TJ/SP: Passageira que fraturou fêmur durante embarque no metrô será indenizada

Reparação fixada em R$ 20 mil.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a indenizar passageira que fraturou o fêmur em acidente durante o embarque em estação. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a passageira se feriu após ser prensada pelas portas de um vagão quando tentava acessá-lo. Para o relator do recurso, desembargador Souza Nery, as imagens demonstraram a ausência de sinais adequados para alertar sobre o fechamento das portas, como luzes piscantes, o que contribuiu diretamente para o acidente. Em seu voto, o magistrado apontou que a empresa deve responder pelo evento danoso, uma vez que não comprovou a culpa exclusiva da vítima.

“Extrai-se das imagens que o fechamento das portas é bastante rápido, e ainda que a apelante tenha percebido as luzes piscantes dentro do vagão, quando nele adentrava, não se pode exigir dela o reflexo instantâneo de voltar para trás. Compete ao Metrô adotar todas as medidas de segurança adequadas para garantir a integridade física dos passageiros, o que inclui dispositivos que impeçam acidentes com o fechamento brusco das portas em passageiros que estejam ingressando ou saindo dos vagões”, escreveu.

Participaram do julgamento os magistrados Edson Ferreira, Osvaldo de Oliveira, Souza Meirelles e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1046400-90.2023.8.26.0053

TJ/MG: Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

Desistência da compra de álbum de formatura ocorreu seis dias após a contratação.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Descumprimento de prazos de instalação e recusa em devolver valores geram condenação a empresas de painéis solares

Duas prestadoras de serviços do ramo de energia solar foram condenadas por danos morais após descumprir contrato com cliente. A decisão foi da Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com relato do consumidor, foi contratada junto às empresas a aquisição e a instalação de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 200 mil, quantia adquirida através de financiamento bancário.

O prazo dado pelas prestadoras de serviços para instalação do sistema era de até 90 dias, mesmo período de carência do financiamento. Entretanto, após o tempo estipulado, as instituições descumpriram o que havia sido acordado.

O autor da ação relata que recebeu a restituição parcial dos valores no total de R$ 110 mil, e que as empresas se negam a devolver o valor integral. Segundo os autos do processo, mesmo devidamente citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, assim como não apresentaram contestação contra o que foi apresentado pelo consumidor.

Sendo assim, ambos foram enquadrados nos efeitos da revelia, situação prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que diz “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante da ausência de defesa dos réus no processo, juntamente com as provas apresentadas pelo autor, a magistrada concluiu que houve danos materiais. Portanto, foi considerada, também, a cobrança da multa prevista em contrato, que dispõe sobre rescisão antecipada do documento.

Decisão judicial
“Diante da infração contratual cometida pelos réus, a rescisão antecipada do contrato se impôs, o que, como consequência, torna devida a multa prevista na cláusula décima primeira do contrato entabulado entre as partes, cujo percentual é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. Desta forma, tem-se configurados tanto o valor residual a devolver como a multa contratual pactuada”, diz.

Quanto aos danos morais, a juíza verificou que a parte autora tentou, sem sucesso e por diversas vezes, soluções extrajudiciais com as empresas. Por conta disso, houve o entendimento de que as atitudes dos réus adentraram a esfera moral. “Levo em consideração as circunstâncias do caso concreto já devidamente analisadas, a atitude desrespeitosa dos demandados em descumprir a avença sem quaisquer motivos aparente, bem como o abalo psíquico ocasionado ao autor”, pontuou a magistrada.

Foi decidido, então, pela condenação de ambas as entidades privadas a pagarem ao autor a quantia de R$ 90 mil, referentes ao valor residual, além de R$ 40 mil, a título da multa contratual, e mais R$ 7 mil por danos morais.

TJ/RN: Danos morais por atraso de 14h em voo entre Belo Horizonte e Fortaleza

A Vara Única da Comarca de Lajes/RB determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.

Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.

Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.

Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.

TJ/RN: Rede social é condenada após perfil de usuário ser hackeado

A 3ª Câmara Cível alterou, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, uma sentença da 1ª vara de Pau dos Ferros/RN e passou a estabelecer uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para uma mulher que teve seu perfil em uma rede social invadida por terceiros, que aplicaram golpes em seus seguidores.

Conforme consta no processo, em agosto de 2023, a conta da autora na rede social da empresa ré foi atacada por hackers que cometeram estelionatos, anunciando a venda de produtos e recebendo valores sem fazer a entrega dos bens. Ao ter conhecimento da situação, a vítima entrou em contato com a plataforma, mas, mesmo seguindo todas as orientações, não conseguiu solucionar o problema e “diante da contestação da usuária, a rede social negou-se a adotar qualquer medida”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão, apontou inicialmente “tratar-se de relação consumerista, a ser regida pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor”. Em seguida, o magistrado indicou que a situação em particular “possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço”, uma vez que houve reclamação da usuária sem solução para o problema, “além de ser nítido que as postagens destoam completamente do seu perfil”.

O desembargador ressaltou também que a empresa ré poderia ser mais combativa em fraudes desse tipo, “mais criteriosa ao analisar as reclamações, transmitindo maior segurança na plataforma” e, nesse sentido, considerou que tal atuação com negligência “configura indiscutivelmente falha na prestação de serviço”.

Ele destacou ainda que a falha consistiu basicamente na inobservância do dever de boa-fé objetiva, pois “deveria utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para evitar danos ao usuário, fiscalizando e coibindo tentativas de hackers e postagens que destoem do padrão do usuário”.

Em relação à quantificação do dano moral foi apontado que este deve alcançar um montante razoável sem onerar em demasia a parte ré, “mas que, por outro lado, compense o sofrimento da vítima e desencoraje outros ofensores a praticarem procedimentos de igual natureza”. Por isso, fixou a indenização em R$ 5 mil em favor da internauta.

TJ/SP: Proprietário que perdeu dois cavalos após disparo de fogos de artifício será indenizado

Reparação por danos morais e materiais.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Itápolis, proferida pelo juiz Bertholdo Hettwer Lawall, que condenou mulher a indenizar vizinho após disparo de fogos de artifício que ocasionou a morte de dois cavalos em zona rural. Foram fixadas reparações por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e materiais, de R$ 40 mil.

Segundo os autos, a apelante alugou chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho, os cavalos do autor se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos.

O relator do recurso, Mário Daccache, ratificou o entendimento de que, ainda que a queima de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos à saúde e bem-estar dos animais. “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1001780-77.2021.8.26.0274

TJ/MG: Agência online é responsável por falta de reserva em hotel

Cliente que estava na capital capixaba para participar de concurso será indenizada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência de viagens online a indenizar uma candidata que viajou para participar de um concurso público, em Vitória, no Espírito Santo, e se deparou com a ausência da reserva no hotel. Ela vai receber R$ 5 mil por danos morais.

A candidata viajou para realizar prova de concurso público, na capital capixaba. Ela reservou quarto em um hotel por meio da agência online, mas quando chegou ao estabelecimento, na véspera do concurso, descobriu que não havia reserva no nome dela.

A consumidora sustentou que passou momentos de vulnerabilidade, pois não encontrou vaga em outro hotel, devido à alta demanda pela realização do concurso público. Ela argumentou ainda que perdeu uma aula de revisão e que, somente graças à ajuda do marido, que estava em Belo Horizonte acompanhando tudo via aplicativo de mensagens, conseguiu outra hospedagem.

A agência online se defendeu dizendo que apenas fez a intermediação entre o hotel e a hóspede. Mas esse argumento não foi aceito em 1ª Instância. O juiz condenou o hotel e a agência a arcarem com indenização à cliente de R$ 7 mil por danos morais.

Diante dessa decisão, as empresas recorreram. O relator, juiz convocado Bawden Castro Silva, modificou o valor arbitrado para R$ 5 mil. O magistrado acolheu a alegação do hotel, que comprovou que a reserva feita pela consumidora não foi passada ao estabelecimento e, por isso, não tinha qualquer responsabilidade sobre o fato.

Em relação à agência, o juiz convocado Fausto Bawden Castro Silva manteve a condenação, sob o fundamento de que a empresa faz parte da cadeia de serviços oferecidos ao consumidor.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Família será indenizada em R$ 50 mil após criança morrer por negligência de plano de saúde

Familiares de uma criança de quatro anos de idade, que morreu vítima de negligência por parte de um plano de saúde particular em Natal, serão indenizados por danos morais no valor de RS$ 50 mil. A decisão para manter a sentença é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, os quais em Turma, e à unanimidade de votos, negaram provimento às apelações cíveis interpostas pela empresa ré.

A operadora de saúde argumenta que não pode responder pelas reclamações da parte autora, por verificar qualquer ato ilícito praticado pelo plano de saúde, uma vez que o caso envolve atos médicos. Ressalta que a família utilizou-se dos serviços contratados, de forma que houve o cumprimento integral das obrigações do plano de saúde.

Afirma, ainda, que não ocorreu negligência ou imprudência da operadora, eis que a conduta clínica compete apenas ao profissional médico, além da inexistência de erro grosseiro, haja vista que os profissionais utilizaram meios técnicos reconhecidamente indicados ao tratamento do quadro clínico apresentado pela paciente.

Conforme relatado nos autos, a criança nasceu em novembro de 2015, acometida com síndrome congênita do zika vírus, e estava incluída no contrato de plano de saúde desde dezembro do mesmo ano. A menor de idade morreu em março de 2019, no hospital de uma rede privada de Natal, após uma série de complicações de saúde.

Sem razão à operadora de saúde
Durante a análise do caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, rejeitou a alegação de falta de legitimidade para figurar como ré na ação feita pela operadora de saúde. O magistrado salienta que a responsabilidade dos hospitais, planos e clínicas de saúde por atos dos seus administradores ou dos seus médicos, baseia-se no disposto no art. 932 do Código Civil e no caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

“Resta indiscutível a responsabilidade do hospital, uma vez que a criança deu entrada na emergência em março de 2019, apresentando febre há três dias, sendo atendida pelo médico, que a diagnosticou com um resfriado comum. Entretanto, o profissional não prescreveu nenhum exame ou medicação, e ao retornar à emergência foi prescrita a medicação em razão da parte apresentar tosse, sendo dada alta para a paciente, o que lhe ocasionou um agravamento maior da doença. Posteriormente, foi constatada a alteração para pneumonia bacteriana não especificada”, observou o relator.

Portanto, o juiz convocado afirma que ficou demonstrado o dano moral ocorrido diante da existência da conduta ilícita, em razão da negligência das equipes médicas, tanto do plano de saúde, como do hospital, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar, de forma solidária, os pais da criança.

TJ/SP: Condomínio não poderá manter galinhas-d’angola para controle de escorpiões

Escorpião se combate com veneno, não com galinha. 


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente, proferida pelo juiz Darci Lopes Beraldo, que negou pedido de condomínio para manter galinhas-d’angola utilizadas para controle de pragas em áreas comuns do local.

De acordo com os autos, após aprovação em assembleia de moradores, o condomínio introduziu as aves para combater infestação de escorpiões. No entanto, a Vigilância Sanitária local recomendou a retirada dos animais, com base em denúncia sobre transtornos causados, como sujeira em decorrência das fezes e proliferação de vetores de doenças. A fiscalização também apontou que a criação de galinhas em áreas urbanas contraria legislações municipal e estadual, que proíbem tal prática por riscos sanitários e incômodos à vizinhança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, ressaltou que a decisão do condomínio não pode prevalecer sobre normas sanitárias e de saúde pública, que têm como objetivo proteger o bem-estar coletivo. “A atuação da Vigilância Sanitária é destacada e se sobrepõe à assembleia condominial, especialmente no que tange ao uso das partes comuns e da exposição aos demais condôminos e ocupantes,” escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio Celso Faria e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021428-30.2023.8.26.0482

TJ/RN: Clínica odontológica deverá indenizar cliente por serviço indevido em implantação de prótese

Uma clínica particular foi condenada por danos materiais no valor de R$ 1.124,91 após realizar serviço indevido de implantação de prótese dentária. A decisão é do juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A cliente informou que buscou a clínica ré para colocar uma prótese superior. Durante o atendimento, ela citou que, anteriormente, lhe teria sido dito por outro profissional que não seria possível fazer a parte inferior, já que não possuía massa óssea suficiente para fixação. Apesar disso, a dentista assegurou-lhe o contrário, e dispensou exames para corroborar sua afirmação.

Após a instalação das próteses, a paciente teve dificuldades com a parte inferior, incluindo problemas de fixação, fala, mastigação e desconforto. Diante disso, houve o pedido de reembolso parcial do valor pago, que foi negado pela instituição. Ao procurar outro profissional, foi constatada novamente, com exames, a ausência de massa óssea para sustentação da prótese inferior.

A autora, então, solicitou à Justiça a restituição parcial do valor pago, além de indenização por danos morais. Não houve contestação apresentada pela clínica.

Decisão
Em sua análise, o magistrado ressaltou a ausência de defesa pela ré. Isso, somado com a documentação exposta pela consumidora, serviu como base para comprovação de relação jurídica entre as partes e comprovação de realização do serviço, mesmo sem que a cliente pudesse usar a prótese inferior.

“Portanto, com base nas alegações da autora e nas provas documentais juntadas por ela, percebe-se que a prótese inferior não poderia ser utilizada pela parte autora mesmo no momento em que foi inicialmente indicada pela clínica ré”, afirmou o juiz em sua sentença condenatória.

Sobre a solicitação de indenização por danos morais, ele considerou que não foi comprovado nenhum dano extrapatrimonial relacionado a dor, sofrimento ou qualquer tipo de impacto no dia a dia da autora. Por isso, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré à restituição referente ao valor pago pela prótese inferior.


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