TJ/MT: Consórcio RCI Brasil é condenado por negar liberação de carta de crédito

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve a liberação de uma carta de crédito negada após ser contemplada em um consórcio para aquisição de um veículo. A decisão, proferida por unanimidade, considerou que a empresa falhou na prestação de serviços ao exigir garantias adicionais não previstas no contrato inicial.

O caso teve início quando a autora adquiriu uma cota de consórcio para a compra de um veículo. Após ser contemplada, a administradora exigiu a apresentação de um fiador, mesmo que a consumidora já tivesse apresentado documentos que comprovavam a capacidade financeira de seu tio, que seria o devedor solidário. A negativa da liberação da carta de crédito impediu a aquisição do veículo, levando a autora a ingressar com uma ação judicial.

A desembargadora relatora, Antonia Siqueira Gonçalves, destacou que a exigência de garantias adicionais foi abusiva e contrariou os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A magistrada ressaltou que a administradora do consórcio agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora.

Falha na prestação de serviços

A decisão do TJMT reforçou que a administradora falhou na prestação de serviços ao não liberar a carta de crédito sem justificativa plausível. A desembargadora destacou que a consumidora manteve-se adimplente durante toda a relação contratual e que a exigência de garantias adicionais não estava prevista no regulamento do consórcio de forma clara.

“Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada manteve-se adimplente durante a relação contratual até a contemplação”, afirmou a magistrada em seu voto.

Dano moral mantido

O valor de R$ 5 mil fixado a título de danos morais foi mantido pela Corte, que considerou o arbitramento proporcional e razoável, levando em conta o grau de culpa da administradora e a extensão dos danos sofridos pela consumidora. A decisão também manteve a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 20% do valor da condenação.

Precedentes

A relatora citou precedentes do próprio TJMT que reforçam a proteção ao consumidor em casos semelhantes. Em um dos julgados mencionados, a Corte destacou que a exigência de garantias adicionais, como a análise de crédito e a renda mensal, pode configurar abusividade quando impõe vantagem excessiva à administradora do consórcio.

PJe: 1003619-05.2018.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/07/2024
Data de Publicação: 19/07/2024
Região:
Página: 3302
Número do Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 18/07/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): JESSICA SILVA DE JESUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA OAB 21515-O MT ALBADILO SILVA CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBADILO SILVA CARVALHO OAB 24051-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003619 – 05.2018.8.11.0002 . AUTOR(A): JESSICA SILVA DE JESUS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. De início, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal. Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. CONCEITO DE RECEITA. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. III – Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). […] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

TJ/RN: Empresa deve indenizar cliente por falha em contrato de cerimonial de formatura

A Justiça Estadual condenou uma empresa no município de Mossoró, por falha em um contrato cerimonial de formatura. Na decisão da juíza Carla Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, o empreendimento deve declarar a resolução de contrato de prestação de serviços, além de restituir à cliente o valor de R$ 2.311,92 e indenizar por danos morais na quantia de R$ 7 mil.

A cliente celebrou contrato com uma empresa de formatura, prevendo etapas como descerramento de placa, ato ecumênico, aula da saudade, cobertura na colação de grau e baile. Foi realizada também parceria entre duas empresas, para prestar os demais serviços de formatura. Em janeiro de 2022, a ré, por meio de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

Uma das empresas citadas nos autos, especializada em serviços de produções artísticas e culturais, apresentou contestação, defendendo a inexistência de qualquer vínculo societário e/ou incorporação irregular entre as firmas. Alega que a relação contratual da parte autora foi desenvolvida com a empresa de formatura, acrescentando que também foi prejudicada, tendo em vista ter realizado duas festas, sem receber a devida contraprestação.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada salientou que, mesmo a empresa de produções artísticas e culturais tendo se apresentado na pessoa de um homem, como a responsável pelo evento da cliente, tudo não passou de meras declarações via WhatsApp, e nada foi documentado.

Nesse sentido, a juíza embasou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao citar os artigos 2° e 3°, visto que a relação de consumo que vincula às partes, consiste no contrato de prestação de serviços referente à formatura. “Assim, o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo”, observa.

Além disso, a juíza Carla Araújo destacou que, em outros processos judiciais, constatou-se a existência de mídia demonstrando que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação, assim como, a desativação da rede social, logo após a comunicação de “falência”. Existe também a notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, “fatos estes que, somados, não pairam dúvidas a respeito da inexecução do contrato por parte da ré”.

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor por cancelamento de conta e bloqueio de valores

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Nu Financeira a indenizar consumidor em razão do cancelamento da conta corrente e bloqueio de valores. O colegiado observou que houve abuso de direito do banco.

O autor contou que mantinha conta corrente na instituição financeira para uso pessoal, aplicações financeiras e pagamento de contas por meio de débito automático. Informou que, em junho de 2024, a conta corrente foi bloqueada após realizar transferência bancária. Relatou que, ao buscar informações nos canais disponibilizados pela instituição financeira, foi informado que a conta foi encerrada por iniciativa do banco e que os valores existentes seriam reembolsados posteriormente. Os reembolsos foram realizados nos meses de julho e agosto.

Decisão de 1ª instância concluiu que ficou configurada a falha na prestação de serviços e condenou o banco a restituir os valores devidos e a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que encerrou o vínculo contratual com o autor por motivo de segurança. Acrescentou que o bloqueio e o cancelamento ocorreram em razão de indícios de uso indevido da conta. Defendeu que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as instituições financeiras podem realizar o bloqueio preventivo de movimentação em conta corrente e de cartão de crédito para averiguar suspeitas de irregularidade e evitar prejuízos financeiros. Nessas situações, segundo o colegiado, o banco “age no exercício regular de um direito”.

No caso, a Turma observou que a Nu Financeira não demonstrou as supostas atividades fraudulentas que justificassem o bloqueio e o cancelamento da conta e do cartão de crédito. “A mera alegação de movimentação bancária suspeita, isto é, a utilização da conta corrente para a prática de atividades fraudulentas e ilícitas, sem a existência de outras provas nesse sentido, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor”, pontuou.

O colegiado lembrou, ainda, que a primeira restituição parcial dos valores bloqueados foi feita em prazo superior a 30 dias. “Logo, demonstrado o abuso de direito no bloqueio e no cancelamento da conta corrente, bem como na retenção do numerário existente na conta por prazo desarrazoado. Caracterizado, portanto, o dano moral passível de indenização”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o Nubank a devolver o valor de R$ 8.173,68, com as devidas correções, e a pagar a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0726756-93.2024.8.07.0001

TJ/RN: Seguradora deve indenizar idosa que sofreu descontos indevidos

Ao apreciar apelação cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, parcialmente, a condenação imposta a uma seguradora. A empresa realizou descontos indevidos na conta bancária de uma idosa, que afirmou não ter realizado o contrato alegado pela empresa.

Desta forma, o órgão julgador acatou a alegação da fornecedora dos serviços, no tocante ao valor indenizatório e, conforme a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, reduziu o montante para R$ 2 mil, ao considerar que a indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional ao transtorno causado, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No tocante à condenação, o órgão julgador considerou, dentre outros pontos, que cliente não comprovou a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária, sendo devida a declaração de ilegalidade e a reparação por danos morais.

“A cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a parte recorrida, pessoa vulnerável (idosa), recebendo benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos na sua conta bancária, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado”, enfatiza a relatora.

Conforme o julgamento, é preciso mencionar que, em casos como o desta demanda, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que gerou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF

TJ/SP: Rede de hotéis indenizará hóspede que teve mala subtraída em recepção

Terceiro entrou no local para cometer o delito.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que determinou que rede de hotéis indenize hóspede que teve mala subtraída na recepção. As reparações por danos morais e materiais totalizam mais de R$ 13 mil.

Narram os autos que a requerente efetuava o pagamento da conta na recepção do hotel quando um indivíduo entrou no local e subtraiu sua bagagem. Em razão dos fatos, teve de ir à delegacia e perdeu o voo.

O relator do recurso, desembargador Monte Serrat, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, salientando que o próprio contrato de hospedagem estabelece o depósito legal dos bens e que o Código de Defesa do Consumidor confere ao hotel a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar”, frisou o magistrado.

“A relação estabelecida entre hóspede e hospedeiro é caracterizada pela fidúcia, pela confiança que o hospedeiro incute ao mercado consumidor. Assim, espera-se que o estabelecimento garanta a segurança dos hóspedes e de seus bens”, concluiu o relator.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo.

Apelação nº 1019428-15.2018.8.26.0003

TJ/SP: Concessionária de rodovia é responsabilizada por queda de ciclistas na via

Acidente gerou dever de reparação.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, que condenou concessionária de rodovia a indenizar duas ciclistas após queda na via. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autora. O colegiado manteve afastado o pedido de reparação por danos materiais pela ausência de comprovação de despesas com tratamentos médicos e outros gastos.

De acordo com os autos, as atletas trafegavam pela rodovia com um grupo de ciclistas quando sofreram acidente em decorrência de uma depressão no asfalto. Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou não haver dúvidas de que o incidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária ré, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”. “Embora, em regra, seja objetiva a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de fato decorrente de omissão, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Estado deve responder com base na teoria subjetiva, mediante a comprovação de culpa do ente estatal”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020326-87.2024.8.26.0562

TJ/MT: Justiça condena construtora que danificou residência próxima a empreendimento

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma construtora a realizar reparos em um imóvel e a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário. Com a decisão, a empresa terá que realizar os reparos necessários no imóvel e pagar as indenizações por danos morais e materiais.

O caso teve origem em uma ação movida por um homem, que alegou que sua residência foi invadida por uma enxurrada de lama e pedras devido a falhas no sistema de drenagem da obra realizada pela construtora, num residencial localizado na Avenida das Torres, em Cuiabá.

A sentença de Primeira Instância condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, além de ressarcir os danos materiais e realizar os reparos necessários para impedir novos alagamentos.

Em seu recurso, a construtora alegou ilegitimidade passiva e sustentou que os danos foram causados por fortes chuvas, caracterizando caso fortuito ou força maior. No entanto, o TJMT, com base em laudo pericial, concluiu que as falhas na obra da construtora, como a ausência de estabilização do solo e um sistema de drenagem inadequado, foram as causas dos danos.

“A análise do conjunto fático-probatório que, até o momento compõe os autos, não há qualquer mínimo indício de que o os danos causados tenham ocorrido em virtude de caso fortuito ou força maior (acontecimento imprevisível e influenciado por fatores externos); na verdade, ao que tudo indica, segundo constatou a perícia, os eventos poderiam ser evitados caso, a construtora providenciasse a estabilização do solo e a instalação de um sistema adequado de drenagem”, escreveu o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.

A análise decisória observou elementos do laudo técnico elaborado por uma empresa de consultoria, nomeado expert do Juízo para a produção da prova que consta no laudo oficial.

O proprietário do imóvel também recorreu, pedindo a majoração da indenização por danos morais para R$ 100 mil. No entanto, o TJMT considerou o valor de R$ 20 mil adequado, justo e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso, como os vícios de construção e o sofrimento do proprietário.

“Quanto ao valor indenizatório, à luz das circunstâncias do caso (vícios de construção; sentimento de frustração, logro e impotência do contratantes, que recebe um imóvel tomado por infiltrações; recusa das rés na reparação dos vícios e condição econômica das partes etc.), entendo que o valor de R$ 20 mil é adequado, justo e razoável, pois serve para compensar a dor sofrida pelas vítimas, sem configurar enriquecimento sem causa desta, e tem eficácia pedagógica[…]”.

PJe: 1046005-88.2022.8.11.0041

TJ/SP: Academia de musculação indenizará mulher após recusa injustificada de matrícula

Ato discriminatório configurado.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí, proferida pelo juiz Rubens Petersen Neto, que condenou academia a indenizar mulher após recusa injustificada de matrícula. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

Narram os autos que a autora decidiu se matricular na instituição após realizar um treino experimental, mas foi informada de que não se encaixava no perfil de alunos. Questionada, a ré alegou que a requerente possuía maus antecedentes como frequentadora de outra empresa do ramo e ignorou as orientações para a realização de exercícios em locais próprios e adequados para o sexo feminino.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Monte Serrat, pontuou que, embora a requerida sustente que tenha repassado as diretrizes da academia à autora, não produziu provas ou juntou o informativo contendo as orientações do estabelecimento. “A falha na prestação dos serviços pela ré decorrente da recusa aceitar a matrícula da autora como aluna da academia não foi apenas imotivada, mas importa em ato discriminatório, que causou para a demandante abalo emocional que importa no reconhecimento de dano moral”, ressaltou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005425-59.2023.8.26.0624

TJ/DFT: Passageiro de aplicativo de transporte será indenizado após acidente durante corrida

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda e a Marsh Corretora de Seguros Ltda a indenizar um passageiro que sofreu lesões em acidente ocorrido durante uma corrida pelo aplicativo. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo ocorrido.

O passageiro relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 e, durante o trajeto, o motorista se envolveu em um acidente, que lhe acarretou cortes profundos na cabeça e suspeita de trauma craniano. O autor afirmou que precisou de atendimento médico e que, apesar de a empresa reconhecer a sua responsabilidade pelo acidente, realizou a cobrança pela corrida e indicou que o autor teria acesso ao seguro prestado pela outra ré. Ele ainda afirmou que o valor pago pela seguradora não foi suficiente para reparar todos os danos que sofreu em razão do sinistro.

Na defesa, a corretora de seguros argumentou que realizou pagamento no valor de R$ 1.200,72 referentes às despesas com medicamento do autor. Acrescentou que as fotos anexadas no processo são genéricas e não comprova os prejuízos com itens pessoais alegados pelo consumidor. Já a 99 Tecnologia sustentou que atua apenas como intermediadora do contrato de seguros e não como parte responsável pelo pagamento de indenização securitária. Defende que o autor não comprovou o seu direito, porque deixou de juntar prontuário de atendimento realizado pelo Corpo de Bombeiro, de modo que não é possível verificar se ele utilizava cinto de segurança durante a corrida.

Na sentença, a Justiça do DF ressaltou que não ficou comprovado qualquer fato que pudesse ser imputado ao autor, a fim de demonstrar a sua responsabilidade pelo acidente em análise e que, nesse caso, prevalece a responsabilidade objetiva das rés e o dever de indenizar. Pontuou que as lesões físicas experimentadas pelo autor em decorrência do acidente estão “fartamente demonstradas nos autos tanto pelas provas juntadas pelo autor quanto pelo laudo pericial”, escreveu. O magistrado ainda elencou os itens dos quais o autor faz jus a reparação, a título de danos materiais.

Dessa forma, o juiz concluiu que o autor também deve ser indenizado por danos morais, pois, “esses se acham configurados em virtude das lesões sofridas pelo autor e suficientemente comprovadas nos autos pelas provas documentais e pelo laudo pericial, especialmente a lesão sofrida pelo autor na região frontal da cabeça (testa, lado direito)” escreveu. Com isso, as rés foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 264,48, por danos materiais e de R$ 15 mil, a título de danos morais.

A decisão cabe recurso.

Processo: 0724458-47.2023.8.07.0007

 


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