TJ/DFT: Novacap e consórcio são condenados a indenizar ciclista por acidente em ciclovia

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e as empresas Consórcio GNN Drenagem e Norbrasil Saneamento Ltda a indenizarem solidariamente um ciclista que sofreu acidente em uma ciclovia de Ceilândia/DF, devido a buraco não sinalizado em obras das empresas.

O ciclista relatou que, em 13 de março de 2024, por volta das 23h, pedalava com amigos pela ciclovia, localizada na EQNM 18/20, em Ceilândia Norte/DF, quando foi surpreendido por um grande buraco sem sinalização e com iluminação precária, em frente ao Colégio Militar Dom Pedro II. Incapaz de desviar do obstáculo, caiu e sofreu escoriações no rosto, barriga, pernas e braços e quebrou os dentes frontais. Foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital de Base de Brasília.

Na ação judicial, o ciclista pediu indenização por danos morais, estéticos e materiais, sob o argumento de que o acidente ocorreu devido à negligência das empresas responsáveis pela obra, que não sinalizaram adequadamente o local em manutenção. As empresas afirmaram que todas as normas de segurança foram observadas e que o buraco era de fácil visualização e podia ser evitado.

Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu que as obras de manutenção na rede de águas pluviais eram realizadas pelo Consórcio GNN Drenagem, contratado pela Novacap, e que houve falha no dever de cuidado, especialmente na falta de sinalização adequada. “O conjunto probatório carreado aos autos evidencia a precariedade da conservação pública do local do acidente, não tendo os réus logrado êxito em comprovar a ausência de responsabilidade pelo buraco na ciclovia”, destacou o magistrado.

O magistrado concluiu que houve omissão das empresas em relação ao dever de sinalizar e manter a segurança no local das obras, o que configurou negligência. Além disso, segundo o Juiz, ficou comprovado o nexo causal entre a conduta das empresas e os danos sofridos pelo ciclista, o que caracteriza a responsabilidade solidária da Novacap e das empresas contratadas.

Como resultado, a Novacap, o Consórcio GNN Drenagem e a Norbrasil Saneamento Ltda foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização por danos materiais no valor de R$ 9.850,00, danos morais de R$ 4 mil e danos estéticos de R$ 3 mil ao ciclista. O Distrito Federal foi excluído da responsabilidade, pois a obra era de competência da Novacap, empresa pública com personalidade jurídica própria.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704742-64.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Laboratório é condenado a indenizar paciente por falso positivo em teste de gravidez

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação do laboratório LAPAC – Laboratório de Patologia e Clínicas Ltda – EPP ao pagamento de R$ 4 mil, por danos morais, a paciente que recebeu resultado falso positivo em teste de gravidez, enquanto estava em tratamento com medicação prejudicial ao feto.

A paciente realizou um exame de gravidez no laboratório, devido a uma requisição médica, pois estava em tratamento com Roacutan (Isotretinoína), medicamento que pode causar má formação no feto. Ao consultar o resultado, foi surpreendida com um marcador que indicava quatro semanas de gestação.

No trabalho, experimentou uma crise de pânico, ao temer pela saúde do possível feto. Para conter a crise, foi necessário o uso de calmantes. Posteriormente, dirigiu-se a outro laboratório para refazer o exame, que apresentou resultado negativo. Diante do ocorrido, ela ingressou com ação judicial para ser indenizada por danos morais.

O laboratório recorreu da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4 mil, sob o argumento de que diversos fatores podem influenciar os resultados de Beta HCG e que o simples resultado positivo não seria suficiente para causar dano moral indenizável.

A Turma entendeu que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços. Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço causou abalo emocional significativo à paciente, o que justificou a indenização por danos morais.

Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o laboratório ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais. O valor foi considerado adequado para compensar os danos sofridos e cumprir a função pedagógica da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702295-18.2024.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente ferida por queda de objeto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Atacadão DIA A DIA S.A. a pagar R$ 5 mil de danos morais a consumidora ferida dentro da loja após ser atingida por pedaço de madeira que caiu de prateleira.

Conforme os autos, a cliente fazia compras no supermercado, quando um pedaço de madeira despencou da prateleira superior, atingindo-a e derrubando-a no chão. Ela perdeu os sentidos e permaneceu deitada no piso da loja, por mais de meia hora, sem receber assistência da empresa, até o atendimento do Corpo de Bombeiros. Em seguida, foi levada ao hospital para cuidados médicos.

O Atacadão DIA A DIA S.A. recorreu da decisão inicial, sob o argumento de que não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido e que não houve dano moral. Ao analisar o recurso, a Turma Recursal aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, conforme previsto em lei. O colegiado observou que o supermercado não comprovou a inexistência de defeito ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.

As provas, incluindo vídeos apresentados pela cliente, confirmaram o acidente e a falta de assistência imediata. “É evidente que a ré possui o dever de prestar o serviço seguro, não sendo admissível que o cliente seja submetido ao risco de ser atingido por pedaço de madeira”, afirmou a relatora.

A Turma concluiu que o incidente ultrapassou um mero aborrecimento e causou abalo emocional e comprometeu a integridade física e psíquica da consumidora. Dessa forma, manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil, valor considerado adequado e proporcional ao dano sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701892-49.2024.8.07.0014

TJ/PB: Indenização de R$ 5 mil para idoso vítima de fraude bancária

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um idoso vítima de fraude bancária. O golpe ocorreu através de uma ligação telefônica em que um suposto “novo gerente” do Banco do Brasil informou que a conta do idoso teria sido invadida por hackers. Após confirmar dados pessoais, o golpista questionou sobre algumas movimentações e valores debitados, orientando a vítima a se dirigir ao caixa eletrônico da agência mais próxima para “resolver o problema” das operações suspeitas.

Em um único dia, foram realizadas cinco operações atípicas, sem que o banco cumprisse seu dever de bloquear as transações ou verificar a segurança da conta. Diante disso, a vítima solicitou a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 79.933,00, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.

No entendimento do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo nº0853973-82.2022.815.2001, tratou-se de uma fraude sofisticada, na qual o cliente, com 70 anos, foi levado a realizar operações financeiras por um suposto funcionário que detinha seus dados pessoais. Segundo o magistrado, o banco é responsável pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes, assumindo os riscos de fraudes praticadas por terceiros.

O desembargador citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias.

TJ/MG: Justiça nega pedido de dentista para uso exclusivo de marca com nome genérico “otomodelação”

O entendimento é que o termo é de uso comum para a técnica de correção de orelhas.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e negou o pedido de uma dentista para que outro profissional da área parasse de usar a palavra “otomodelação” como marca. Os desembargadores entenderam que se trata de uma expressão genérica para a prática de correção de orelhas de abano.

Segundo o processo, o dentista ajuizou ação contra um colega de profissão argumentando que que ele estaria usando sua marca “otomodelação”, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Ele solicitou tutela de urgência para interrupção do uso da palavra e a retirada imediata dos conteúdos que a citam nas redes sociais. O dentista também pediu indenização de R$ 50 mil, por danos morais, alegando que o profissional estaria agindo com o intuito de captar e enganar possíveis alunos de seus cursos.

Em sua defesa, o dentista argumentou que não há qualquer indício nos autos de que esteja infringindo direitos autorais, já que usa apenas a palavra “otomodelação”, que não deve ser confundida com a marca mista do colega de profissão, composta pelos elementos gráficos e escrita.

Ele sustentou ainda que atribuir exclusividade a uma palavra que identifica uma técnica de correção estética, como as orelhas de abano, seria o mesmo que impedir que outros profissionais executassem, divulgassem e ensinassem a técnica.

Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância. O juiz determinou que o dentista deixasse de usar a palavra “otomodelação” em seu site, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólio, mídia, propagandas, anúncios e publicidade sob qualquer meio de fixação ou divulgação, inclusive na internet, retirando/alterando as postagens já realizadas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 500 mil. O pedido de indenização por danos morais não foi acatado.

Diante disso, a parte ré recorreu. O relator, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, entendeu que a utilização apenas do elemento linguístico, especialmente quando consiste em expressão de conhecimento público, não caracteriza violação ao direito de exclusividade do titular da marca registrada.

Conforme o magistrado, o autor detém a propriedade da marca mista “otomodelação”, mas que não há como buscar a proteção do conjunto nome e imagem. “A marca da parte autora se vale do nome popular da técnica utilizada para corrigir o formato das orelhas, possuindo baixo grau de originalidade e distinção, o que se denomina de marca fraca, que, embora registrável, admite mitigação da exclusividade de seu uso”, disse o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira.

O relator reformou a decisão, indeferindo a antecipação de tutela de urgência.

Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

STJ: Plano de saúde deve cobrir bomba de insulina para paciente com diabetes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (12), entendeu que as operadoras de planos de saúde devem cobrir o fornecimento de bomba de insulina para os beneficiários diagnosticados com diabetes tipo 1 quando devidamente comprovada a necessidade do equipamento. Para o colegiado, além de o sistema de infusão contínua de insulina ter comprovação de eficácia médica, não há autorização legal expressa para que as operadoras excluam essa cobertura de seus planos.

Com a decisão – que muda o entendimento do colegiado sobre o tema –, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora a cobrir o tratamento domiciliar com sistema de infusão contínua de insulina para um adolescente diagnosticado com diabetes tipo 1.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Para relatora, estudos científicos comprovam eficácia da bomba de insulina
No recurso ao STJ, a operadora alegou que o fato de o médico indicar o tratamento com a bomba como o mais adequado não atribui ao produto certeza científica suficiente para tornar a cobertura compulsória. Ainda segundo a recorrente, a Lei 14.454/2022 não afastou as previsões normativas que excluem da cobertura medicamentos de uso domiciliar e órteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico.

A ministra Nancy Andrighi comentou que, especialmente depois de 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes: melhora do controle da glicemia, diminuição da necessidade de injeções e redução de casos de internação em razão da doença, entre outros.

“Reforçam essa ideia as diversas notas técnicas emitidas, recentemente, pelo NatJus Nacional, divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, confirmando a existência de evidências científicas e com manifestação favorável ao fornecimento específico do sistema de infusão contínua de insulina e seus insumos”, completou.

Bomba de insulina não se classifica como medicamento nem órtese
Nancy Andrighi reconheceu que, como alegou o plano de saúde, a Lei 9.656/1998, em regra, não obriga as operadoras a custearem remédios para tratamento domiciliar e órteses não relacionadas a intervenções cirúrgicas.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) registra as bombas de insulina como “produtos para a saúde”, classificação esta que não se confunde com a dos medicamentos, conforme a RDC 751/2022 da agência reguladora. Do mesmo modo, ela apontou que a Anvisa não classifica a bomba de insulina entre as órteses, definidas como um material permanente ou transitório que auxilia as funções de partes do corpo humano.

De acordo com Nancy Andrighi, a análise quanto à obrigatoriedade do fornecimento da bomba, por ser tratamento não elencado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve observar os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsps 1.886.929 e 1.889.704, ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022 – a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/AM: Justiça condena empresa aérea e operadora de viagens a indenizar família por cobrança indevida por marcação de assentos comuns em voo

O litígio envolve a marcação de assentos comuns dos filhos menores de idade de um casal, a fim de acomodar as crianças em poltronas próximas aos pais.


Sentença proferida pelo 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus (18.° JEC) condenou, solidariamente, uma companhia aérea e uma empresa administradora de viagens a pagar, cada uma, a quantia de R$8 mil, a título de indenização por danos morais impostos a uma família. O valor é referente à cobrança indevida pela marcação de assento comum para os filhos do casal, em voo internacional.

Proferida pelo juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, a decisão teve como base para fixação da indenização moral as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, nos termos do art. 944, caput do Código Civil Brasileiro (CCB), além do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 14 indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Na petição, os autores alegam que adquiriram passagens perante a Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A, por meio do site da Decolar.com Ltda. e, no momento da marcação dos assentos comuns para a família viajar, os requerentes foram informados da necessidade de pagamento de taxa adicional para que os filhos menores fossem acomodados em poltronas próximas às dos pais.

De acordo com o processo, a empresa de viagens limitou-se a alegar ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, haja vista que atuou somente emitindo os bilhetes. Por sua vez, a companhia aérea alegou que a seleção prévia de assentos é serviço pago, havendo possibilidade de marcação gratuita 48 horas antes do voo, oportunidade em que o passageiro poderá selecionar entre os assentos disponíveis.

Na sentença, o magistrado Jorsenildo Dourado do Nascimento rejeitou o argumento da Decolar e, em relação à companhia aérea, apontou que a cobrança de valor extra para a marcação de assentos comuns, no momento da compra, configura prática abusiva, uma vez que eleva, sem justa causa, o preço da passagem (art. 39, inciso X do CDC), bem como exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V do CDC).

“A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC. Quando o consumidor adquire uma passagem aérea, salvo nas hipóteses de aquisição de assentos com mais conforto e outros serviços especiais, ele possui o direito inarredável de um assento comum, não podendo ser impedido, sob qualquer fundamento, de efetuar a marcação de seu assento no momento da compra”, frisa trecho da decisão.

Ao fundamentar a decisão favorável aos autores da Ação, o magistrado cita, ainda, a Portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), n.º 13.065/SAS, a qual determina que crianças menores de 12 anos têm o direito a assentos adjacentes a seus responsáveis, salvo em casos de escolha por assentos especiais, o que não se aplica à situação descrita nos autos. “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, afirma o juiz.

Da sentença cabe recurso.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer tratamento para depressão a paciente e pagar indenização por danos morais

Um plano de saúde foi condenado a fornecer, em caráter de urgência, o medicamento Spravato Spray Nasal (Cloridrato de Escetamina) a um paciente diagnosticado com Transtorno Depressivo Grave Recorrente Resistente ao Tratamento. Além disso, deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sob pena de multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento de ordem. A decisão é do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme consta nos autos, a operadora de saúde se negou a autorizar o tratamento argumentando que o medicamento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano de saúde sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos da configuração do dano moral indenizável, e destaca que o paciente reside fora da área de abrangência do contrato.

Na análise do caso, o magistrado afirmou que a alegação de que o autor reside fora da área de cobertura não merece ser acolhida, no sentido de que sua mudança para a cidade de Recife deu-se no interesse de seu tratamento médico, em caráter emergencial, e que outros dependentes do plano de saúde, vinculados a operadora, permanecem residindo em Natal.

“Mesmo em Recife, o paciente obteve da operadora de saúde cobertura para consultas e outros procedimentos, não havendo que se diferenciar em relação ao medicamento pleiteado nos presentes autos”, comentou Otto Bismarck.

Além disso, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça que ratificou o fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão grave refratária, destacando que embora a natureza do rol da ANS seja taxativa, as operadoras de plano de saúde, devem, excepcionalmente, custear tratamentos não incluídos no rol se cumpridos os requisitos estabelecidos no julgamento.

Diante disso, o magistrado observou que, “com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer”.

Em relação aos danos morais, o juiz destacou que há que se ponderar que a postura adotada pelo plano de saúde em não respaldar as prescrições do médico assistente, criando embaraços ao regular tratamento da enfermidade do paciente, além de lhe causar angústia e abalo de ordem psicológica, “representou risco concreto à sua integridade física”.

TJ/DFT mantém condenação de supermercado por queda de idosa no estabelecimento

A SDB Comércio de Alimentos LTDA foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu fratura no braço ao cair no estabelecimento da ré. A decisão da 2ª Vara Cível da Ceilândia foi confirmada pela 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Contudo, o colegiado decidiu aumentar o valor da indenização a ser paga à autora, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em agosto de 2023, a autora sofreu queda no estabelecimento réu devido a uma poça de líquido no chão do supermercado, que não tinha qualquer sinalização de perigo. Em razão do acidente, a idosa sofreu fratura no úmero proximal que afetou a sua mobilidade, além da necessidade de fisioterapia para recuperação.

Na 1ª instância, a defesa do supermercado alegou que não havia evidências de irregularidade no piso e que as despesas médicas da autora foram cobertas por um acordo extrajudicial. Além disso, argumentou que o valor pedido pela autora era excessivo e desproporcional.

Na decisão, a Turma Cível explica que, apesar da indenização por dano moral não abarcar o ressarcimento de despesas materiais, o fato de a empresa ré não ter desamparado a idosa contribui para a avaliação do impacto que o incidente causou na vítima. Por outro lado, o colegiado verificou que a ré é uma empresa de grande porte e que, embora tenha prestado assistência à idosa após o acidente ela pode arcar com valor maior de indenização, para que o pagamento alcance a sua finalidade pedagógica.

Em última análise, a Justiça do DF reconheceu a responsabilidade do supermercado. Assim, “diante das especificidades do caso e considerado o grau de lesividade do ato ilícito, entendo que o valor de R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o caso concreto”, declarou o Desembargador relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738904-67.2023.8.07.0003

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000


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