TJ/DFT indefere concessão de indulto natalino a condenado por crime de violência doméstica

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP/DF), que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto 11.302/2022. De acordo com a norma, entre os requisitos para a concessão do benefício natalino, somente terão direito os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a cinco anos. No entanto, é vedada a concessão do benefício a apenados que cometeram crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e não tenham cumprido integralmente as penas correspondentes.

Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Assim, para análise de concessão do benefício, deve ser considerada a situação processual integral do condenado (todas as reprimendas impostas conjuntamente, inclusive as relativas aos crimes impeditivos), independentemente de terem sido praticadas em concurso.

No caso do recorrente, ele havia sido condenado pelos crimes de ameaça e perturbação da tranquilidade da ex-companheira, praticados por inúmeras vezes no contexto de violência doméstica; e por embriaguez ao volante, em outro momento processual.

No recurso, a defesa pediu a suspensão da decisão, bem como a reforma da referida sentença, para que fosse concedido o indulto solicitado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e a Procuradoria de Justiça do Distrito Federal manifestaram-se pela manutenção da sentença.

O colegiado concluiu, com base no artigo 7º do referido decreto, que, “tendo em vista que o recorrente não havia cumprido a integralidade das penas dos delitos impeditivos ao benefício até a data relevante da norma (25/12/2022), ausente o requisito objetivo para concessão do indulto”.

Decisão unânime.

Pprocesso: 0702691-03.2025.8.07.0000

TJ/DFT: Moradora que ficou 24 horas sem energia elétrica deve ser indenizada

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar consumidora por suspender fornecimento de energia elétrica de forma indevida. O serviço foi reestabelecido 24 horas após o corte. A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia concluiu que, no caso, a falha na prestação do serviço provocou “acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Narra a autora que o fornecimento de energia do imóvel em que reside foi suspenso por volta das 15 horas do dia 12 de dezembro. Informa que, na ocasião, estava com as faturas pagas. Conta que, ao entrar em contato com a ré, foi informada que o serviço seria reestabelecido no prazo de quatro horas, o que não teria ocorrido. De acordo com a consumidora, o serviço retornou apenas no dia seguinte, após as 15 horas. Alega que os transtornos causados pela suspensão do fornecimento de energia superaram o mero aborrecimento e atingiram os direitos de personalidade.

Em sua defesa, a Neoenergia afirma que não houve ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia do imóvel da autora. Informa que as duas faturas que estavam em aberto foram pagas no dia 9 de dezembro sem que a autora informasse sobre o pagamento. Esclarece que o prazo para a baixa dos débitos é de cinco dias. Defende que agiu de acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com a resolução da Aneel, para que seja efetuada a suspensão, é preciso que haja um débito vencido de até 90 dias no momento do corte, além de notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima de 15 dias.

No caso, segundo a julgadora, as provas do processo mostram que não havia pendência financeira que justificassem a suspensão do fornecimento de energia elétrica. A julgadora lembrou que os débitos foram pagos por meio de pagamento instantâneo “pix” e que “caberia à empresa ré, antes de efetuar o corte de energia elétrica do imóvel, certificar-se acerca do pagamento anteriormente realizado pela consumidora”.

Quanto ao reestabelecimento do serviço, a magistrada explicou que a resolução da Aneel prevê que o fornecimento de energia, no caso de suspensão indevida, deve ocorrer no prazo de até quatro horas. “Ainda que tenha sido informada pela consumidora acerca da interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, (…), a concessionária ré apenas procedeu à religação dos serviços no dia seguinte (…), em descumprimento ao que determina a ANEEL”, afirmou.

De acordo com a julgadora, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços. “Considerando tratar-se de responsabilidade objetiva, haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, a suspensão indevida do serviço essencial acarretou à consumidora acentuados transtornos e aborrecimentos”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704587-72.2025.8.07.0003

TJ/MA: Justiça condena posto por abastecer veículos com álcool adulterado

O posto deverá pagar indenização de R$ 1 mil a quem abasteceu com álcool adulterado e R$ 20 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.


A Justiça estadual condenou um posto de gasolina de São Luís a pagar indenização de R$ 1 mil por danos materiais para as pessoas que comprovarem o abastecimento de seus veículos com etanol hidratado comum, no dia 14/09/2021.

A devolução dos valores deve ser pedida à Justiça, por meio de ação de execução de sentença junto às varas cíveis, com a apresentação dos comprovantes de pagamento efetuados e demais documentos que entenderem pertinentes. E a execução da sentença deve ocorrer por meio do cumprimento individual de cada sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

A sentença ainda determina, ao posto, pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

AUTO DE INFRAÇÃO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, foi fundamentada em denúncia do Ministério Público sobre a autuação do posto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por meio do Auto de Infração enviado à Ouvidoria do MPMA.

A infração decorreu da comercialização de etanol fora dos critérios técnico aplicáveis, constatada durante fiscalização realizada em 14/09/2021. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor instaurou a “Notícia de Fato”, que depois convertida no Inquérito Civil Público.

O Ministério Público informou que a empresa alterou suas atividades econômicas no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), passando a atuar no ramo de alimentos, com o nome “Renascer Boteco LTDA”, operando como “Boteco Renascer”. O seu proprietário foi notificado, mas não apresentou justificativa sobre a irregularidade.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Conforme a decisão, a Lei nº 9.847/99 prevê pena de multa ao posto que importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Na análise do caso, o juiz constatou que o produto comercializado pelo réu não atendeu aos critérios exigidos pelas normas vigentes, em afronta ao disposto na Lei nº 9.847/99, bem como às Resoluções ANP nº 19/2015, 41/2013 e ao Regulamento Técnico da Agência Nacional de Petróleo (ANP) nº 2/2015.

Em razão disso, a Associação Nacional do Petróleo aplicou multa administrativa no valor de R$ 20 mil ao posto e determinou a interdição do serviço de abastecimento até a regularização da situação irregular.

“Desse modo, ficou evidente a comercialização de combustível irregular, resultando em violação de direitos fundamentais aos consumidores”, assegurou o juiz Douglas Martins.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por vender produto estragado

Um estabelecimento comercial, pertencente a uma rede de supermercados, foi condenado a indenizar um consumidor em mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a venda de um produto supostamente estragado, adquirido pelo autor. Na ação, ele narrou que, em 24 de abril de 2024, adquiriu no estabelecimento da requerida sobrecoxas de frango. Ao preparar o alimento, constatou a presença de pontos escuros de coloração e textura que sugeririam se tratar de fezes de roedores, fato que gerou repulsa e temor por possível risco à sua saúde.

Sustentou que a forma de exposição e armazenamento do produto no estabelecimento é inadequada, pois as carnes são conservadas em recipientes improvisados, semelhantes a tonéis ou caixas d’água com gelo de origem desconhecida. Ressaltou que tal prática não garante a devida assepsia e favorece a contaminação. No pedido junto à Justiça, ele anexou a nota fiscal de compra, fotografias do produto contaminado, boletim de ocorrência, reclamação junto ao PROCON e protocolo junto à Vigilância Sanitária. Em contestação, a requerida argumentou a ausência de provas do nexo entre o produto adquirido e o suposto vício apontado, bem como a impossibilidade de se comprovar a origem e integridade do frango retratado nas fotografias.

DOCUMENTOS CONVINCENTES

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A relação jurídica em análise é de consumo, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial o artigo 14, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (…) No presente caso, os documentos anexados atestaram a narrativa do autor, demonstrando providências típicas de um consumidor que não se conformou com a situação e buscou reparação administrativa”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, a tentativa de atribuir a contaminação do produto à manipulação posterior na residência da parte autora é meramente hipotética. “Ademais, a forma de armazenamento do produto, notadamente em tonéis com gelo de origem não verificada, revela prática que, embora não proibida em si, exige estrito controle sanitário, o que, à luz do caso concreto, se mostra deficiente (…) Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo que a presença de corpo estranho em alimento industrializado configura dano moral presumido, independentemente de o produto ter sido ingerido”, esclareceu

“No caso em questão, o dano moral restou configurado, haja vista que o autor foi exposto a risco sanitário concreto, em razão da má conservação de alimento perecível, o que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu o direito fundamental à saúde e à alimentação adequada”, frisou, decidindo pela procedência do pedido do autor.

TJ/RN: Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, um motorista, após ele ser desligado de forma indevida da empresa. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na Apelação Cível interposta, a plataforma assegura possuir “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.

Alega também que, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão fixada a que se chega é a de que não há como impor à plataforma a condenação em danos morais em razão da desativação do motorista.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entende que deve ser mantida a sentença acatada. “A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, o magistrado compreende que a empresa não obteve êxito em demonstrar, com argumentos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de seu aplicativo de entregas. De acordo com o relator, a plataforma somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo profissional.

“O ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o motorista de continuar a exercer a atividade que garantiria o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz necessário a empresa reparar os danos que foi ocasionado ao motorista”, afirma o relator.

TJ/RN: Varejista é condenado a indenizar moradora que não recebeu smartphone comprado pela Internet

Uma empresa varejista foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma cliente de Currais Novos que comprou um smartphone em seu site e não recebeu o produto. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou um celular no site da varejista, junto a uma empresa que utilizava a loja virtual da varejista, entretanto, o produto nunca foi entregue. Ainda, foi identificado que a parte autora tentou, durante quatro meses, a resolução do problema diretamente com a gestora do site, conseguindo a devolução do valor pago somente após recorrer à Justiça.

A empresa ré se defendeu, afirmando que a responsabilidade pelo problema era exclusivamente do vendedor, sendo encarregada somente pela manutenção da loja virtual. A varejista ainda reforçou ter atendido o pedido de estorno da compra.

Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da empresa varejista, já que, independente do produto ser de outra loja, a compra foi realizada por meio de sua plataforma. “Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista”, reforçou.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também ressaltou a demora na devolução do valor pago, o que aconteceu somente após a consumidora procurar a Justiça, reforçando, assim, a ineficiência do serviço prestado pela gestora do site, ultrapassando o “mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado”. Diante do material colhido e da relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou configurado o dano moral.

“Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: Empresas aéreas indenizarão passageiro após cancelamento de voo sem aviso prévio

Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem aviso prévio. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, que determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 117,34, por danos materiais, valores acrescidos de correção monetária e juros.

O autor da ação relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem de trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias. O passageiro, então, foi forçado a arcar com despesas extras, como alimentação, sem que a empresa fornecesse o voucher prometido.

Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa.

A juíza também destacou que, além do dano material – comprovado pelas despesas com alimentação –, o passageiro sofreu danos morais, devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.

“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada.

TJ/DFT: Justiça bloqueia R$ 28,3 milhões de empresa especializada em depilação a laser

A 25ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de bens da Laser Fast Depilação Ltda. e G Fast Investimentos Ltda. no valor de até R$ 28,28 milhões e estabeleceu medidas cautelares para proteger consumidores prejudicados pelo encerramento repentino das atividades da rede especializada em depilação a laser.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), foram identificadas mais de 37 mil reclamações de consumidores em todo o país. O órgão ressaltou que milhares de clientes ficaram sem os serviços contratados e não receberam reembolso pelos valores pagos antecipadamente. Além disso, destacou a existência de risco significativo de dilapidação patrimonial por parte das empresas, que já haviam fechado unidades comerciais e possuíam baixo capital social. Para evitar prejuízos maiores aos consumidores, o Ministério Público solicitou tutela de urgência para bloquear ativos financeiros das empresas, impedir novas vendas e suspender cobranças indevidas.

Ao avaliar documentos como relatórios técnicos e registros de reclamações de consumidores, o juiz entendeu demonstrados os requisitos legais necessários para conceder parte da tutela provisória solicitada, especialmente a probabilidade do direito e o risco iminente de dano. Em sua decisão, destacou que “divisa-se o binômio legal exigido […] relevância do fundamento/probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia do provimento ou risco de dano”. Além disso, aplicou o Código de Defesa do Consumidor para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas, o que permitiu, assim, responsabilizar diretamente seus administradores e garantir a efetividade de eventual ressarcimento dos consumidores.

Entre as determinações impostas pelo magistrado estão a imediata suspensão da divulgação e venda dos serviços em redes sociais, plataformas digitais e site oficial da empresa, além da obrigatoriedade de publicar comunicado oficial informando o encerramento das operações. A decisão ainda suspendeu cobranças extrajudiciais, protestos e negativações relacionadas a serviços não prestados e fixou multa diária de R$ 5 mil para cada evento de descumprimento das obrigações. Também ordenou o congelamento do domínio eletrônico www.laserfast.com.br e autorizou o envio de ofícios a provedores para suspensão de perfis comerciais ligados à marca.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716524-85.2025.8.07.0001

TJ/TO: Clínica que fez exame trocado em paciente de 70 anos é condenada em danos morais

Uma clínica de diagnóstico por imagem sediada em Tocantinópolis deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um paciente de 70 anos que teve seu exame médico trocado.


De acordo com o processo, o paciente é aposentado e faz acompanhamento médico de um aneurisma abdominal. Ele contratou da clínica a realização de um exame médico específico, solicitado por médica do Sistema Único de Saúde (SUS), uma angiotomografia do abdômen com contraste. A clínica cobrou do paciente o valor de R$ 400, mas realizou uma tomografia do abdômen total sem contraste, um exame diferente do solicitado pela médica.

O paciente tentou reaver o valor pago ao acionar o Procon, mas não conseguiu um acordo, o que o levou a entrar com pedido de indenização no juizado especial de Tocantinópolis/TO. Citada e intimada no processo, a clínica não compareceu à audiência de conciliação.

O juiz Helder Carvalho Lisboa decretou a revelia da empresa. Na sentença publicada nesta terça-feira (29/4), o juiz considerou como falha na prestação do serviço, “pois o exame realizado não era apto à finalidade pretendida”, o que configura o dever de indenizar, como consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do aposentado, o juiz condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O valor ainda será corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e aplicação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

O aposentado também pediu a devolução de R$ 400 referentes ao valor do exame, mas o pedido não foi atendido pelo juiz. Conforme a sentença, não houve comprovação do pagamento por parte do paciente.

Por se tratar de causa julgada nos juizados especiais não há custas e nem honorários advocatícios para a empresa condenada (sucumbenciais). Cabe recurso às turmas recursais do Poder Judiciário.

TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.


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