TRF4: Banco deve indenizar cliente por movimentações fraudulentas e atípicas, mesmo com senha

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá restituir a uma cliente de Tubarão/SC, 50% dos prejuízos sofridos com um golpe e também pagar metade do valor requerido a título de indenização por danos morais. A 1ª Vara da Justiça Federal no município entendeu que, embora as retiradas de dinheiro da conta tenham acontecido com uso de senha pessoal, as circunstâncias permitem concluir que também houve culpa do banco em não adotar medidas de segurança para evitar movimentações fora da rotina normal da cliente.

“É consabido que as fraudes eletrônicas mantêm um padrão, qual seja, a realização de diversas movimentações de transferência de dinheiro (PIX, TED, pagamentos, etc.) em um lapso temporal curto, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, em sentença proferida segunda-feira (9/9). “Logo, diante de tal padrão, prontamente identificável, não há como reconhecer a impossibilidade de adoção de medidas de segurança pelas instituições financeiras”.

De acordo com a cliente, o golpe aconteceu em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação para seu telefone fixo, de uma pessoa que se identificava como funcionária da CEF e relatava uma suposta clonagem de dados. A cliente manifestou desconfiança, então a golpista a instruiu a fazer uma ligação para o número constante do verso do cartão. A cliente fez a ligação e foi atendida por um homem, que pediu que ela digitasse uma série de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

“Sobre o contato telefônico, restou esclarecido no inquérito policial que a vítima utilizava seu telefone fixo e, nesta hipótese de golpe, ela acredita que encerrou a ligação ao ‘desligar’ seu telefone, porém, como a chamada foi realizada pelo estelionatário, a ligação continua”, observou a juíza. Segundo o relatório do inquérito, “sendo assim, a vítima, ao digitar os números que estavam no verso do seu cartão, acredita que está ligando para a Caixa Econômica Federal, mas na verdade a ligação acaba sendo redirecionada ao interlocutor/estelionatário que não desligou o telefone”.

“O que é certo é que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e alcançam valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta”, considerou Ana Lídia. “Além disso, no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a juíza, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

“Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, reconheço a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, uma vez que a CEF falhou com seu dever de segurança ao admitir transações atípicas e suspeitas, com manifesta aparência de ilegalidade, ao passo que a autora forneceu acesso à sua conta e senha pessoal a estranhos”, decidiu Ana Lídia.

A CEF deverá restituir a cliente R$ 3.999,99 e pagar R$ 2,5 mil de indenização por danos morais. Os valores correspondem a 50% do prejuízo e do pedido de reparação. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/RN: Clínica de estética é condenada após cliente ficar com queimaduras decorrentes de depilação a laser

Clínica de estética localizada em Natal foi condenada a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 5 mil após esta ficar com queimaduras na pele, decorrentes de uma falha no serviço de depilação a laser. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por unanimidade de votos em manter a indenização à parte autora.

Segundo consta nos autos do processo, a cliente contratou um pacote de prestação de serviços de depilação a laser no valor de R$ 3.721,05. Ao chegar na sexta sessão, foi informada pela fisioterapeuta que lhe atendia, acerca do aumento do parâmetro do laser para potencializar o resultado. No entanto, durante o procedimento, começou a sentir desconforto e ardências, chegando a se contorcer na maca, porém a funcionária afirmou que estava tudo normal.

Ao final da sessão, a autora relatou ardência e mostrou a vermelhidão na perna, entretanto, a pomada que deveria ser utilizada na região após cada sessão estava em falta. Ao sair do estabelecimento e se dirigir ao trabalho, a cliente percebeu que as manchas na perna estavam ainda mais acentuadas e a região estava com ardência e queimação, conforme imagens anexadas nos autos do processo de indenização.
Notando que as manchas escuras, ferimentos e as dores na região não eram normais, a autora buscou auxílio médico, e no mesmo instante a profissional revelou se tratar de queimaduras em decorrência do procedimento a laser. Dessa forma, a dermatologista passou medicamentos para clarear a região, e após 30 dias de tratamento, a médica dermatologista passou mais um medicamento, tendo em vista que o laser despigmentou a pele da autora.

Decisão
O relator do processo, juiz Eduardo Pinheiro, afirmou que o caso deve ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, considerando o que determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao citar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Analisando a hipótese vertente, considerando o fundamento comprobatório reunido, verifica-se que a falha na prestação do serviço decorrente das sessões de depilação a laser restou comprovada mediante ampla documentação”, salientou o magistrado. Além do mais, o juiz Eduardo Pinheiro verificou que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar que foi mantida a quantia do valor aos danos morais, especialmente pelas queimaduras de pele constatadas.

A consumidora ainda obteve na sentença, mantida em segunda instância, condenação da clínica a restituí-la a quantia de R$ 1.607,37, a título de dano material, com incidência de juros e correção monetária.

TJ/MA: Improcedente ação de homem que confundiu consórcio com financiamento

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário decidiu como improcedente o pedido de um homem que contratou um consórcio pensando que era financiamento. Na ação, o autor declarou que, no início do mês de abril de 2024, deparou-se com um anúncio no Mercado Livre, referente à venda de veículos com entrada facilitada e a possibilidade de parcelamento. No anúncio apresentava-se como intermediadora a Facilit Consórcios.

Diante disso, o requerente foi até a empresa, sendo atendido por um consultor, que passou informações sobre o financiamento do veículo Argo, sendo exigido o pagamento como entrada no valor de R$ 5.340,00 e 80 parcelas de 552.66 e com promessa de receber o carro em 72 horas. Ocorre que passaram dias e o demandante não recebeu o veículo. Ao retornar à empresa, teria sido surpreendido com a informação que não foi contemplado no consórcio, porém relatou que sequer sabia que tinha feito consórcio. Narrou que pediu a devolução do dinheiro, mas foi informado que deveria pedir a desistência por escrito e o dinheiro retornaria em 24 horas, o que não ocorreu.

Diante dos fatos, resolveu entrar na Justiça, pedindo devolução imediata dos valores já pagos, declaração de nulidade do contrato, além de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a demandada alegou que não houve vício de contratação, inclusive com conformação posterior dos termos contratuais. Assim, não haveria nenhuma ilegalidade no caso, devendo o pedido ser julgado improcedente. “Nesse contexto, após análise profunda do processo, entendo que o pedido do autor merece ser indeferido (…) Com efeito, o próprio contrato juntado pelo autor é identificado como contrato de adesão a consórcio”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

CONFIRMOU POR ÁUDIO

Foi anexado ao processo, ainda, um áudio de confirmação de contratação, indicando que se tratava a negociação de grupo de consórcio, sem contemplação antecipada garantida. Na audiência, o autor confirmou tratar-se de sua voz. “Portanto, percebe-se claramente que foi cumprido o dever de informação, e foi o demandante quem não observou todos os cuidados necessários ao estabelecimento de um negócio (…) Não há prova mínima, ainda, que era instruído por vendedor, de forma proposital, a assinar contrato com objetivo diverso ou confirmar contratação diversa”, pontuou.

Por fim, o Judiciário entendeu que foi realizada uma contratação clara, de forma documental de consórcio, e uma confirmação mais clara ainda do que estava sendo objeto da negociação. “Dessa forma, não há sequer indícios de ilegalidade no caso em comento, não havendo por conseguinte, que se falar em indenização de qualquer sorte, nulidade por vício de vontade, ou ausência do dever de informação”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

Processo nº 0800919-27.2024.8.10.0012

TJ/RN: Banco comprova relação contratual e fica isento de pagar indenização

Sentença da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que julgou como lícita a relação contratual firmada com uma instituição financeira, foi mantida por decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN. A relação envolve contrato de empréstimo consignado, com transferências eletrônicas confirmadas nos autos.

No recurso, negado no órgão julgador, a apelante chegou a sustentar, em suma, que desconhece os contratos de empréstimos que são objeto na demanda, de modo que a negociação questionada seria totalmente fraudulenta, não ocorrendo com sua anuência.

“Considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida”, ressalta a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, ao ressaltar que ficou “clara” a existência de contrato de crédito bancário diretamente realizado entre as partes, tendo o banco juntado aos autos cópias dos contratos assinados e cópias dos documentos pessoais da apelante.

“Ao ser provocada a se manifestar acerca da peça contestatória, oportunidade na qual poderia ter trazido elementos capazes de infirmar a tese da defesa, a apelante não se insurgiu contra os argumentos firmados pelo réu”, enfatiza a relatora.

O julgamento também destacou que a consumidora deixou até mesmo de se pronunciar sobre a autenticidade do comprovante de transferência do valor do empréstimo, a qual ficou reconhecida nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil. “Por sua vez, se o fruto do empréstimo foi depositado em conta bancária da contratante, conforme estipulado em contrato, não é possível negar sua validade”, conclui.

TRF3: Caixa deve indenizar cliente que sofreu saques em conta bancária após ter cartões bancários roubados

Prejuízo ultrapassou R$ 50 mil.


A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a cliente que teve valores retirados de sua conta corrente após ter os cartões bancários roubados. A sentença é do juiz federal José Henrique Prescendo.

O magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço e apontou que a fraude está inserida no risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira, justificando a sua responsabilidade.

A autora afirmou que os cartões bancários foram levados em um assalto. O boletim de ocorrência foi registrado nove dias depois, quando uma neta a visitou e tomou conhecimento da ocorrência de saques na conta bancária, totalizando R$ 59.742,68.

A cliente alegou que o fato a havia deixado deprimida e com receio de sair de casa. Disse que, a partir da visita da neta, comunicou à Caixa e solicitou a restituição dos valores.

De acordo com o juiz federal, a instituição financeira tem a obrigação de oferecer segurança em relação aos serviços oferecidos aos clientes, como saques, transferência de valores e compra por meio de cartões de crédito.

“Quem se dispõe a prestar um serviço, deve prestá-lo com segurança, sob pena de ter que indenizar eventuais prejuízos causados ao consumidor, independente de culpa”, afirmou.

“Os bancos precisam criar mecanismos de bloqueio, por meio eletrônico, quando detectadas operações que fogem ao perfil do correntista, contatando-o imediatamente, de modo a minimizar prejuízos causados pela ação de criminosos”, concluiu o magistrado.

A sentença determinou a atualização monetária dos valores a serem restituídos e fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais.

Processo nº 5015034-69.2022.4.03.6100

TJ/CE: Paciente que teve tratamento para câncer no cérebro negado será indenizada por plano de saúde

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) indenize uma assistente financeira que teve o tratamento de radioterapia para câncer no cérebro negado. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme o processo, a paciente vinha sofrendo com o surgimento de tumores cerebrais desde o ano de 2020, tendo sido necessária uma cirurgia para solucionar a questão. Em dezembro de 2021, devido a sintomas como febre, enjoos, vômitos e convulsões, ela foi submetida a uma ressonância magnética na qual foi descoberta a existência de um novo tumor, para o qual seria novamente necessário intervir cirurgicamente.

A operadora negou o procedimento, porém, posteriormente, a cirurgia foi concedida através de decisão judicial. O médico responsável também prescreveu sessões de radioterapia após a operação para tratar o problema e evitar outros tumores, mas tal recomendação foi igualmente negada pela Camed. Por isso, a paciente buscou novamente a Justiça para pedir que as sessões fossem garantidas, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

O tratamento foi concedido por meio de decisão liminar. Na contestação, a operadora afirmou que o tipo de radioterapia solicitado não estava inserido no rol de procedimentos cobertos.

Em julho de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência, destacando ser de responsabilidade do médico indicar o tratamento adequado para o quadro de saúde da paciente. Além disso, condenou a Camed ao pagamento de R$ 10 mil como reparação pelos danos morais sofridos.

A operadora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0220011-55.2022.8.06.0001) argumentando que não houve qualquer ação ilícita, uma vez que seguiu as deliberações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo rol não contempla o tratamento solicitado. A Camed também disse que o pedido passou por auditoria médica feita por outros profissionais da área, que concluíram não haver necessidade de autorização de todos os procedimentos solicitados pelo médico que acompanhava a paciente.

No último dia 14 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, ressaltando que as resoluções normativas da ANS são atos administrativos de caráter interno, não tendo força de lei e, portanto, não podendo substituir a função legislativa para restringir o acesso a direitos. “Apesar das alegações sobre o não atendimento às diretrizes do rol da ANS, essas não se sustentam diante da urgência do caso, que envolve uma neoplasia maligna. Esta é uma doença de rápida evolução que pode agravar o quadro clínico da paciente ou levar ao óbito, e, até o momento, não há uma cura definitiva para o câncer. Portanto, é fundamental reiterar que o plano de saúde não tem a prerrogativa de decidir qual tratamento é mais eficaz para a condição da paciente. Apenas o médico responsável pode determinar o tratamento para alcançar a cura ou minimizar os efeitos da doença”, salientou o relator.

Nessa mesma data, o colegiado julgou 183 processos. A 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE é formada pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

TJ/RN: Construtora é condenada a pagar indenização por danos morais após negar reparações em imóvel

Uma construtora deve substituir as telhas instaladas em um imóvel de acordo com o contrato firmado com um cliente e pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Assim acordaram, a unanimidade dos votos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

O caso começou com uma ação movida por um cliente, que alegou que a construtora trocou as telhas de cerâmica especificadas no contrato por telhas onduladas, não previstas no acordo.

A construtora, por sua vez, argumentou que a troca das telhas foi acordada verbalmente e que não houve problemas de saúde ou outros prejuízos decorrentes da mudança.

Ao analisar o caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, considerou que a mudança de material sem aprovação do cliente e a falha na execução do serviço configuraram descumprimento contratual e danos morais, uma vez que afetaram a honra e a imagem do autor.

Além da substituição das telhas, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram aumentados para 12% do valor da condenação.

Assim, o acórdão judicial negou o recurso da construtora e manteve a sentença determinada pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, reafirmando a responsabilidade da empresa em cumprir os termos acordados e garantir a satisfação dos clientes.

TJ/MT: Cooperativa médica deve reembolsar despesas com cirurgia bariátrica e indenizar paciente

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, Recurso de Embargo de Declaração a uma cooperativa médica estabelecida em Campo Grande (MS). A cooperativa recorreu da decisão anterior, que a condenou a reembolsar despesas médicas e de custeio de cirurgia bariátrica de um adolescente, além de indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelos desembargadores.

A cooperativa alegou que a decisão foi contraditória ao reconhecer que a sentença foi concisa; por fazer constar que não comprovou as alegações; porque inexistente negativa do plano de saúde com base no rol da ANS (Agência Nacional de Saúde); e por inocorrência de danos morais), omisso (quanto à limitação de reembolso no limite da tabela do plano de saúde e à alteração do CC quanto à correção monetária pela Selic) ou negou vigência ao art. 509 e seguintes, do Código Processo Civil.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, escreveu que o cerne do recurso estava em saber se o acórdão (decisão colegiada) era contraditório, mas que mesmo ante a irresignação da empresa de plano de saúde, a decisão “analisou as duas preliminares de nulidade da sentença, uma por ausência de fundamentação e a outra por cerceamento de defesa (…), que o acórdão tratou de maneira expressa sobre o pedido de limitação do reembolso às previsões contratuais e sobre a configuração de situação geradora de danos morais.”

O voto ressalta, também, que não houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, já que o acórdão aplicou de maneira expressa que o índice a ser aplicado era o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

“Portanto, infere-se que a pretensão do embargante (cooperativa) se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil”, afirmou a desembargadora, ao negar provimento ao embargo de declaração.

No voto, ela ainda ensinou que “o Recurso de Embargos de Declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos”.

A Quarta Câmara de Direito Privado é composta pela desembargadora Serly Marcondes Alves, desembargador Guiomar Teodoro Borges e pelo desembargador presidente, Rubens de Oliveira Santos Filho.

TJ/RN: Supermercado deve pagar indenização por causar curto-circuito em residência após acidente com veículo da empresa

Uma rede de supermercados foi condenada a pagar o valor de R$ 3.280,00 em danos materiais e R$ 10 mil, em danos morais, após um caminhão a serviço da empresa colidir com um poste e causar danos a aparelhos elétricos da casa de uma mulher residente na capital potiguar.

A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em análise de apelação.

O processo inicial tinha como parte ré, além da rede de supermercados, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern), responsável pela manutenção dos postes de energia. Mas tanto o juízo de 1º grau, quanto o de 2º grau, a empresa de energia não foi considerada responsável pelos danos causados à parte.

No voto, a relatora Martha Danyelle Barbosa, juíza convocada atuando em substituição no gabinete do desembargador Amílcar Maia, desconsiderou as alegações da apelante, com base nas provas fotográficas e documentais apresentadas, de que o veículo, que colidiu com o poste e causou curto-circuito na residência, pertencia à rede de supermercados.

Além disso, o laudo da Cosern averiguou que os aparelhos eletrônicos danificados estavam dentro do imóvel, também indo de encontro ao alegado na apelação. No voto, também foi reforçado que os laudos técnicos apresentados comprovam o valor de R$ 3.280,00 pedido, e concedido, em danos materiais.

Em relação ao valor de danos morais, foi considerado razoável o arbitrado em R$ 10 mil, pois, de acordo com a relatora, é valor proporcional “ao abalo moral causado pelo veículo conduzido em alta velocidade que somente parou ao bater no poste que se partiu, provocando o curto-circuito que avariou os equipamentos eletrônicos de uso diário da moradia da demandante”.

Além dos valores iniciais, a juíza convocada aumentou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser pago exclusivamente pelo recorrente.

TJ/CE: Idosa que sofreu descontos indevidos do Banco Itaú em benefício previdenciário deve ser restituída e indenizada

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma idosa, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, o direito de ter as parcelas restituídas e de ser indenizada pelo Banco Itaú Consignado. O processo teve relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que a aposentada rural, que lê com dificuldade e apenas sabe como desenhar o próprio nome, começou a ser surpreendida pela redução significativa do valor que recebia mensalmente. Ao procurar a agência previdenciária para obter explicações, descobriu que os descontos estavam relacionados a empréstimos consignados que tinham sido supostamente contratados por ela.

Sem reconhecer tal ação e diante das dificuldades financeiras devido à redução do valor do benefício, a idosa procurou a Justiça. Ela pediu a anulação do contrato, o ressarcimento dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Itaú afirmou que o contrato foi firmado em maio de 2018, tendo sido renegociado em janeiro de 2020, com a anuência da aposentada, e que o valor disponibilizado nunca foi devolvido. Também disse que a idosa demorou mais de um ano após a realização do empréstimo para ajuizar a ação e que, nesse período, não houve qualquer questionamento sobre o assunto junto ao banco.

Em setembro de 2023, considerando o resultado da perícia grafotécnica, segundo a qual a assinatura apresentada pelo Itaú não partiu do punho da aposentada, a 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição das parcelas descontadas indevidamente e condenou o banco ao pagamento de R$ 2 mil como reparação por danos morais.

A mulher entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0008509-24.2019.8.06.0126) para pedir que o valor da reparação por danos morais fosse revisto, já que os descontos atingiram recursos financeiros que seriam utilizados para a compra de alimentos, remédios e outros suprimentos essenciais, o que lhe causou grande angústia.

No último dia 20 de agosto, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, aumentou o valor da indenização a ser paga para R$ 10 mil. “Agiu com negligência o banco demandado ao não se cercar dos cuidados necessários a fim de evitar possível engano capaz de gerar os transtornos e prejuízos originários da contratação equivocada. Ressalte-se que ao permitir a efetivação de contrato sem as devidas precauções, gerando descontos nos rendimentos de aposentadoria da cliente, praticou a instituição financeira ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano”, declarou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, foram julgados 234 processos.


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