TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi destratada por funcionária

Uma rede de supermercados possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento. Este foi o entendimento do Poder Judiciário, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A autora narrou que, em 28 de junho deste ano, dirigiu-se ao estabelecimento que fica no bairro Angelim, acompanhada de sua sobrinha para realizar suas compras mensais de supermercado. Afirmou que, ao chegar para pagar a conta, foi advertida pela funcionária operadora de caixa que, na loja, o cliente é quem embala as compras pois não havia empacotadores para essa função. Relatou que não fez nenhuma objeção, pois esperava que a funcionária fosse auxiliar na embalagem dos produtos.

Ao notar que a compras se acumulavam a ponto de quase não haver mais espaço no balcão e tendo a sua sobrinha já embalado metade dos produtos, a autora questionou à funcionária por duas vezes se ela não ajudaria, quando a operadora teria respondido que só ajudaria quando terminasse de somar as compras. Em razão disso, disse que foi até a funcionária fiscal, momento em que a operadora de caixa se levantou e começou a gritar de forma agressiva, dizendo que não embalaria nada e saiu do local. A autora, então, procurou a administração da empresa para apresentar reclamação e ainda formalizou boletim de ocorrência. Por isso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida afirmou que o incidente no caixa, muito pacífico, não feriu em momento algum os direitos de personalidade da parte autora. “Um mero e inofensivo esclarecimento de natureza funcional que provocou o descontentamento incompreensível da cliente (…) A operadora do caixa sequer se negou a ajudar no empacotamento (…) A parte autora foi intolerante”, pontuou a demandada. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A demandante apresentou boletim de ocorrência, vídeos da conversa entre ela e a funcionária da demandada e gravação de ligação junto a ouvidoria.

A Justiça entendeu que, em ambas as provas, verificou-se a descrição dos fatos pela demandante, assim como os argumentos e pedidos de desculpas efetuados pelos prepostos da loja requerida. “Desse modo, verifica-se que foram anexadas provas hábeis à comprovação do direito, a existência do constrangimento do autor e à formação do convencimento judicial (…) Aparte demandada possui responsabilidade quanto aos atos realizados pelos seus funcionários dentro de seu estabelecimento, o que ocorreu neste caso”, observou o juiz Licar Pereira.

“Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos (…) Condeno a empresa requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00, a título de danos morais”, decidiu.

TJ/DFT: Salão é condenado a indenizar consumidora que contraiu piolho após aplicação de mega hair

A Juíza da 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou um salão de beleza a indenizar uma consumidora cujo cabelo foi contaminado por lêndeas após a aplicação de mega hair. A magistrada concluiu que houve falha nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o procedimento.

Conta a autora que contratou os serviços da ré para a aplicação de “mega hair”. Informa que, durante o procedimento, não pôde conferir a qualidade do produto e que, dois dias depois, constatou a presença de lêndeas e danos no cabelo. Ela relata que buscou o estabelecimento para que o aplique fosse removido. Na ocasião, diz ter sido informada que as lêndeas eram normais. A autora afirma que, em razão do fato, adquiriu piolho e precisou realizar cuidados diários para reparar os danos ao cabelo e couro cabeludo. Alega que sofreu prejuízos materiais e emocionais. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o salão alega que o serviço foi prestado de forma adequada e que a consumidora examinou e provou o produto antes da aplicação. Diz, ainda, que a autora permaneceu com o aplique por 10 dias antes de reclamar. Sustenta que as provas apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar nem a má qualidade dos fios nem qualquer dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas apresentadas pela autora confirmam que houve falha na prestação do serviço. Além disso, segundo a Juíza, a alegação do salão de que presta um serviço de excelência não se sustenta no caso.

“Embora a ré enfatize a qualidade dos fios utilizados, a presença de lêndeas nos cabelos após o procedimento é um indício claro de falha na prestação do serviço, o que contraria a alegação de excelência”, pontuou. A julgadora observou, também que a ré admitiu que a ocorrência de lêndeas foi uma fatalidade. “Essa admissão, ainda que sutil, indica uma falha na diligência e nos cuidados que deveriam ter sido tomados durante o processo de aplicação do mega hair”, afirmou.

Para a magistrada, a autora tem direito a indenização por danos morais. “A exposição a situações de desconforto e a possibilidade de humilhação perante terceiros, oriundas da falha na prestação de serviços, são elementos que caracterizam o dano moral. A dor e o sofrimento decorrentes de uma falha na prestação de um serviço, especialmente em se tratando de estética, podem afetar profundamente a autoestima e a imagem pessoal da consumidora”, disse.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728080-49.2023.8.07.0003

TJ/SP: Hospital indenizará paciente após diagnóstico errôneo de HIV

Acompanhamento equivocado por mais de dez anos.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que condenou hospital público a indenizar mulher que recebeu diagnóstico errôneo de HIV. A indenização a título de danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Consta dos autos que a autora foi encaminhada para acompanhamento médico após contato sexual desprotegido com indivíduo portador de HIV. Os testes para detecção do vírus tiveram resultados negativos, mas a paciente foi acompanhada como soropositiva por mais de dez anos, em virtude de três exames de carga viral positivos neste período. No entanto, de acordo com laudo pericial, estes resultados careciam de melhor investigação, uma vez que podem ter sido falsos positivos ou resultantes de troca de material ou realização incorreta. Anos mais tarde, a autora realizou testagem para HIV, com novo resultado negativo.

Para o relator do recurso, desembargador Coimbra Schmidt, restou configurada a prestação de serviço deficitária, uma vez que a paciente continuou sendo tratada como portadora do vírus somente com base na carga viral, mesmo tendo sorologia negativa. “O procedimento adotado pelos médicos foi inadequado, deixando de aplicar os meios disponíveis para evitar os prejuízos, gerando o dever de indenizar. Ademais, a prova pericial é rígida”, apontou o magistrado. “Passar mais de uma década com incertezas e desconforto pelo diagnóstico de uma doença que pode levar à morte e que não existe cura, em virtude do péssimo atendimento em hospital da rede pública, é caso típico de dano moral presumido (evidente o dano psicológico sofrido) que extrapola os limites do mero aborrecimento”, acrescentou.

Completaram o julgamento os desembargadores Mônica Serrano e Eduardo Gouvêa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035632-18.2017.8.26.0053

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da Comarca de Belém, para condenar o Banco Bradesco a indenizar cliente, em R$ 7 mil, por danos morais, devido à cobrança indevida de tarifas associadas a um “cartão de crédito anuidade”.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802298-75.2023.8.15.0601, entendeu que restou configurado o dano moral. Ela enfatizou que o constrangimento da autora foi causado por descontos irregulares que afetaram seus proventos, destacando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O valor da indenização foi definido considerando as situações do caso, incluindo a situação financeira do banco e o desconforto da autora.

“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Funerária causa constrangimento à família de falecido e deve indenizar por danos morais

A Justiça determinou que uma funerária indenize por danos morais no valor de R$ 15 mil a cada autor do processo, após gerar constrangimento à família de um falecido que morreu em via pública, vítima de parada cardíaca e alcoolismo. O caso foi analisado pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.

Conforme consta nos autos do processo, os autores alegaram que a empresa ré foi contratada para cuidar dos preparativos para velório e posterior sepultamento do seu falecido pai, que morreu em via pública no dia 7 de agosto de 2017. Destacaram que a funerária enviou funcionários que deveriam recolher o cadáver e realizar os preparativos funerários.

No entanto, os familiares relataram que os funcionários da empresa iniciaram a preparação do corpo em via pública, despindo e procedendo com a higienização do cadáver à vista da família e da população local, gerando grande constrangimento e revolta. Sustentaram que os fatos causaram danos morais.

Já empresa alegou que sempre prezou pela agilidade e qualidade dos serviços prestados. No caso específico, citou que a família apresentou entraves para a remoção do corpo, obrigando aos funcionários a iniciarem o processo de preparação do defunto no local onde foi encontrado, uma vez que havia passado um tempo considerável desde o óbito.

Analisando o caso, o magistrado afirmou que a preparação do cadáver não poderia ocorrer em via pública, em local visível à família e à população em geral, em completo descaso à memória do falecido e ao sentimento de luto dos familiares e amigos, bem como em desrespeito às normas mínimas de higiene quanto ao manuseio de cadáveres humanos.

“No caso posto, percebe-se que a demandada não agiu com diligência mínima no exercício do seu ofício, pois não realizou o tratamento adequado, tendo executado a maior parte dos atos de preparação do corpo na calçada onde estava o falecido, utilizando técnicas improvisadas com o uso de baldes de água fornecidos por moradores, o que foi presenciado por familiares e por toda a população local”, salientou o juiz Ítalo Gondim.

Além do mais, destacou-se que o próprio funcionário da funerária afirmou que a assepsia foi apenas concluída no posto de saúde, com a feitura da barba e colocação da vestimenta no defunto. Nesse sentido, indicou que a maior parte do procedimento de fato foi feito em via pública.

Diante disso, o magistrado verificou que “a falha na prestação de serviços funerários da requerida causou agravamento da situação de angústia e aflição da família, em especial aos filhos, ambos menores de idade à época dos fatos, a qual além de suportar a perda do ente querido, sofreu com a má prestação do serviço funerário, gerando inegável dano moral”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidora por cancelamento de festa infantil

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF. condenou a empresa A.G. Figueiredo Marques Festas e Eventos EIRELI a restituir o valor pago por uma consumidora e a indenizá-la por danos morais, após o cancelamento unilateral da festa de aniversário de seu filho.

Segundo o processo, a consumidora contratou os serviços da empresa em 18 de agosto de 2023, para a realização da festa prevista para 12 de janeiro de 2024, no valor de R$ 3.700,00, pagos integralmente por cartão de crédito. Um mês antes da data marcada, ela descobriu, por meio do Instagram, que a empresa havia encerrado as atividades e não realizaria mais eventos. Ao tentar contato, a empresa informou que devolveria o valor quando possível, o que não ocorreu.

A consumidora argumentou que, devido ao cancelamento unilateral, seria cabível a aplicação da cláusula penal prevista no contrato, que estabelecia multa de 50% do valor pago em caso de descumprimento. Além disso, solicitou indenização por danos morais pelo transtorno sofrido.

Na decisão, a Juíza considerou que, diante da revelia da empresa, que não apresentou defesa, os fatos alegados foram presumidos como verdadeiros. Reconheceu o direito da consumidora à restituição integral do valor pago. Quanto à cláusula penal, a magistrada entendeu que a aplicação da multa de 50% seria excessiva e a reduziu para 20% do valor pago, totalizando R$ 740,00. “Por conseguinte, tanto o Código de Defesa do Consumidor como o Código Civil admitem a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, quando abusivas ou excessivamente onerosas”, destacou na sentença.

Em relação aos danos morais, a Juíza concluiu que o cancelamento da festa sem prévia comunicação ultrapassou o mero aborrecimento, o que configurou dano moral indenizável. “A não realização da festa planejada com meses de antecedência frustrou as expectativas da autora em relação à comemoração do aniversário de seu filho, com seus amigos e familiares”, afirmou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir à consumidora o valor de R$ 3.700,00, acrescido de correção monetária e juros, a pagar a multa contratual de R$ 740,00 e a indenização por danos morais de R$ 1.000,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0716721-68.2024.8.07.0003

TJ/DFT: “Golpe da maquininha” – Banco deverá dividir prejuízo com vítima

O Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF decidiu que uma consumidora vítima do chamado “golpe da maquininha de cartão” terá metade da dívida dividida com o Banco CSF. Na decisão, a Justiça declarou a inexigibilidade de metade do valor da transação fraudulenta de R$ 14.560,00.

Segundo o processo, a autora foi abordada por um casal no estacionamento de um supermercado e eles ofereceram brindes e solicitaram uma ajuda, que deveria ser feita via cartão. Ao inserir sua senha na maquininha, o visor foi tampado por um dos golpistas, impedindo a visualização do valor cobrado. Posteriormente, a autora percebeu que um montante de R$ 14.560,00 foi debitado de seu cartão.

Na sentença, a Juíza reconheceu que a autora concorreu para a ocorrência do dano, pois “ao realizar o pagamento mediante uso da sua senha pessoal, caberia à requerente efetuar a conferência do exato valor da operação” escreveu. Por outro lado, destacou que, diante dos fortes indícios de fraude, dado o elevado valor da transação, “a empresa administradora do cartão contribuiu ao não observar de maneira precisa o seu dever de segurança ao não instituir/aplicar mecanismos suficientemente capazes de impedir a transação bancária”, declarou a magistrada.

Nesse sentido, a Juíza explicou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não acionou o sistema de segurança para realizar o bloqueio cautelar da operação suspeita. Assim, “a autora e o BANCO CSF deverão responder pelo prejuízo ora discutido em razão da concorrência de suas condutas que, de certa maneira, complementaram-se para a concretização da fraude”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703153-55.2024.8.07.0012

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento em farmácia não tem direito a indenização

A simples insatisfação ou constrangimento pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas e objetivas, não gera indenização por dano moral. Foi assim que o Judiciário entendeu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao julgar ação movida por uma mulher. No processo, a autora alegou que, em 9 de janeiro de 2024, teria sofrido constrangimento por parte de funcionário da ré. Ela disse que, após experimentar colônia que estava em prateleira, foi abordada por funcionário que lhe dirigiu tom de voz elevado e intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença na loja.

Relatou que, posteriormente, o funcionário teria reagido com sarcasmo às reclamações, chegando a encostar a cabeça dela na cabeça da consumidora, demonstrando ação de ameaça. Afirmou que nenhum outro funcionário interveio na abordagem e que, por causa do ocorrido, não conseguiu concluir suas compras, sendo acometida por mal estar, enxaqueca e náuseas. Em razão disso, entrou na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa demandada alegou que não houve comportamento desrespeitoso de seus funcionários em relação à demandante, pois teria ocorrido apenas a prestação de esclarecimentos e informações sobre os produtos e que a autora teria aberto item que não era de mostruário.

A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Em análise ao processo, observo que o conjunto de provas não é suficiente para atestar que os fatos relatados pela reclamante de fato ocorreram, tampouco que houve falha na prestação do serviço oferecido pela farmácia ré (…) As ofensas e ameaças alegadas pela autora não podem ser presumidas, pois não há no processo sequer a identificação do funcionário que supostamente abalou sua moral (…) É essencial que a autora forneça informações detalhadas e específicas para que se possa analisar corretamente a situação e tomar uma decisão justa, hipótese não verificada no caso em análise”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, em casos de alegações de ofensas e ameaças, a prova é um elemento fundamental. “Sem provas concretas, torna-se impossível avaliar a veracidade das alegações, de modo que se faz necessária a apresentação de evidências adicionais que confirmem as alegações da autora (…) Tais evidências podem incluir testemunhos, registros de comunicação, gravações de áudio ou vídeo, ou qualquer outro tipo de prova que possa substanciar as afirmações feitas. A situação dos autos sugere que a autora utilizou de produto que não estava disponível para mostruário, estando posto apenas à venda”, destacou.

“A justiça se baseia no princípio da imparcialidade e na necessidade de provas para sustentar qualquer reclamação, e a prova é o que confere credibilidade e legitimidade às afirmações apresentadas (…) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido tal abuso e que o boletim de ocorrência levado pela autora é documento produzido unilateralmente”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/PB: Cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não gera dano moral

A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco.

Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.

“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.

“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731


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