TJ/MA: Justiça condena Facebook a restabelecer acesso de usuário

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer o acesso de um usuário à sua conta no Instagram (@jrmourao_), disponibilizando link de redefinição de senha e ativação da conta vinculada ao e-mail do autor. Na mesma sentença, a Justiça julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por um homem, tendo como parte demandada a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual o autor requereu a recuperação do acesso à sua conta na rede social Instagram. Na ação, o autor relatou que, após troca de celular, perdeu acesso à conta e não conseguiu redefinir a senha, uma vez que os dados de contato cadastrados, e-mail e telefone, na época da criação do perfil não estavam mais disponíveis. Alegou que tentou solucionar a questão administrativamente, inclusive por meio da plataforma “consumidor.gov’, mas não obteve sucesso.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, pedindo o restabelecimento do acesso à conta e, ainda, indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, argumentando que o serviço prestado é seguro e que a segurança da conta é de responsabilidade do usuário. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço, mas apenas exigências de segurança da plataforma. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme artigo 14 (…) Para afastar essa responsabilidade, a empresa deveria demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no decorrer do processo (…) Verifica-se que a própria requerida reconheceu em audiência a possibilidade de recuperação da conta, restando evidenciada a obrigação de fazer pleiteada pelo autor”, destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial.

Ele observou que ficou comprovado que o autor buscou a empresa em diversas ocasiões, sem obter solução adequada. “O fornecimento de um link genérico que exige acesso a dados antigos, sem alternativa razoável, configura recusa indevida de atendimento, prática vedada pelo CDC (…) A requerida alegou que o e-mail anteriormente informado não era seguro (…) No entanto, durante a audiência, reconheceu a possibilidade de recuperação pelo e-mail informado na conta do Gmail (…) Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, justificando a obrigação de fazer imposta à requerida”, decidiu o magistrado.

 

TJ/RN mantém condenação de empresas após falha em obra de poço artesiano

Mantida a condenação de uma instituição financeira e de uma prestadora de serviços pela falha na execução de um contrato de financiamento destinado à perfuração de um poço artesiano, em Apodi. A decisão, da Primeira Câmara Cível do TJRN, além de condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em danos morais e à obrigação de concluir a obra conforme o contrato, suspendeu a cobrança do financiamento até a entrega do poço em funcionamento.

O contrato firmado entre os agricultores e o banco financiador tinha como objetivo a perfuração de um poço artesiano no imóvel rural, além da implementação de um sistema de irrigação para o cultivo de banana. Três dias após a entrega da obra, a estrutura desmoronou, soterrando os equipamentos instalados e inviabilizando o uso do poço.

Segundo descrito, os agricultores alegam que o colapso foi causado pela má qualidade dos materiais utilizados e pela execução inadequada da obra pelas empresas contratadas, que gerou um prejuízo financeiro de mais de R$ 89 mil, além de outros danos, pois o projeto representava uma importante fonte de sustento para eles. Na sentença, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à execução integral da obra.

Em recurso de apelação cível, os clientes pediram a condenação solidária de todos os réus, uma vez que outras empresas envolvidas na venda dos materiais e na fabricação das peças não foram condenadas. O banco financiador também recorreu, sustentando que não houve falha no serviço prestado e que a compra e utilização de qualquer material seria de responsabilidade de quem recebe o crédito, sendo a instituição financeira encarregada apenas em liberar os valores e fiscalizar a correta aplicação.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois foi demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente ao banco e à empresa executora da obra.

Além disso, conforme o contrato firmado, seria financiado pelo banco uma assessoria empresarial e técnica, responsável pela elaboração de projeto, o custo da assessoria empresarial e técnica de implantação do empreendimento. No entanto, após visita técnica ao local, foi indicado que os tubos instalados foram inadequados para a estrutura, de modo que ocorreu a ruptura e a bomba caiu dentro do poço com todos os tubos, cabos e cordas, sendo aplicável o artigo 14 do CDC.

Segundo o desembargador, a empresa responsável pela obra “tinha a liberdade de escolha do material a ser utilizado na instalação, bem como tinha conhecimento técnico acerca dos itens que eram adequados à obra” e, por isso, o caso era passível de danos morais, pois “superou o mero aborrecimento, afetando diretamente a subsistência dos autores, que contavam com o poço para irrigação de plantio agrícola”, afirmou o magistrado de segundo grau.

Dessa forma, foi negado provimento ao recurso do banco e aceito provimento parcial ao recurso dos agricultores, condenando solidariamente a instituição financeira e a empresa responsável pela construção, sem responsabilizar as demais empresas envolvidas na venda e fabricação das peças.

TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003

TJ/SC nega indenização por latidos após autor não provar incômodo excessivo

Latidos ocasionais não caracterizam perturbação ilegal, confirma Tribunal de Justiça.


A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava perturbação do sossego causada pelos latidos dos cães de seus vizinhos. Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.

O morador entrou com ação para pedir R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos. Alegou sofrer com o barulho desde 2017. Garantiu que tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso.

Os vizinhos contestaram o pedido, ao argumento de que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho. Além disso, apontaram que as gravações anexadas ao processo não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.

Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja juridicamente relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme prevê o artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.

“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.

Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora. Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos. Diante da falta de provas de perturbação e de dano moral, a 3ª Câmara Civil, de forma unânime, reformou a sentença e julgou a ação improcedente.

TJ/MG condena academia de ginástica por cliente que se lesionou

Lesão ocorreu durante aula experimental.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma academia a indenizar uma usuária por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e em R$ 10 mil por danos morais, devido a uma lesão causada por má orientação durante uma aula experimental.

A mulher, assistente social de profissão, ajuizou ação contra o estabelecimento alegando que, em 8 de outubro de 2018, dirigiu-se ao local para uma aula experimental de treinamento funcional. Durante o aquecimento, o instrutor pediu que a possível cliente, então com 54 anos, fizesse um polichinelo. Ao executar o exercício, ela sentiu uma forte dor no joelho e caiu.

De acordo com ela, o professor minimizou o fato e recomendou que fosse embora e colocasse gelo na área dolorida, dizendo que, no dia seguinte, estaria tudo bem. A assistente social saiu mancando, foi sozinha para o carro e dirigiu até sua casa. Segundo ela, o instrutor não ofereceu apoio e continuou dando aula normalmente para as outras alunas.

No dia seguinte, a mulher se submeteu a uma ressonância magnética, que detectou rompimento no ligamento cruzado. Ela pleiteou indenização por danos materiais, porque teve que custear 40 sessões de fisioterapia. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes, já que, sendo funcionária pública, o período de licença médica afetava a contagem de tempo funcional e adicionais de serviço, além de impossibilitar os plantões extras.

A academia se defendeu afirmando que presta um atendimento individualizado e personalizado com profissionais educadores físicos e fisioterapeutas capacitados. Segundo a empresa, não se tratava de uma aluna, pois a assistente social não se matriculou, firmou contrato de prestação de serviços ou realizou qualquer pagamento à academia.

Segundo o estabelecimento, não existe obrigação da parte de academias ou espaços de atividades físicas de realizar qualquer tipo de avaliação médica prévia para o ingresso dos alunos nas aulas ofertadas. Sendo assim, a empresa não teve responsabilidade pelo acontecido.

Em 1ª Instância, o pedido da assistente social foi julgado improcedente. Diante disso, ela recorreu.

O relator, desembargador Baeta Neves, considerou que os prejuízos na carreira da funcionária pública não foram devidamente comprovados. Contudo, ficaram demonstradas as perdas materiais relacionadas ao tratamento da lesão no joelho e a necessidade de despesas futuras. Esses valores deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.

Ele também reconheceu os danos morais. Segundo o magistrado, o fato de se tratar de aula experimental não afasta a responsabilidade da academia. Ele salientou que o usuário desses estabelecimentos tem a expectativa legítima de ali encontrar orientação e assistência, de forma que uma lesão relacionada à atividade desenvolvida nas dependências da academia é de responsabilidade do prestador de serviços. “Evidente o dano moral suportado“, concluiu.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja on-line é condenada a indenizar consumidora transgênero

Ela deve receber indenização, por danos morais, de R$ 15 mil.


Uma empresa de comércio on-line foi condenada a indenizar uma mulher transexual em R$ 15 mil, por danos morais, por ter mantido o antigo nome dela nos dados cadastrais para envio de encomendas. A sentença é da juíza Patrícia Froes Dayrell, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG.

Embora tenha retificado seu registro civil e solicitado a mudança do cadastro junto à empresa, a mulher transexual continuou recebendo suas encomendas com seu antigo nome masculino. Por entender que a não correção dos dados representava uma atitude transfóbica e negligente, a consumidora solicitou, à Justiça, tutela de urgência para retificação de seus dados cadastrais e indenização por danos morais.

A empresa argumentou que promove políticas de inclusão e respeito à diversidade, e que, com o deferimento da tutela de urgência, alterou o nome da consumidora em sua plataforma, conforme solicitado. Alegou ainda que a própria cliente poderia ter feito a retificação, pois a plataforma oferece a praticidade de o usuário cadastrar cinco endereços, identificando diferentes pessoas que possam estar presentes para receber as encomendas, por isso, não teria o dever de indenizar.

Em sua decisão, a juíza afirmou que, havendo divergência nos dados cadastrais, o consumidor pode exigir do fornecedor sua imediata correção, no prazo de cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, caso haja descumprimento desse dever, poderá ser apurada responsabilidade civil do fornecedor de serviços.

Para a magistrada, o direito ao nome é fundamental para a salvaguarda dos interesses, da liberdade, da vida privada e da dignidade da pessoa humana, como previsto pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil. O nome pode ser alterado, desde que solicitado judicialmente, quando houver exposição ao ridículo; quando o indivíduo assim o desejar; para incluir/excluir sobrenome; para incluir nome de notoriedade ou para resguardar vítima/testemunha; ou quando houver erro de grafia.

A juíza Patrícia Froes Dayrell afirmou que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF), os órgãos públicos devem facilitar a alteração do nome, bastando a mera manifestação da vontade, para resguardar o direito da pessoa transgênero. A Corte Interamericana de Direitos Humanos posiciona-se no mesmo sentido como garantia ao tratamento igualitário.

“A consumidora, em manifesta boa-fé, apresentou diversas tentativas de alteração na plataforma, recebendo a resposta de que deveria criar uma nova conta para resolver a situação, enquanto a lei obriga que os dados cadastrais sejam alterados pelo fornecedor em cinco dias úteis. Tratando-se de alteração de nome de pessoa transgênero, cabe ao fornecedor a facilitação deste direito, que deve ser efetivado com a mera manifestação de vontade, sem exigir a adoção de outras providências”, disse a magistrada na decisão.

Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que “o sentimento de angústia, frustração e tristeza são incontestes, não sendo possível deixar de imaginar o desconforto da autora ao verificar na etiqueta da encomenda seu antigo nome, fato que aciona diversos gatilhos inerentes às lutas desta comunidade, o que não pode passar despercebido pelo Poder Judiciário”.

Com esses argumentos, os pedidos da consumidora foram acatados e ela deve receber uma indenização por danos morais de R$ 15 mil.

TJ/DFT: Erro médico – Distrito Federal é condenado a pagar pensão a filhas de paciente que morreu após falha em cesárea

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal a duas filhas de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes de falha em procedimento médico. A decisão confirma a responsabilidade do ente federado pela omissão no atendimento à época do parto cesáreo.

O caso começou quando a genitora das autoras se submeteu a uma cesariana em hospital público. Anos depois, a paciente apresentou fortes dores abdominais e precisou de cirurgia de emergência. Durante o procedimento, a equipe médica encontrou e retirou uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo, o que resultou em grave infecção e, posteriormente, na morte da paciente. Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou ausência de nexo de causalidade entre o esquecimento do corpo estranho e o óbito, alegando que a morte teria sido causada por outras complicações, incluindo apendicite.

A Turma, entretanto, entendeu que a negligência na primeira cirurgia foi o fator determinante para os problemas de saúde que motivaram a segunda operação. O laudo médico apontou “a inadequação técnica (esquecimento de compressa cirúrgica) guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora”. Segundo os Desembargadores, a teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder pelos danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos.

Com a manutenção da sentença, o Distrito Federal deve pagar pensão mensal a cada uma das autoras, no valor de um terço do salário-mínimo, desde a data do falecimento da mãe até que completem 25 anos. A Turma manteve a atualização monetária dos valores retroativos, amparada nos índices oficiais e na legislação em vigor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700389-78.2024.8.07.0018

TJ/CE: Posto de gasolina é condenado após fazer promoção e não entregar premiação para cliente sorteado

O vencedor de um sorteio realizado pela empresa Universo Petróleo ganhou, na Justiça estadual, o direito de ser indenizado após ter sido impedido de receber a premiação prometida. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho como relator.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2019, o homem tomou conhecimento da promoção lançada pelo posto, conhecido como “Marajó”, acerca do sorteio de uma motocicleta. Interessado no prêmio, passou a abastecer seu veículo com R$ 20 quase todos os dias para participar. Ao abastecer, o cliente recebia um cupom para o preenchimento de dados pessoais, sendo esta a única ação necessária para concorrer. Em abril, recebeu uma ligação informando ser o vencedor, mas percebeu que o cupom sorteado era o que havia sido preenchido com as informações de seu filho de três anos de idade.

O funcionário do posto, então, afirmou que o pai não poderia resgatar o prêmio no lugar do filho, pois era obrigatório que os participantes fossem maiores de 18 anos. Inconformado com a desclassificação, pois não foi cientificado sobre tais regras previamente, o consumidor se dirigiu à empresa, onde lhe foi mostrado o regulamento constando a referida norma. No entanto, ao consultar outros participantes, descobriu que, assim como ele, ninguém mais sabia da existência daquela documentação. Diante do problema, ingressou com ação judicial para pleitear indenização material e moral.

Na contestação, o “Posto Marajó” sustentou que o regulamento estava exposto e disponível para todos, tanto na pista de abastecimento quanto na loja de conveniência do estabelecimento. Defendeu que a vedação à participação da criança seguia as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a venda de bilhetes ao público de tal faixa etária. Disse, ainda, que o sorteio estava atrelado à compra de combustível, sendo natural que crianças e adolescentes não pudessem ser contemplados.

Em julho de 2024, a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que, embora o cupom estivesse no nome do filho, era evidente que foi adquirido pelo pai, e que portanto, a ação não violava as disposições do ECA, sendo o cliente o legítimo vencedor da promoção. Também destacou ser de responsabilidade do posto esclarecer adequadamente aos participantes do sorteio sobre as regras, o que não foi comprovado durante o processo. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 13,6 mil, correspondentes ao valor da motocicleta, em reparação por prejuízo material, e a mais R$ 5 mil em danos morais.

Insatisfeito, o posto ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0139177-70.2019.8.06.0001) reforçando não ter cometido qualquer ato ilícito, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado pelo aborrecimento decorrente da não entrega do prêmio.

No último dia 12 de fevereiro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença por entender que o posto não zelou pelo dever de informação, de modo a prejudicar o cliente. “A mera apresentação do regulamento não supre a necessidade da demonstração de que houve ciência pelos interessados das regras impostas no sorteio. Além disso, nota-se que para participar da promoção era suficiente apenas preencher verso do cupom fiscal da quantia abastecida, cujo carimbo exigia nome completo, endereço, telefone e placa do veículo. Patentemente abusivo o descumprimento do fornecedor do dever legal de informar adequadamente ao consumidor sobre a promoção realizada, é de se reconhecer os danos materiais e morais aplicados acertadamente na decisão vergastada”, explicou o relator.

TJ/MT determina que companhia aérea pague indenização por cancelamento de voo sem aviso

Uma companhia de transporte aéreo terá que pagar indenização por danos morais por cancelar voo sem aviso. O valor da indenização de R$ 3 mil foi majorado para R$ 8 mil, durante julgamento de recurso de Apelação Cível, apresentado pela mãe de uma menor, passageira do voo em questão. A decisão, do dia 11 de fevereiro de 2025, é da Primeira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O caso

Com passagens aéreas marcadas para o dia 26 de março de 2023, às 17h10min, a passageira, menor de idade pretendia fazer o trajeto de Recife (PE) a Cuiabá (MT), até as 21h35min, com escala em Brasília (DF). A expectativa foi frustrada após o voo em questão ser cancelado e alterado unilateralmente pela companhia aérea, sem qualquer aviso.

A passageira foi realocada em outro voo que chegou a Cuiabá somente às 4h59 do dia 27 de março, um intervalo de mais de 7 horas de atraso. O caso foi levado à Justiça pela genitora da menor, em ação indenizatória contra a empresa.

O pedido, julgado pela 2ª Vara Cível de Rondonópolis, foi concedido pelo juízo de Primeiro Grau, que condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral, em R$ 3 mil.

Para a decisão, o magistrado destacou a responsabilidade solidária do caso. Conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fornecedores e prestadores pertencentes à mesma cadeia de serviços são corresponsáveis por qualquer vício ou defeito que cause prejuízo ao consumidor.

Recurso

A autora da ação considerou o valor da indenização irrisório e apresentou Recurso de Apelação Cível à Justiça de Segundo Grau. O pedido foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias.

Decisão

Como relator, o desembargador confirmou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a falha na prestação do serviço.

“Em razão da falha na prestação de serviços caracterizada no cancelamento e alteração do voo, fato incontroverso, visto que a empresa requerida afirma que a alteração decorreu em virtude da alteração de alguns horários de voo e da necessidade de reacomodação dos passageiros, segue-se que o valor fixado de R$ 3 mil deve ser majorado para atender os parâmetros de punição do ofensor, bem como compensar, razoável e proporcionalmente, o ofendido, garantindo-se, enfim, o caráter pedagógico. Diante do exposto, reformo a sentença singular tão somente para majorar o valor fixado de R$ 3 mil para R$ 8 mil a título de danos morais”, escreveu o relator.

PJe: 1017228-76.2023.8.11.0003

TJ/SP: Erro médico – Mulher que ficou com intestino preso por sutura da cesárea será indenizada

Cerca de R$ 36 mil de reparação.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Monica Di Stasi, que condenou hospital e médico a ressarcirem mulher por erro durante cesárea. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 36,2 mil.

Segundo os autos, a autora sentia intensas dores após o parto, foi submetida a lavagem intestinal precisou tomar medicamentos que a impediram de amamentar o bebê nos primeiros dias. Posteriormente, em outro hospital, foi constatado que parte de seu intestino estava preso por fio da sutura da cesárea.

Em seu voto, o desembargador Claudio Godoy ressaltou que caso extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que “os primeiros dias depois do parto, geralmente dedicados à construção de vínculo entre a mãe e o bebê, foram atravessados pelas complicações decorrentes da falha ora debatida, levando a paciente, poucos dias após a cesárea, a se submeter a nova cirurgia, em meio às fortes dores sofridas”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1060279- 96.2018.8.26.0100


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