TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar cliente por danos materiais após suspender ofertas promocionais

A Justiça determinou a uma empresa vendedora de pacotes de viagens indenizar passageira por danos materiais de R$ 7.015,98, após não emitir as passagens compradas pela cliente durante uma oferta promocional.

O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A cliente alega que, em 23 de maio de 2023, adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com destinos de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor final de R$ 3.348,90. A quantia foi paga através de boleto, com reserva de hospedagens, viagens internas e seguro viagem.

A passageira afirma, ainda, que, no dia 18 de agosto do ano passado, a operadora de viagens divulgou em vários canais de comunicação que não iria cumprir as ofertas de sua linha promocional de datas flexíveis, com embarque entre setembro e dezembro de 2023, atingindo a viagem da autora e impactando todo o planejamento feito.

Diante disso, segundo a autora, a única solução encontrada foi comprar uma nova passagem aérea de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor de R$ 7.015,98, o que teria comprometido a subsistência da autora.

Analisando o caso, o magistrado citou que a oferta vincula o fornecedor, nos termos previstos no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode admitir a negativa de emissão das passagens em razão de suposta modificação dos preços praticados no mercado, após a concretização do ajuste com os consumidores e recebimento do valor correspondente. “Assim, é de rigor a devolução à parte autora do valor despendido na contratação”, afirmou.

O juiz Manoel Padre Neto salientou, além disso, que tratando-se de relação de consumo, “inviável que se alegue a imprevisibilidade perante a autora, já que não se trata de caso fortuito ou força maior a razão pela qual não cumpriu com sua parte na avença, mas indicações relacionadas com o risco do negócio”, destacou. Em relação aos danos pela não disponibilização da passagem contratada, o magistrado afirmou que o valor dos danos materiais deve refletir a quantia paga pela cliente.

TJ/DFT: Amil indenizará mulher por cancelamento do contrato de saúde durante tratamento de câncer de mama

A Amil Assistência Médica Internacional S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S/A foram condenadas a indenizar uma mulher por rescisão unilateral de contrato durante tratamento de câncer de mama. A decisão da 6ª Tuma Cível confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a manutenção do vínculo com a autora até o fim de seu tratamento.

De acordo com o processo, as partes estavam vinculadas por um contrato de plano de saúde, contudo a autora foi comunicada sobre cancelamento unilateral do plano. A mulher conta que foi diagnosticada com câncer de mama e que a manutenção do plano de saúde é essencial para evitar a progressão da doença.

Na apelação, a Qualicorp Administradora de Benefícios afirma que a responsabilidade pelo cancelamento é exclusivamente da operadora do plano. Sustenta que não praticou ato ilícito e que a rescisão contratual baseada em normas regulatória não gera danos morais.

A Amil Assistência Médica Internacional, por sua vez, alega que a autora foi devidamente informada a respeito das cláusulas contratuais, inclusive no que se refere à possibilidade de rescisão unilateral. Defende que foi observado prazo de 60 dias antes de efetivar a rescisão e que é indevida a intervenção do Poder Judiciário na livre negociação entre as partes.

Na decisão, a Justiça do DF menciona o julgado do STJ que firmou a tese de que a operadora de saúde, mesmo depois de rescindir contrato, deve assegurar continuidade da assistência ao beneficiário que estiver em tratamento até que ele receba alta, desde que ele arque com a mensalidade. A Turma Cível pontua que as rés não observaram os requisitos legais para a rescisão contratual e que o cancelamento irregular da cobertura de saúde resultou em aumento de risco à saúde da autora, o que caracteriza violação dos seus direitos de personalidade.

Portanto, para a Desembargadora relatora, “configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral dele decorrente, impõe-se a responsabilização solidária das rés pela respectiva reparação”, decidiu. Assim, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Município e hospital indenizarão filho de mulher que morreu em calçada de hospital após negligência médica

Reparação de R$ 150 mil por danos morais.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, que condenou o Município e um hospital a indenizarem filho de mulher que morreu na calçada em frente ao centro médico, após negligência no atendimento. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a mãe do autor deu entrada no hospital com quadro de pressão alta e taquicardia, sendo liberada pouco tempo depois de forma irregular. Entre as falhas constatadas do atendimento, houve falta de prontuário completo sobre a internação. A mulher foi encontrada desacordada na calçada do hospital, com acesso na veia e pulseira de identificação, e veio a óbito.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, afastou a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, já que o atendimento ocorreu por força de convênio entre o sistema público de saúde e o hospital, e reiterou a responsabilidade dos réus. “A esse encadeamento de negligências e omissões deveu-se a produção de inequívoco dano moral experimentado pelo autor ao se dar conta de que a mãe falecera depois de não ser corretamente atendida, e amplificado pelas circunstâncias em que se deu o encontro do corpo da genitora, em abandono, nas próprias cercanias do hospital”, asseverou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1021430-66.2021.8.26.0224

TJ/CE: Idoso que teve tratamento de câncer negado pelo plano de saúde Geap deverá ser indenizado

O Judiciário cearense concedeu a um idoso o direito de ter o tratamento contra câncer custeado pela Geap Autogestão em Saúde e de ser moralmente indenizado por ter tido a solicitação negada pela operadora em questão. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Carlos Augusto Gomes Correia.

Conforme o processo, o aposentado estava vinculado ao plano de saúde há mais de 40 anos. Após ser diagnosticado com câncer de próstata, foi tratado com radioterapia e bloqueio hormonal. Depois de 10 anos de terapia controlada, em 2018, o paciente descobriu que possuía uma outra neoplasia no canal anal, tendo o médico responsável recomendado a prática de radioterapia externa com a técnica de radioterapia de intensidade modulada (IMRT), uma vez que ele já havia passado por diversas sessões de radiação no passado.

Ao solicitar o novo tipo de terapia à Geap Autogestão em Saúde, o paciente teve o pedido negado sob a argumentação de que a técnica em questão não estava presente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para aquela área específica do corpo. Sentindo-se prejudicado pela negativa, já que também possui outras enfermidades, como hipertensão, diabetes tipo 2 e usa stent cardíaco, o aposentado ingressou com ação na Justiça para requerer a concessão imediata do tratamento, bem como indenização por danos morais. O fornecimento da IMRT foi deferido em decisão liminar.

Na contestação, a operadora defendeu que as cláusulas contratuais são desenvolvidas visando o melhor custo-benefício, sem qualquer finalidade lucrativa e com a participação dos assistidos. Disse que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde constituía referência básica para a cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados, e que a solicitação do idoso só estava prevista para casos de tumores da região de cabeça e pescoço.

Em fevereiro de 2020, a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza confirmou a tutela de urgência e condenou a Geap ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais por entender como indevida a negativa, já que é de responsabilidade do médico, e não do plano de saúde, indicar a melhor terapia a ser oferecida aos pacientes.

Insatisfeita, a operadora apelou no TJCE (nº 0112997-17.2019.8.06.0001) reforçando que não cometeu qualquer ato ilícito, tendo apenas seguido rigorosamente as determinações da ANS e o regulamento do plano contratado. Sustentou que o rol da agência é taxativo e que não existia obrigação de custeio de todo e qualquer procedimento indiscriminadamente, com a justificativa de que foi indicado pelo médico.

No último dia 30 de outubro, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, esclarecendo que o rol da ANS tem, na verdade, caráter exemplificativo. “Em razão do quadro clínico do autor, o qual é idoso e foi diagnosticado como sendo portador de uma enfermidade de gravidade evidente e de rápida evolução, conforme os documentos colacionados aos fólios, é ilícita a recusa ao fornecimento do tratamento, devendo prevalecer a orientação médica formulada pelo especialista. É nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui da cobertura o tratamento vindicado, porque, a rigor, finda por exaurir, na essência, a consecução do objetivo do convênio, que é a preservação da saúde do associado”, pontuou o relator.

Na data, o colegiado formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio, Carlos Augusto Gomes Correia e Maria Regina Oliveira Câmara, julgou um total de 376 processos.

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada por acidente provocado por buraco na pista

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar duas pessoas em razão de acidente provocado por buraco na pista. A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as autoras transitavam em seu veículo na via pública, momento em que o condutor freou bruscamente por causa de um buraco na pista. Alegam que, em razão da freada, os veículos colidiram e que o impacto causou lesão e ferimentos. Afirmam que o automóvel que sofreu os danos era adaptado e importante para a locomoção da família.

Na defesa, o DF argumenta que a manutenção das vias públicas é de responsabilidade da Novacap. Esclarece que não há prova da existência de acidente e que ele aconteceu por causa de buraco na pista, o que não justificaria a responsabilização do Estado. Para a Novacap, não ficou comprovado nada que demonstrasse sua culpa pelo acidente.

A decisão do Juizado da Fazenda Pública descreve que ficou evidenciado a existência de buraco na pista que não foi reparado a tempo e nem sinalizado adequadamente, o que caracteriza a omissão do Estado. Para o Juiz, o buraco na pista foi a causa determinante da freada brusca, que impediu a motorista de realizar qualquer manobra e de guardar distância razoável do caminhão à frente.

Portanto, uma vez que a Novacap e o DF “não colacionaram aos autos qualquer elemento probatório que desnaturasse a prova documental trazida pela parte autora, do que se conclui estar configurada a responsabilidade civil dos requeridos”, declarou o magistrado. Assim, a sentença condenou a Novacap ao pagamento de R$ 11.539,83, por danos materiais e de R$ 5 mil, a título de danos morais. A responsabilidade do DF pelos danos causados é subsidiária.

Processo: 0708240-71.2024.8.07.0018

TJ/SP: Facebook é condenado a indenizar vítima de golpe financeiro na plataforma

Reparação por danos morais e materiais.

A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou rede social a indenizar usuário vítima de golpe financeiro por meio da plataforma. Foram fixadas reparações a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 11 mil.

De acordo com a sentença, o usuário visualizou, em seu feed na rede social, publicação com suposta oportunidade de investimento. Após contato com o perfil indicado, foi orientado a fazer transações financeiras com a promessa de retorno dos investimentos. Ele transferiu cerca de R$ 11 mil, não teve qualquer retorno e percebeu que havia sido vítima de golpe.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela plataforma, pois foi a empresa que possibilitou o contato do autor com a página fraudulenta o que, em suas palavras, “é suficiente para caracterizar a posição de titular da relação de direito material em debate. “Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 1054106-80.2023.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 04/09/2024
Região:
Página: 1450
Número do Processo: 1054106-80.2023.8.26.0100
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
Fórum João Mendes Júnior
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0752/2024 Processo 1054106 – 80.2023.8.26.0100 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – Marcelo dos Santos Moura – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte I São Paulo, Ano XVII – Edição 4042 1451 autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. – ADV: WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/ DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado a restituir cliente vítima do golpe da troca de cartão

A 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir valores referentes a transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito de cliente que foi vítima do golpe da troca de cartão. A decisão também declarou a nulidade das compras e dos saques efetuados sem a autorização da consumidora.

A cliente relatou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, teve seu cartão de crédito trocado por um similar pelo motorista, que memorizou sua senha. Posteriormente, foram realizadas diversas transações não autorizadas, que totalizaram R$ 10.934,19. Segundo a cliente, as operações destoavam de seu perfil de consumo e o banco não interveio para impedir as transações fraudulentas. Além disso, tentativas de solução administrativa não tiveram êxito.

O Itaú Unibanco apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia. Apesar disso, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise das provas apresentadas pela autora. Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A Juíza observou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha contribuído para o golpe, a instituição financeira deveria ter detectado as transações atípicas. “A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O banco foi condenado a restituir R$ 12.222,67 à cliente, valor que inclui as transações fraudulentas e os encargos. A magistrada ainda declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, exceto por uma compra legítima de R$ 120,35.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade da consumidora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708537-51.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Concessionária Entrevias é condenada a indenizar motociclista ferido em acidente na rodovia

A Entrevias Concessionária de Rodovias S/A foi condenada a indenizar um motociclista que se lesionou com um objeto presente na pista. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, o homem conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se chocou com um objeto que se encontrava na pista. Consta que, em razão do evento, o autor lesionou o pé esquerdo e precisou ser socorrido pelo resgate da concessionária.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF ressalta que, ao adquirir o direito de explorar a rodovia, a concessionária deve primar pela segurança dos usuários e prestar serviços adequados, eficientes e seguros. Explica que, no caso, a responsabilidade da Entrevias é objetiva, não só porque se trata de concessionária de serviço público, mas também porque o consumidor paga para trafegar na rodovia e é natural a expectativa de que a ré mantenha a rodovia em boas condições de uso.

Por fim, o magistrado pontua que os danos físicos alegados pelo autor foram comprovados e a relação desses danos com o incidente. Portanto, “a falha na prestação dos serviços pela ré causaram danos à integridade física do autor, consoante se observa […], bem como frustraram sua viagem de férias, sendo inegável que o ato ilícito desbordou dos meros transtornos e aborrecimentos cotidianos, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido”, concluiu o Juiz.

De acordo com a sentença, a concessionária deverá desembolsar a quantia de R$ 449,83, por danos materiais e de R$ 4 mil, por danos morais.

Processo: 0766271-90.2024.8.07.0016

TJ/CE: Companhia aérea deverá indenizar casal que teve passagens indevidamente canceladas

O Judiciário cearense concedeu a um casal de idosos que enfrentou diversos problemas relacionados com suas passagens aéreas em uma viagem internacional o direito de ser indenizado pela companhia TAP – Transportes Aéreos Portugueses. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

De acordo com o processo, o casal comprou bilhetes para viajar a Londres em outubro do ano passado, de modo que, no retorno para Fortaleza, permaneceriam em Lisboa por cinco dias. Horas antes do primeiro voo de volta, ainda na capital inglesa, os idosos se dirigiram ao aeroporto e ficaram aguardando a indicação sobre o portão de embarque.

Após três horas esperando o início do procedimento de ingresso na aeronave, os clientes foram informados que, devido a problemas técnicos, seria necessário retornar à área dos monitores para que fosse anunciado um novo horário de partida, podendo ser naquele mesmo portão ou em outro. Duas horas depois, os passageiros ainda não haviam obtido qualquer informação sobre o local do qual sairia o voo e decidiram buscar ajuda junto aos funcionários do aeroporto.

O casal, então, foi levado ao balcão da TAP e descobriu que, além de ter perdido o voo, como as passagens não haviam sido compradas diretamente com a companhia, mas por agência de viagens, não teria direito ao trecho de Londres para Lisboa e tampouco a hospedagem. Sem qualquer alternativa, os clientes adquiriram novos bilhetes para embarcar no dia seguinte.

Já na cidade portuguesa, os idosos foram informados que o trecho para Fortaleza havia sido automaticamente cancelado, uma vez que eles não embarcaram no primeiro avião na Inglaterra. Mais uma vez, o casal se sentiu obrigado a arcar com novas passagens para retornar ao Brasil. Diante da situação, os passageiros acionaram a Justiça para pleitear indenização por danos materiais e morais.

Na contestação, a TAP alegou que o casal não embarcou no voo originalmente contratado por mera liberalidade e que o procedimento correto a ser adotado deveria ter sido a alteração ou remarcação da reserva com destino a Fortaleza, pois a parada em Lisboa era apenas uma conexão. Ainda afirmou que o trecho originalmente contratado operou normalmente, sendo o cancelamento automático culpa exclusiva dos clientes, que não compareceram.

Em junho de 2024, a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o casal perdeu o voo para Lisboa por falta de informações adequadas, o que era de responsabilidade da empresa aérea. Por isso, a TAP foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil para cada autor como reparação pelos danos morais suportados, bem como a cerca de R$ 15,4 mil pelos danos materiais.

Inconformada, a companhia aérea ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0291435-94.2021.8.06.0001) reforçando não haver registro de qualquer irregularidade no voo contratado e que o cancelamento automático de trechos subsequentes estava previsto no contrato.

No último dia 5 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau por entender que o não embarque em Londres ocorreu por culpa da TAP e por julgar o cancelamento unilateral dos bilhetes seguintes como prática abusiva. “O procedimento adotado viola direitos básicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, tais como a proibição do enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas penalidades impostas e a ausência de informações adequadas sobre os produtos e serviços oferecidos. O descaso com tal situação é suficiente para extrapolar o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável. A meu ver, a companhia extrapolou os limites da boa-fé contratual”, justificou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 172 processos.


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