TJ/DFT: Justiça determina indenização por danos materiais a passageiros que cancelaram voo para Israel

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar clientes que cancelaram viagem devido à guerra em Israel. A decisão do 4º Juizados Especial Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, os autores adquiriram pacote de viagem para Israel e que, por causa da guerra, resolveram desistir da viagem. Consta que, apesar do conflito, o voo da Etiópia para Israel foi mantido, mas eles se recusaram a embarcar no avião. Os autores afirmam que não receberam auxílio e tiveram que arcar com as despesas até o retorno ao Brasil.

A Ethiopian Airlines argumenta que a guerra constitui caso de força maior e o conflito não afetou as operações da companhia aérea. Defende que não há motivo para devolver as passagens aéreas utilizadas e que o dano moral não está provado.

Os autores recorreram da decisão que não acolheu o pedido de danos morais. Para a Justiça do DF, as empresas não descumpriram o contrato, uma vez que o serviço se manteve disponível e operante, de modo que a decisão por não embarcar na aeronave foi dos próprios autores. Na decisão, a Turma Recursal explica que por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de passar pela situação vivenciada por eles.

Quanto aos danos materiais, o colegiado pontua que o acolhimento do pedido está baseado na ausência de flexibilidade por parte da ré diante da situação de força maior. Portanto, “se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pelo acolhimento parcial do pedido de indenização pelos danos materiais e indeferimento do pleito de indenização por danos morais”, escreveu o Juiz relator.

Processo: 0700542-20.2024.8.07.0016

 

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar motorista por danos causados por alagamento de via pública

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um motorista pelos danos materiais e morais sofridos após seu veículo ser danificado por alagamento em via pública.

O autor relatou que trafegava por uma via do Distrito Federal quando seu carro foi submerso por águas pluviais acumuladas devido ao alagamento da pista, o que resultou em prejuízos significativos. Ele atribuiu o incidente à falta de manutenção adequada da rede de escoamento pluvial, responsabilidade da Novacap. Para comprovar suas alegações, apresentou fotos e vídeos que demonstraram a situação da via e os danos causados ao veículo.

Em sua defesa, a Novacap alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de não ser responsável pela manutenção da via em questão. No entanto, o juízo rejeitou essa preliminar e afirmou que a empresa pública é responsável pela conservação das vias públicas do Distrito Federal, o que a torna legítima para responder pelo ocorrido.

Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da Novacap ao não manter o sistema viário em condições adequadas, o que resultou nos danos ao veículo do autor. A sentença destacou que “a parte requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos que se apresentam”.

O Juiz ressaltou ainda que os alagamentos recorrentes em determinadas vias de Brasília, como as “tesourinhas”, e o descaso do poder público em realizar os reparos necessários são fatos notórios que não podem ser ignorados. Destacou também que, se a via estivesse em condições adequadas ou devidamente sinalizada, o autor poderia ter evitado os danos.

A Novacap foi condenada a pagar ao autor R$ 8.985,78 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparo do veículo e despesas com locação de automóvel para continuidade de seu trabalho como motorista de aplicativo. Além disso, deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pelo autor devido ao incidente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732995-68.2024.8.07.0016

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Veja a decisão.
Reclamação nº 73.312/MG

STF: Cartórios do Espírito Santo devem atender em até 30 minutos

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

Princípio da eficiência
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

Equiparação de cargos
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

STF: Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

TST: Preposto de banco não vai a audiência alegando forte chuva e instituição é condenada

Advogado da empresa, servidor, juiz e trabalhador compareceram, menos o representante do empregador.


Resumo :

  • Um banco foi condenado à revelia em ação trabalhista porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência.
  • Ele apontou fortes chuvas em Salvador como motivo para a falta, mas outras pessoas conseguiram chegar à audiência.
  • O banco tentou anular a decisão no TST, mas a SDI-2 não constatou violação às normas jurídicas indicadas pela empresa.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Fibra S.A., que pretendia anular uma condenação à revelia porque seu representante (preposto) não compareceu à audiência em uma reclamação trabalhista, alegando que ficou impossibilitado de se locomover devido às fortes chuvas que caíam em Salvador (BA) naquele dia. A decisão que negou a anulação da sentença e manteve a revelia considerou que a justificativa apresentada não representou motivo relevante para a ausência.

Todos estavam na audiência, menos o preposto
No dia da audiência, o advogado do banco registrou que chovia forte em Salvador desde o dia anterior, o que gerou grande engarrafamento, e pediu adiamento. O pedido foi rejeitado, e o banco foi condenado à revelia ao pagamento de diversas parcelas.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que registrou que as chuvas não impediram os servidores, o juiz, a parte contrária, seu advogado e o próprio advogado da empresa de chegarem ao local no horário.

Para o banco, juiz deveria ter adiado audiência
Após a decisão se tornar definitiva, o banco ajuizou ação rescisória para anulá-la, com o argumento de que foi um caso de força maior que o impedira de comparecer à audiência, e apresentou notícias de jornais informando o caos causado pelas chuvas, com alagamentos e engarrafamentos. Segundo a empresa, nessas circunstâncias, é dever do juiz adiar a audiência, como foi feito nas demais Varas do Trabalho de Salvador.

Essa alegação foi contestada pelo empregado. Segundo ele, foram realizadas 30 audiências nos 15 minutos anteriores e nos 15 minutos posteriores à aplicação da revelia ao banco, cada uma com a participação de seis pessoas, no mínimo.

Chuva não impediu locomoção
O TRT da 5ª Região rejeitou a ação, por entender que a tese do banco exigiria o reexame de fatos e provas do processo original, medida incabível em ação rescisória baseada em violação de lei (Súmula 410 do TST). O Fibra então recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, observou que não há controvérsia quanto à ocorrência das chuvas em Salvador no dia da audiência. Contudo, o cerne da questão é se, ao não considerar esse fato como motivo relevante para afastar a revelia, o TRT violou dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da ação rescisória.

O ministro explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, para afastar a revelia, é necessária prova robusta da impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. E, no caso, o TRT registrou que as chuvas não impediram as demais pessoas envolvidas de chegar ao fórum no horário da audiência. Segundo o relator, o adiamento da audiência é uma prerrogativa do juiz caso constate algum fato relevante, e essa premissa foi afastada tanto pelo juiz de primeiro grau quanto pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT- 000221-56.2019.5.05.0000

TJ/RN: Demora em entrega de produto não gera indenização por danos morais

Pedido para que uma loja virtual indenizasse, por danos morais, um cliente em virtude da não entrega de uma Smart TV, de 32 polegadas, dentro do prazo estabelecido, não foi acolhido pela Segunda Câmara Criminal do TJRN.

Com base na sentença inicial, o órgão especial considerou que embora sejam evidentes os dissabores experimentados pelo cliente, não se vislumbra que esses tenham violado seus direitos da personalidade e sejam capazes de motivar a responsabilização da empresa por danos morais.

A Smart TV LED 32 HD, no valor de R$ 1.399, foi comprada em 6 de maio de 2022, com previsão de entrega para o dia 30, mas o comprador recebeu uma panela elétrica em 20 de maio de 2022. Contatos telefônicos geraram protocolos de atendimento, com novo prazo para entrega do televisor e coleta de produto diverso em 30 de junho daquele ano.

A ação judicial foi proposta em 8 de julho de 2022 e, até o ajuizamento, não havia sido entregue o produto adquirido pela parte autora. Após o curso processual, o objeto foi entregue, em 3 de agosto de 2022.

Análise e decisão
“O magistrado considerou que, com a entrega do bem, houve perda superveniente do objeto e falta de interesse processual nesse ponto. Quanto ao pleito pela indenização por danos morais, entendeu que não há pertinência porque a demora na entrega não configura o dever de indenizar”, destacou a decisão da Câmara, ao citar trechos da sentença.

Segundo o relator do recurso da parte, desembargador Ibanez Monteiro, se entende, pois, que os fatos trazidos pela parte autora não caracterizam dano extrapatrimonial passível de reparação e não se mostram suficientemente danosos a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido.

“Caberia à parte demandante demonstrar efetivamente os abalos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alega ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu”, enfatiza.

TJ/SC confirma multas do Procon contra banco por longas filas de espera

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a aplicação de multas administrativas impostas pelo Procon de Tubarão a um banco, devido a infrações relacionadas ao tempo excessivo de espera no atendimento aos clientes. O banco havia recorrido da decisão que reconhecia a legalidade das penalidades, alegando nulidades e desproporcionalidade nos valores aplicados.

O desembargador responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa e manteve as multas. Ele ressaltou que o TJSC possui competência para aplicar sanções em casos de descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Segundo o magistrado, “ainda que as infrações tenham ocorrido em parte durante a pandemia, essa circunstância não exime o banco de respeitar a legislação municipal vigente”.

As penalidades foram baseadas em diversas autuações realizadas pelo Procon, que apontaram reincidência nas infrações antes e durante a pandemia de Covid-19. A análise dos documentos demonstrou que o órgão de defesa do consumidor agiu de forma fundamentada, correlacionando as ocorrências aos dispositivos legais pertinentes.

O recurso foi apreciado e julgado na 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão de manter a sentença e a condenação do banco foi adotada de forma unânime. Ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

TJ/SP: Passageiros judeus que tiveram voo reagendado para o dia do Shabat serão indenizados

Reparação por danos materiais e morais.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Tonia Yuka Kôroku, que condenou companhia aérea a indenizar passageiros cujo voo atrasou três dias. Além da indenização por danos materiais, fixada em R$ 6,3 mil pelo Juízo de 1º Grau, o colegiado majorou o ressarcimento por danos morais para R$ 15 mil para cada autor, totalizando R$ 45 mil.

Consta nos autos que os requerentes, praticantes do Judaísmo, adquiriram passagens saindo de Tel Aviv com destino a São Paulo, com conexão em Londres. Entretanto, na sala de embarque do aeroporto de Israel, foram informados de que o voo de conexão havia sido remarcado para o dia seguinte, que coincidiria com o Shabat, dia sagrado de descanso para os judeus. Em razão disso, precisaram ser remanejados para outro voo, três dias depois. Durante o período, tiveram gastos com hospedagem, alimentação e itens de higiene, uma vez que as bagagens permaneceram retidas.

Ao majorar o valor da reparação, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, considerou as circunstâncias do caso e entendimentos anteriores adotados pela Câmara. “O valor da indenização deve servir ao mesmo tempo para compensar o dano sofrido pela apelante e para desestimular (caráter educativo) a prática de novos atos semelhantes por parte da apelada”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Fabio Podestá e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1121974-75.2023.8.26.0100

TJ/RN: Falha na aplicação de injeção em paciente de Ipanguaçu gera indenização por danos morais e materiais

A Justiça determinou que o Município de Ipanguaçu/RN indenize, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e materiais, na quantia de R$ 906,25, uma paciente após sofrer complicações decorrentes de uma falha na aplicação de injeção e ter que arcar com despesas médicas. Assim decidiu o juiz Nilberto Neto, da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.

Conforme consta nos autos, a autora alega ter sofrido complicações de saúde em decorrência de um procedimento médico realizado no Centro de Saúde Municipal de Ipanguaçu. Na ocasião, recebeu o medicamento Doflan injetável no dia 11 de novembro de 2009.

Diante disso, a paciente argumenta que a aplicação da injeção intramuscular foi feita de forma negligente, em razão de falha na assepsia ou contaminação do material usado na aplicação pelo funcionário do hospital, resultando na formação de um abscesso que exigiu tratamento médico adicional, gerando despesas e sofrimento.

O Município de Ipanguaçu contestou a ação, sustentando a ausência de provas de que a autora foi medicada no Centro de Saúde. Além disso, em resposta, o Secretário Municipal de Saúde disse que após uma inspeção realizada, não foi encontrado nenhum atendimento na data de 11 de novembro de 2009 na comunidade Porto. Em manifestação, a autora informou que os documentos juntados pelo Município não correspondem ao caso, uma vez que foi atendida no Centro de Saúde da cidade.

Na análise da demanda, o magistrado embasou-se no art. 6º da Constituição Federal ao citar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, o juiz Nilberto Neto ressaltou que a apresentação do prontuário era crucial para esclarecer as circunstâncias do atendimento médico e poderia comprovar se houve ou não negligência na prestação do serviço. “A inércia do Município em apresentar o documento solicitado pelo juízo impede a produção de uma prova essencial à sua defesa e corrobora as alegações da autora”.

Diante do exposto, o magistrado verificou que o procedimento realizado no tratamento da paciente foi inadequado para a situação, tendo em vista que não se mostra razoável ou previsível a ocorrência dessa alteração na região de aplicação do medicamento. “Fica evidenciado pelo contexto probatório que o atendimento médico dispensado pelos profissionais da equipe médica não foi adequado, ocasionando o relatado na inicial”, completou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat