TJ/DFT: Homem atropelado durante ultramaratona no DF será indenizado

Um atleta atropelado em uma ultramaratona no Distrito Federal por um motorista que dirigia um Porsche que estava a 180 km/h em uma via de 60 km/h será indenizado. A decisão foi proferida pela 19ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que, em julho de 2022, foi vítima de grave acidente enquanto participava de uma ultramaratona e que o condutor do veículo estaria sob efeito de álcool e substâncias químicas. O motorista colidiu com um poste, capotou e atingiu o autor, o que lhe causou politraumatismo e amputação do membro inferior direito, além de fraturas e lesões graves.

A defesa do réu argumenta que, apesar de não ser possível negar o sofrimento pelo qual o autor passou, os valores indenizatórios pleiteados são excessivos e que, em situações mais graves, os Tribunais têm fixado valores significativamente menores. Sustenta que a indenização deve reparar o dano sem resultar em enriquecimento ilícito dos autores e pede o pedido seja negado ou que, pelo menos, sejam fixados valores indenizatórios de acordo com os precedentes jurisprudenciais.

Na decisão, a Juíza Substituta pontua que o acidente foi provocado por conduta ilícita e negligente do falecido réu, que dirigia em alta velocidade e sob efeito de álcool e substâncias químicas, momento em que perdeu o controle do veículo e atropelou a vítima. Acrescenta que a narrativa dos autores está respaldada pelos documentos do processo e que o pedido de indenização encontra amparo na legislação e na jurisprudência.

Nesse contexto, a magistrada explica que, por causa do acidente, a vítima teve sua vida transformada de forma irreversível, uma vez que sofreu amputação de um membro inferior e enfrenta tratamento e limitações físicas severas e reconhece que a cônjuge também foi vítima de forma indireta. Portanto, “resta comprovada a obrigação do espólio de reparar integralmente os danos materiais experimentados pelos autores, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, abrangendo tanto as despesas já realizadas quanto aquelas necessárias para garantir a mobilidade e a qualidade de vida do autor, inclusive a prática esportiva,” declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 300 mil à vítima e de R$ 200 mil à sua esposa, a título de danos morais; a quantia de R$ 150 mil, por danos estéticos; a quantia de R$ R$ 68.240,88 ao autor e R$ 49.866,26 à sua esposa, por danos materiais; e de R$ 319.037,74 para o custeio de prótese modular transfemoral eletrônica; R$ 64.125,00 para a prótese modular transfemoral esportiva; e de R$ 52.900,00 para a prótese transfemoral endoesquelética modular hidráulica.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida

O Grupo Fartura Hortifrut S.A terá que indenizar um consumidor idoso que foi abordado de forma indevida enquanto saía de uma das lojas. O Juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília destacou que a abordagem foi abusiva e extrapolou os limites legais.

Narra o autor que ingressou na loja ré com um biscoito que havia comprado em outro supermercado. Conta que, como não encontrou os produtos que desejava, saiu da loja. Relata que, do lado de fora, foi abordado por funcionários de maneira abrupta. Diz que os funcionários o pegaram pelo braço, o acusaram de ter furtado o biscoito e o conduziram para dentro da loja. Informa que o gerente foi chamado e que esclareceu que o produto havia sido adquirido em outro estabelecimento. Afirma que a situação causou constrangimento e humilhação e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o supermercado alega que não houve conduta ilícita por parte dos seus funcionários. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas apresentadas pelo autor, como a gravação de áudio da conversa realizada no local sobre o ocorrido, indicam a verossimilhança das alegações. No caso, segundo o julgador, a abordagem sofrida pelo autor foi abusiva e feriu tanto a dignidade quanto a imagem.

“Impõe-se reconhecer que a abordagem sofrida pelo autor já no lado de fora do estabelecimento, realizada por preposto da ré e em frente a terceiros que circulavam, tratando-se de local público, e sendo conduzido de volta ao supermercado para prestar esclarecimentos, o expondo diante dos demais clientes que ali se encontravam, foi abusiva, causou exposição indevida e extrapolou os limites legais, ferindo a dignidade e a imagem do autor, legitimando a pretensão indenizatória”, disse, destacando que “a situação ainda se mostra mais grave diante da condição de pessoa idosa do autor”.

Dessa forma, o Grupo Fartura Hortifrut S.A foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0796147-90.2024.8.07.0016

TRF4: Caixa deve restituir valores sacados da conta de aposentado em decorrência de movimentações indevidas

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada, em ação julgada pela 8ª Vara Federal de Porto Alegre, a ressarcir valores a uma cliente, decorrentes de suposta fraude em transações bancárias. A sentença, publicada em 29/01, é do juiz José Ricardo Pereira.

A aposentada de 80 anos narrou morar em uma localidade distante 30km do centro de Caxias do Sul (RS) e que vai esporadicamente para a cidade. Relatou possuir uma conta poupança na instituição financeira e que fez duas transferências no dia 02/06/2021, quando compareceu presencialmente em uma agência. A gerente solicitou que ela atualizasse o cartão no caixa eletrônico, ocasião em que pediu auxílio de uma suposta funcionária, que inseriu o cartão na máquina, digitou algumas teclas e o devolveu.

A autora alegou que, somente no dia 06/09/2021, ao retornar à agência bancária para fazer um saque, percebeu portar um cartão que não era seu, em nome de terceiros. Ao procurar a gerente, foi informada de que não havia mais saldo em sua poupança e que haviam sido efetuados saques diversos, o que ela desconhecia.

A CEF, em sua defesa, requereu a improcedência da ação. Juntou parecer da área de segurança da instituição e vídeos com gravações referentes ao dia da ocorrência dos fatos.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que há responsabilidade objetiva da ré, derivada do risco inerente às atividades bancárias, e citou a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destacou, também, que tal responsabilidade só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Houve a comprovação de que foram efetuados diversos saques, no mesmo dia em que a aposentada esteve na agência pela primeira vez, para fazer as transferências, além de cobranças de tarifas referentes aos saques e dois créditos oriundos de contratações de empréstimos. O juiz reconheceu ter havido culpa parcial da autora, devido à entrega do cartão e quebra do sigilo da senha, o que teria facilitado a prática fraudulenta. Contudo, concluiu que a CEF não aplicou devidamente as medidas de segurança, havendo falha na identificação dos indícios de fraude e omissão na conduta de evitar os prejuízos ocorridos. “A série interminável de saques ocorridos durante 2 meses na conta bancária da requerente, chegando ao ponto de praticamente zerar o saldo, não se enquadrava na rotina usual da correntista” ressaltou.

A ação foi, então, julgada parcialmente procedente, condenando a Caixa a restituir os valores retirados mediante saque, bem como as tarifas decorrentes dessas operações, além da declaração de nulidade dos contratos de empréstimo. O magistrado entendeu não ter sido comprovado a ocorrência de danos morais, razão pela qual não acolheu o pedido de indenização.

TJ/MT proíbe banco de cobrar empréstimo de viúva após morte do marido

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que um banco não pode cobrar de uma viúva um empréstimo feito apenas pelo seu falecido marido, mesmo que eles tivessem uma conta conjunta. O caso foi julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A mulher entrou na Justiça depois que o banco continuou descontando parcelas do empréstimo diretamente da conta conjunta, mesmo após o falecimento do marido. O Tribunal entendeu que a conta conjunta não significa que as dívidas de um titular passem automaticamente para o outro, pois a solidariedade se aplica apenas ao saldo positivo da conta, e não a débitos contraídos individualmente.

Além disso, os desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado decidiram que o banco deveria devolver o dinheiro cobrado indevidamente, mas de forma simples, sem o dobro da quantia, pois não ficou comprovada má-fé da instituição financeira.

“Observa-se que a responsabilidade solidária nas contas conjuntas se limita ao saldo positivo, não sendo admissível que os demais titulares sejam responsabilizados solidariamente por obrigações financeiras assumidas exclusivamente por um deles, sem o consentimento ou conhecimento dos outros. Ademais, a instituição bancária não pode, após o falecimento de um cotitular, prosseguir com descontos na conta bancária em detrimento da cônjuge sobrevivente, que não participou da transação financeira”, diz trecho do acórdão.

Essa decisão protege viúvos e viúvas de cobranças indevidas após a morte de um cônjuge. Se um banco insistir nesse tipo de cobrança, o consumidor pode recorrer à Justiça para garantir seus direitos. Com isso, fica o alerta: ter uma conta conjunta não significa assumir dívidas feitas pelo outro titular sem o seu consentimento.

TJ/PB: Azul deve indenizar passageiros por atraso de nove horas em voo

A empresa Azul Linhas Aéreas S/A foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, para cada uma dos promoventes, decorrente do cancelamento de voo e atraso de nove horas na chegada ao destino. O caso, oriundo da 4ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001.

A empresa recorreu da sentença, alegando que o cancelamento do voo foi causado por condições climáticas adversas, configurando fortuito externo, comprovado por imagens do sistema METAR. Argumenta que todas as assistências materiais e logísticas previstas na Resolução nº 400 da ANAC foram prestadas, minimizando os impactos aos passageiros.

Defendeu ainda que não há dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, dano ou nexo causal para configurar responsabilidade civil, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Sustentou também que o caso fortuito ou força maior, como más condições climáticas, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Medida Provisória nº 925/2020, exclui a responsabilidade civil, especialmente devido às dificuldades impostas pela pandemia de COVID-19.

Para o relator do processo, desembargador Francisco Seráphico, a situação tratada nos autos não se limita à mera à mera ocorrência do atraso. Segundo ele, o serviço prestado pela empresa se revelou manifestamente inadequado e desproporcional, causando prejuízo adicional aos consumidores. “Os autores comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de inúmeros voos operados pela mesma companhia aérea, bem como por outras empresas, que realizavam o mesmo trajeto no período em que ocorreu o cancelamento. A evidência reforça a conclusão de que a ré não adotou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos ocasionados aos consumidores”, pontuou.

O relator destacou que restou caracterizado o defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação pelos danos morais experimentados.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0863346-06.2023.8.15.2001/PB

TJ/MT: Justiça autoriza cancelamento de cláusula resolutiva em empreendimento

A juíza Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, Juíza de Direito e Diretora do Fórum de Rondonópolis/MT, decidiu pelo cancelamento de uma cláusula resolutiva em um processo de dúvida registral envolvendo um empreendimento imobiliário da Comarca. A decisão garante a continuidade do projeto e reflete o compromisso do Poder Judiciário com a eficiência e a segurança jurídica.

A cláusula resolutiva é uma condição contratual que prevê a possibilidade de desfazer um negócio jurídico caso as condições estabelecidas não sejam integralmente cumpridas. No caso, o cancelamento estava condicionado à conclusão das obras e à apresentação do “habite-se”, um documento emitido pela prefeitura que comprova a regularidade da construção.

O processo de dúvida registral ocorre quando há discordância ou questionamento sobre um registro imobiliário. Nesse caso, o cartório responsável havia se recusado a cancelar a cláusula resolutiva com base em normas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso, enquanto os interessados alegaram que a manutenção da cláusula prejudicaria a viabilidade econômica do empreendimento.

A magistrada enfatizou que a cláusula, destinada originalmente a resguardar os proprietários, tornou-se prejudicial, gerando riscos financeiros desproporcionais. Na fundamentação da decisão, a juíza citou o Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso e destacou: “(…) Esta missão integrativa e de esforço conjunto da Corregedoria-Geral da Justiça também se encontra presente no atual Plano de Gestão do Poder Judiciário de Mato Grosso (2025-2026), reafirmando o compromisso do Tribunal de Justiça com a sociedade mato-grossense na busca de entregar resultados que beneficiem diretamente o cidadão e consolidem uma justiça mais eficiente, humana e conectada às necessidades contemporâneas.”

O Ministério Público manifestou-se a favor do cancelamento, argumentando que a manutenção da cláusula inviabilizaria a continuidade do projeto e traria instabilidade financeira, frustrando os objetivos contratuais.

Processo CIA nº 0001218-03.2025.8.11.0003

TRF4: CEF indenizará correntista por desconto indevido em benefício previdenciário

A 1ª Vara de Lajeado (RS) declarou nulo um contrato de empréstimo condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A sentença, publicada no dia 28/01, é do juiz Andrei Gustavo Paulmich.

A autora, beneficiária de pensão por morte, ingressou com a ação contra a CEF e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela citou a ocorrência de descontos indevidos, efetuados pela instituição bancária, decorrentes de uma operação de crédito desconhecida.

A CEF, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e apresentou as vias originais do contrato. Contudo, a parte autora não reconheceu as assinaturas constantes no referido documento, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. O perito confirmou a inautenticidade das assinaturas, o que fundamentou a declaração de nulidade do contrato e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes.

O juiz concluiu que “estão presentes os requisitos constitutivos da responsabilidade civil, notadamente a prática de ato ilícito, o dano causado à parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, impondo-se, assim, a responsabilização dos réus pela realização dos descontos indevidos/não autorizados e pelos danos daí decorrentes”.

Entretanto, o magistrado decidiu pela exclusão da responsabilidade da autarquia previdenciária em razão de entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. Esta fixou tese estabelecendo a inexistência de responsabilidade civil do INSS em relação a empréstimo realizado mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício.

Paulmich julgou parcialmente procedente a ação. A instituição bancária foi condenada a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00.

Cabe recurso à Turma Recursal.

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea autorize transporte de cão em viagem nacional

Dono do animal está de mudança e iniciou ação porque empresa não havia confirmado o embarque do animal.


Decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus deferiu o pedido de tutela de urgência requerido por passageiro de companhia aérea para determinar que a empresa autorize o transporte de um cão com seu dono em viagem a ser realizada de Manaus a Florianópolis, no próximo domingo (02/02).

A decisão foi proferida na quinta-feira (30/01), pelo juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, no processo n.º 0024764-98.2025.8.04.1000, observando que a parte requerente deve atender às determinações da companhia em relação às condições necessárias para o transporte a fim de garantir sua viabilidade e o bem-estar do animal.

Conforme o processo, o autor está de mudança para a outra cidade onde já se encontra parte de sua família, que tem apego pelo cão (de raça não definida), e que atendeu todas as exigências da empresa para o transporte no bagageiro da aeronave, mas até agora não recebeu confirmação sobre o embarque do animal. O requerente acrescenta que uma eventual resposta negativa traria prejuízos consideráveis e que não haveria qualquer pessoa para ficar com o cão em Manaus.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que há possibilidade de transporte do animal, conforme informações do site da companhia aérea, e que o Atestado de Saúde para Trânsito Animal emitido por médico veterinário certifica sua saúde e aptidão para o transporte em caixa adequada em avião.

“Em exercício de cognição sumária, verifico que restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela, uma vez que o requerente comprova a solicitação administrativa para o embarque do animal e sua aptidão física, inexistindo restrições aptas a justificar eventual negativa, que caso ocorra acarretaria significativos prejuízos financeiros e emocionais”, afirma o magistrado na decisão.

TJ/SP: Plataforma indenizará passageira após atraso causado por falta de combustível em ônibus

Intermediadora responde por problemas operacionais.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 42ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou empresa a indenizar passageira após atraso decorrente de falta de combustível em ônibus. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 4 mil.
Narram os autos que a autora adquiriu passagem em plataforma para viajar de Uberlândia a São Paulo. Durante o trajeto, o combustível do ônibus acabou e os passageiros tiveram de aguardar quase seis horas no acostamento até que um veículo de apoio chegasse para reabastecer.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou a tese de ilegitimidade da parte, que alegou operar apenas na intermediação entre os passageiros e as companhias de viação. “Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, escreveu.

O desembargador também salientou que “eventuais problemas operacionais elétricos ou mecânicos no ônibus (ou a alegada falta de combustível), em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços”.

Os desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1073955-04.2024.8.26.0100

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar idosa que caiu ao escorregar em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais uma mulher idosa que caiu dentro de uma das lojas, ao passar por um piso molhado. A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Foi comprovado que, no espaço que estava molhado, não havia placa de sinalização. Na ação, a autora, de 70 anos de idade, afirmou que em 16 de março de 2023, sofreu uma queda no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado e desmaiando ao bater a cabeça. Narrou que suas dores de coluna foram agravadas após o acidente.

Seguiu afirmando que foi socorrida por um bombeiro militar, que mediu sua pressão arterial, mas não recebeu socorro da gerência da instituição, retornando sozinha para casa, ainda sentindo tontura. Relatou que, posteriormente, procurou auxílio médico para realizar exames, visto que sentiu que as dores na coluna foram agravadas após a queda. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo indenização pelos danos morais causados. Em contestação, o réu pediu pela improcedência da ação.

“o caso trata-se de relação de consumo, haja vista que as partes se encaixam aos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviço, respectivamente, em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observando-se que o demandado possui responsabilidade objetiva no evento, conforme preza o CDC”, destacou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o Judiciário, no caso em debate, à parte autora competiu, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto a queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, deveria a demandada demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mulher, no sentido de afastar a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. “Analisando o processo, olhando vídeo realizado por testemunha presente no local, é perfeitamente visível que o chão encontrava-se molhado a hora do fato”, pontuou.

COLOCOU A CULPA NA CONSUMIDORA

No curso da ação, o supermercado requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, em função do tipo de sandália que calçava no momento da queda. “No entanto, essa tese de que a queda foi causada por defeito ou pelo tipo de calçado da reclamante carece de provas (…) Ademais, não seria minimamente razoável esperar tipo específico de sapato para que o consumidor possa realizar suas compras cotidianas, nem consta nos autos prova de que seja informado por placas ou outros elementos educativos à proibição de usar sandálias no local”, ressaltou o juiz.

O requerido alegou que o vídeo de um momento isolado não traduz a totalidade dos fatos, no entanto, em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança pela natureza da atividade, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, porém o demandado não produziu nenhuma prova nesse sentido. “No vídeo do acidente, acostado aos autos, não foram verificadas placas de sinalização no local. Na realidade, a demandada permaneceu deitada no chão, exposta ao olhar de qualquer pessoa que passasse pelo local e era visível nas imagens o líquido vermelho sob seu corpo, no chão”, frisou.

A sentença destaca que a requerente, sendo idosa, contando com 70 anos de idade, foi exposta a grave perigo, visto não ser possível prever a consequências de uma queda brusca. “Ainda segundo depoimento de testemunha, a autora ainda não parecia estar totalmente recuperar ao deixar o ambiente interno do local (…) Conforme relatado no Boletim de Ocorrência, a autora foi acompanhada por um Bombeiro Militar até o carro e retornou sozinha para sua residência (…) Portanto, o reclamado descumpriu o Código de Processo Civil”, finalizou, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da autora.


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