STJ: Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.280 na base de dados do tribunal, é a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O colegiado decidiu também suspender a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Moura Ribeiro destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que localizou milhares de ações ajuizadas em Minas Gerais para buscar indenização dos danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em 2019.

O relator ressaltou que a possibilidade de enquadramento das vítimas de danos ambientais como consumidores por equiparação não constitui nenhuma novidade na jurisprudência do tribunal. Segundo o ministro, embora julgamentos anteriores não tenham a mesma causa relacionada – o rompimento da barragem –, “é razoável afirmar que o tema trazido a julgamento se encontra suficientemente amadurecido na jurisprudência do STJ”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2124701; REsp 2124713 e REsp 2124717

TJ/RN: Seguradora pagará indenizações após acidente com veículo transportado em guincho

A 3ª Câmara Cível do TJRN, sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, manteve sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil, com incidência de correção monetária, a qual foi responsabilizada por acidente com guincho que transportava o veículo segurado pela empresa.

A decisão também manteve o valor da indenização por danos materiais em favor do segurado (apelante), unicamente em relação à locação de um outro veículo, no importe de R$ 52.500,00, devidamente com incidência de correção monetária pelo IGPM.

No caso dos autos, a sentença foi questionada pelo cliente, o qual alegou que não houve a apreciação do pedido de cumulação dos valores pagos por locação de veículo ao longo do processo, mas, conforme o órgão julgador, o juízo de primeira instância apreciou toda a prova trazida aos autos relativa aos danos materiais.

“Neste pertinente, se o apelante pretendia, neste processo, demonstrar a realização de gastos com a locação de veículo para sua locomoção durante todo o processo, no qual houve inclusive o ressarcimento integral do veículo durante sua tramitação, deveria tê-lo feito nas oportunidades em que teve durante a instrução processual”, explica o relator.

Conforme a decisão, o fato é que não foi apresentado recibos para embasar o pleito, não demonstrando a empresa apelante se continuou locando o mesmo veículo, se foi outro automóvel, qual seria o valor correspondente, ou mesmo se foi implementada outra condição que não permitiu a comprovação necessária. “Sem a qual não seria possível ao Magistrado inicial deferir pedido de indenização por danos materiais desacompanhado da prova correspondente”, define o relator.

TJ/RN: Banco é responsável por danos em apartamento entregue pelo programa Minha Casa Minha Vida

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível negaram, de forma unânime, a apelação cível interposta por um banco que pedia a anulação da condenação em 1º grau, que intimou a instituição financeira a pagar por danos morais e materiais constatados em um imóvel financiado através do programa Minha Casa Minha Vida.

O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN condenou solidariamente os requeridos (Banco e Fundo de Arrendamento Residencial) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente aos vícios constatados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 8 mil.

Em sua apelação, o banco pontuou que entende ser mero agente financeiro e que a responsabilidade pelos danos materiais é inteiramente da construtora. A instituição ainda argumentou que não houve dano sofrido pelo consumidor, logo, pediu pelo não pagamento de danos morais.

O relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, ao redigir seu voto, ressaltou que, de acordo com o entendimento do STJ, “a instituição financeira somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”.

Além disso destacou que o Fundo de Arrendamento Residencial para a construção do imóvel é representada pela instituição financeira, que não atuou como “mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda”, citando decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

Após legitimar o apelante como parte do processo, o relator afirmou não haver elementos que negassem a ausência dos vícios demonstrados por peritos, mantendo o valor devido por danos materiais.

Sobre os danos morais, o desembargador pontuou que “a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria”.

Assim, ele manteve o valor de R$ 8 mil por considerar a quantia proporcional, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados pela Corte de Justiça potiguar.

TJ/DFT: Companhia de águas é condenada a ressarcir valores cobrados em conta fora dos padrões de consumo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a devolver valores pagos por cobrança abusiva de conta de água, bem como ressarcir quantia gasta com equipe de caça-vazamentos.

No processo, o autor relatou que a média de consumo de água de sua residência é de aproximadamente seis metros cúbicos e R$ 61,28, mas, em novembro de 2023, recebeu fatura de consumo de 61 metros cúbicos, no valor R$ 1.733, relativa a outubro. Diante do excesso na cobrança, contratou empresa especializada, que não localizou vazamentos em seu apartamento, mas detectou anormalidades no hidrômetro. Informa que contestou a fatura, porém que o pedido foi negado sob o argumento de inexistência de erro ou de impedimento de leitura do consumo de água. Em seguida, a empresa substituiu o hidrômetro ao invés de realizar vistoria. Com isso, o autor pediu nova revisão de fatura e Caesb enviou outro técnico para realizar micromedição no equipamento, o que não foi possível já que o aparelho era novo. Relata que, após a substituição, as faturas foram emitidas dentro da média de consumo.

No 1º grau, o Juiz considerou necessária a realização de perícia técnica para constatação da existência de vazamentos ou de vícios no hidrômetro e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta dos Juizados Especiais.

No recurso, o autor reiterou que a fatura de novembro de 2023 é substancialmente superior à média de consumo; que não foram localizados vazamentos no imóvel. Afirma que o vídeo juntado ao processo demonstra anormalidade no hidrômetro. Informa que realizou obras nos meses de agosto e setembro de 2023 e não em outubro e que o consumo nesse período foi mínimo, conforme atestam as faturas. Destaca que parcelou a fatura questionada em dez prestações e, assim, tem direito ao recebimento em dobro dos valores já pagos.

Na avaliação do Juiz relator, a necessidade de perícia não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais. De forma que são suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia. “A cobrança de valor exorbitante em comparação à média de consumo da autora, juntamente com a troca do hidrômetro e a normalização das faturas subsequentes, evidenciam a verossimilhança das alegações do autor”, verificou o magistrado.

De acordo com o julgador, está evidente que o valor da conta de água do mês de outubro de 2023 é inegavelmente exorbitante quando comparada à média de consumo nos demais meses. “Diante dessa excepcionalidade, cumpriria ao fornecedor do serviço demonstrar cabalmente a exatidão da medição do consumo elevado naquele mês”, observou. O que não foi feito. Ao contrário, restou demonstrado que a ré substituiu o hidrômetro, após a contestação da fatura, e as leituras voltaram à média de consumo anterior, o que representa “indício de possível falha no aparelho anterior”.

Assim, o colegiado decidiu que, devido à ausência de provas que justifiquem o erro na cobrança, a devolução dos valores já pagos (R$ 524,65) deve ocorrer de forma simples, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a empresa deve ressarcir o valor de R$ 340, pagos pelo autor à empresa de caça-vazamentos, a título de danos materiais.

Processo nº 0700974-27.2024.8.07.0020

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão bloqueado sem aviso ou justificativa

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário condenou uma instituição bancária a pagar 2 mil reais a título de danos morais a uma correntista. O motivo? A cliente teve o cartão bloqueado por dois dias, sem motivo aparente e sem aviso prévio. A demandante narrou na ação que é correntista e usuária dos serviços do banco C6, instituição bancária digital para pessoas físicas e jurídicas. Afirmou que, no dia 24 de fevereiro deste ano, tentou realizar transação em seu cartão por meio do aplicativo PicPay, a qual foi recusada, mesmo havendo crédito disponível. Posteriormente, no mesmo dia, foi até um salão de beleza, onde tentou realizar pagamento pelos serviços prestados por meio de seu cartão físico.

Contudo, mais uma vez, a transação foi recusada, causando constrangimento junto às demais pessoas presentes no local. Em razão da recusa, precisou ir até sua casa para buscar outras formas de adimplir com o valor do serviço. Após a situação constrangedora, entrou em contato com o suporte do banco réu, obtendo a informação de que seu cartão permaneceria bloqueado por 48 horas sem justificativa plausível, restringindo-lhe o direito de utilização de seu crédito. Afirma, ademais, que informou ao atendente da instituição financeira que todas as transações negadas eram reconhecidas por ele e foram tentadas pelo próprio consumidor, mas, ainda assim, o bloqueio de seu cartão permaneceu.

Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alegou inexistência de falha na prestação dos serviços sob justificativa de que não houve bloqueio do cartão, e sim a recusa de transações na modalidade crédito. Argumento, ainda, que o bloqueio foi preventivo, e que há previsão contratual de que poderá ocorrer sem notificação prévia. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Cumpre ressaltar que os bancos que oferecem serviços de guarda, movimentação e saque de fundos devem diligenciar com cuidado na missão de proteger o dinheiro confiado a eles e o crédito concedido aos seus clientes (…) Contudo, o direito à informação é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, devendo ser observado em todas as etapas da relação de consumo (…) Vê-se que as conversas realizadas entre o consumidor e o atendente da instituição financeira deixam claro que houve sim bloqueio da função crédito, ainda que temporário, ao contrário do que alega o banco réu”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, é lícito o banco promover o bloqueio preventivo de cartão de crédito por motivo de segurança. “Todavia, notou-se que a instituição financeira não emitiu nenhum alerta à autora sobre a realização de transação suspeita em seu cartão, tampouco sobre o bloqueio que foi realizado (…) No caso em análise, vejo que a instituição financeira poderia ter comunicado o Autor do bloqueio temporário de seu cartão anteriormente à recusa da compra relatada nos autos, mas não o fez”, concluiu, decidindo pela procedência do pedido da autora.

TJ/RN: Cancelamento e realocação de voo com mudança de itinerário resulta em indenização a passageiro

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um passageiro por danos morais no valor de R$ 8 mil, e danos materiais na quantia de R$ 150,56, após cancelamento de voo e realocação para outro itinerário. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, que à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto pela empresa ré.

O autor contou que adquiriu passagens pela companhia aérea para o trecho Cuiabá (MT) – João Pessoa (JP), com conexão em Brasília, tendo sido posteriormente comunicado sobre a mudança de conexão para São Paulo, com pernoite, e desembarque no destino final João Pessoa, previsto para o dia seguinte.

Diante disso, o passageiro alega que sofreu danos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo, bem como que a companhia aérea não disponibilizou hospedagem e transporte para aguardar o voo de conexão entre Guarulhos (SP) e João Pessoa (PB), apenas ofertou um voucher de alimentação.

A empresa aérea, por sua vez, alegou que o ocorrido com o voo se deu em razão da pandemia devastadora da Covid-19 e que informou com antecedência o passageiro, através da agência contratada para intermediar as reservas de passagens aéreas.

Ressaltou que o aviso da alteração do voo é emitido automaticamente para o e-mail cadastrado na reserva e que não houve ato ilícito. Sustentou ainda que ofereceu reacomodação do cliente, bem como que o dano moral não ficou configurado, devendo ser afastado ou reduzido o valor.

O relator do processo, o desembargador João Rebouças, ressaltou que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.

“A indenização pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato”, pontuou. O magistrado salientou, ainda, que o autor sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização, devendo se dar de forma justa.

“De fato, não podemos desconsiderar que além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário ao apelado, passageiro da companhia aérea apelante, com relação a assistência de transporte e acomodação em local adequado para o pernoite em São Paulo, a fim de aguardar o voo para o dia seguinte e o desembarque para o destino final, estando evidenciada a responsabilidade civil”, destacou.

TJ/MT: Cia aérea terá que indenizar atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado

Uma companhia aérea brasileira terá que pagar indenizações por danos moral e material, somadas em mais de R$ 34, mil, à atleta que teve enxoval de competição internacional extraviado. A decisão, unanime, é da Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que negou provimento ao Recurso Apelação Cível feito pela empresa. O julgamento do caso ocorreu no último dia 16 de julho, com publicação do acórdão nessa segunda-feira (23 de setembro).

A falha na prestação de serviços de uma companhia aérea ocasionou abalo psicológico e gastos extras — com aquisição de novos materiais e equipamentos — a um atleta mato-grossense que tinha planos de participar da competição internacional de ciclismo,‘L’Etape du Tour de France 2022’, em Milão.

Com passagens de ida (26 de junho) e volta (16 de julho) compradas, o atleta foi surpreendido com a notícia de extravio de sua bagagem ao chegar ao destino, no dia 30 de junho de 2022. Nas malas estavam todos os acessórios e vestimentas indispensáveis para o evento, que só foram devolvidas em 8 de agosto do mesmo ano, após o seu retorno ao Brasil. Ao todo, foram 39 dias sem bagagem.

O transtorno deu origem a uma ação civil, com pedido de indenização por danos moral e material, que foi julgada parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá–MT. No julgamento, ficou determinado que a companhia aérea devesse ressarcir o atleta por danos materiais R$ 14.562 e ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.

Na ação, o atleta também havia solicitado indenização pela perda de uma chance, pois não teve um bom desempenho na prova devido aos equipamentos comprados emergencialmente, o que foi negado pelo magistrado.

A companhia aérea recorreu da sentença em recurso de Apelação Cível, analisado pelo desembargador João Ferreira Filho, relator do caso.

No pedido, a defesa da empresa apontou controvérsia na aplicabilidade da Convenção de Montreal. Isso, porque conforme a Constituição, as normas e os tratados internacionais, como a Convenção de Montreal, limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros e têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Para o magistrado, o pedido de condenação em dano material não foi fundamentado no extravio da bagagem em si, mas na necessidade de o autor adquirir roupas e acessórios para participar da competição de ciclismo. “O que afasta a aplicação da Convenção de Varsóvia e de Montreal”.

A defesa também alegou que o extravio da bagagem ocorreu durante voo operado pela Air France. Dessa forma, não poderia ser responsabilizada pelos danos causados de falha no serviço prestado por outra companhia aérea.

O argumento foi invalidado pelo relator do recurso, que destacou que a empresa aérea era a transportadora contratual, e que, nos termos dos arts. 41 e 45 da Convenção de Montreal, ela é parte legitima e solidariamente responsável pelos danos sofridos pelo passageiro durante todo o trajeto da viagem contratada.

“O fato de a falha na prestação do serviço danoso ter ocorrido em voo operado por outra companhia aérea é absolutamente irrelevante, não afasta a sua responsabilidade. Na qualidade de parceira na operação de voo internacional, a Air France integrou o contrato de transporte por ela firmado com o autor/apelado. Por esse motivo, eventuais danos causados a este em qualquer trecho implicam na responsabilidade solidária da empresa, eis que integrante da cadeia de fornecimento do serviço”.

No pedido final, a empresa requisitou a reforma da sentença ou, ao menos, que fosse afastada a condenação indenizatória por danos morais, ou, no mínimo, reduzido o valor indenizatório.

Ao analisar o recurso, o desembargador ficou convencido de que não havia dúvida quanto à caraterização do dever indenizar por danos morais. “A situação discutida na lide importou em aflição, ansiedade, frustração, raiva e revolta, enfim, em abalo psicológico ao autor, ultrapassando o mero contratempo aceitável nesse tipo de relação comercial”.

Já quanto ao valor da indenização, o magistrado lembrou que a quantificação do valor indenizatório é baseada na análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias.

Segundo o relator, o valor indenizatório deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar a reincidência de ofensas semelhantes.

“Sopesada a condição econômica e social dos envolvidos; a gravidade potencial da falta cometida, com especial enfoque no fato de que o conteúdo da bagagem diretamente relacionada ao objetivo da viagem; e o caráter coercitivo e pedagógico da condenação indenizatória, admito que mereça ser confirmada a quantia fixada na sentença (R$ 20,000,00), esta que se revela razoável e ajustada às particularidades e circunstancias do caso concreto, atendendo satisfatoriamente o caráter disciplinar e ressarcitório da condenação, além de ser compatível com valores normalmente arbitrados por este Tribunal para situações parecidas. Pelo exposto, desprovejo o recurso”.

TJ/DFT: Imobiliária deve indenizar locatária por desabastecimento de energia elétrica em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.

Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.

A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.

Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.

Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701040-34.2024.8.07.0011

TJ/RN mantém condenação e passageiros serão indenizados após falha no transporte aéreo

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma companhia aérea a pagar o valor de R$ 4 mil para dois consumidores, o que totaliza R$ 8 mil, em virtude de falha na prestação do serviço. No caso, a empresa fez o cancelamento, sem prévio aviso de conexão e realocação em outro voo com destino final diferente do contratado. Isso fez com que a conclusão do percurso fosse feito por via terrestre, o que gerou transtornos e constrangimentos aos passageiros.

Segundo os autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra a empresa aérea, os autores disseram ter adquirido passagens aéreas para o trecho João Pessoa-Brasília-São Paulo-Joinville, com embarque previsto para o dia 16 de novembro de 2023 e chegada programada para o mesmo dia no destino almejado.

Destacaram que, quando da conexão em Guarulhos/SP, o voo programado foi cancelado, de modo que foram realocados em voo com destino à Navegantes/SC, de onde precisariam seguir de carro para Joinville, o que culminou em severo infortúnio. Ressaltaram não ter recebido nenhum suporte material da empresa ré, o que implicaria falha na prestação do serviço prestado.

Após buscarem indenização na Justiça, conseguiram sentença favorável perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas recorreram do valor ao Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, contaram que os dois primeiros trechos da viagem ocorreram normalmente, sem percalços, e que ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos (São Paulo), o voo havia sido cancelado, havendo descaso no tratamento, sendo-lhes oferecido apenas uma alternativa de reacomodação e com destino diverso do originalmente contratado.

Ressaltaram que ao desembarcarem em Navegantes (NVT), ainda tiveram que seguir viagem de carro até Joinville (JOI), destino originalmente contratado, chegando com quase sete horas de atraso em relação ao horário programado, situação que gerou grande desgaste e frustração. Asseguraram que o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral, em razão do cancelamento do voo pela empresa e, ao final, requereram a majoração do valor da reparação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças esclareceu que a indenização a título de dano moral pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Quanto ao valor da indenização, entendeu que os autores sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Assim, considerou que era necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.

“De fato, não podemos desconsiderar que o atraso reconhecido na sentença foi de 19 horas e não houve o auxílio necessário aos apelantes, passageiros da companhia aérea apelada, que tiverem que concluir o percurso para o destino final contratado (Joinville (JOI), seguindo por via terrestre”, comentou.

A empresa ainda interpôs Embargos de Declaração, apontando contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e que seria necessária a retificação do termo fixado da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual. Após analisar o recurso, João Rebouças manteve o valor em R$ 8 mil para os dois autores e fixou os parâmetros temporais para a incidência dos juros e correção monetária.

TJ/AM: Cliente que teve o cabelo sugado pela parte mecânica de um kart será indenizada em mais de 30 mil reais

Empresa de entretenimento e centro comercial deverão indenizar cliente por acidente em suas dependências.


Sentença proferida pelo juiz do 18º. Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem cliente no valor de 30 mil reais por danos morais e 700 reais por danos materiais, pela responsabilidade por acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/09), nos autos do processo n.º 0069328-02.2024.8.04.1000, condenando solidariamente a empresa Arena Kart Indoor e a Associação do Condomínio do Sumauma Park Shopping à indenização.

Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.

No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.

O condomínio alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.

“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado na sentença.

Na sentença o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.

À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.


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