TJ/MS condena concessionária de rodovia que registrou indevidamente evasão de pedágio

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária de rodovia por danos morais a um usuário do sistema rodoviário, vítima de penalidade indevida por evasão de pedágio.

O caso teve origem em ação que buscava anular penalidade de trânsito, além de requerer indenização por danos morais. Segundo os autos, em fevereiro de 2023, ao trafegar por uma praça de pedágio, o autor foi orientado por funcionários da concessionária a seguir viagem e efetuar o pagamento da tarifa na praça subsequente, uma vez que, naquele momento, o posto só aceitava pagamento em espécie. O autor seguiu a recomendação e realizou o pagamento conforme orientado, obtendo inclusive comprovante da quitação.

Apesar disso, foi registrado contra ele auto de infração por suposta evasão de pedágio, sem que a concessionária adotasse qualquer providência para evitar a penalidade administrativa ou reverter a situação. Em virtude do registro, o autor recebeu advertência em seu ambiente de trabalho e teve sua CNH pontuada negativamente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, destacou em seu voto que a relação entre usuário e concessionária de serviço público é típica relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado entendeu que houve falha inequívoca na prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento regularizado conforme orientação dos próprios funcionários, houve comunicação indevida da infração.

“Configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral é evidente. A concessionária, além de não contestar a versão apresentada pelo autor, deixou de tomar qualquer medida que evitasse ou corrigisse o prejuízo causado”, frisou o relator.

Embora tenha reconhecido o direito à indenização, o magistrado considerou adequado reduzir o valor fixado na sentença de primeiro grau de R$ 10 mil para R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição econômica das partes e os elementos do caso concreto.

A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, os desembargadores Eduardo Machado Rocha e Ary Raghiant Neto.

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei sobre verticalização de produtos em prateleiras comerciais

Na manhã desta quarta-feira (16), durante a 3ª sessão ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os desembargadores rejeitaram, por unanimidade, o pedido da Associação dos Supermercados da Paraíba (ASPB) para suspender, de forma liminar, a aplicação da Lei Estadual nº 13.403/2024 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A referida legislação determina a verticalização dos produtos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais, com o objetivo de garantir maior acessibilidade aos consumidores em todo o Estado da Paraíba.

Na ADI, a ASPB defendeu que a lei impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao tratar sobre Direito Comercial, matéria de competência privativa da União, conforme artigo 22, I da Constituição Federal de 1988, afrontando, portanto, o artigo 7º da Constituição Estadual, que limita a competência do Estado às matérias que não sejam vedadas pela Carta Magna.

Além disso, a Associação aduziu que a exigência de verticalização dos produtos nas prateleiras, além de interferir indevidamente na atividade das empresas, contraria os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, onerando excessivamente a atividade econômica, uma vez que, para seu cumprimento faz-se necessário o aumento de espaço físico dos estabelecimentos comerciais.

Ao votar pelo indeferimento da medida liminar, o relator do processo, desembargador Saulo Benevides, destacou que a lei destina-se a atender aos consumidores como: cadeirantes; pessoas com nanismo; mulheres grávidas; idosos; e demais pessoas com mobilidade reduzida. O magistrado observou que a lei concedeu prazo de 120 dias para adequação, e que a ADI foi protocolada apenas em 18 de fevereiro deste ano, sem apresentar provas concretas da inviabilidade do cumprimento da norma ou da insuficiência do prazo estipulado.

“Ao revés, ao determinar a verticalização dos produtos, a lei impugnada tratou de uma solução simples, aparentemente sem custos, e inclusiva, prática que respeita o direito de informação e escolha daqueles consumidores que, muitas vezes, dependem de terceiros para pegar produtos por causa da barreira de acessibilidade”, disse o desembargador Saulo.

(ADI) nº 0803070-27.2025.8.15.0000

TJ/RN: Companhia aérea atrasa voo e deve indenizar passageira

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 3 mil em danos morais após atraso de voo com destino a Salvador, que resultou na perda da conexão do voo para Natal. A decisão é da juíza Amanda Grace Diógenes, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.

Segundo os autos do processo, a cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Curitiba – Congonhas – Salvador – Natal, com saída da capital paranaense às 10h25 e chegada em Natal às 16h40 do dia 31 de janeiro, realizando toda a programação baseada nos horários dos voos.

Entretanto, o voo operado de Congonhas para Salvador atrasou, fazendo com que o voo da conexão que a levaria de Salvador para Natal fosse perdido. De acordo com o narrado, a alternativa ofertada pela empresa foi disponibilizar um voo com saída às 23h10, ou aguardar o dia seguinte na referida cidade. Assim, foi aceito o transporte noturno ofertado, chegando no destino às 01h55 do dia 1 de fevereiro, 9h15 depois do inicialmente previsto.

Em suas alegações, a companhia não nega os fatos narrados, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido em decorrência de problemas relativos à infraestrutura aeroportuária no Aeroporto de Congonhas, que comprometeu o tráfego aéreo na data.

Além disso, falou sobre as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como esses, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora e frisando que o atraso teve como única causa a incidência de evento inevitável e de responsabilidade da administradora aeroportuária.

Fundamentação
Analisando o caso, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, a magistrada explica que, com base nos termos do artigo 14 do CDC, é estabelecida a responsabilidade objetiva por parte do prestador de serviços, exceto se comprovada a ausência de dano ou culpa exclusiva do consumidor, o que não corresponde ao caso em questão.

Assim, a alteração do voo foi considerada uma questão incontroversa, tendo, segundo a juíza, uma justificativa genérica, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento, pois, “ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço”.

Por isso, houve a condenação da empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3 mil, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que foram arbitrados em 10% do valor da condenação.

TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira que sofreu queda durante embarque

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a passageira que sofreu queda enquanto embarcava, em veículo solicitado pela plataforma. O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis/SC.

Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro. O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais.

A Uber alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, o magistrado entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte, ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros. Os pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente.

Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da data da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701161-98.2025.8.07.0020

TJ/MG condena academia por furto de moto em estacionamento

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.491638-3/001

TJ/MT: Unimed deve cobrir mamoplastia para paciente com dores na coluna

Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou uma operadora de plano de saúde a custear uma mamoplastia redutora indicada por prescrição médica para tratar dores severas na coluna de uma jovem de 24 anos. A operadora havia se recusado a autorizar o procedimento sob a justificativa de que a cirurgia não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O procedimento foi recomendado para amenizar os impactos provocados pela hipertrofia mamária, que agravava o quadro de dorsolombalgia da paciente. Segundo os laudos médicos apresentados no processo, ela apresentava osteófitos lombares e abaulamento discal em diversas vértebras, além de dores nos ombros e dificuldades de mobilidade.

Na decisão, os desembargadores reforçaram que o rol da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não como uma lista exaustiva. A fundamentação se baseou na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) para garantir cobertura obrigatória a tratamentos eficazes, mesmo que não listados pela ANS, desde que prescritos por profissionais de saúde com base em evidências científicas.

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que “a negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva”. Ele ainda ressaltou que a cirurgia tem caráter corretivo e funcional, sendo a única alternativa para o alívio das dores e a prevenção de lesões mais graves.

Com a negativa mantida como indevida, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. A operadora deverá autorizar e custear a cirurgia no prazo estipulado pela sentença original.

Processo nº 1029481-60.2023.8.11.0015


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/09/2024
Data de Publicação: 13/09/2024
Região:
Página: 1594
Número do Processo: 1029481-60.2023.8.11.0015
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029481 – 60.2023.8.11.0015 Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Data de disponibilização: 12/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): NATALIA COZER OAB 32153/O MT Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP – MT – CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1029481 – 60.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXECUTADA para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito no valor requerido na petição de id(s). 168524583, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. Obs.: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Artigo 525 do Código de Processo Civil).

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia popular

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à usuária que sofreu lesões após o rompimento de uma barra de ferro em equipamento instalado em uma academia popular. Na decisão, os magistrados reconheceram a responsabilidade do ente público pela omissão na conservação e manutenção do espaço.

O caso teve início quando a autora da ação relatou que realizava exercícios em um aparelho de simulador de caminhada, localizado em área pública mantida pelo DF, quando a barra de apoio se rompeu, projetando-a ao solo. Ela sofreu fratura óssea e outras lesões, o que motivou o pedido de reparação. Em sua defesa, o DF afirmou que a usuária deveria ter buscado supervisão profissional e que não houve falha na prestação do serviço público. Argumentou, ainda, que a culpa seria exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrente.

Ao analisar a controvérsia, os julgadores concluíram que a Administração Pública tem a obrigação de manter os equipamentos e instalações em condições adequadas de uso, principalmente quando são disponibilizados à população para atividades físicas. Segundo o colegiado, “o DF não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou outra causa excludente de sua responsabilidade de reparar os danos”. Dessa forma, verificou-se a relação entre a omissão estatal e o acidente, o que caracterizou a responsabilidade objetiva do ente distrital.

Com base na teoria do risco administrativo, a Turma considerou que a existência do dano, a omissão na conservação do equipamento e o nexo causal ficaram comprovados, e não houve fato que excluísse o dever de indenizar. Como resultado, manteve-se a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/SP: Cliente picada por escorpião em supermercado será indenizada

Reparação de R$ 8 mil por danos morais.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença da 2ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Jaime Henriques da Costa, que condenou supermercado a indenizar, por danos morais, cliente picada por escorpião no estabelecimento. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 8 mil.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Luís Roberto Reuter Torro, apontou que é dever da requerida zelar pela integridade física de seus consumidores e que a picada do escorpião pode, em alguns casos, ser fatal se seus efeitos não forem prontamente atenuados. “A situação em questão era tanto previsível quanto evitável. É inegável que os fatos ultrapassam um mero incômodo cotidiano. A autora, ao ser picada pelo aracnídeo, teve sua integridade física colocada em risco, uma vez que foi exposta aos efeitos tóxicos do veneno. Não fosse a medicação oportuna poderia ter enfrentado consequências graves”, destacou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso.

Apelação nº 1020374-90.2024.8.26.0224

TJ/RN: Plano de saúde terá que autorizar exame a paciente com epilepsia

A 4ª Vara Cível de Mossoró/RN decidiu favoravelmente a um usuário de plano de saúde que foi diagnosticado com epilepsia do tipo Síndrome de West, o que faz com que o paciente tenha espasmos frequentes. Ele faz tratamento com uso de medicações como vigabatrina, canabidiol, levetiracetam e lamotrigina.

Entretanto, em razão da persistência dos espasmos, sua médica assistente solicitou a realização de exame de vídeo-eletroencefalograma (VEEG) de 12 horas, sendo esse procedimento “indispensável para avaliar a eficácia terapêutica, descartar a persistência de hipsarritmia e evitar danos irreversíveis ao neurodesenvolvimento do paciente”. Dessa forma, o paciente requereu na Justiça a concessão de tutela antecipada para determinar a realização do vídeo-eletroencefalograma, sob pena multa diária.

Ao analisar o processo, o juiz Manoel Padre Neto ressaltou que as alegações do autor da ação tem fundamento, apresentando “a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes, bem como a indicação médica do exame a ser realizado”.

O magistrado considerou, ainda, a existência do indeferimento do plano de saúde em realizar os exames prescritos, através de junta médica que concluiu pela não indicação do exame, e que ele [juiz] está de acordo com as alegações apresentadas para deferir a antecipação de tutela.

O magistrado acrescentou que em situações como a analisada, “é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso”, não podendo a operadora de saúde limitar ou substituir a indicação médica considerada mais adequada pelo médico assistente.

Já em relação ao requisito chamado periculum in mora, o qual não admite demora em prestações judiciais que podem gerar danos graves ao jurisdicionado, o magistrado apontou “que a necessidade de um tratamento adequado à patologia que acomete o indivíduo é de extrema importância para a manutenção sua vida”, não podendo a empresa se abster em prestar o cuidado solicitado.

Dessa forma, o juiz estabeleceu para a parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pela médica, e acolheu o pedido de urgência inicial, para determinar à demandada, que, no prazo de 24 horas, a realização do exame solicitado.

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran indenizarão contribuinte por cobrança indevida de IPVA de veículo furtado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um contribuinte que teve o nome inscrito na dívida ativa em relação aos débitos vinculados a veículo furtado. O carro do autor foi furtado e localizado carbonizado em 2008.

Consta no processo que o nome do autor foi inscrito na dívida ativa em razão de débitos vinculados ao veículo de sua propriedade no período de 2016 a 2023. Ele conta que o bem foi furtado e localizado carbonizado, sem possibilidade de reaproveitamento, em 2008. Relata que, na época, solicitou o Reconhecimento de Isenção, Não-Incidência e Remissão do IPVA junto à Secretaria da Fazenda do DF. Diz, ainda, que tentou promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran-DF, mas sem sucesso. O autor acrescenta que sofreu cobranças de IPVA sobre o veículo objeto de furto e que o nome foi protestado pelo DF em razão das dívidas do bem. Pede a declaração de nulidade dos lançamentos tributários de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo bem como a revogação de eventuais protestos de dívidas e a indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, informou que o autor não preencheu os requisitos necessários para a anulação dos créditos e que não houve a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/DF, como estabelece o Decreto Distrital nº 34.024/2012. Alega que não houve ato ilícito na cobrança dos tributos e que não há dano moral a ser indenizado.

Em 1ª instância, o magistrado do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública lembrou que, em 2008, a comunicação da autoridade policial e do órgão de trânsito acerca do sinistro era suficiente para assegurar o direito do contribuinte a não incidência tributária. “O autor cumpriu todas as exigências legais para obter a não incidência do tributo, sendo irretroativo o decreto regulamentar que instituiu a certidão definitiva de baixa do veículo em 2012, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da confiança legítima do contribuinte”, disse ao julgar procedentes os pedidos do autor.

Tanto o Distrito Federal quanto o Detran-DF recorreram da sentença. Na análise do recurso, a Turma concluiu que “não procede a alegação de falta de comprovação da perda total do veículo para a baixa definitiva, porquanto a situação foi retratada no auto de restituição (…), circunstância suficiente para a baixa definitiva do veículo”. O colegiado pontuou que o autor comprovou que registrou boletim de ocorrência do furto do seu veículo em junho de 2008 e que, em agosto daquele ano, o carro foi localizado pela Polícia Civil do DF “depenado e completamente destruído pelo fogo”.

A Turma explicou, ainda, que são inexigíveis os débitos vinculados ao veículo nos casos de roubo e furto até o momento em que for recuperado. No caso, segundo o colegiado, “é inconteste que o Distrito Federal inscreveu indevidamente o nome do autor na dívida ativa e efetuou protesto indevido de títulos, importando destacar que eventuais débitos de natureza diversa, como multas, licenciamento, DPVAT, constituídos após o sinistro não devem ser imputados ao autor”.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que deve ser reconhecido o direito do autor à reparação dos danos morais. “É assente o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral “in re ipsa”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Detran-DF, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Os réus devem também proceder ao cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. Os débitos tributários, multas e encargos relacionados ao veículo do autor foram declarados nulos. Foi determinado, ainda, o cancelamento dos protestos irregulares das dívidas declaradas nulas.

A decisão foi unânime

Processo: 0753225-34.2024.8.07.0016


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