TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada por empréstimos consignados realizados de forma fraudulenta

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos no benefício.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restituírem os valores descontados indevidamente de uma aposentada que teve dois empréstimos consignados contratados de forma fraudulenta.

A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou caracterizada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, a autora relatou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, resultantes de dois empréstimos consignados, no valor de R$ 11.960,00, realizados sem a sua autorização.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sentença da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa e ao INSS restituírem a quantia descontada indevidamente. Além disso, fixou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Com isso, a autarquia recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Herbert de Bruyn, relator do processo, considerou a teoria do risco administrativo, de que a responsabilização do ente público só pode ser afastada quando comprovada culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou força maior.

“O INSS não verificou a autenticidade da autorização em nome da segurada, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, não zelando pela observância da legalidade de eventuais descontos e se abstendo de apurar eventual fraude”, fundamentou.

Para o magistrado, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor.

“Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada dos valores”, concluiu.

Apelação Cível 5002429-49.2022.4.03.6114

 

TJ/SP: Concessionária não indenizará motorista que colidiu com capivara na pista

Fato imprevisível exclui responsabilidade da concessionária.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que concessionária de rodovias indenize mulher após colisão com uma capivara na via.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, ressaltou a responsabilidade da requerida em hipótese de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu no caso em análise. “Não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada pela concessionária para evitar o acidente”, escreveu, ressaltando que o animal tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento. “Nem mesmo a existência de defensas metálicas (“guard rail”) evitariam o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente”, acrescentou.

No caso dos autos, de acordo com o magistrado, não é dado se exigir que a concessionária disponha de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la “seguradora universal” dos veículos. “O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Joel Birello Mandelli.

Completaram o julgamento os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1011333-23.2023.8.26.0196

TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado será indenizada

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar uma motorista, por danos em veículo ocasionados por buraco na pista. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em abril de 2024, a autora dirigia seu veículo em direção ao trabalho, momento em que foi surpreendida por sucessivos buracos na via. De acordo com a motorista, em dado momento o seu veículo caiu em enorme buraco, o que ocasionou danos no carro, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.164,00. A mulher alega que a culpa do acidente foi dos réus, uma vez que têm o dever de manter condições mínimas de tráfego.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumenta que não há provas de sua responsabilidade civil e que a condutora violou o seu dever de cautela. Já a Novacap sustenta que inexiste responsabilidade civil de sua parte e que houve negligência da motorista.

Ao julgar o caso, a Vara da Fazenda Pública explica que, em caso de omissão do Poder Público em seu dever de agir, deve haver comprovação de culpa pelo dano ocorrido. Nesse sentido, a Juíza Substituta declara que a autora comprovou de maneira suficiente o fato que constituiu o seu direito e que ela juntou documentos que demonstram a existência de buraco na via e os danos em seu veículo. A sentença também esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que qualquer obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser removido, deve ser imediatamente sinalizado, mas não ficou comprovado que os réus assim o fizeram.

Portanto, “a existência e extensão dos danos materiais também restaram suficientemente comprovadas pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas à petição inicial, as quais também evidenciam o nexo de causalidade entre o dano e a má conservação da via”, afirmou a magistrada. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 6.479,47, a título de danos materiais.

Processo: 0752986-30.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação de escola por protesto indevido de cheques

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o autor deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o homem já os havia sustado.

Na apelação, a escola argumenta que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.

Na sentença, a Turma Cível destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”, destacou.

Assim, “não era possível a apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”, escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0739962-14.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Construtora é condenada a fazer reparos em imóvel entregue com vícios

A Direcional Engenharia vai realizar reparos em imóvel entregue com falhas construtivas e indenizar os proprietários. A decisão é da Vara Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, os autores receberam o apartamento em dezembro de 2020. Eles contam que, em janeiro de 2022, surgiram infiltrações que afetaram diversos cômodos e causaram danos à pintura e ao forro. Informam que acionaram a construtora que, após nova vistoria em fevereiro de 2022, se recusou a fazer os reparos. Os autores dizem que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e pedem a condenação da ré.

Em sua defesa, a Direcional alega que os supostos defeitos decorreram da falta de manutenção preventiva. Acrescenta que não há nexo causal entre os danos alegados e a conduta da construtora. Além disso, defende que a situação não causou abalo significativo aos autores e que inexiste dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial “verificou a existência de vícios endógenos”. A Juíza pontuou que o perito esclareceu que “os vícios alegados pela autora não decorreram da ausência de manutenção do apartamento posterior à entrega”, mas de “falhas na execução dos serviços”.

“As anomalias detectadas no imóvel objeto desta demanda são provenientes de falhas endógenas, construtivas, que não poderiam ser prevenidas através de uma manutenção preventiva eficaz”, afirma o laudo.

No caso, segundo a julgadora, a ré deve reparar os danos do imóvel. “Patente que os vícios na construção são de responsabilidade da parte ré, a qual deixou de observar as melhores técnicas de construção civil por ocasião do levantamento da edificação, sobretudo quanto ao acabamento”, frisou.

Quanto ao dano moral, a Juíza observou que as imagens mostram os mofos causados pelas infiltrações no imóvel. “Além do desconforto visual, implicaram em evidente risco à saúde respiratória dos autores. É evidente que tais fatos, aliado à inércia e menosprezo do réu em minorar ou reparar os problemas causados ensejou à parte autora angústia, desassossego, afetando seu bem-estar e tranquilidade. Tal contexto ultrapassa, portanto, a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Direcional foi condenada a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial, como infiltrações pela fachada e janelas e pintura. O prazo é de 60 dias sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77. A ré terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706114-58.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Passageira que descumpre Termos de Uso de Plataforma não tem direito a indenização. Foi com esse entendimento que o Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resolveu um caso de uma mulher que pedia indenização por danos morais à UBER do Brasil. Na ação, ela relatou que, em 9 de setembro passado, contratou corrida, pagando via PIX o valor de R$ 48,84 diretamente ao motorista. Este, por sua vez, não deu baixa no trajeto, gerando uma nova cobrança por parte da plataforma. Por causa disso, ela teve seu perfil bloqueado para novas corridas. Diante da situação, a mulher resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da cobrança da corrida e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o cadastro da reclamante já foi desbloqueado, e o pagamento baixado. Ponderou, por fim, que questão não gera indenização moral. É, em síntese, o Relatório. “Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos da autora (…) Sobre a obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cobrança do valor da corrida, bem como a liberação do cadastro da autora para utilização da plataforma, observo pela documentação mostrada pela UBER que a demanda material foi atendida administrativamente”, observou a juíza Diva Maria Barros.

VIOLOU TERMOS DE USO

Para o Judiciário, não há que se falar em determinação de ordem de obrigação de fazer à demandada. “Quanto ao o dano moral, pelos fatos narrados, a cobrança e suspensão temporária de seu cadastro não ultrapassam a esfera do aborrecimento não indenizável (…) Em casos semelhantes, verifica-se que passageiros vêm descumprindo os Termos de Uso do Passageiro, realizando transferências via PIX diretamente ao colaborador, quando deveriam seguir as regras de pagamento elencadas pela plataforma e somente dentro do ambiente daquela”, destacou.

Ela citou na sentença que, se o pagamento não é intermediado pela plataforma, a manipulação de informação ou fraude na baixa do pagamento pelo colaborador pode ocorrer. Por fim, a magistrada ressaltou que não há no processo nenhum elemento que indique ter havido dano à imagem, moral ou honra subjetiva da autora. “Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil”, finalizou.

TJ/RN: Cliente vítima de golpe em transação financeira feita por terceiro não terá direito a indenização por dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que não incluiu o pagamento de dano moral, para uma cliente de uma instituição financeira, vítima de um golpe, por meio do qual foi feita transação financeira por uma terceira pessoa, sem vínculo com o Banco, que a induziu a realizar transferência por cartão de crédito no valor de quase R$ 3 mil.

A sentença de primeiro grau, mantida na Câmara, determinou que o banco declarasse inexistente o débito referente à compra lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, em nome da cliente, no valor de R$ 2.796,38, bem como condenou a cessação da cobrança, sob pena de incidência de multa por descumprimento de cada novo desconto no valor de R$ 500,00.

O julgamento inicial, mantido no órgão julgador, definiu o entendimento de que sendo ausente o ato ilícito por parte da instituição bancária, não há porque falar em dano moral, já que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta da entidade fornecedora do serviço.

“Não há indícios de defeito na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo os autos, a instituição bancária informou que a parte autora acessou o aplicativo através de dispositivo celular, previamente autorizado, e confirmou a transação financeira mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos.

“Diferente do que a parte autora alegou, da leitura do processo, em especial dos prints apresentados pela autora, constata-se que a apelante é ciente de que sofreu um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco apelado, que a fez acessar o aplicativo e realizar um pagamento em favor daquela pessoa por meio de transferência via cartão de crédito”, esclarece o relator.

TRF4: Panificadora de Curitiba aciona a CEF ao descobrir “nome sujo” e débito de R$ 69 mil

Uma panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.

“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.

A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.

Cobrança abusiva

A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça mantém condenação por ataque de cão a morador em área comum de condomínio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação solidária de duas moradoras de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após cão ter atacado um morador e seu animal de estimação na área comum do prédio.

O caso ocorreu em março de 2024, quando o morador passeava com seu cão de pequeno porte nas dependências do edifício. Durante o trajeto, o cão das rés, um animal de porte grande, teria avançado contra ambos, sem estar devidamente contido por coleira ou focinheira. Conforme o morador, as lesões causadas ao tutor e ao cão resultaram em gastos com consultas médicas e veterinárias. A parte autora apresentou documentos que comprovaram despesas de R$ 274,72 com tratamentos e atendimento emergencial.

Em defesa, as rés alegaram a necessidade de prova pericial para confirmar as supostas lesões, sob o argumento de que as imagens apresentadas pelo morador não coincidiam com aquelas em seu poder. Além disso, mencionaram que o autor não teria realizado exame de corpo de delito, insinuando conduta de má-fé. Elas também questionaram a lesão do cão da parte autora e afirmaram não haver evidências suficientes da agressão.

A Turma rejeitou o pedido de perícia e entendeu que não havia questão técnica complexa. A decisão destacou que o Juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, sobretudo quando os elementos já reunidos comprovam os danos. “A ocorrência de ataque do cão em relação ao autor é fato incontroverso”, apontou o decisão.

Mantida a sentença, as rés seguirão obrigadas a indenizar o autor em R$ 274,72, pelos danos materiais, e R$ 2 mil a título de danos morais. A decisão busca não apenas reparar o prejuízo, mas também incentivar a adoção de medidas preventivas, como uso de coleira e focinheira, a fim de evitar novos incidentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703505-07.2024.8.07.0014


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