TJ/RN: Operadora de saúde deve fornecer serviço de enfermagem para idosa acamada com Parkinsonismo

A Justiça Estadual determinou que uma operadora de saúde forneça, com urgência, serviço de enfermagem 24 horas por dia, conforme prescrição médica, a idosa de 74 anos, portadora de Parkinsonismo. A decisão é da desembargadora Berenice Capuxú, que votou pela reforma da sentença.

De acordo com os autos, a idosa é cadeirante e recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC), estando acamada há mais de quatro anos, em virtude de possuir parkinsonismo rígido – acinético e disautonomia, doença incapacitante a movimentos e deglutição. De acordo com a parte autora, necessita de enfermagem domiciliar por 12 horas diárias, pois necessita de acompanhamento contínuo, porém a solicitação foi negada em primeira instância.

Acrescenta que após meses de internação em virtude de infecções, e após várias tentativas de negociação com a operadora de saúde para o fornecimento de enfermeiras, teve que ingressar com a presente ação judicial visando o fornecimento de serviços de profissional de enfermagem, conforme avaliação médica.

Afirma que a idosa teve seu quadro de saúde agravado e, em novembro deste ano de 2024, foi submetida a avaliação médica, em que o neurocirurgião responsável por seu acompanhamento emitiu laudo médico alertando para o risco de morte e solicitando a enfermagem domiciliar 24 horas por dia.

Direito da paciente
A relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, ao analisar o caso, destacou o Art. 6º da Constituição Federal, ao citar que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

Além disso, embasou-se no Art. 196, que verifica a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Diante disso, a magistrada salientou que “o referido contexto, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe que a decisão agravada seja reformada, em face do direito à saúde do autor, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana”.

Em repetitivo STJ define que juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090538

TJ/SC: Por não cumprir serviço prometido, empresa de software tem contrato rescindido

Uma microempresária do setor de cama, mesa e banho do Alto Vale do Itajaí obteve rescisão do contrato com uma empresa de tecnologia após a Justiça identificar práticas abusivas e cláusulas excessivas no acordo de prestação de serviços de software. O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul/SC isentou a microempresária de qualquer penalidade, ao constatar que o contrato foi desvantajoso e repleto de cláusulas que contrariam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o relato da autora, um representante da empresa ré a abordou e ofereceu um serviço de software que permitiria a instalação imediata de uma plataforma de vendas on-line para a região Sul. Após várias ligações e com a promessa de um desconto, o contrato foi formalizado virtualmente no valor de R$ 15.992, parcelado em 18 vezes. Porém, a microempresária alegou que, depois de pagar três parcelas, nenhum serviço foi prestado e que as cobranças se mostraram irregulares, inclusive com valores adicionais não mencionados no acordo inicial.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que, em março de 2023, as partes haviam formalizado contrato para licença de uso de uma plataforma de e-commerce, que também envolvia o pagamento de uma comissão sobre as vendas. A empresa alegou que o “setup” – processo inicial de configuração e implementação do site – seguia conforme o cronograma, mas a autora interrompeu os serviços ao solicitar a rescisão contratual. A ré pediu a improcedência da ação e requereu o pagamento de R$ 2.743,43 pela interrupção.

Ao analisar a documentação e o cenário probatório, o magistrado destacou que a questão ia além do simples inadimplemento contratual. Ele apontou que o modo de agir da empresa ré era caracterizado pela venda de um serviço prometido a pequenas empresas, sem a devida transparência quanto aos custos adicionais. Além do valor acordado para o desenvolvimento do site, era necessária a contratação de tráfego pago e serviços de marketing, serviços estes que eram oferecidos pela própria empresa ré.

“O cenário probatório, corroborado por diversas ações semelhantes ajuizadas por outras pequenas empresas, revela que o modus operandi da requerida é sistemático: oferecer o serviço de desenvolvimento de um site que promete potencializar as vendas das pequenas e médias empresas mediante o pagamento de um valor previamente acordado, para depois omitir informações sobre a necessidade de pagamentos adicionais”, ressaltou o magistrado ao observar que o site, que deveria ser entregue pronto, exigia ainda que a contratante cadastrasse todos os produtos, o que não estava claro no contrato e deixava a consumidora em desvantagem.

A decisão foi baseada na vulnerabilidade econômica e técnica da autora frente à grande empresa e reconheceu que a contratada falhou em fornecer informações claras, pressionou a microempresária a assinar um contrato com promessas não cumpridas e impôs cláusulas desproporcionais, em violação aos princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Além disso, o magistrado constatou que a empresa ré e suas afiliadas estão envolvidas em várias outras ações judiciais sobre o mesmo modelo de negócios. No Juizado Especial Cível de Rio do Sul, há pelo menos outras oito ações semelhantes em andamento.

Embora tenha sido declarada a rescisão contratual, o pedido de devolução integral dos valores pagos pela autora foi negado, uma vez que parte dos serviços foi efetivamente prestada, ainda que de forma incompleta. A decisão de 1ª instância, proferida em 16 de dezembro de 2024, ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5012690-62.2023.8.24.0054

TRF1: Procon mantém multa aplicada à Caixa por cobrança indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular um processo administrativo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/GO) e a multa decorrente.

A Caixa alegou que a multa foi baseada em falsas acusações de práticas abusivas e defeitos na prestação de serviço e que as cobranças questionadas eram referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e foram corrigidas imediatamente. Sustentou, também, que o Procon/GO não observou os princípios de motivação e de proporcionalidade na aplicação da multa.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 confirma a competência do Procon para aplicar sanções administrativas às instituições financeiras desde que respeitado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A multa aplicada à Caixa foi considerada proporcional às infrações constatadas envolvendo cobranças indevidas. “Tendo em vista o reconhecimento da atribuição do Procon para aplicar sanções às instituições financeiras, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e do juiz natural na hipótese, tendo sido oportunizado, inclusive, o exercício da ampla defesa no âmbito do processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator, mantendo-se a legalidade da multa aplicada pelo Procon.

Processo: 1001092-11.2017.4.01.3500

TRF4: Passageiro que perdeu voo por suposto defeito no painel de status não será indenizado

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

TJ/AC: Judiciário dispensa contratos físicos ou digitais para serviços de telefonia, se houver prova da relação de consumo

Autora alegou que não contratou com empresa e que teve nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes. A 2ª Câmara Cível concluiu que documentos nos autos demonstram relação de consumo, incluindo histórico de quase 3 anos de ligações e utilização do serviço.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora, confirmando, assim, sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra uma operadora de telefonia móvel.

A decisão, que contou com relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.675 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que a empresa demonstrou satisfatoriamente a existência do contrato e o não pagamento de fatura, sendo, portanto, incabível o pedido da autora.

Entenda o caso

A demandante ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, não haver contratado qualquer serviço de telefonia da empresa demandada, que teria sido disponibilizado à sua revelia, gerando débito e inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, foi pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo originário, no entanto, julgou a causa improcedente por falta de provas. A sentença considerou que a operadora de telefonia demandada comprovou a relação de consumo durante a instrução processual, não havendo motivos para condená-la ao pagamento de indenização de qualquer natureza.

Inconformada, a consumidora apresentou recurso de apelação cível junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, para que fosse declarada a procedência do pedido com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença confirmada

Ao analisar a apelação, o desembargador relator, Júnior Alberto, entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, tampouco para declaração de procedência do pedido.

O desembargador relator registrou, em seu voto, que a resolução do litígio depende do enfrentamento de uma única questão: se as provas juntadas ao processo são capazes de revelar – ou não – a existência do contrato.

Nesse sentido, o relator assinalou que o contrato de telefonia móvel é meramente consensual, o que dispensa a apresentação de documento em formato escrito, sendo imprescindível o exame dos documentos nos autos para concluir se eles se prestam ou não a comprovar a contratação entre as partes.

Segundo o relator, os documentos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar que a ativação da linha se deu de 31/03/2017 até 28/01/2020, que há a existência de relatório de chamadas no mesmo período, “os quais demonstram a utilização do serviço de telefonia”, ao tempo em que a autora restringiu-se a sustentar a inexistência de contrato, sem juntar, entretanto, qualquer elemento que comprovasse minimamente a alegação.

Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator à unanimidade, restando, assim, conhecida, porém, rejeitada a apelação cível e confirmada a sentença que negou indenização por danos morais.

 

TJ/RN: Companhia Energética de Pernambuco é condenada por danos morais após cobranças indevidas

Um morador de Mossoró/RN que teve seu CPF cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito será indenizado no valor de R$ 3 mil, após a Companhia Energética de Pernambuco ser condenada por danos morais. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior.

O mossoroense contou que, ao ter um pedido de financiamento negado, foi surpreendido ao verificar que o motivo seria a negativação de seu CPF, decorrente de dívidas no valor total de R$ 109 mil. A quantia seria oriunda de faturas de energia vinculadas a três contratos, de unidades situadas nas cidades de Paulista, Olinda e Recife, todas no estado de Pernambuco.

Ele contou que nunca residiu nos endereços dos contratos, e que, após cadastrar seu e-mail no portal da empresa para acessar os débitos, passou a receber diversos e-mails de cobranças indevidas. Diante da situação, o homem solicitou a indenização de R$ 20 mil, referente a danos morais, além da retirada imediata de seu nome de qualquer órgão de proteção de crédito.

A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o autor não apresentou comprovantes de residência anteriores à época das faturas, e que, diante da existência dos contratos, ela desempenhou seu papel ao cobrar as faturas existentes. Além disso, foi alegado que não era seu dever notificar o devedor acerca da inclusão de dívida negativada. Por fim, a empresa ré pediu pela improcedência total dos pedidos.

Relação de consumo e ausência de provas
Enquadrada como relação de consumo, o magistrado responsável pela demanda ressaltou que a empresa “possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor”, o que significa que esta era responsável por provar a existência de relação jurídica entre as partes, para que assim fosse justificada a inclusão do nome do cliente nos programas de proteção ao crédito.

Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno, o que foi considerado insuficiente para provar tal relação entre empresa e cliente. Mediante ausência de comprovação de origem do débito, foi observado o não cumprimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços. Neste caso, a empresa é responsável por evitar possíveis fraudes. Perante o apresentado pelas partes, o magistrado decidiu pela condenação da empresa por danos morais.

“No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim, a violação a um direito assegurado”, definiu o juiz.

TJ/PB: Cobrança indevida: empresa de seguros deve indenizar cliente por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.

Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.

O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. “Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211

 

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por cobrar taxa ilegal

O consumidor somente é obrigado a pagar o que efetivamente consome no seu imóvel, registrado no seu medidor individual. Foi este o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma concessionária de água e esgoto, em função de cobranças de taxas irregulares nas faturas de água. Na ação, que teve como parte demandada a BRK Ambiental, a autora relatou que vinha na fatura uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”.

Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais, no sentido de reaver todo o dinheiro já gasto com essa taxa extra em sua fatura. Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. “A controvérsia da ação gira em torno da licitude ou não da cobrança realizada pela demandada a título de ‘rateio de consumo excedente’ (…) No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é oriunda de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

“No caso em foco, verifico que a autora conseguiu comprovar a efetiva cobrança e o pagamento do rateio de consumo (…) Ademais, apesar da alegação da requerida no sentido de que as cobranças encontram fundamento em Resolução Municipal ‘Pró Cidade nº 02/2014’, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora, tendo em vista haver clara abusividade na conduta da parte demandada”, explicou.

O Judiciário entendeu que essa cobrança deveria recair sobre o condomínio, e não sobre os condôminos, os quais possuem medidores individuais, devendo pagar por aquilo que efetivamente consomem em seus imóveis. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade, não tendo como ter controle, ingerência ou responsabilidade sobre o resultado do consumo do macromedidor, o qual é de responsabilidade da concessionária requerida”, esclareceu.

Por fim, decidiu que a demandada proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, o que equivale a R$ 1.045,46. “Quanto ao dano moral, não vislumbro ocorrência de dor intensa, frustração, angústia, constrangimento e humilhação, pois o que se demonstrou foi a ocorrência de mera cobrança indevida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transbordou, pelo menos neste caso, os limites do aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral”, concluiu.

TRF1: Caixa é condenada a indenizar idosa que teve 120 mil reais sacados de forma fraudulenta de sua conta

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma idosa contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) que teve R$ 120 mil reais transferidos de forma indevida da sua conta por terceiros. Além da indenização, a Caixa deve pagar R$ 10 mil reais por danos morais.

Consta nos autos do processo que foram realizados cerca de 161 saques em 3 meses (quase 2 saques por dia), na conta poupança da apelante em agências que destoavam claramente da localização da cliente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que “não há evidências de falha na prestação do serviço pela demandada (Caixa), pois a ocorrência de saques fraudulentos derivaram do uso de cartão e senha da autora daí inexistente desídia ou responsabilidade da ré.”

Entretanto, o magistrado destacou que não pode ser descartada o fato de que na data dos saques a apelante tinha cerca de 73 anos de idade, ou seja, a recorrente (consumidora) era pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.

Além disso, o desembargador ainda citou que “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.”

Desta forma foi fixado pela turma o valor básico de indenização (considerando-se o que vem sendo ditado pela jurisprudência para situações de lesão ao mesmo bem jurídico considerado), além de R$ 10 mil reais em dano morais.

Com isso, a turma por unanimidade deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023250-66.2015.4.01.3300


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