TJ/CE: Família que passou mais de um mês sem acesso à energia será indenizada por distribuidora

O Judiciário estadual concedeu a uma família que teve a energia elétrica cortada por mais de um mês o direito de ser indenizada pela distribuidora Enel. Sob a relatoria do desembargador André Luiz de Sousa Costa, o caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em setembro de 2021, a família teve o fornecimento de energia interrompido por inadimplência de quatro faturas. Os consumidores, então, efetuaram o pagamento dos débitos e solicitaram o religamento, sendo informados que o prazo máximo para o retorno do serviço seria de 24 horas. No entanto, após mais de 10 dias, a situação ainda não havia sido normalizada. Diante da perda de alimentos e das dificuldades enfrentadas pela falta de energia, a família acionou a Justiça pedindo a solução do problema via decisão liminar, bem como uma indenização por danos morais.

Na contestação, a Enel defendeu a legitimidade da interrupção, afirmando que os clientes foram informados previamente sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, mas permaneceram em débito com a distribuidora. Alegou também que, diante do pedido de religação, técnicos foram enviados à residência, mas não conseguiram atender a demanda por não terem encontrado nenhum morador no local, o que seria fundamental, já que o medidor fica dentro do terreno da unidade consumidora.

Em março de 2023, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a distribuidora não comprovou fato impeditivo que justificasse o não religamento da energia elétrica em um prazo adequado, uma vez que a família permaneceu por 42 dias sem acesso ao serviço, tendo a situação sido resolvida apenas após ordem judicial. Por isso, condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, e a mais R$ 10 mil como multa pela demora excessiva para cumprir a liminar.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0264903-83.2021.8.06.0001) reforçando argumentos já apresentados e sustentando que não houve comprovação de qualquer ofensa à honra dos consumidores que ensejasse a indenização por danos morais. Ainda considerou como excessivo o valor da multa aplicada pelo descumprimento da tutela de urgência.

No último dia 19 de novembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença anterior por entender que houve falha na prestação do serviço. “De fato, o corte poderia ter sido realizado, uma vez que existiam débitos por parte dos consumidores. Contudo, após o pagamento dos débitos e a solicitação de religação de energia, restou sem motivo razoável a mora de restabelecer o serviço na residência dos autores. O valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 10 mil, uma vez que é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto. Na data, além desse, foram julgados outros 128 processos.

TJ/RN: Justiça nega pedido de indenização à clínica veterinária após cliente relatar atendimento em rede social

O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização feito por uma clínica veterinária, que também pedia na ação judicial o deferimento de tutela de urgência para cessar uma suposta campanha difamatória propagada por uma consumidora em suas redes sociais motivada por insatisfação quanto a prestação de um serviço dado a um animal de estimação.

Conforme consta nos autos, a empresa informou que, em julho de 2020, a cliente se dirigiu à clínica veterinária com a sua gata, de dois anos de idade. Foi relatado por ela que o animal estava estranho, porquanto não se apresentava em seu local habitual, além de não ter se alimentado e estava constantemente com a boca aberta, onde havia presença de uma “baba” atípica.

A empresa conta que foi recomendada a internação do animal para tratamento de suporte e acompanhamento de evolução clínica, o que não foi aceito pela tutora da felina, e optou por apenas medicar e fazer o acompanhamento do seu pet em casa.

Ainda de acordo com o relato da clínica, a cliente começou a questionar e exigir que a médica veterinária fechasse um diagnóstico com precisão, o que não era possível, visto a necessidade de exames complementares, especialmente laboratoriais de sangue. Além disso, afirmou que a mulher iniciou em suas redes sociais, uma campanha difamatória contra a empresa, a partir de publicações em seus stories.

A clínica alegou que a mulher acusou a empresa de ter sido negligente com o atendimento de seu animal, além de taxá-la de mercenária e incompetente. Relatou também que a campanha iniciada nas redes sociais pela ré foge do direito constitucional da liberdade de expressão, na medida em que mente com o único intuito de difamar.

Já a cliente contestou a história contada pela empresa, alegando que os fatos são contraditórios ao ocorrido, tendo pago R$ 360,00 para a clínica ao final do atendimento, sendo pressionada pela médica veterinária para internação do animal e, por não concordar, assinou um termo de responsabilidade caso o animal viesse a óbito. Alegou que não houve campanha difamatória, apenas o relato da péssima experiência como consumidora.

TJ/RN: Negativação indevida de consumidor gera condenação à entidade financeira

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o que foi decidido pela 2ª Vara de Apodi, a qual determinou que uma entidade financeira de financiamento e investimento, retire o nome de uma consumidora dos cadastros de restrição de crédito, no valor de R$ 756,39, referente a um contrato, condenando-a ainda, em danos morais fixados em R$ 5 mil, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão destacou que, ao se tratar de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, baseados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa”, esclarece a desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que, ao contrário das alegações recursais da entidade, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

“Compulsando os autos, verifico que o juiz inicial reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa diversa da parte autora, conforme fotografias anexadas no negócio jurídico, as quais demonstram ser pessoa totalmente diversa da consumidora, quando comparada com a foto anexada”, destaca o voto.

Segundo a decisão, não poderia existir outra conclusão para o julgamento, uma vez que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, sendo certo que não se pode exigir do consumidor a prova do “fato negativo”.

TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que caiu em golpe do PIX

A Justiça, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedente a ação movida por um homem que caiu no golpe do PIX. Ele havia realizado uma compra através do site Mercado Livre. Entretanto, buscando uma vantagem financeira, cancelou a compra via site e fez negócio direto com o suposto vendedor. Na ação, que teve como demandada a plataforma citada, o autor pleiteava indenização por danos morais, bem como o ressarcimento do valor. Ele alegou que, em 15 de fevereiro deste ano, acessou a plataforma da parte ré e efetuou a compra de um produto, no valor de R$ 1.899,99. Destacou que o pagamento foi realizado diretamente no site Mercado Livre.

No dia seguinte, recebeu uma chamada via Whatsapp, supostamente de um consultor do site. Este suposto vendedor teria informado que o autor possuía um cupom de desconto de 10%, além de frete grátis. O autor então, requereu o estorno do pagamento anterior junto à plataforma, e fez o pagamento em nova chave PIX. Porém, não recebeu o produto, nem os valores foram devolvidos. Relatou que todas as conversas e transações foram realizadas diretamente na plataforma ré. Em contestação, o Mercado Livre afirmou que o autor caiu em um golpe, e que as chaves PIX informadas não pertencem à empresa. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando as provas anexadas ao processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (…) O reclamante foi vítima de fraude, tendo de forma surpreendente cancelado operação realizada diretamente e garantida pelo site para, em busca de oferta que supôs mais vantajosa, realizar negociação direta com o vendedor, via whatsapp, fora da plataforma oficial, descumprindo regras de segurança e os termos de uso firmados com o Réu (…) Analisado os pagamentos efetuados pelo reclamante, observa-se que as transferências PIX não foram direcionadas para a pessoa jurídica Mercado Livre, mas para pessoa física”, observou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

A Justiça observou que a transação não foi realizada junto à plataforma ré e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o site não responde por fraude praticada fora de seu ambiente. “Ficou claro que a fraude somente teve sua execução realizada com sucesso após atuação determinante do autor, apesar de constantes propagandas e alertas que informam sobre a ocorrência de golpes (…) O valor que foi subtraído deu-se por culpa exclusiva do autor e de terceiro, através de golpe”, ressaltou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TRF6: BUSER está proibido de operar no transporte coletivo interestadual de passageiros

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em julgamento estendido realizado nos autos do mandado de segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800, reformou sentença que reconhecia à plataforma digital BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA o direito de intermediar transporte interestadual de passageiros sem a imposição de multas por descumprimento das normas legais e regulamentares.

O relator do processo, desembargador federal Lincoln Faria, ficou vencido em voto pela manutenção da sentença de concessão da ordem, sendo acompanhado pela Desembargadora Monica Sifuentes.

O voto vencedor, proferido pela desembargadora federal Simone Lemos, que foi acompanhado pelos desembargadores Prado de Vasconcelos e Alvaro Ricardo de Souza Cruz , deu provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, reformando a sentença. A atividade da BUSER foi considerada como intermediação de transporte clandestino, incompatível com o regime jurídico aplicável aos serviços públicos delegados.

A desembargadora destacou, em seu voto, que “na esfera do serviço público, ainda que delegado, não há liberdade para se fazer o que não se encontra regulamentado. Segundo seu entendimento, o modelo de negócios da Buser e de suas parceiras configura concorrência desleal com as empresas concessionárias regulares, que cumprem exigências normativas e encargos destinados a garantir a prestação universal e contínua do serviço.

Regras aplicáveis e contexto regulatório

O voto vencedor abordou o regime de fretamento de veículos coletivos, regulamentado como modalidade específica, geralmente realizado em circuito fechado, sem venda de passagens individuais ou captação de passageiros ao longo do itinerário, conforme disposto no Decreto nº 2.521/98 e na Resolução nº 4.777/15.

Houve a consideração de que o fretamento em circuito aberto, como praticado pela Buser e suas parceiras, se caracteriza como utilização ilegítima de trechos cobertos por operadores regulares.

Ademais, o entendimento majoritário foi no sentido de que a legitimação do modelo de negócios da Buser atenta contra a ordem econômica e o princípio da isonomia, uma vez que as empresas concessionárias regulares assumem uma série de obrigações, não observadas pelas parceiras da impetrante.

A consideração de ofensa à isonomia, com desequilíbrio da ordem econômica, foi calcada na circunstância de que as empresas delegatárias são obrigadas a atender rotas não lucrativas e a conceder gratuidades para grupos específicos, como idosos e pessoas com deficiência. Além disso, devem manter o serviço de atendimento aos consumidores, com cadastro em plataformas como o consumidor.gov.br, entre outras exigências previstas na Resolução nº 4.770/15 da ANTT.

Impacto das novas tecnologias

A desembargadora federal Simone Lemos também refletiu sobre o impacto das novas tecnologias no setor, afirmando que “a natureza do serviço deve ser identificada sem ginásticas semânticas”. Segundo ela, mesmo com a intermediação por plataformas digitais, o transporte clandestino continua sendo clandestino e deve ser tratado como tal.

Citando o ministro Sepúlveda Pertence, a magistrada comparou a matéria de fundo àquela que foi objeto do julgamento do HC 76689, no qual se decidiu que avanços tecnológicos não eliminam a necessidade de adequação às normas vigentes. Afinal, a invenção da pólvora não exigiu uma nova tipificação do homicídio. Nessa linha, “transporte interestadual de passageiros continua sendo transporte interestadual de passageiros, ainda que intermediado por plataformas tecnológicas”, concluiu.

Conclusão

Com base nesses fundamentos, o colegiado, em composição estendida, reformou a sentença concessiva da ordem por ausência de direito líquido e certo para a realização de fretamento em modalidade aberta, reafirmando a necessidade de respeito às regras que regem o setor de transporte rodoviário interestadual.

Mandado de Segurança n. 1027611-88.2020.4.01.3800

TJ/PB confirma condenação de empresa por falha em serviço de depilação a laser

A Segunda Turma Recursal da Capital negou provimento a um recurso interposto por uma consumidora contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa. “A controvérsia cinge-se à existência de danos morais pela falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, consistente na interrupção do tratamento de depilação a laser”, afirmou o relator do processo nº 0851356-81.2024.8.15.2001, juiz Hermance Gomes.

A sentença havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a parte recorrida ao ressarcimento de R$ 598,00, valor correspondente aos serviços não prestados, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

A recorrente pleiteia a reforma da sentença, sustentando que sofreu frustração e abalo emocional em decorrência da interrupção abrupta do tratamento de depilação contratada. Argumenta que tal situação gerou transtornos significativos e configura grave desrespeito ao consumidor. Por sua vez, a parte recorrida alega a inexistência de ato ilícito ou conduta dolosa que justifique a condenação por danos morais, defendendo a manutenção da sentença original.

O relator, juiz Hermance Gomes, destacou que o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à reparação por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade, como dignidade ou honra.

Entretanto, no caso concreto, ficou demonstrada apenas a falha na prestação do serviço, já reparada com a condenação ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 598,00. Não foram apresentados elementos que comprovem situação excepcional capaz de causar abalo significativo à esfera íntima da recorrente. O relator ressaltou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue frustrações ordinárias de casos que ensejam efetivo sofrimento moral indenizável.

“Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de abalo significativo à esfera íntima do consumidor, não caracterizado por mero descumprimento contratual”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Idosos serão indenizados por rebaixamento de classe em voo internacional

Três idosos receberão indenizações após serem realocados para assentos de classe inferior em um voo internacional com destino a Lisboa, capital de Portugal. A decisão é da 2ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre/RS, que condenou, por unanimidade, a companhia aérea a pagar R$ 3 mil a cada passageiro por danos morais, além da diferença entre os valores das tarifas das classes.

Os viajantes, com idades entre 70 e 82 anos, sendo um deles portador de comorbidades físicas, haviam adquirido passagens na classe executiva, que oferece acomodações mais confortáveis e espaçosas. A escolha visava proporcionar uma viagem de nove horas menos desgastante para os idosos.

Os autores relataram que foram informados pela companhia aérea sobre o rebaixamento para a classe econômica apenas três dias antes do embarque, sem qualquer explicação que justificasse a decisão. Segundo os autores, eles contataram a ré três vezes, inclusive indo até o aeroporto, para solicitar providências e tentar demonstrar os prejuízos que enfrentariam em um voo de longa distância com assentos de pouco espaço e não reclináveis. A situação seria ainda mais prejudicial para uma das passageiras, que possui problemas lombares, os quais poderiam ser agravados.

Sem sucesso em suas reivindicações, os autores solicitaram à ré, por e-mail, o reembolso dos valores pagos a mais. No entanto, a companhia aérea ofereceu apenas um ‘voucher’ de compensação, válido exclusivamente para futuros serviços da própria empresa. Como não tinham interesse em utilizar novamente os serviços da companhia, os autores recorreram à Justiça, pedindo reparação financeira pelos danos materiais, além de indenização por danos morais devido ao sofrimento causado pela situação.

A empresa aérea foi condenada em primeira instância ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais aos idosos. Inconformada, a ré recorreu da decisão, argumentando que não havia dever de indenizar, uma vez que os autores teriam sido informados do rebaixamento de classe com 72 horas de antecedência. A companhia também alegou ter oferecido todo o auxílio necessário aos passageiros.

Decisão

Segundo o Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira, relator do processo, as empresas de transporte aéreo prestam serviço público, havendo responsabilidade objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Com esse entendimento, segundo o magistrado, a responsabilidade da empresa aérea independe de existência de culpa, possuindo o dever de prestar informações adequadas e suficientes aos consumidores, bastando a prova da relação causal entre o evento e o dano.

“É pacífico o entendimento das Turmas Recursais Cíveis no sentido de que os problemas operacionais enfrentados pela companhia aérea, por si só, não afastam o dever de indenizar, tendo em vista que se trata de risco atinente à atividade exercida, que não pode ser repassada ao consumidor. O argumento de que avisou os recorridos com antecedência também não exime a responsabilidade da recorrente”, afirmou.

De acordo com a decisão, é inegável que a empresa descumpriu, injustificadamente, a obrigação assumida perante os recorridos, recebendo pagamentos de assentos na classe executiva e fornecendo assentos da classe econômica, com a agravante de se tratarem de pessoas idosas, com problema de saúde, em um voo internacional.

“Com efeito, há que se manter a condenação da empresa quanto aos danos materiais, relativos à diferença de preço entre a classe executiva contratada e a classe econômica em que os autores foram instalados. Esse valor foi reconhecido pela recorrente na contestação, porém ressarcido de maneira indevida (voucher)”, destacou o Juiz.

Quanto ao dano moral, segundo o julgamento, a situação observada nos autos extrapolou significativamente o mero aborrecimento comum à realocação em classe inferior. “Ponderadas as questões que envolvem o caso concreto e o entendimento desta Turma Recursal para casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3 mil para cada recorrido, se revela mais adequado”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento a Juíza de Direito Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe e o Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.

TJ/PB condena ótica em dano moral por produto não entregue

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença a fim de condenar uma ótica a indenizar uma consumidora por danos morais no valor de R$ 2 mil. Conforme o caso, a autora adquiriu uma lente de contato no valor de R$ 800,00, mas o produto não foi entregue e a ótica também não efetuou a devolução do valor pago. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, que se estenderam por mais de seis meses, a consumidora recorreu ao Judiciário.

Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 800,00 como danos materiais, Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado.

No recurso interposto ao TJPB, a consumidora alegou que a situação causou não apenas prejuízo financeiro, mas também constrangimento, angústia e perda de tempo útil, configurando danos morais. Além disso, pleiteou a devolução em dobro do valor pago.

A Segunda Câmara Cível entendeu que o caso se insere nas disposições do direito consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A relatora do processo nº 0807427-26.2023.8.15.2003, desembargadora Agamenilde Dias, destacou a teoria da perda de tempo útil, ressaltando que a consumidora foi obrigada a ingressar com a ação judicial devido à falha da empresa em solucionar o problema de forma extrajudicial.

“No caso dos autos, restou patente que a parte apelante sofreu diversos constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, ante a aplicação dos efeitos da revelia, tendo, inclusive que buscar auxílio no Poder Judiciário para ver resguardado seu direito, com evidente perda de tempo útil”, pontuou.

Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor desembolsado, o tribunal negou provimento. De acordo com a relatora, o artigo 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a cobranças indevidas, e o caso em análise trata de descumprimento contratual, não de cobrança irregular. Assim, a restituição deve ser feita de forma simples. “Como a parte consumidora não recebeu o produto que adquiriu, deve ser restituída na exata quantia que pagou pelo bem (lente de contato), voltando ao status quo antes, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa”, frisou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Companhia aérea indenizará cliente por danos morais após demora em embarque e cancelamento de voo

Atraso no voo, longa espera no interior da aeronave e cancelamento posterior. Esse foi o roteiro de uma quase viagem vivenciada por usuário dos serviços de uma companhia aérea. O constrangimento gerou processo, julgado pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. A unidade judiciária reconheceu que a empresa não assegurou condições mínimas de dignidade ao autor da ação.

Por isso, a companhia deve responder pelos danos morais decorrentes da situação vivida pelo cliente, com o pagamento de R$ 2.500,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora com índice equivalente à taxa Selic menos IPCA.

Ao contrário do que argumentou a empresa, de que não incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois os problemas teriam sido decorrentes da estrutura portuária, trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.

“Ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e, consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor”, destaca a juíza Divone Maria Pinheiro.

Dano moral
De acordo com a sentença, para dirimir a controvérsia sobre a aplicação do CDC em atraso de voo internacional, o STF julgou o tema 210 de repercussão geral com a tese de que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais.

Desta forma, a sentença esclareceu que, se de um lado, o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, embora a companhia aérea tenha cumprido parcialmente as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, como o fornecimento de hospedagem e alimentação, tais medidas de assistência não são suficientes para eliminar o dever de reparação moral, visto que não solucionam o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.

“O dano moral não é apenas decorrente do atraso, mas também do tratamento indigno ao passageiro, que se vê desprovido de suas necessidades básicas, especialmente quando suas malas estão inacessíveis durante todo o período de espera e o período de espera dentro da aeronave (uma hora e trinta minutos)”, ressalta a magistrada.

TRF4: Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.


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