TJ/MG condena empresa aérea por prejuízo a concurseiro

Candidato perdeu prova em Teresina devido a má prestação de serviço.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Vespasiano que condenou uma empresa aérea a indenizar um homem que perdeu uma etapa de um concurso público em Teresina (PI). Ele receberá R$ 2.338,87 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

O passageiro participaria de um exame psicológico na cidade às 7h do dia 3/7/2022, como parte do certame para ingressar na Polícia Civil do Piauí. Ele comprou uma passagem aérea com conexão em Brasília. Entretanto, o voo decolou com 43 minutos de atraso. Ele chegou à capital federal às 20h12, com um prazo de apenas oito minutos para embarque na aeronave rumo a Teresina.

Ainda em Confins, o candidato havia sido informado por funcionárias da empresa aérea que a equipe de Brasília já estava sabendo do atraso e que o voo iria esperá-los. Todavia, já na capital federal, o passageiro procurou uma atendente da empresa que, de acordo com ele, usou de deboche para informá-lo que isso não aconteceria.

Ele acabou perdendo a conexão e o exame. Com a eliminação no concurso, o candidato pleiteou indenização da empresa aérea. A companhia sustentou que o atraso se deveu a uma readequação da malha aérea, operação necessária naquele dia, por isso não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, a argumentação foi rejeitada. A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. O magistrado considerou que o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.

A falha na prestação do serviço ficou comprovada pela perda da conexão e pela consequente desclassificação do autor da ação no concurso público, concluiu o magistrado. Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.360334-7/001

TJ/RN condena empresa aérea por danos morais e materiais após cancelamento de voo e falta de assistência a passageiro

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, a sentença que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3.675,56 por danos materiais a um passageiro. A determinação partiu da avaliação do recurso interposto pela própria empresa contra a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão inicial.

O caso envolve o cancelamento de um voo sem a devida notificação prévia ao passageiro, que, acompanhado de seu cachorro de grande porte, alegou ter esperado longas horas no aeroporto pelo próximo voo.

Ao detalhar o caso no processo, o consumidor contou que a viagem foi organizada para um encontro na cidade de Temuco, no Chile, tendo adquirido, junto à companhia aérea, em 10 de outubro de 2021, passagens de ida e volta no trecho São Paulo – Santiago, com embarque no dia 22 de janeiro de 2022 e retorno em 2 de fevereiro de 2022.

O autor narrou que as passagens adquiridas de Santiago para Temuco foram compradas por outra empresa aérea. Explicou também que, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto e seguir para o check-in, foi informado por uma funcionária da empresa ré de que seu voo não existia e que a companhia aérea não havia retomado as operações para Santiago.

Disse ainda que a empresa acomodou o voo de ida por meio de outra companhia aérea, mas sem incluir a passagem de retorno, obrigando-o a desembolsar o valor da volta, além de gastos com alimentação e hospedagem. Com base nos fatos narrados, pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados pela companhia aérea e pelos danos materiais.

Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram que, conforme determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a empresa deveria ter informado o cliente sobre a alteração com pelo menos 72 horas de antecedência. Observaram também que a companhia aérea não apresentou provas de que cumpriu essa obrigação, o que resultou na interpretação de uma falha na prestação do serviço.

Entenderam que, além dos danos materiais decorrentes do cancelamento, como despesas com alimentação e hospedagem, o consumidor passou por transtornos relacionados ao desconforto e ao constrangimento no aeroporto durante a espera pelo novo voo. Assim, à luz do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea foi condenada por danos materiais e morais, devendo também pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/RN: Transportadora é condenada por desviar parte da mercadoria de empresário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar apelo e manter decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró que condenou, por danos morais e materiais, uma transportadora que extraviou parcialmente mercadoria de um empresário com valor declarado de R$ 21 mil.

De acordo com a apelante, condenada a pagar R$ 1.235 por danos materiais e R$ 5 mil por danos materiais, os valores seriam indevidos já que, além da restituição, o cliente teria recebido o total de R$ 5.650 a mais do que o valor devido, o que seria suficiente para cobrir os gastos do autor com um novo envio. A empresa também sustentou que “não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e ausente o dano moral indenizável”.

Na análise do caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, pontuou a relação comercial existente entre as partes, assim como o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, “observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados”.

Quanto ao dano material, com o extravio parcial da mercadoria, ficou comprovado o dano material sofrido pelo cliente diante de nova contratação de transporte para o envio da mercadoria faltante, se mostrando “devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A condenação por dano moral também foi defendida pelo relator, já que ao desobedecer o prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias, a falha da transportadora “é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor”.

TJ/MT: Morte de devedor ativa seguro prestamista e quita financiamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira que pretendia reverter sentença de improcedência em uma ação de busca e apreensão de veículo. O caso envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo devedor havia falecido antes mesmo da propositura da ação.

Segundo os autos do processo, o banco ajuizou a ação em abril de 2021 com o objetivo de retomar a posse de um veículo financiado. Contudo, o falecimento do devedor havia ocorrido dois anos antes, em abril de 2019. Apesar disso, a instituição prosseguiu com a ação, mesmo após ser informada sobre o óbito e a existência de seguro prestamista, contratado junto com o financiamento.

O seguro prestamista, de acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, tem justamente a função de quitar a dívida em caso de falecimento do contratante. No caso analisado, o banco era tanto estipulante quanto beneficiário da apólice, e, portanto, detinha plena capacidade legal para acionar a seguradora e receber a indenização.

A relatora destacou que “é desarrazoado por parte da instituição financeira cobrar por um produto (seguro prestamista) do qual ela é expressamente designada como beneficiária e representante do consumidor perante a seguradora, podendo praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro”.

A decisão de primeira instância determinou que, caso o veículo não pudesse ser devolvido, o banco deveria pagar ao espólio o valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, atualizado monetariamente. Além disso, foi imposta uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com base no §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, em razão da venda irregular do bem apreendido.

O colegiado também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 22/05/2024
Data de Publicação: 23/05/2024
Região:
Página: 5567
Número do Processo: 1000662-67.2021.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 22/05/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB 16168-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 . EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MANOEL VICENTE DE AMORIM Vistos etc. Ante o atestado pela Secretaria, REABRO o prazo recursal para o banco bradesco. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/MA: Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda de um aparelho celular de uma passageira não é responsabilidade da empresa de transporte. A Justiça entendeu como improcedentes os pedidos de uma mulher que, na ação, alegou que em 13 de dezembro de 2023, embarcou em ônibus intermunicipal operado pela empresa demandada, saindo de São Luís com destino a Colinas.

Relatou que, durante a viagem, foi surpreendida pelo suposto furto de seu aparelho celular. Após notar o desaparecimento de seu dispositivo, a demandante avisou o motorista do ônibus e, posteriormente, entrou em contato com a empresa, mas, em ambas as situações, foi informada que seu aparelho não foi encontrado. Questionou, ainda, sobre o registro de filmagem, uma vez que há câmeras no veículo, e recebeu a resposta de que as câmeras ali localizadas apenas funcionam como meio de monitoramento de viagem pelo motorista, que possui um monitor ao lado de sua poltrona.

Por causa dos acontecimentos, a autora teria realizado diversos protocolos de segurança, como o bloqueio de aplicativos de banco, o resgate de seu número e a alteração de suas senhas. Diante disso, entrou na Justiça, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada argumentou que a autora não comprovou estar com o aparelho celular na data da viagem, tampouco comprovou a locomoção relatada, já que não anexou ao processo o bilhete de passagem.

Por fim, alegou que o dever de guarda e vigilância dos bens não despachados no bagageiro é de responsabilidade do passageiro e, na hipótese de danos, esses decorrem de eventual negligência. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência e conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base no processo, verifica-se que o caso é de relação de consumo, devendo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

E observou: “No caso em questão, o dispositivo da reclamante não estava despachado no bagageiro, mas sim sob sua responsabilidade durante a viagem (…) Por consequência, o dever de guarda e segurança do aparelho celular recaía sobre a própria autora, que deveria ter tomado as devidas precauções para protegê-lo (…) Além disso, a reclamante não apresentou provas suficientes para demonstrar que o furto de seu celular ocorreu em decorrência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, ou que foi facilitado por ela”. Para a juíza, o transportador não pode ser responsabilizado por fatos que se enquadram como fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, sem relação direta com a atividade da empresa.

“Ressalto que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, mas isso não significa que a empresa deve arcar com todos os danos que possam ocorrer durante a viagem (…) O transportador deve garantir a segurança dos passageiros, mas não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que não estão sob seu controle e que não possuam relação com a prestação de seus serviços, a menos que a empresa tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento, situação que não ocorreu no presente caso”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa aérea Tam é condenada a indenizar passageiros por atraso de 19h

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros por atraso de 19h no local de destino. O colegiado destacou que ficou demonstrado que houve overbooking e preterimento no embarque dos passageiros, o que caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e que o voo de volta tinha previsão de chegada às 19h50. Contam que não conseguiram realizar o check-in no site da ré e que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar. Informam que o voo decolou conforme previsto. Os autores contam que foram realocados em voo para o dia seguinte e só chegaram ao destino às 15h, 19h depois do previsto. Pedem que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Tam pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia observou que ficou demonstrada a existência do dano e condenou a empresa a indenizar os autores pelos danos sofridos. A magistrada explicou que “a alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade e ofendem a honra subjetiva do consumidor”. A julgadora pontuou também que a ré não provou que prestou assistência aos passageiros.

Os autores recorreram pedindo aumento do valor da indenização por danos morais. Alegam que a falta de assistência da Tam, no período em que permaneceram no aeroporto, agravou o desconforto que enfrentaram.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que houve falha na prestação do serviço, “consubstanciada na preterição dos autores no embarque por overbooking”. De acordo com o colegiado, quando “caracterizado o overbooking, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas”.

Quanto ao valor fixado, a Turma entendeu que se mostra adequando ao caso. O colegiado ponderou que os autores, além de não comprovaram que o atraso “ocasionou maiores intercorrências”, foram realocados em outro voo da empresa e chegaram ao local de destino. “Apesar de alegarem que perderam um dia de trabalho (…), não houve prova desse fato, mormente se considerado que na qualificação das partes na exordial se colocaram como “autônomos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tam a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve, ainda, pagar o valor de R$ R$ 1.660,55 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737863-65.2023.8.07.0003

TJ/DFT nega indenização a casal acusado de não entregar móveis planejados a clientes

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de indenização por dano moral a casal acusado por clientes de não cumprir contratos relacionados à entrega de móveis planejados. A decisão judicial entendeu que as manifestações feitas em redes sociais e a distribuição de panfletos sobre o assunto representaram exercício legítimo da liberdade de expressão.

O caso teve início após duas consumidoras contratarem serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, com pagamento antecipado. Como os produtos não foram entregues e o valor não foi devolvido, as consumidoras divulgaram fotos e informações sobre o casal e sua empresa em grupos do Facebook e em panfletos distribuídos em locais públicos. O objetivo alegado foi alertar outros consumidores sobre o risco de novos prejuízos.

O casal ajuizou ação, na qual solicitou a retirada das publicações e indenização por dano moral, sob a alegação de que as consumidoras extrapolaram os limites da crítica aceitável e praticaram difamação. A defesa das rés argumentou que as manifestações tiveram como base fatos verdadeiros, confirmados inclusive por outras reclamações semelhantes registradas no site “Reclame Aqui”.

Ao analisar o recurso apresentado pelo casal, a desembargadora relatora destacou que a “liberdade de expressão permite a manifestação de insatisfação com relações negociais, desde que não haja abuso, excesso ou imputação falsa de fatos que configurem dano moral”. O colegiado também constatou que ofensas trocadas em mensagens privadas não tiveram repercussão pública suficiente para gerar indenização.

Com isso, o TJDFT manteve a rescisão dos contratos por culpa da fornecedora e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos às consumidoras.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707032-13.2023.8.07.0010

TJ/PR condena agência de publicidade por suspender acesso de cliente às suas redes sociais

Agência trocou as senhas de acesso às plataformas após atraso no pagamento da mensalidade do contrato.

O 4º Juizado Especial Cível de Maringá, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), condenou uma agência de publicidade por ter suspendido temporariamente o acesso de um cliente às suas redes sociais. A suspensão foi justificada pela agência, que alterou as senhas de acesso, por causa do atraso no pagamento da mensalidade do contrato de divulgação. No contrato não estava prevista a suspensão no caso de inadimplência dos valores das mensalidades, somente a incidência de multa de 10% sobre o valor não pago.

A relatora do processo, a juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso, concluiu que a agência “agiu de modo arbitrário e ilegal, ao promover a alteração unilateral do e-mail que dá acesso à rede social do autor, após este incorrer no atraso do pagamento da mensalidade, privando-o do uso da plataforma por aproximadamente 28 dias, razão pela qual acedo aos fundamentos do juízo a quo ao reconhecer o direito à indenização extrapatrimonial”.

Prejuízo moral e material

Na ação, o cliente relatou que, como usava a plataforma para fins profissionais, ter ficado sem acesso às redes sociais gerou prejuízo moral e material. O cliente tentou uma solução administrativa do problema, mas não foi atendido. De acordo com a decisão, a restrição ao acesso do perfil da empresa não respeitou o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a penalidade considerada extremamente excessiva e desproporcional em relação ao atraso de quatro dias no pagamento de mensalidade.

A decisão se fundamentou em jurisprudência do TJPR sobre outras suspensões de perfis profissionais em redes sociais, como o processo da 1ª Turma Recursal nº 0037858-17.2022.8.16.0182, de Curitiba, e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nº 0001117-60.2023.8.16.0014, de Londrina.

Recurso Inominado Cível n° 0002722-29.2023.8.16.0018

TJ/RN: Justiça condena Detran a indenizar policial militar após erro administrativo no bloqueio de habilitação

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um policial militar e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi do juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal, Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior.

De acordo com o processo, a habilitação foi bloqueada devido a uma infração cometida quando ainda era permissionário. No entanto, o condutor já havia recebido sua CNH definitiva.

Assim, alegou que o bloqueio impediu seu trabalho diário como servidor da segurança pública e entrou com pedido de indenização por danos morais. Já o Detran argumentou que a infração teria sido aplicada por outro órgão.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o bloqueio foi indevido e violou o direito adquirido do servidor, que já havia conquistado a CNH definitiva, e pontuou que a notificação da infração foi ilegal posto que foi realizada fora do prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 281, §1º, II).

“Não se pode anular um direito que já foi reconhecido e oficializado pelo próprio Estado”, destacou em sua sentença.

Além disso, o juiz Rosivaldo Toscano identificou que o erro do Detran, de fato, causou prejuízos concretos, ultrapassando meros aborrecimentos, o que justifica a indenização por danos morais. Diante disso, recusou a argumentação da ré e lembrou que cabe ao órgão público gerir todo o processo de habilitação e aplicação de bloqueios no Sistema Nacional de Trânsito (RENACH).

TJ/DFT aumenta indenização de correntista trans por uso de “nome morto” em cadastro bancário

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda pagará a correntista transexual que teve o nome civil anterior (“nome morto”) utilizado indevidamente nos registros bancários, mesmo após repetidas solicitações de atualização cadastral.

O autor realizou a retificação de seu nome e gênero no registro civil em 2023, mas enfrentou dificuldades ao solicitar que o banco digital atualizasse os dados pessoais no cadastro. Apesar dos reiterados pedidos feitos à instituição financeira, os documentos bancários , cartões e notificações continuavam exibindo seu antigo nome, o que causou constrangimentos públicos. Diante disso, acionou a Justiça para exigir a imediata correção do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu a falha na prestação do serviço pelo Mercado Pago, determinou a imediata retificação dos dados e fixou compensação moral em R$ 3 mil. O consumidor, insatisfeito com o montante, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que o respeito à identidade de gênero é um direito fundamental protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da livre autodeterminação da personalidade. Segundo o relator do processo, “a falha na prestação do serviço pela instituição financeira caracteriza violação ao direito do consumidor”. Os desembargadores destacaram ainda que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, exceto quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma levou em consideração a gravidade do constrangimento vivenciado, os danos emocionais sofridos pelo correntista e o caráter pedagógico da condenação. O valor final, estipulado em R$ 8 mil, foi considerado adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido e prevenir futuras ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A determinação para que o Mercado Pago utilize, exclusivamente, o nome atualizado em todos os seus registros permanece integralmente válida.

A decisão foi unânime.


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