TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde que negou realização de cirurgia de maxila e mandíbula em paciente

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Por esse motivo, condenou que a empresa ré, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos cirúrgicos, assim como a internação, anestesia, e os materiais necessários para a intervenção cirúrgica.

A autora do processo apresenta o quadro clínico de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular. Conforme o atestado anexado nos autos, as condições da maxila e mandíbula se encontram em reabsorção progressiva de sua estrutura óssea residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso. O exame tomográfico revelou uma atrofia maxilar e mandibular, o que impossibilita sua reabilitação.

Em sua defesa, a operadora de saúde contestou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde (ANS), concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da autora, além de não cobrir assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.

Durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Berenice Capuxú, destacou que “as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato”.

A magistrada salientou ainda que o procedimento cirúrgico ao qual se submeterá a paciente tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS), que regulamenta a Lei nº 9.656/98.

Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, compreendendo, por exemplo, os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.

TJ/DFT: Clínica de estética é condenada por falha em procedimento de microagulhamento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.

A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.

Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020

STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362

TJ/DFT: Idoso agredido por motorista de ônibus será indenizado

A Expresso São José LTDA foi condenada de forma principal e o Distrito Federal condenado subsidiariamente ao pagamento de indenização a uma pessoa idosa constrangida e agredida por motorista. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em agosto de 2023, o autor, que é pessoa idosa, embarcou no ônibus da ré com destino à rodoviária do Plano Piloto. Na ocasião, todos os assentos estavam ocupados e o idoso pediu aos passageiros que lhe cedessem assento, mas não teve sucesso. Ao pedir auxílio ao motorista, o autor conta que foi desrespeitado e chamado de mentiroso pelo funcionário da ré, que ainda se recursou a conferir sua identidade.

O idoso relata que o motorista continuou a ofendê-lo e que ao chegar à rodoviária não lhe foi permitido que desembarcasse do veículo. Ele alega que pediu para ir à delegacia, momento em que teria sido agredido e arremessado para fora do ônibus e teve seu celular quebrado.

A Expresso São José alega que seria improvável que um funcionário da empresa agisse de forma tão imprudente, uma vez que há rigoroso processo de seleção e de treinamento de pessoal. Afirma que a versão dada pelo autor não é real, pois foi ele que teria provocado e ofendido o motorista e exigido que retirasse um passageiro de um assento, apesar de todos os assentos estarem ocupados por pessoas prioritárias. Afirma que o idoso teria agredido verbalmente o motorista e que ao chegar à rodoviária o autor se recusou sair do ônibus e exigiu que fossem até a delegacia. Finalmente, a ré sustenta que o homem abriu a mochila de forma suspeita, momento em que foi forçado a se afastar do ônibus pelo motorista, em uma reação legítima às agressões.

O Distrito Federal, por sua vez, afirma que a lei estabelece que a concessionária é totalmente responsável pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. Defende que ela deve cobrir todos os custos e garantir a qualidade dos serviços prestados. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado subsidiariamente em questões comerciais, fiscais ou trabalhistas decorrentes de delegação de serviços públicos. O DF alega que não tem acesso ao motorista ou às provas relacionadas ao caso.

Na decisão, a Vara da Fazenda Pública explica que a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de transporte coletivo é responsável de forma objetiva pelos danos causados por seus funcionários a terceiros. Ademais, o Juiz Substituto menciona que os vídeos demostram que o autor foi expulso do ônibus, de forma violenta, pelo motorista que também joga o seu aparelho celular, o que confirma o relato do autor.

Por fim, o magistrado esclarece que mesmo que os fatos tenham sido antes da discussão iniciada pelo autor, ele jamais poderia ter sido agredido pelo motorista, o que impõe a responsabilidade civil. Portanto, “a partir do cotejo da prova e das circunstâncias do infortúnio, verifico patente a responsabilidade de […] e, por consequência, da primeira ré (porque aquele agiu como proposto dessa”, finalizou o Juiz. Dessa forma, a empresa foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 15 mil, por danos morais e de R$ 3.250,00, a título de danos materiais.

Processo: 0701397-90.2024.8.07.0018

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida e usada para golpes

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como a pagar uma indenização de 2 mil reais a título de dano moral. Conforme narrado em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi o fato de que a usuária teve a conta invadida por terceiro, que a utilizou para a prática de golpes. Na ação, a autora relatou que é titular e usuária de uma conta de Instagram, gerida. Afirmou que em julho passado, sua conta foi invadida por terceiros e utilizada para a aplicação de golpes.

Alegou que, mesmo diante de sucessivas tentativas de recuperação da conta, o réu não providenciou a devida proteção e segurança de seu perfil, permitindo a continuidade dos atos ilícitos praticados por terceiros. A parte demandada apresentou defesa, informando que o alegado comprometimento da conta e do perfil não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram. Disse, ainda, que uma das principais preocupações do provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários.

O juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial, promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Facebook pela invasão de conta no Instagram, com a utilização da mesma para a prática de golpes (…) A responsabilidade civil do provedor de serviços online é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviços”, pontuou o juiz na sentença.

JURISPRUDÊNCIA

Para o Judiciário, a conduta do Facebook, ao não garantir a segurança e a proteção adequada da conta de Instagram da autora, resultou em danos morais. “A jurisprudência, conjunto de entendimento que serve para novas decisões, tem se consolidado no sentido de que os provedores de serviços online, como o Facebook, possuem o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e combater atos ilícitos em seus serviços, conforme o disposto no Artigo 18 do Marco Civil da Internet”, esclareceu, frisando que o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado firme no sentido de que as plataformas digitais têm o dever de zelar pela segurança e integridade das contas de seus usuários.

O magistrado destacou que a invasão da conta da parte autora no Instagram, com a utilização para a prática de golpes, causou à mulher danos morais, caracterizados pelo abalo psicológico, constrangimento e humilhação, decorrentes da utilização indevida de sua conta para fins ilícitos, além do risco de danos materiais. “O dano moral, por sua natureza, é presumido, não necessitando de prova específica, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo causal entre este e o dano”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma cliente no valor de R$ 2 mil, em virtude do atraso de um voo para a região Centro-Oeste do país que resultou na perda da conexão para o voo seguinte. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente alegou que adquiriu as passagens para o trecho de Natal – São Paulo – Goiânia, saindo no dia 11 de agosto de 2023, às 17h40, com desembarque em Guarulhos, onde faria uma escala para embarcar no próximo voo até o seu destino final.

O embarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante iniciou quase uma hora depois, alterando o horário de chegada na cidade de São Paulo e provocando a perda do voo seguinte para a cidade de Goiânia.

A passageira explicou que a empresa aérea ofertou apenas uma alternativa de novo voo, partindo do aeroporto de Congonhas, com horário de embarque previsto pela manhã do dia seguinte, havendo, assim, um atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário original.

Por sua vez, a companhia aérea alegou que o voo sofreu atraso devido à falta de aeronave, mas que prestou a devida assistência à autora, com reacomodação no primeiro voo disponível e oferta de hospedagem.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários previstos”, além de citar que os fatos “demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado”.

Assim, foi determinado que a empresa deve indenizar a cliente em R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da sentença. Além disso, também deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

TRF4: Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

TJ/DFT: Abuso de direito em ligações de telemarketing gera dever de indenizar

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou as empresas Foco Informática e Tecnologia LTDA, Foco Sistemas de Telecomunicações LTDA, Infinitus Brasil Telecomunicações LTDA, e VPK Serviços LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de excessivas ligações e mensagens de telemarketing enviadas a um consumidor sem sua autorização.

O caso teve início quando o autor da ação relatou que recebeu diversas ligações e mensagens de telemarketing, em diferentes horários, inclusive fora do horário comercial, o que lhe causou incômodos significativos. A sentença de primeira instância determinou que as empresas se abstivessem de realizar novas ligações e mensagens ao autor, sob pena de multa, e as condenou cada uma das rés ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais.

As empresas recorreram, sob a alegação de que apenas atuavam como intermediadoras e que não tinham controle sobre as ligações feitas por terceiros. Argumentaram ainda que a sentença impôs uma prova impossível de ser realizada, pois seria inviável demonstrar que não realizaram as chamadas.

Contudo, a Turma Recursal rejeitou os argumentos apresentados e afirmou que as rés fazem parte da cadeia de prestação de serviços e, portanto, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados. A decisão destacou que o excesso de ligações e mensagens caracteriza abuso de direito, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Segundo o colegiado, “não se pode olvidar que não configura ato ilícito, por si só, a simples ligação sem demais desdobramento. O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência, e de maneira recorrente”

A Turma ainda ressaltou que as empresas não negaram a ocorrência das ligações e mensagens, mas alegaram falta de ingerência, argumento que não se sustenta, uma vez que elas têm participação ativa na prestação do serviço que deu origem aos danos.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0748903-05.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

A Import Car Multimarcas Comércio de Veículos LTDA foi condenada a indenizar uma consumidora por adulteração de quilometragem de veículo. A decisão é da 7ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Conforme o processo, em agosto de 2022, a autora adquiriu um veículo no estabelecimento réu, cujo hodômetro constava aproximadamente 34.109 quilômetros. Porém, após perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), constatou-se houve adulteração que reduziu a quilometragem do veículo em 93.665 km. Afirma que, aproximadamente em novembro de 2023, ao levar o veículo para fazer a revisão dos 40 mil quilômetros, foi informada de que o estado das peças eram incondizentes com a quilometragem apresentada.

Por fim, a consumidora afirma que comunicou o fato à ré, que pediu à autora laudo técnico. Contudo, após elaboração do documento pela PCDF, a empresa recursou-se a assinar notificação extrajudicial e ficou de dar uma resposta à autora, porém isso não ocorreu.

No curso do processo, a empresa ré não deixou de se manifestar no prazo, razão por que foi decretada a sua revelia. Nesse sentido, a Juíza explica que esse instituto faz presumir que são verdadeiros os fatos alegados pela consumidora, especialmente porque os pedidos estão em conformidade com o direito e os demais elementos juntados no processo.

Para a magistrada, a adulteração da quilometragem está comprovada pelo laudo pericial produzido pela PCDF, o qual concluiu que “o veículo examinado apresentava hodômetro do painel de instrumentos com quilometragem total adulterada, muito provavelmente reprogramando a memória interna […]”. Assim, “ao oferecer um produto no mercado de consumo, o fornecedor assume a garantia de entregá-lo sem vícios, não sendo possível eximi-lo desta obrigação nem mesmo por ignorância do defeito, conforme art. 23 do CDC”, declarou a Juíza. Dessa forma, a empresa foi condenada a devolver à autora o valor de R$ 123.183,30, além de pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Processo: 0708591-95.2024.8.07.0001

Veja também:

TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

 

TRF3: Caixa deve indenizar cliente por encerramento de conta sem autorização

Para colegiado, banco extrapolou limites de mero dissabor e causou transtornos à autora.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação da Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais a uma cliente pelo encerramento de conta poupança sem autorização, sob o fundamento de suposta fraude.

Para o colegiado, a instituição bancária não comprovou judicialmente nenhuma irregularidade.

“Embora intimada, a Caixa não juntou o boletim de ocorrência a respeito dos fatos e tampouco o procedimento administrativo instaurado para a averiguação da ocorrência”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Herbert de Bruyn.

A cliente argumentou que compareceu a uma agência do banco em dezembro de 2022 e constatou o bloqueio de transações em terminal de autoatendimento. Também afirmou que a conta estava em processo de encerramento, em virtude de supostos recebimentos irregulares via PIX.

Conforme resposta da ouvidoria da empresa pública, em fevereiro de 2023, os valores seriam advindos de “golpe”. A autora, porém, alegou que não teve possibilidade de apresentação de defesa, e a conta foi encerrada de forma unilateral, sem nenhuma justificativa.

Após acionar a Justiça, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou à Caixa a restituição dos valores depositados na conta poupança, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil.

O banco apelou ao TRF3 e argumentou que a autora não comprovou qualquer abalo de ordem moral em razão do encerramento da conta. Por esse motivo, requereu o afastamento da condenação ou a redução no valor da indenização, por considerar excessiva e em desconformidade com a jurisprudência.

Ao analisar o caso, o relator do processo salientou que a instituição financeira optou por manter encerrada a conta da autora, sem confirmar a veracidade das transações supostamente fraudulentas.

“Fica claro que houve falha na prestação do serviço pela ré, de forma que o incidente extrapolou os limites do mero dissabor. Além do trauma causado, a postura do banco gerou relevante transtorno à parte autora, que se viu privada dos valores depositados em sua conta, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos”, disse.

Para o desembargador, ficou configurado o dano extrapatrimonial. Porém, o magistrado entendeu que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de primeiro grau deveria ser reduzido.

“Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos similares, o vem estimando em R$ 10 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Assim, o colegiado manteve a condenação da Caixa, mas deu provimento à apelação do banco para reduzir a indenização por danos morais de R$ 40 mil para R$ 10 mil.

Apelação Cível 5008663-55.2023.4.03.6100


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat