STF valida lei que libera pedágio para veículos de pessoas com deficiência nas rodovias

Para o Plenário, norma não invadiu competência do Executivo.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve válida lei do Espírito Santo que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816.

A ação foi proposta pelo governo do estado contra trechos da Lei estadual 7.436/2002. Entre outros pontos, o governo alegava que a norma cria atribuições para a administração pública, violando competência privativa do chefe do Executivo estadual.

Equilíbrio financeiro
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para afastar esse argumento. De acordo com o ministro, a norma não trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, como criação de cargos e aumento de remunerações. Também não ficou comprovado no processo que a isenção tenha gerado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de rodovias estaduais.

Direitos fundamentais
O colegiado também concluiu que a lei interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para esse grupo, é geralmente mitigado.

Prazo

O Plenário, contudo, julgou inválido o artigo 3º da norma, que estipulava prazo para que a lei fosse regulamentada pelo Poder Executivo. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a regulamentação é uma das atividades típicas do Executivo, e não cabe ao Legislativo fixar prazos para que seja exercida, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.

TJ/MA: Empresas devem adequar calçadas à acessibilidade

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen.


As empresas Saga Peugeot e Citroen Saga foram obrigados, por decisão judicial, a corrigir as falhas de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias, cumprindo as leis nº 6.292/17 e nº 16.537 e as normas técnicas brasileiras que regulamentam o espaço urbano de uso público.

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen. Os réus também terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, determina que as empresas cumpram as leis e as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, com parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

AÇÃO POPULAR

A Ação Popular que resultou na decisão judicial foi ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís/MA e foi baseada em laudo técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, atestando a inadequação das calçadas com a Lei nº 6.292/2017.

“As calçadas não têm piso podotátil e possuem larguras menores que 1,20m, que é o mínimo possível. O batente que dá acesso a outros imóveis não está nivelado, o que dificulta o acesso de pedestres e impossibilita a passagem de cadeirantes pela calçada”, diz o laudo.

Outra deficiência apontada no laudo é que “as lojas que têm estacionamento atrás da calçada precisam sinalizar que é entrada e saída de veículos, para a segurança dos pedestres. Por fim, as calçadas não têm estrutura”.

NORMAS TÉCNICAS

Apesar de os réus terem afirmado, em contestação, que já haviam providenciado a realização de obras e ajustes pretendidos na calçada dos seus imóveis, não comprovaram, na Justiça, o cumprimento da obrigação de adequar seus imóveis.

Com base nas provas anexadas ao processo, o juiz atestou que as calçadas daqueles empreendimentos não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência.

“A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência), que são obrigados, diante da falta de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis”, concluiu o juiz.

Processo nº 0835092-18.2021.8.10.0001

TJ/AM: Encargos bancários por inadimplência têm natureza de obrigação acessória

O Tribunal de Justiça do Amazonas disponibilizou o Acórdão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000, com a fixação das teses jurídicas sobre demandas de consumidores que tenham como objeto encargos bancários decorrentes do uso do crédito além do limite.

O incidente foi admitido em 10/08/2023, sob a relatoria do desembargador Cezar Bandiera, diante do elevado volume de ações sobre a questão e a fim de fixar jurisprudência, com a suspensão dos processos pendentes sobre o assunto.

No IRDR houve a admissão como amicus curiae das entidades Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Amazonas, que realizaram sustentação oral no início do julgamento, em novembro de 2024, assim como a instituição bancária apelada.

Após debates e apresentação de votos por outros desembargadores, o plenário fixou então cinco teses para o tema analisado.

Teses firmadas

A primeira tese afirma que “a natureza jurídica do desconto de encargos na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal”.

Como consta no voto, os encargos bancários sob as rubricas denominadas “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” têm origem na inadimplência do consumidor quanto ao pagamento do crédito utilizado e têm a função de compensar a instituição financeira pelo atraso; tais encargos são previstos em lei e sua cobrança condicionada ao descumprimento das obrigações pelo cliente.

A segunda tese define que “a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação à eventual cobrança de encargos de mora”.

E a terceira tese é de que “a ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança”.

No acórdão, o relator explica que a necessidade de comprovação por contrato específico da instituição financeira para a cobrança desses encargos é fundamental para a transparência e a segurança nas relações de consumo. E acrescenta que sem a comprovação contratual de quais encargos podem ser aplicados, estabelecendo claramente os direitos e deveres de ambas as partes, a cobrança de tais encargos deve ser considerada abusiva e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor.

Além disso, o relator destaca que o simples fato de os encargos estarem previstos em regulamentos internos das instituições financeiras não é suficiente (pois tais regulamentos não são leis, de conhecimento obrigatório); e afirma que o contrato específico assegura ao consumidor o direito de plena informação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A quarta tese define que cabe a repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) de descontos indevidos a título de “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, que deve abranger: quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (artigos 406 e 591, parágrafo único, do Código Civil), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal.

Como observado no voto, a necessidade de devolver em dobro o valor cobrado devido à falta do dever de informar pela instituição bancária é uma forma de proteção ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Tal penalidade tem o objetivo de evitar práticas abusivas pelas instituições financeiras, assegurando que os consumidores sejam devidamente informados sobre todas as condições contratuais, especialmente sobre os encargos financeiros. “Quando a instituição bancária não cumpre seu dever de informar, impõe-se a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC”, afirma o desembargador Cezar Bandiera.

E a quinta e última tese dispõe que “a ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano”.

Conforme a decisão, é preciso a apreciação de cada caso sobre a ocorrência de dano moral para que se tenha uma decisão justa e equitativa nas relações de consumo. “É necessário demonstrar que houve uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, capaz de causar-lhe sofrimento ou humilhação. A análise individualizada permite ao julgador avaliar se, além da ilicitude, houve um impacto relevante na esfera íntima do consumidor”, afirma trecho do voto do relator.

Causa-piloto

No julgamento da Apelação Cível n.º 0637291-28.2022.8.04.0001, da Primeira Câmara Cível, tida como causa-piloto para o IRDR, o recurso do cliente foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito que pretendia a devolução de valores cobrados indevidamente por descontos de encargos bancários “Mora Crédito Pessoal”. A previsão da cobrança dos valores pela instituição financeira foi comprovada por contrato, com menção expressa dos percentuais e da forma de cálculo a serem aplicados.

Processo (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000

TJ/PB: Azul é condenada por atraso em voo que impediu apresentação de Margareth Menezes no Galo da Madrugada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 52 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a produtora musical SAME Promoções e Fomento Ltda. A ação judicial foi motivada por um atraso de mais de quatro horas em um voo da companhia, que impediu a cantora Margareth Menezes de se apresentar no “Galo da Madrugada”.

A decisão colegiada, por unanimidade, foi proferida no dia 17 de fevereiro passado em sessão de julgamento virtual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator da apelação cível foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Não houve novos recursos das partes e o processo transitou em julgado na última sexta-feira (28 de março).

Na análise da apelação cível, o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho comprovou que houve falha na prestação do serviço da companhia área. “Verifico com clareza que a artista Margareth Menezes e os componentes de sua banda receberam a informação, no próprio aeroporto, de que o seu voo iria atrasar uma média de (04) horas, em razão do conserto emergencial da aeronave, e como nenhuma outra aeronave foi colocada à disposição para substituição no percurso, ficou inviabilizada de comparecer a sua apresentação, tendo que arcar com o prejuízo decorrente do contrato. Com esta visão dos autos, resta clarificado que houve grave falha na prestação dos serviços pela companhia aérea acionada”, concluiu o relator.

A SAME Promoções e Fomento Ltda., responsável pela contratação da artista, alegou que o voo da Azul, que deveria transportar Margareth Menezes de Salvador para Recife, sofreu um atraso que inviabilizou a sua apresentação no dia 22 de fevereiro de 2020. Nos autos, a empresa apresentou comprovantes de que a cantora tinha passagem no voo AZUL 2979, com decolagem agendada para 5h30 do dia 22 de fevereiro de 2020 e chegada prevista para 6h50. No entanto, ao realizar o check-in, foram informados de que o voo estava atrasado em mais de quatro horas.

Ainda segundo a produtora musical, a companhia Azul justificou o atraso com uma manutenção emergencial não programada da aeronave. A declaração de contingência emitida pela empresa confirmava o atraso, com a chegada do voo ocorrendo somente às 12h08, muito depois do horário previsto para o início do evento.

O contrato de apresentação da cantora no Galo da Madrugada previa que o evento começaria às 8h da manhã, com a saída do palco móvel às 9h, o que significa que a artista deveria estar trabalhando a partir desse horário. Por não ter comparecido ao evento, a produtora musical teve que devolver o valor de R$ 52.500,00 pago pela apresentação da artista.

A decisão da Sexta Câmara Cível reformou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que não reconheceu o direito a indenização para a produtora e julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a produtora musical interpôs uma apelação cível no 2º Grau do TJPE e obteve provimento parcial em relação à indenização por dano moral. Na apelação, a produtora pediu o valor de R$ 20 mil. O órgão colegiado reconheceu apenas o valor indenizatório de R$ 7 mil por dano moral. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Marcio Fernando de Aguiar Silva e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Processo nº 0040333-59.2020.8.17.2001

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

Um plano de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o fornecimento de medicamento para tratar síndrome mielodisplásica em paciente. A decisão foi proferida pela juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme os autos do processo, a paciente, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), condição que afeta gravemente a produção de células sanguíneas e provoca debilidade em seu estado de saúde. Para realizar o tratamento correto indicado pelo médico, a mulher deveria utilizar semanalmente o medicamento “Eritropoietina”, na dose de 40.000UI, durante o período de três meses.

Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento do remédio, alegando que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL.

Conforme laudo médico, o nível de hemoglobina da paciente foi constatado em 10,2 g/d, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática, que justificava o uso da medicação com urgência. Ainda assim, o fornecimento foi negado novamente pela operadora.

Na análise do caso, a magistrada destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, uma vez configurada a relação consumerista estabelecida. Além disso, ela ressalta que a Lei nº 14.454/2022 indica flexibilidade com relação ao descrito no Rol da ANS, estabelecendo que os planos de saúde devem cobrir procedimentos e tratamentos, mesmo que não estejam expressos na lista.

“Entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS”, destacou a juíza.

Portanto, o convênio foi condenado a custear o fornecimento do medicamento indicado para tratar a saúde da paciente, sob pena de penhora eletrônica, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), e do valor correspondente ao tratamento, além da indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Justiça nega rescisão de contrato a comprador de carro esportivo

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, manteve decisão que julgou improcedente indenização e pedido de rescisão de contrato de compra e venda feito por comprador de veículo BMW 328 I.

No processo, o autor afirma que o documento beneficia somente o réu, que entregou veículo completamente desconfigurado. Informa que, ao receber o carro, foi surpreendido pelas condições ruins que o tornam impróprio para o uso e que competia ao vendedor comprovar que avisou sobre os defeitos do automóvel.

Por sua vez, o réu alega que o autor conhecia as condições do veículo e as adaptações necessárias para a competição esportiva, de maneira que não se justifica a rescisão do contrato, tão pouco a indenização pelas peças trocadas.

O Desembargador relator aponta que “o veículo fora vendido em condições muito específicas de negociação, para ser adaptado para uso em competição automobilística de derivação. Esse fato está documentado no contrato, pois na cláusula 5.4 consta: 5.4 O COMPRADOR está ciente do atual estado em que se encontra o bem, objeto do presente contrato, recebendo-o nestas condições, nada mais tendo a reclamar, eis que o mesmo trata-se de veículo a ser usado em competição esportiva’.”

Segundo a decisão, “a existência de adaptações para transformação do câmbio, alteração do sistema elétrico e de arrefecimento, apesar de consubstanciarem notória alteração do veículo para fins de circulação em via pública, não podem ser consideradas um vício oculto grave no que toca a transformação do veículo para fins esportivos. Pelo contrário, são alterações indispensáveis para a prática do esporte. Destaca-se, nesse sentido, a oferta (anúncio) do veículo indicada no ID 158995934, em que há a identidade visual ‘drift for u’ indicando a finalidade competitiva do veículo, além de uma lista significativa de peças específicas para adaptar o veículo para uso automobilístico, a solapar qualquer dúvida quanto ao fato de que os interessados no veículo não estariam buscando um carro em condições originais”.

Por fim, “a agregar convicção nesse sentido está também o diálogo em que o requerido, perguntado qual ‘o estado do motor e etc’ responde que o veículo está pronto para ‘começar o projeto’. Ora, o projeto em questão certamente diz respeito à conversão do carro em um carro de competição”, avalia o julgador.

Dessa forma, o magistrado concluiu que o autor se declarou ciente das condições do carro ao comprá-lo. O autor sabia que o veículo estava modificado para competições esportivas, às quais se dedica o vendedor, e a aquisição destinou-se ao mesmo uso, tanto que o veículo sofreria novas alterações, agora pelo comprador. Logo, não se justifica a expectativa do comprador de pronta aprovação em vistoria do Detran para que o veículo pudesse transitar normalmente em via pública.

“O vendedor não descumpriu o que fora pactuado, não havendo motivo, portanto, para a resolução do contrato nem para indenização. E, mesmo se tratasse de relação consumerista, o resultado seria o mesmo. O apelante declarou-se ciente do estado do carro, que foi adquirido de um piloto (o réu), já modificado para competição esportiva, e que teria o mesmo uso”, encerrou o colegiado.

Processo: 0718412-60.2023.8.07.0001

TJ/MT protege liberdade de expressão e mantém críticas contra empresa no Reclame Aqui

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso de uma empresa do ramo de comércio varejista de motores e embarcações fluviais, que pleiteava a retirada de postagens com críticas e denúncias publicadas contra si na plataforma para reclamações de consumidores. A empresa alegava que as reclamações eram caluniosas e afetavam negativamente sua imagem no mercado.

Na ação, a autora pedia, além da exclusão de diversas postagens específicas e do perfil da empresa, indenização por dano moral. Segundo a empresa, os relatos publicados por usuários da plataforma imputavam falsamente a prática de crimes como estelionato e apropriação indébita, extrapolando os limites da liberdade de expressão.

Contudo, o Tribunal manteve a sentença de Primeira Instância, que julgou improcedentes os pedidos da empresa. O relator do caso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que não houve comprovação de conteúdo criminoso, abusivo ou ilícito nas manifestações dos usuários, e reforçou o caráter de utilidade pública da plataforma.

“Trata-se de serviço que efetivamente possui utilidade pública, diante do número de acessos de usuários ávidos em obter informações sobre empresas”, afirmou o relator, ao sustentar que o site oferece um canal legítimo para que consumidores compartilhem experiências e façam reclamações.

A decisão salientou ainda que não há anonimato nas postagens realizadas na plataforma de reclamações, já que o cadastro de usuários exige identificação. Portanto, caso julgue necessário, a empresa pode buscar responsabilização civil ou criminal dos autores das publicações – mas não da plataforma em si, que apenas viabiliza o canal de comunicação.

Na conclusão, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empresa e ainda majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, além dos R$ 2.000,00 fixados anteriormente.

O Tribunal destacou ainda que a plataforma para reclamações de consumidores cumpre papel relevante na proteção do consumidor, sendo reconhecido como serviço de interesse coletivo.

Processo PJe: 1044427-56.2023.8.11.0041


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 09/08/2024
Data de Publicação: 12/08/2024
Região:
Página: 8456
Número do Processo: 1044427-56.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Órgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 09/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): M.H. COMERCIO E SERVICOS LTDA RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): TELMA VALERIA DA SILVA CURIEL MARCON OAB 6355-O MS JULIO CESAR LOPES DA SILVA OAB 15348-O MT Conteúdo: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 – (65) 3648- 6422 – WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 – WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá – MT – CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1044427 – 56.2023.8.11.0041 Requerente(s): M.H COMERCIO SERVICOS LTDA Requerido(s): RECLAME AQUI MARCAS E SERVICOS LTDA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por M. H. Comércio e Serviços Ltda. contra a sentença de Id. 160431827, ao argumento de que existe omissão, porquanto não foram analisados todos os pontos apresentados no processo e que fundamentam suas alegações. Contrarrazões apresentada no Id. 162222481. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” In casu, a embargante sustenta que vários pontos discorridos para a comprovação de seu alegado direito não foram devidamente enfrentados na sentença, que contém omissão. Argumenta sobre a facilidade de criação e utilização de conta “fake” na plataforma da ré. Da análise da sentença objurgada não verifico a existência de contradição, omissão ou mesmo obscuridade, haja vista que bem explanadas as razões de decidir. Em verdade, a embargante não concorda com as motivações explanadas na referida sentença e pretende, por esta via, renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. Ora, os embargos declaratórios não se prestam à inovação ou mesmo à rediscussão de matéria já tratada, tampouco à correção de eventual error in judicando. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC. Mero inconformismo. Pretensão de rediscussão da matéria. Inovação recursal. Impossibilidade. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, rejeitado.” (TJMS; EDclCv 0807672-94.2021.8.12.0029/50000; Naviraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 14/03/2023; Pág. 68. Negritei.) Além disto, é cediço que o juiz não está condicionado a manifestar especificamente sobre todos os pontos levantados pelas partes no decorrer do processo, mas tão somente sobre aqueles que podem de alguma maneira influenciar no seu livre e motivado convencimento. Por fim, ressalto que a autora não demonstrou que os perfis que fizeram comentários negativos sobre o atendimento e prestação de serviços de sua empresa eram falsos. Posto isto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

TJ/AM mantém sentença que obriga plano de saúde a custear tratamento para autismo

Pela jurisprudência e atos normativos, tratamento não se limita a rol de procedimentos da ANS.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que determinou que plano de saúde custeasse tratamento do transtorno do espectro autista de paciente com método Applied Behavior Analysis (ABA) prescrito pelo médico e condenou a operado do plano à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (31/03), no processo n.º 0768363-75.2021.8.04.0001, conforme o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, após sustentação oral pela empresa apelante.

A apelante alegou no recurso que não é obrigada a realizar a cobertura de acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar; que parte da condenação se referia a tratamento experimental, não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS); que não pode ser condenada a custear despesas fora da rede credenciada; e pediu a exclusão dos danos morais.

Segundo o relator, o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e não se limita aos elencados na lista da ANS quando demonstrada a eficácia do tratamento e a necessidade, com prescrição médica, apontando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobre isso, indicou também a Lei n.º 14.454/2022, que permite cobertura de exames ou tratamentos não incluídos na lista de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O relator ainda citou que a Resolução normativa n.º 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicada por médico assistente.

O magistrado observa que a cobertura de assistente terapêutico é devida, pois este é responsável por aplicar o método ABA, sendo um profissional de saúde da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do tratamento da criança.

Quanto aos danos morais, a decisão considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caráter punitivo da medida. “Diante dos elementos apresentados, evidenciando a negativa e limitação de tratamento dos parâmetros estabelecidos em laudos médicos, considero devido o pagamento de indenização por dano moral em favor do apelante”, afirma o relator em seu voto.

TJ/RN: Espera de 15 horas em aeroporto após cancelamento de voo resulta em indenização a passageiros

A Justiça determinou que uma empresa de linhas aéreas seja condenada a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil para cada autor, após cancelar viagem de passageiros em decorrência de falha na prestação de serviço. O caso foi analisado pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

Segundo narrado nos autos, os passageiros alegam que em agosto de 2024 possuíam passagem aérea de Natal para Belo Horizonte, saindo às 2h30 com chegada prevista às 5h15min do mesmo dia, conforme o cartão de embarque. Informam que a viagem tinha como objetivo participar do 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha, a ser realizado na capital mineira.

Afirmam, no entanto, que o voo foi cancelado devido à manutenção da aeronave e que, após mais de 15 horas de espera, foram reacomodados em um novo voo, com conexão em Guarulhos (São Paulo). Sustentam que perderam seus compromissos e não receberam a devida assistência, pleiteando indenização pelos danos morais sofridos. A empresa se defendeu pedindo pela improcedência do processo, alegando que ocorreu a regular prestação do serviço.

De acordo com a decisão do magistrado, a contestação apresentada pela empresa revela-se genérica e insuficiente, pois não refuta de forma específica as alegações da parte autora, especialmente quanto à ocorrência de atraso exacerbado e à ausência de assistência adequada.

“Em conformidade com o art. 341 do Código de Processo Civil, as alegações dos passageiros sobre a alteração do voo e o atraso devem ser consideradas verdadeiras, tendo em vista a ausência de impugnação efetiva por parte da ré. Além disso, a empresa não demonstrou ter adotado medidas adequadas para mitigar os transtornos causados”, explicou.

Além disso, conforme o juiz Thiago Fonteles, apesar da ré ter alegado que o voo foi cancelado devido à necessidade da realização de manutenção extraordinária, caracterizando caso de força maior, a empresa não fez qualquer prova nesse sentido, obrigação que lhe cabia por força, de acordo com o art. 256, do Código Brasileiro de Aeronáutica, ante a inexistência de qualquer documento que demonstre a necessidade de manutenção realizada na aeronave.

“Nesse contexto, verifica-se que a ré violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas com a parte autora, deixando, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição. A infringência do dia e horário inicialmente contratados evidencia falha na prestação do serviço da ré, que sujeitou a autora a experimentar desgastes físico e mental advindos desta situação”, ressalta o juiz.

Diante disso, o magistrado salienta que, não há que se afastar a responsabilidade da empresa em reparar os danos causados à parte autora. “O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu o magistrado.

TJ/DFT: Seguradora é condenada por recusa de cobertura baseada em suposta omissão de doença

Uma empresa de seguros de vida foi condenada a indenizar uma mulher por negativa de cobertura securitária baseada em suposta omissão de doença. A decisão foi proferida pela Vara Cível de Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

O processo se refere ao caso de um homem que contratou o seguro de vida da ré, em julho de 2022, intermediado pelo banco Itaú. Relata que, em outubro de 2023, foi diagnosticada com um nódulo na tireoide, sendo necessária a realização de uma cirurgia. Ao acionar o seguro, teve o pedido negado sob o argumento de que a doença era preexistente e não foi informada no momento da contratação. Porém, a autora afirma que não tinha ciência da doença no momento de contratar o seguro e ressalta que a seguradora não exigiu exames prévios.

Em sua defesa, a empresa ré sustenta que a autora omitiu informação relevante no momento da contratação, uma vez que já havia realizado exames que indicavam a doença em 2019. Defende que essa omissão configura má-fé por parte da consumidora e autoriza o seguro a negar a cobertura.

Na decisão, o juiz de direito substituto cita laudo pericial que atesta que autora realizou exame em que constatou a presença de nódulo que em 95% dos casos são benignos e explicou que a mera existência de nódulo classificado provavelmente como benigno não caracteriza doença preexistente para fins de cobertura securitária. Para o juiz, não ficou comprovada a má-fé, pois não há elementos que atestem que ela sabia que o nódulo era maligno.

Finalmente, o magistrado menciona que “a seguradora, por sua vez, não foi diligente ao deixar de exigir exames médicos prévios, assumindo, assim, o risco do negócio”. Portanto, “a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura deve ser restritiva e condicionada à comprovação de má-fé do segurado, o que, conforme já demonstrado, não ocorreu no presente caso”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o reestabelecimento do contrato de seguro de vida e o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 500 mil. Além disso, a seguradora deverá desembolsar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 16/05/2024
Data de Publicação: 17/05/2024
Região:
Página: 2961
Número do Processo: 0710801-02.2023.8.07.0019
Vara Cível do Recanto das Emas
Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas
DECISÃO N. 0710801 – 02.2023.8.07.0019 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: PALMIRA DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF54807 – JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO. R: METROPOLITAN LIFE SEGUROS PREVIDENCIA PRIVADA SA. Adv(s).: DF233550 – JACO CARLOS SILVA COELHO. Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília – DF – CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual ? Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https:// balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710801 – 02.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento. 2. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, as partes deverão, no mesmo prazo e sob pena de indeferimento, apresentar rol de testemunhas e informar: (i) os dados indicados no art. 450 do Código de Processo Civil; (ii) os fatos a serem provados por cada testemunha; e (iii) se há interesse na realização da audiência na forma telepresencial. 3. Em havendo interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a parte deverá informar, também no mesmo prazo, se todos possuem os meios necessários para participar do ato, com utilização de computador ou aparelho telefônico com acesso à internet. 4. Na hipótese de alguma parte ou testemunha não possuir os meios necessários para participar do ato na forma telepresencial, a sua oitiva será realizada na sala passiva do fórum do Recanto das Emas/DF. 5. Ficam as partes advertidas de que: (i) o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato; (ii) depois de apresentado o rol, a substituição de testemunha somente será admitida nas hipóteses do art. 451 do Código de Processo Civil. 6. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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