à autora o valor subtraído de sua conta bancária, na quantia de R$ 8.590,00, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento, em favor da autora, de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil reais.

TJ/DFT: Supermercado é condenado por roubo em estacionamento privativo

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do supermercado SDB Comércio de Alimentos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora vítima de roubo em seu estacionamento privativo. O colegiado entendeu que o estabelecimento falhou em proporcionar a segurança necessária, o que configurou a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos.

O caso teve início quando a autora da ação estacionou seu veículo em área reservada aos clientes do supermercado. Após realizar compras no local, ela foi surpreendida por um assaltante enquanto aguardava sua neta ser colocada na cadeirinha do carro. O criminoso subtraiu o veículo, que posteriormente foi encontrado com danos que somaram R$ 8.827,28. Além disso, a consumidora sofreu transtornos psicológicos devido ao incidente, que ocorreu na presença de sua neta de dois anos.

O supermercado, por sua vez, argumentou que não havia provas suficientes de que o crime ocorreu em seu estacionamento e afirmou que o boletim de ocorrência não era evidência suficiente e que o local não tinha controle de acesso restrito. A empresa alegou, ainda, que não haveria relação de consumo, pois não houve prestação de serviço específico ou venda de produto no momento do roubo.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da recorrente. Os Juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidora a uma vítima do evento danoso, conforme o artigo 17 do CDC. Para o colegiado, “houve defeito no serviço colocado à disposição do mercado de consumo, que fomenta a atividade comercial da ré”, ao não assegurar a devida segurança no estacionamento disponibilizado aos clientes.

Além do ressarcimento pelos danos materiais, a decisão também manteve a indenização de R$ 3 mil por danos morais. O colegiado destacou que a situação vivida pela autora, que envolveu risco à sua integridade física e psicológica, não pode ser tratada como mero dissabor, devendo ser reconhecida como ofensa à sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0700310-35.2024.8.07.0007

TJ/RN condena construtora por danos morais após atraso na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.

Em primeira instância, a 14ª Vara Cível de Natal afirmou que houve prática abusiva por parte da cláusula do contrato sobre o prazo de entrega e a assinatura do financiamento com o banco. Assim, tendo em vista o atraso, determinou a devolução dos valores pagos pelos clientes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão alegando que a demora na entrega do imóvel não era de sua responsabilidade e que o banco deveria ser incluído no processo. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal potiguar reafirmou que a construtora era, sim, responsável pelo atraso e que, portanto, o banco financiador não era encarregado pelos prazos estabelecidos.

“De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ ou não”, destacou a magistrada.

A respeito dos danos morais, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou que a empresa não seguiu suas obrigações no referido contrato, “afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado”. Assim, reafirmando a proteção dos direitos dos consumidores, a magistrada do órgão julgador manteve a restituição dos valores pagos e a condenação à empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

TJ/DFT: Veículo furtado em lava a jato resulta em indenização ao proprietário

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito por um consumidor contra um estabelecimento de lava a jato, após o furto de seu veículo no local. O autor da ação relatou que, em janeiro de 2022, deixou seu carro de costume para lavagem e, ao retornar, descobriu que o veículo havia sido furtado. O fato foi confirmado pelo proprietário do lava a jato, que atribuiu o ocorrido a um funcionário que trabalhava como freelancer.

O réu argumentou que o autor agiu de forma imprudente ao entregar o carro a um funcionário sem uniforme, que estava na calçada do estabelecimento. Além disso, destacou que o lava a jato não funcionava oficialmente naquele dia, e que o funcionário responsável pela recepção do veículo, identificado como Ananias, não estava mais no local após o furto. O réu também buscou transferir a responsabilidade do incidente ao próprio funcionário.

No entanto, a Juíza entendeu que a responsabilidade pelo furto recai sobre o estabelecimento, uma vez que o veículo foi entregue a um funcionário do local, o que caracteriza uma relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O juízo enfatizou que, ao oferecer serviços de lavagem de veículos, o estabelecimento assume o dever de guarda e proteção dos bens confiados pelos clientes. A decisão destaca que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Com base na Tabela FIPE de janeiro de 2022, a magistrada determinou que o réu indenize o autor pelo valor de R$ 36.838,00, correspondente ao valor de mercado do veículo furtado, acrescido de correção monetária e juros. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão considerou que o ocorrido, embora tenha causado aborrecimentos ao autor, não atingiu a dignidade da pessoa a ponto de justificar o pagamento de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0711673-02.2022.8.07.0003

TJ/AC: Turma recursal mantém sentença que condenou a Vivo a vender celular por preço anunciado

Art. 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação.


A 1ª Turma Recursal (1ª TR) dos Juizados Especiais recusou apelo apresentado por uma empresa de telefonia celular, mantendo, assim, a obrigação da companhia de vender smartphone nas condições de oferta anunciadas e contratadas pela autora da ação.

A decisão de relatoria do juiz de Direto Cloves Ferreira, publicada na edição nº 7607 do Diário da Justiça eletrônico, dessa segurança-feira, 26, considerou que não há motivos para reforma da sentença e que a empresa deve cumprir a obrigação, conforme o que estabelece o CDC (Lei 8.078/1990).

Entenda o caso

Acionado pela consumidora, o 3° Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a empresa por não cumprir com a oferta anunciada do telefone celular, um Samsung S22 Ultra, adquirido em 12 vezes, sob pena de multa.

As partes, de acordo com os autos, chegaram a contratar a venda e fornecimento de serviço telefônico, porém, posteriormente, a companhia se negou a fazê-lo pelo preço e condições contratadas.

Dessa forma, considerando a comprovação, nos autos, das alegações da autora, a reclamada foi obrigada a proceder à venda e contratação do serviço nos termos e condições ofertadas, sob pena de multa diária em dinheiro.

Recurso

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Cloves Ferreira entendeu que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor é claro, ao disciplinar casos dessa natureza.

O magistrado relator fez questão de reproduzir o conteúdo dos artigos 30 e 35 do CDC no voto no Colegiado da 1ª TR para que não sobrem dúvidas acerca da discussão.

“Art 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

“Art. 35 – Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.

O juiz de Direito relator também destacou que a análise dos depoimentos prestados na audiência de Instrução e Julgamento esclarece que, mesmo após intervenção do Procon, a oferta não foi cumprida pela empresa reclamada. Além disso, a reclamante informa que continua a pagar o plano contratado, mesmo sem ter retirado o aparelho celular.

Por fim, com base nos princípios da vinculação à oferta e da boa-fé objetiva, Cloves Ferreira votou pela rejeição do recurso e manutenção de sentença que obriga a empresa a proceder ao negócio, tal como acordado com a consumidora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado de magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais.

Veja o processo nº 0003374-38.2022.8.01.0070


1ª TURMA RECURSAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCELO COELHO DE CARVALHO DIRETORA DE SECRETARIA: DUANNE RIBEIRO MODESTO

JULGAMENTO PRESENCIAL
Classe: Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Apelante: Telefônica Brasil S/A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO). Advogado: Pollyanna Veras de Souza (OAB: 4653/AC).
Advogada: Andressa Melo de Siqueira (OAB: 3323/AC). Advogado: Eduardo José Parillha Panont (OAB: 4205/AC).
Apelado: Jorgiane da Silva Souza.
Apelado: Maria Marlene Costa Maia.
Assunto: Telefonia

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL À OFERTA. SEN¬TENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O CUM¬PRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PELA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CO¬NHECIDO E IMPROVIDO.

1.Cuida-se de ação na qual a consumidora se dirigiu ao estabelecimento da reclamada e ao se interessar pela oferta do aparelho celular Samsung Galaxy S22 ULTRA 256 GB, no valor de R$ 3.599,00, foi informada que seria neces¬sário contratar o plano Vivo Pós Família 60GB. Contratado o plano, dias após, retornou para retirar o aparelho, contudo, lhe foi negado o preço inicialmente ofertado. Assim, a consumidora não retirou o celular e acionou o PROCON para exigir o cumprimento forçado da oferta inicial. No entanto, mesmo após concordância da reclamada no âmbito do PROCON (fls. 06/07), não cumpriu a oferta, como informou a reclamante em audiência de instrução e julgamento. Reclamante que continua a pagar o plano contratado sem disponibilidade do aparelho.

2.Sentença que afasta a condenação em danos morais e pedidos subsidiários, no entanto, julgou procedente o pedido de cumprimento forçado da obrigação de fazer, para que a reclamada disponibilize à segunda reclamante, Srª Maria Marlene Costa Maia (titular da linha) as condições da oferta inicial no valor de R$ 3.599,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo.

3.Recurso inominado pela reclamada Telefônica Brasil S/A (fls. 124/132), para a total improcedência do pedido inicial, ante a resolução administrativa do feito no âmbito do PROCON e, em caso de condenação, requer seja compelida a pagar apenas o valor da diferença entre o preço inicialmente ofertado e aquele atualmente cobrado no mercado.
4.Afasto a preliminar de nulidade da sentença, pois aventada de forma genérica.

5.In casu, não merece provimento o recurso. Em análise aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, restou esclarecido pela reclamante que mesmo após intervenção do PROCON, a oferta inicialmente realizada não foi cumprida pela reclamada.

6.Ademais, a reclamante aduz que continua a pagar o plano contratado, mes¬mo sem retirar o aparelho celular.
7.Pelo exposto, não assiste razão a reclamada para a reforma da sentença, mantida a decisão por seus próprios fundamentos, de modo que a Telefônica Brasil S/A deverá disponibilizar à reclamante, no prazo de 10(dez) dias, oferta de venda do aparelho novo Galaxy S22 ULTRA 256 GB (ou, na indisponibili¬dade, modelo superior), pelo preço e condições inicialmente ofertadas (Valor de R$ 3.599,00 à vista ou em 12X sem juros de R$ 299,91), considerando os princípios da vinculação à oferta e boa-fé objetiva e artigos 30 c/c art. 35, incisos I do CDC, verbis:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresen¬tação ou publicidade;

8.Ademais, no que concerne ao pedido subsidiário para pagamento da dife¬rença entre o valor inicialmente ofertado (R$ 3.599,00) e o valor atualmente cobrado no mercado, afasto o pedido, considerando que a sentença não fala em restituição e/ou indenização.

9.Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a reclamada em honorá¬rios advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0003374-38.2022.8.01.0070, ACORDAM os Juízes membros da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.

Rio Branco, 07/08/2024.
Juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira
Relator


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