TJ/RN: Plano de saúde deve realizar procedimento cardíaco e pagar indenização por danos morais a paciente

A 11ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de saúde autorize, no prazo de 48 horas, a realização do procedimento de TMVR (implante transcateter de prótese valvar mitral), necessário ao tratamento de uma idosa de 90 anos de idade, que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca. A operadora foi condenada, ainda, a pagar uma indenização de R$ 15 mil à autora por danos morais. O caso foi analisado pela juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão.

De acordo com o processo, a equipe médica da paciente destacou a urgência na realização do procedimento, diante de sua idade avançada, do seu quadro médico e de seu histórico de saúde, já que ela possuía uma prótese artificial em seu coração. Frente a esses elementos, foi concluído que não havia outra forma de tratamento que não fosse o procedimento TMVR. Além disso, a urgência foi reforçada, já que o tratamento clínico recebido pela paciente até então oferecia elevado risco de morte súbita.

Apesar do quadro de urgência, a operadora negou o pedido sem qualquer justificativa para a beneficiária do plano, que se viu obrigada a entrar com um processo na Justiça solicitando a realização do procedimento, além da indenização por danos morais. Só então, a parte ré justificou que o pedido foi negado pois os materiais necessários eram de “alto custo e diferenciados”, o que não estaria previsto em contrato e na lei, e que, portanto, ao negar o procedimento, estaria exercendo seu direito regular.

Foi argumentado, também, que o procedimento de implante transcateter de prótese valvar mitral não era legalmente exigido e nem estava previsto no contrato. Por fim, o plano de saúde defendeu que uma condenação por danos morais era “incabível, já que o caso não configuraria ofensa aos direitos da personalidade ou à honra da idosa”.

A magistrada citou que, apesar do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia firmado posição pela taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), desobrigando as operadoras de saúde a cobrir tratamentos que não faziam parte da lista do órgão regulador, o Governo Federal, em 21 de setembro de 2022, sancionou a Lei nº 14.454/2022, que alterava a Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos que estejam fora do rol taxativo da ANS, desde que houvesse o cumprimento de algumas condições.

“Destarte, em decorrência de expressa disposição legal, para a cobertura de procedimento não constante do rol é exigida a comprovação de sua eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou, alternativamente, a existência de recomendações exaradas pela Conitec ou provenientes de, pelo menos um, órgão renomado de avaliação de tecnologias em saúde”, disse a juíza.

Neste caso, foi comprovado que o uso do TMVR nos Estados Unidos e em países da Europa tinha 90% de sucesso, além de possuir baixo índice de mortalidade hospitalar. Com os requisitos preenchidos, a decisão foi favorável para a realização do procedimento, conforme fala a magistrada.

“Portanto, tendo em mira que o aludido procedimento, embora não conste no rol de procedimentos da ANS, possui comprovação científica da eficácia ante a existência de parecer favorável do e-NatJus, tem-se que restaram preenchidos os requisitos estipulados pelo art. 10, § 13 da Lei nº 9.656/98, de modo que, no caso concreto, é devida a cobertura do procedimento médico prescrito pelo médico assistente, tornando-se inarredável o acolhimento do pleito vertido na exordial”, disse.

Por fim, a sentença ressaltou que a condenação por danos morais se dá porque a recusa da operadora do plano de saúde colocava a vida da idosa em risco.

“Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável. Assim, a indenização por dano moral em caso de descumprimento contratual de plano de saúde deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da operadora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a vida do paciente, especialmente em procedimentos emergenciais, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, explica.

TJ/RN: Plano de saúde deve ressarcir família de bebê prematuro que precisou de cirurgia de emergência

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde deve ressarcir, no valor de R$ 12 mil, uma família que precisou recorrer a um procedimento cirúrgico de emergência com profissional não credenciada para tratar um problema oftalmológico de uma bebê prematura. A decisão foi do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld.

Segundo a mãe da criança e autora do processo, o bebê nasceu com 30 semanas gestacionais, sendo necessária sua internação na UTI por 39 dias. A autora alegou que somente 40 dias após o nascimento de sua filha a equipe médica realizou o teste do olhinho, quando o recomendado é de 30 dias, e só então a criança foi diagnosticada com retinopatia da prematuridade (ROP), doença que pode causar cegueira em bebês prematuros, já em estágio avançado.

Com isso, foi recomendada a realização de procedimento cirúrgico com urgência em até 72 horas, que só pôde ser feito com uma única oftalmologista que possuía os equipamentos necessários. Como a profissional não atendia pelo plano, foi cobrado um valor de R$ 12 mil, pagos à vista pela família. Apesar da realização da cirurgia, a criança ainda ficou cega do olho direito, e corre o risco de sofrer afundamento da face ou de ter que substituir o mesmo olho por uma prótese.

A família solicitou reembolso do valor pago para a realização da cirurgia, além de pensão vitalícia, indenização por danos morais e estéticos em favor da bebê, e indenização por danos morais em favor da mãe.

A operadora do plano de saúde defendeu-se afirmando que não houve negativa por sua parte em realizar ou autorizar atendimentos e exames, além de negar a conexão entre a atuação da equipe médica ou estrutura do hospital com o problema de saúde da filha da autora.

A empresa também alegou que a Sociedade Brasileira de Oftalmologia Pediátrica (SBOP) recomenda a realização do exame de mapeamento de retina/fundoscopia, mais eficaz do que o teste do olhinho para diagnóstico da ROP, entre a 4ª e 6ª semana de vida da criança, e que, portanto, teria agido dentro do prazo. O hospital levantou os mesmos pontos.

Em depoimento, o médico assistente indicado pela autora afirmou que as chances de acometimento da forma mais grave da doença em crianças prematuras eram de aproximadamente 10%. Além disso, não foi comprovada a relação entre a demora do teste do olhinho e a perda da visão da criança.

“(…) Após a análise do conjunto probatório acostado os autos, constato que não se pode afirmar com segurança que a realização do exame oftalmológico 10 dias após os 30 dias recomendados tenha sido fator determinante para a perda da visão do olho direito da parte autora, notadamente em razão do prognóstico da doença que lhe acomete”, disse o juiz, que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento, danos estéticos e morais.

O magistrado seguiu, também, precedente, onde foi comprovado que o teste do olhinho não detectava a ROP. Sobre o pedido de ressarcimento do procedimento cirúrgico, foi levado em consideração o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre reembolso das despesas “em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (…)”.

Diante do que foi relatado e comprovado pela autora, que precisou recorrer à única profissional da cidade capaz de realizar o procedimento de urgência, a operadora de saúde foi condenada, então, a reembolsar o valor gasto pela autora no procedimento cirúrgico, na quantia de R$ 12 mil, devidamente corrigidos sob o IPCA e taxa Selic.

TRF1 mantém condenação à plataforma que publicou anúncio de medicamento sem autorização

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penalidade administrativa interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) à Editora Gazeta do Povo S/A e aplicou à empresa multa de R$ 10 mil pela veiculação de anúncio de um produto de emagrecimento sujeito à regulação sanitária.

Consta nos autos que a apelante alegou que, como veículo de comunicação, agiu apenas como plataforma de anúncio para terceiros e defendeu que a responsabilidade pela publicidade irregular deveria recair sobre o anunciante, conforme disposto no artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou o art. 220, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a propaganda de medicamentos e outros produtos está sujeita a limitações legais e deve incluir advertências sobre os riscos associados ao seu uso, sempre que for necessário.

O magistrado também ressaltou que especificamente para produtos que requerem prescrição médica ou odontológica, como drogas e medicamentos, a veiculação de propaganda é permitida apenas em publicações destinadas exclusivamente a médicos, dentistas e farmacêuticos, conforme o § 1º do art. 58 da Lei nº 6.360/1976, assegurando uma comunicação dirigida e especializada a esse público-alvo.

Nesse sentido, o desembargador federal compreendeu que, de acordo com o art. 7º, XXIV, da Lei nº 9.782/1999, cabe aos veículos de imprensa a responsabilidade de assegurar que as propagandas veiculadas em suas plataformas estejam em conformidade com a regulamentação vigente, evitando a disseminação de publicidade inadequada sob pena de sanções.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, reduzindo o valor da multa de R$ 30 mil para R$10 mil ao considerar esta quantia suficiente para afastar a editora de futuras violações.

Processo: 0003698-53.2008.4.01.3400

TJ/DFT: Empresa de obras públicas Novacap e DF devem indenizar motorista após carro cair em buraco

O Juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a indenizar uma motorista após o carro que conduzia cair e ficar submerso em um buraco. O magistrado concluiu que houve omissão estatal.

Narra a autora que, ao sair do condomínio onde mora, foi surpreendida com um afundamento do asfalto que engoliu parte do carro. Relata que o veículo caiu dentro do buraco e ficou parcialmente submerso. Os fatos ocorreram em janeiro de 2024. Ela diz que, em razão disso, o carro sofreu danos tanto no motor quanto em peças essenciais. Pede que os réus sejam condenados a ressarci-la dos prejuízos materiais e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal afirmaram que não há comprovação de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão estatal. Defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que “as fotografias são por demais claras” em mostrar a existência de um buraco na pista “com risco de causar danos aos veículos que ali trafegam”, além das avarias no veículo após a queda. Para o Juiz, no caso, há nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a omissão dos réus.

O julgador explicou que os réus “têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança dos transeuntes e dos condutores e pela prevenção de acidentes”. O magistrado lembrou, ainda, que cabe a eles o “dever de manutenção e sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na via”.

“O conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi a causadora do dano ao veículo da parte autora”, disse, observando que os réus devem reparar os prejuízos materiais sofridos e comprovados no processo.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que o “buraco existente na via pública era grande o suficiente para colocar em risco a vida” da condutora do veículo. O magistrado lembrou que o carro entrou no buraco, ficou parcialmente submerso e que a motorista só conseguiu sair do veículo com a ajuda do Corpo de Bombeiros. “Entendo que o fato em si não constitui mero dissabor do cotidiano, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação”, afirmou.

Dessa forma, a Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a pagar a condutora do veículo o valor de R$ 4 mil pelos danos morais sofridos. Os réus devem, ainda, pagar a quantia de R$ 7.078,86 a título de indenização pelos danos materiais

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732198-92.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento para grávida e pagar danos morais e materiais

A Justiça determinou que um plano de saúde deve fornecer medicação para uma grávida que foi diagnosticada com a Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide, devidamente comprovada com laudo médico, além de indenizá-la por danos morais e materiais após negar a solicitação. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a mulher está grávida de nove semanas e foi diagnosticada com a doença autoimune que resulta em trombose, atestada por um médico especialista. Por conta do seu quadro clínico de alto risco, foi receitado o uso do medicamento “enoxaparina sódica” durante toda a gestação e até seis semanas após o parto, totalizando o uso de 302 ampolas. No laudo, o médico atestou o risco elevado de eventos de trombofilia, o que pode levar a óbito fetal, caso a mulher não realize o tratamento adequado.

A autora relatou, ainda, que solicitou a cobertura para o tratamento, levando em consideração os riscos à sua vida e do bebê, além do elevado valor da medicação, mas o plano negou a solicitação, sob justificativa de “não cobertura legal”, por ser um medicamento de uso domiciliar e não encontra-se inserido no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Deste modo, foi solicitado pela autora a concessão de uma tutela provisória de urgência para que a empresa disponibilizasse a medicação, bem como uma indenização por danos morais e materiais, pois a grávida havia iniciado o tratamento de modo particular, arcando com algumas doses do remédio, devido a gravidade do seu caso. Já a operadora alegou ter cumprido com suas obrigações, bem como disse não ter a obrigação de fornecer medicamentos de uso domiciliar.

Analisando o caso, o juiz iniciou destacando que a relação entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e que, mesmo havendo pacto contratual firmado entre eles, é assegurado ao Poder Judiciário “intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é lícita a atribuição de responsabilidade por condutas abusivas”.

O magistrado salientou que a Lei dos Planos de Saúde, de nº 9.656/98, assegura que os medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – que é o caso do medicamento prescrito – devem ser cobertos pelos planos de saúde, e que a patologia (trombofilia) possui cobertura contratual, sendo indispensável a utilização do Enoxaparina.

Neste sentido, o juiz ainda frisou que não tratava-se de um simples fornecimento de medicamento comprável em qualquer farmácia, e sim de um “tratamento antiabortivo, feito sob os cuidados e a orientação médica, como única medida viável à substituição da internação permanente da gestante em unidade hospitalar e à proteção do feto”.

Assim, além de disponibilizar a medicação necessária, o plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.638,66 (que havia sido desembolsado pela gestante para a compra do remédio), por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/AC: Plano de saúde deve realizar reconstrução mamária em paciente oncológica

A reconstrução da mama é a cirurgia realizada após a retirada da mama ou retirada parcial por consequência de uma neoplasia maligna


A 1ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um plano de saúde em fornecer cirurgia reconstrutiva da mama para paciente oncológica. A decisão foi publicada na edição n° 7.642 do Diário da Justiça (pág. 29), da última terça-feira, 15.

A autora do processo foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama e, após cirurgia reconstrutiva, desenvolveu complicações que exigem novo procedimento. A prótese mamária inserida gerou uma contratura capsular, ou seja, ocorreu uma rejeição biológica.

O plano de saúde se recusou a cobrir integralmente a cirurgia necessária à substituição da prótese mamária, alegando que o contrato limita o valor da cobertura e que o procedimento seria estético.

Ao analisar o mérito, o desembargador Laudivon Nogueira, relator do processo, explicou que o plano de saúde tem a obrigação de cobrir cirurgias de reconstrução mamária, inclusive a substituição de prótese, em casos de complicações decorrentes de tratamentos oncológicos, conforme previsto na Lei n.° 9.656/98 e nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde.

Nesse sentido, os parâmetros do contrato fundamentaram a defesa da consumidora. “A rejeição biológica da prótese caracteriza complicação relacionada ao implante, o que obriga o plano a custear integralmente o procedimento. A jurisprudência consolidada reconhece que se tratam de procedimentos de natureza corretiva e não estética, quando justificados por prescrição médica, portanto são de cobertura obrigatória”, assinalou Nogueira.

Processo n.° 1001773-25.2024.8.01.0000/AC

TRF1 Saque efetuado com uso de cartão magnético e senha pessoal é legítimo

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) teve seu pedido de indenização por dano moral e material, sob alegação de que seu cartão foi clonado e com isso foram realizados saques indevidos de sua conta-poupança, julgado improcedente pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, ao analisar o caso, destacou que “as retiradas foram realizadas em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, utilizando-se do cartão bancário e senha da consumidora, o que descaracteriza, a princípio, fraude perpetrada por terceiros. Ademais, a forma como os montantes foram sacados não se destoa do perfil da consumidora, conforme demonstram os saldos e movimentações na conta-poupança”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal é no sentido de que o consumidor é responsável pela guarda do cartão magnético e senha pessoal, afastando-se a responsabilidade das instituições financeiras quando o saque indevido decorre da utilização de cartão e senha pessoal intransferível.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0007121-55.2008.4.01.4100

TJ/RN: Estado tem 72 horas para realizar procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em paciente

A Justiça do RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 72 horas, procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em uma paciente, sob pena de bloqueio de valores para a execução da cirurgia em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Rafael Nascimento, da Vara Única da Comarca de Angicos.

Diagnosticada com “varizes dos membros inferiores” e “outros transtornos das veias”, a paciente necessita com urgência do “tratamento cirúrgico de varizes MIE (membro inferior esquerdo) com safenectomia”, sob o risco de uma de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação. Pontuou, ainda, que se encontra na fila de espera da regulação desde 25 de julho deste ano.

Analisando o caso, o magistrado observou que a maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada. O juiz embasou-se nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).

Em se tratando de procedimento cirúrgico, o juiz Rafael Nascimento abordou que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o entendimento é de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público”.

No entanto, o magistrado ressaltou que, conforme evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, foi atestado que a demora da realização do procedimento aumenta “os riscos de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação”. Nesse sentido, o juiz observou ser “desapropriada a permanência em eventual lista de espera para a realização do exame, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde”.

TJ/AM condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro

Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em sua decisão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma rede varejista de Manaus e uma seguradora a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora que teve negado o seu pagamento de seguro contratado após ter seu aparelho celular furtado.

A sentença foi proferida no último dia 21 de outubro pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0084334-49.2024.8.04.1000.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.599,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida, e condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária.

Segundo consta nos autos, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular na loja varejista no valor de R$ 2.599,00 com um seguro oferecido pela seguradora. E que, em 30 de agosto de 2024, foi vítima de furto simples e, ao acionar a seguradora para cobertura do sinistro, teve seu pedido negado sob a alegação de que a apólice não cobria furto simples.

A parte requerida lojista, por sua vez, sustenta que inexistem danos a serem indenizados, pois agiu conforme o contrato.

Já a parte demandada seguradora, por sua vez, alega que não há de se falar em vício indenizável por ausência de previsão contratual.

Em sua fundamentação, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento registrou que, após detida análise dos autos, “resta patente a falha na prestação de serviços pelas partes requeridas, considerando que não há provas da efetiva comunicação e esclarecimento à parte requerente acerca do que se trata de roubo ou furto qualificado, não satisfazendo o que preconiza a legislação consumerista, no sentido de que a informação deve ser clara a seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência em relação à informação acerca da tipificação penal enseja a explícita definição dos delitos e das coberturas no contrato, o que não ocorreu nestes autos”.

De acordo com o magistrado, é fato que o cidadão comum, não se tratando de profissional do Direito, dificilmente saberia diferenciar o furto simples do tipo qualificado e, na maioria, sequer saberia a diferença entre furto e roubo, usando ambos os termos como sinônimos.

Competia às empresas reclamadas, fundamenta o juiz, “demonstrarem que forneceram a informação de forma clara e inequívoca à parte autora no momento da contratação dos serviços (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando plenamente demonstrada a falha na prestação dos serviços”.

Processo nº 0084334-49.2024.8.04.1000

TJ/RN Nega pedido de reparação moral em razão do uso indevido de marca de igreja evangélica

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma igreja evangélica contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente um pedido que visava a reparação moral, em razão do uso indevido de marca por um homem.

Na Ação Indenizatória proposta, a igreja alega que é titular da marca discutida no processo judicial, e ingressou com demanda originária para que o homem se abstenha de utilizar tal marca, bem como, seja proibido de fazer uso da mesma em quaisquer meios, seja na fachada da igreja, em domínios na internet, folhetos, painéis e demais meios.

A igreja autora da ação sustentou que realizou o registro da marca e do logotipo e que houve o uso indevido da marca pelo réu, causando prejuízos pelo fato de que os fiéis eram induzidos em erro, pensando que se tratava da verdadeira comunidade religiosa que lhe caracteriza.

Ressaltou que, embora as nomenclaturas discutidas aos autos estejam escritas em versículos da Bíblia, a legislação pátria traz, de modo muito claro, a proteção aos direitos civis e autorais, os quais resguardam e amparam o seu direito.

Por fim, a igreja evangélica autora da ação judicial argumentou que houve dano moral indenizável e, ao final das suas argumentações requereu o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador João Rebouças, explicou que a marca é um bem imaterial móvel protegido pela propriedade industrial (LPI – Lei nº 9.279/1996), de forma temporária (dez anos prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos) e dependente de registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).

No caso, ele observou que ficou demonstrada a existência do certificado de registro de marca discutida no processo, já transcorrido o prazo de validade de dez anos, a partir da concessão, bem como da logomarca relacionada.

Para o relator, ficou demonstrada, ainda, a existência de certidão de registro ou averbação, estando consignado que: “A proteção reconhecida por este Registro se refere unicamente aos direitos morais e patrimoniais do desenho e/ou personagem, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan”.

Assim, o desembargador concluiu que, apesar das alegações da igreja, na hipótese apresentada, não está evidenciado o uso indevido da marca pelo réu, constituindo-se em sinais e logomarcas distintas, bem como que a denominação usada anteriormente pelo homem não fere a proteção do nome empresarial reclamado pela igreja autora da ação.

E finalizou esclarecendo que coincidências de nomes comuns, a exemplo do discutido nos autos, por si só, “não configura o ato ilícito apontado, a ensejar a reparação pretendida, não havendo reparos a fazer na sentença combatida. (…) Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada”.


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