TJ/DFT: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros que dividiram poltrona durante quase 40h

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes e Turismo a indenizar três passageiros que dividiram uma poltrona durante viagem de quase 40 h em razão de um vazamento de água. O colegiado observou que houve falha na prestação dos serviços em relação às condições de dignidade e conforto dos passageiros.

Consta no processo que os três passageiros realizaram viagem de Cajazeiras, na Paraíba, para Brasília no ônibus da empresa ré em julho de 2023. Relatam que, após 2h de viagem, começou um vazamento de água sobre uma das poltronas em que estavam acomodados. O vazamento teria ocorrido em razão do entupimento do dreno do ar-condicionado. Informam que não foi possível nem reparar o defeito durante o trajeto nem serem realocados em outros assentos para que pudessem viajar com conforto. Dizem que, por conta disso, dividiram uma poltrona durante a viagem que durou cerca de 40 h. Pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alega que as viagens de longa duração estão sujeitas a percalços. Informa que a viagem foi realizada em segurança e no prazo previsto. Defende que não está configurado o dano moral.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou “que houve efetiva falha do serviço de transporte prestado” e que a responsabilidade civil da ré é “objetiva, de modo que ainda que o veículo tenha sido vistoriado, não há exclusão de culpa”. A magistrada pontuou que está configurado o dano moral “na medida em que o desconforto por cerca de 40h embaixo de um gotejamento de água viola o direito natural a uma viagem digna, dentro dos limites do conforto que foi adquirido com a compra das passagens”.

A empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil, mas recorreu da sentença pedido a redução do valor fixado a título de danos morais.

Na análise do recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o encharcamento da poltrona obrigou os três passageiros a dividir um assento. “Ao que se depreende, uma viagem da Paraíba/PB a Brasília/DF perfaz uma distância de aproximadamente 2.000 KM (dois mil quilômetros), distância e tempo suficientes a causar nos autores bastante desconforto e dissabor, ultrapassando a barreira do aceitável”, destacou.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o colegiado explicou que a quantia “atende, com adequação, as funções preventiva, compensatória e pedagógica da condenação, além de reparar os transtornos sofridos pelos autores, sem provocar o enriquecimento sem causa da parte”. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a Kandango Transportes a pagar a quantia de R$ 3 mil a cada um dos três autores a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719617-21.2023.8.07.0003

TJ/MG: Justiça condena dona de salão de festas a indenizar cliente por falta de energia

Espaço foi alugado para aniversário de 15 anos, mas evento precisou ser interrompido.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou a proprietária de um salão de festas a indenizar uma cliente, por danos morais, devido à interrupção de energia ocorrida na festa de 15 anos de sua filha. A consumidora deve receber R$ 8.323,83, valor estabelecido em acordo entre as partes após a decisão de 2ª Instância.

A cliente argumentou no processo que o fornecimento de energia só foi restabelecido uma hora e meia depois de já ter dispensado os convidados, devido à impossibilidade de prosseguir com o evento. Diante disso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 6,5 mil a título de danos materiais, e de R$ 60 mil por danos morais, dividos entre mãe e filha.

A dona do salão se defendeu sob o argumento de que o risco de queda de energia estava previsto em contrato e que a contratante teria usado uma carga elétrica superior à que o local suportava. Além disso, a empresária responsabilizou a concessionária de energia pela interrupção dos serviços.

Esses argumentos não convenceram a juíza da Comarca de Santa Luzia. Segundo a magistrada, baseada em consulta à concessionária de energia, não houve intercorrência na data e no local informados. Assim, ela estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 7 mil, e de danos materiais em R$ 5.212,55. A juíza levou em consideração os comprovantes anexados ao processo e que eram referentes aos gastos da autora com a festa de 15 anos.

A proprietária do imóvel recorreu da sentença. O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, modificou a decisão de 1ª Instância em relação à indenização por danos materiais. Segundo o magistrado, a autora deveria receber apenas o que gastou com locação do imóvel, serviço de som e iluminação, totalizando R$ 620.

Em relação aos danos morais, o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva manteve a sentença, por entender serem nítidas a decepção e a frustração experimentadas pela mãe da aniversariante, que, após planejar a comemoração, “passou pelo constrangimento de ter a festa paralisada e, posteriormente, encerrada, por motivos alheios à sua vontade, já que a energia não foi restabelecida em poucos minutos, como consta do contrato, e o espaço não contava com gerador de energia ou luz de emergência”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Banco pode cobrar tarifa de conta inativa por 6 meses, caso cliente não peça encerramento

Formalizar pedido de encerramento pode evitar cobranças e problemas jurídicos.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade de uma conta corrente é válida, desde que o cliente não tenha solicitado formalmente o encerramento.

O caso analisado envolveu um cliente que questionava a legalidade dessas cobranças e pedia indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Ele alegava que a ausência de movimentação deveria isentar a conta de tarifas e que o banco não poderia cobrar por serviços de uma conta inativa.

Na decisão, o tribunal esclareceu que, sem o pedido formal de encerramento, as cobranças realizadas durante o período de até seis meses são legítimas, desde que estejam previstas no contrato. Após esse prazo, porém, as cobranças tornam-se indevidas, pois proibido o enriquecimento sem causa por parte do banco.

O desembargador relator do acórdão observou que “caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. Portanto, o pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”.

O julgamento, que ocorreu em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2024, também mencionou a antiga Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas correntes inativas por mais de seis meses. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação.

Apelação n. 5045841-38.2021.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Adolescente impedido de entrar em estabelecimento comercial deve ser indenizado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a GF Pereira Comércio de Roupas e Acessórios a indenizar um adolescente que teve negado o acesso ao estabelecimento. O colegiado concluiu que o autor foi exposto a situação vexatória que ultrapassa o mero dissabor.

Consta no processo que o autor, à época com 14 anos, foi impedido de entrar na loja da ré por uma das vendedoras. Afirma que a funcionária alegou que “como ele não iria comprar nada não era pra ele entrar para ela não perder a vez dela“. O autor defende que a funcionária agiu de forma preconceituosa para impedir que entrasse na loja e olhasse os produtos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que “está clara a prática de ato ilícito” e condenou a ré a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. “Na hipótese em tela, não se nega que a ré poderia orientar o autor a buscar autorização dos pais para concluir a venda. Contudo, ainda mais estando sozinho, não poderia ser extensivamente impedido de frequentar a loja e ser orientado sobre os produtos colocados à venda, pelo simples fato de em tese, não possuir condições de pagamento”, afirmou.

O estabelecimento recorreu sob o argumento de que os funcionários visavam a preservação da segurança do estabelecimento e agiram sem intenção discriminatória. Pede para que o pedido seja julgado improcedente ou a redução do valor fixado na indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas do processo demonstram que o autor, à época com 14 anos, “foi exposto a situação vexatória em ambiente de trânsito livre e aberto ao público (shopping center), vendo-se impedido de adentrar ao estabelecimento comerciar e exercer seu direito à obtenção de informações sobre produtos de seu interesse e, eventualmente, de adquiri-los”. No caso, segundo a Turma, a situação “ultrapassa o que se denomina mero dissabor, a prevalecer o dever indenizatório a título de danos morais”.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou o estabelecimento a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo: 0706598-33.2023.8.07.0007

TJ/RN: Exame comprova assinatura falsificada e banco deve indenizar cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que uma instituição financeira realize o pagamento de indenização por dano moral a uma cliente que comprovou não ter contratado empréstimos consignado. Os desembargadores levaram em consideração os resultados de exames grafoscópicos, dentre outras informações presentes nos autos, os quais comprovaram que a então cliente não foi a autora de assinaturas que resultaram em cobranças indevidas.

A parte autora defendeu, em síntese, a reforma da sentença inicial dada pela 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, para que a instituição ré fosse condenada à majoração dos danos morais em R$ 10 mil e que fosse definida a declaração da inexistência da compensação, pois não teria sido creditado o valor de R$ 469,58 em sua conta.

Conforme o julgamento, a reparação é arbitrada com o intuito de compensar a vítima pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras e a quantia deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levada em consideração a situação econômica daquele que o causou, de modo a ressarcir sem gerar enriquecimento ilícito.

“Dessa maneira, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrada para constar o valor de R$ 4 mil”, destaca a relatora, desembargadora Berenice Capuxú, ao definir o valor da indenização, mas afastar, por outro lado afastar a necessidade da compensação do montante de R$ 469,58.

TJ/DFT mantém sentença que anula contrato de financiamento por suspeita de fraude

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve entendimento que declarou nula cédula de crédito bancário supostamente contratada por correntista. A sentença atende ao disposto no Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus da prova.

Em processo movido contra o Itaú Unibanco, o autor afirma que a assinatura colhida no contrato digital é falsa. Reforça que nunca contratou nenhum financiamento para compra de veículo com o réu e, portanto, o ato jurídico é inexistente. Esclarece tratar-se de pessoa com poucos recursos educacionais e financeiros, o que o impossibilitaria de adquirir carro financiado. Esse motivo evidenciaria a fraude ocorrida, diante de todos os dados falsos inseridos no contrato. Por fim, destaca que notificou o banco sobre a não contratação do financiamento e registrou boletim de ocorrência.

No recurso à sentença, o réu alega que a contratação foi legítima, conforme os documentos apresentados, tanto é que houve pagamento das parcelas 01 a 06. Relata que, por equívoco, deixou de informar o Juízo que o negócio jurídico foi firmado entre as partes por meio de contrato eletrônico, com base na Medida Provisória 2200/2001, o que o exime de juntar o documento original.

Ao decidir, o Desembargador relator explicou que a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, cabe à parte que apresentou o documento, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC). “Apesar do ônus processual que lhe cabia, a embargada [o banco Itaú Unibanco] não produziu provas que demonstrassem a veracidade da assinatura aposta no contrato”, observou.

Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença que declarou a nulidade do título que gerou a ação executiva de cobrança. O relator reforçou que, “em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, não se devem praticar atos inúteis, que representarão atraso na marcha jurisdicional. Tal posicionamento não constitui qualquer afronta ao devido processo legal ou à dignidade humana, como quer fazer crer o recorrente”.

Processo: 0735571-10.2023.8.07.0003

TJ/MG: Paciente deve ser indenizada por falha em implante de prótese dentária

Justiça considerou que procedimento não foi realizado de forma satisfatória.


Uma paciente da Comarca de Belo Horizonte deverá receber indenizações de uma clínica odontológica em decorrência de erros cometidos na implantação de uma prótese dentária. A decisão do juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 25ª Vara Cível da Capital, estabelece os valores de R$ 9,2 mil pelos danos materiais e de R$ 5 mil pelos danos morais.

A paciente afirmou que, além das dores físicas enfrentadas ao longo do tratamento, vivenciou sentimentos de frustração e impotência em função das falhas na prestação dos serviços. A empresa argumentou que a mulher não comprovou o pagamento integral do tratamento, refutou as acusações de imperícia e defendeu a improcedência da ação.

O magistrado se baseou na perícia técnica judicial e na prova documental para condenar o estabelecimento de saúde. Exames judiciais concluíram que ocorreu a união do implante da prótese ao osso, mas com fratura da estrutura metálica da prótese inferior.

O estudo detalhou as causas do erro no implante da prótese, apontando que isso era previsível porque o comprimento de uma peça foi superior ao indicado no caso e que houve falhas no processo laboratorial, tais como porosidades e trincas na prótese e defeitos de solda da barra.

Ainda de acordo com os autos, após a fratura da prótese a paciente teve que retornar ao profissional para tratar o problema. O juiz Elias Obeid concluiu que os serviços odontológicos foram prestados de forma insatisfatória, pois a paciente necessitou se submeter a novo procedimento para utilização da prótese e viu a solução do caso postergada em função da conduta da clínica.

O magistrado considerou que não se poderia atribuir o fracasso do procedimento à falta de zelo ou de cuidado da paciente. De acordo com ele, aplica-se, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva, pois o estabelecimento de saúde, na condição de fornecedor de serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes.

A partir dos argumentos apresentados, o juiz Elias Obeid julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar à ex-paciente indenização por danos materiais e morais. A decisão está sujeita a recurso.

 

TJ/PB: Banco deve indenizar cliente em caso de cobrança indevida

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença oriunda da Comarca de Piancó em um processo envolvendo uma instituição financeira e uma cliente, reconhecendo o direito à indenização por danos morais. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261.

O relator do processo, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação de um título de capitalização que teria embasado os descontos realizados na conta da autora. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó já havia declarado a inexistência da dívida, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais havia sido rejeitado.

Na apelação, a autora alegou que a cobrança por um serviço não contratado configurava ato ilícito passível de reparação moral. O relator acolheu parcialmente o recurso, considerando que o desconto indevido de R$ 61,90 causou prejuízos morais indenizáveis, dada a relação de confiança entre cliente e instituição financeira e a gravidade do ato.

“Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803219-84.2023.8.15.0261

Erro médico: TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma criança e seus genitores. O caso envolveu erro médico durante o parto em um hospital da rede pública, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na criança.

De acordo com os autos, a família alegou que o atendimento foi falho, pois não houve a devida atenção a uma possível bradicardia fetal no início do trabalho de parto. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na condução do procedimento, argumentou ausência de culpa no atendimento e questionou o valor da indenização arbitrada. A parte autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade do Estado por dano causado por seus agentes é objetiva, ou seja, não se exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do nexo entre a conduta e o resultado. Conforme o acórdão, “no atendimento inicial ocorreu falha por imperícia e imprudência, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de bradicardia fetal”. O laudo pericial concluiu que a falta de exames específicos e a condução do parto sem monitoramento adequado contribuíram decisivamente para o quadro da criança. Nesse contexto, a negligência na identificação e no enfrentamento do sofrimento fetal levou às graves sequelas.

A decisão manteve o pagamento de danos morais nos valores de R$ 60 mil à criança, R$ 50 mil a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, a partir da data do evento danoso. O valor fixado, segundo o Tribunal, encontra-se em parâmetro razoável diante da gravidade do caso e da extensão dos prejuízos. As alegações do Distrito Federal que visavam redução do valor ou reconhecimento de culpa exclusiva da mãe não obtiveram êxito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703064-53.2020.8.07.0018

TJ/SC: Cliente é atropelado pelo próprio carro em oficina e deve ser indenizado

Acidente ocorreu durante manobra imprudente de funcionário no pátio da oficina.


A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, e estéticos em favor de um cliente. Ele foi atropelado pelo seu próprio carro, no interior do estabelecimento, enquanto aguardava a finalização de serviços de balanceamento e geometria.

O acidente ocorreu quando um funcionário da empresa, ao realizar uma manobra em marcha ré no pátio da oficina, atingiu o dono do carro, que registrou ferimentos na face, inclusive com a perda de dentes. A vítima foi alcançada pela antena de rádio PX instalada em seu veículo. A oficina argumentou que o cidadão perambulava desatento pelo ambiente.

Na comarca de origem, foi reconhecida a culpa concorrente das partes. Já no recurso ao TJ, a câmara interpretou que o cliente aguardava a conclusão do serviço em local apropriado, só atingido por conta da manobra imprudente do mecânico. “Reconhece-se a responsabilidade exclusiva da oficina mecânica em acidente ocorrido em suas dependências, onde, enquanto aguardava a prestação dos serviços, o cliente foi atingido por veículo conduzido de forma imprudente por funcionário da empresa, em marcha ré e sem visibilidade total, resultando em lesões na face.”, anotou o relator. Desta forma, apontou a oficina, através de seu funcionário, como responsável exclusivo pelo acidente, com a adequação na fixação dos valores indenizatórios.

O tribunal fixou os valores de indenização em R$ 14,2 mil por danos materiais, R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos, que totalizaram R$ 31,2 mil, com as devidas correções. Além disso, a seguradora da empresa foi responsabilizada solidariamente, respeitado os limites da apólice contratada. A decisão destaca a responsabilidade das empresas por garantir a segurança de seus clientes em suas dependências.

O fato foi registrado em 4 de maio de 2017, em cidade localizado no planalto norte do Estado. A ação original foi proposta em 31 de janeiro de 2018. O julgamento no TJ ocorreu em 5 de novembro de 2024. Esta decisão integra a edição 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Processo n. 0300367-33.2018.8.24.0015


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