TJ/MA: Justiça condena banco a indenizar clientes por saques indevidos em contas

Sentença é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de relação de consumo.


A Justiça acatou pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) e condenou o Banco Bradesco a pagar danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores que sofreram a retirada de dinheiro sem autorização de suas contas bancárias, em 27 de novembro de 2023.

O banco também foi condenado, por danos materiais, a devolver valores retirados das contas, o que deverá ser provocado pelos consumidores prejudicados, por meio do ajuizamento de ação de execução de sentença nas varas cíveis competentes, informando os valores retirados e não reembolsados.

Conforme a sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) o banco ainda terá de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. O cumprimento da sentença deve ocorrer por meio de ação de execução a ser ajuizada na vara cível competente para processar e julgar demandas individuais.

RETIRADAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA), autor da ação, informou que, no dia 27 de novembro de 2023, os usuários do serviço da instituição financeira sofreram retiradas de dinheiro e negativações indevidas, sem autorização, de valores depositados em suas contas bancárias.

Em resposta à ação, o banco negou que os saldos das contas vinculadas ao Estado do Maranhão disponíveis na internet (“Bradesco Internet Banking”) e no celular (“Mobile Bradesco”) ou em algum outro canal de acesso apresentaram, em 27 de novembro de 2023, “variações indevidas”.

No entanto, em “Nota Pública”, reconheceu que o problema ocorreu “no processamento noturno, que não atualizou corretamente o saldo da conta corrente de um grupo reduzido de clientes”, bem como que “a situação deveria ser regularizada em breve”.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz Douglas Martins fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990), por se tratar de uma relação de consumo. Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços relacionadas às suas atividades, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa.

De acordo com a sentença, a partir do momento em que os consumidores enfrentam problemas com o serviço fornecido pela instituição financeira devido à inoperância do sistema ou a problemas técnicos, o banco deve ser responsabilizado pela ausência de qualidade esperada de serviço, conforme o artigo 4º, do CDC.

A conduta do réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, lesionando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à expectativa dos consumidores acerca do sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, declarou o juiz na sentença.

TJ/RN: Banco é condenado por danos morais após encerramento indevido de conta de cliente

Uma instituição financeira foi condenada a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais a cliente que teve sua conta corrente encerrada de forma unilateral e sem justificativa adequada. A decisão foi mantida pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, que rejeitou recurso apresentado pelo banco e confirmou a sentença de primeira instância.

O caso teve início quando o cliente recebeu um PIX em sua conta, que foi posteriormente contestado pelo remetente. Após análise do sistema bancário, o valor foi liberado normalmente ao destinatário, mas, no dia seguinte, o banco comunicou por e-mail o encerramento da conta sob a justificativa de “desinteresse comercial”. No processo, o cliente relatou que, ao tentar acessar sua conta, já estava com o acesso bloqueado, sem qualquer aviso prévio ou possibilidade de defesa.

Ao analisar o caso, o juiz relator José Conrado Filho entendeu que, como o cliente utilizava a conta tanto para fins pessoais quanto empresariais, o bloqueio repentino causou transtornos significativos em sua vida financeira. À luz do Código Civil, o magistrado também afirmou que o banco agiu de forma abusiva e em desacordo com as normas do Banco Central, especialmente a Resolução nº 4.753/2019, que exige justificativa clara e comunicação adequada antes do encerramento de contas.

O acórdão destacou ainda que o encerramento imediato, sem permitir ao consumidor adotar medidas corretivas, feriu princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos.

“O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a simples notificação unilateral, com indicativo genérico de desinteresse comercial, não configura justo motivo a autorizar o encerramento de conta-corrente, sobretudo porque os contratos celebrados devem observar os limites da boa-fé objetiva e da função social, conforme estabelece o art. 421/CC, conquanto a liberdade contratual não pode ser considerada de forma isolada por uma das partes, em detrimento da outra, tal qual se deu no caso dos autos”, destacou o relator do processo.

Além da indenização, o banco também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% da condenação.

TJ/RN: Plano de saúde indenizará paciente com diabetes e terá que custear tratamento prescrito

A 2ª Câmara Cível do TJRN considerou como “abusiva” a negativa de um Plano de Saúde, para o fornecimento e custeio de uma bomba de infusão de ‘insulina Minimed 780 G’ e insumos correlatos, conforme prescrição médica, em favor de uma paciente diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1.

A decisão definiu, mais uma vez, que a recusa da operadora em autorizar o fornecimento do tratamento configura prática que afronta o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

A sentença, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, mantida no órgão julgador, também condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que foi fixada em R$ 3 mil.

Conforme o julgamento, a cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, a qual deve prevalecer.

“A negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, da Constituição Federal”, ressalta o julgamento, sob a relatoria do juiz convocado Roberto Guedes.

Conforme o relator, a jurisprudência do TJRN reconhece o dever de cobertura em hipóteses similares, especialmente quando demonstrada a necessidade terapêutica e a prescrição médica, bem como a configuração do dano moral e destaca que a indenização por danos morais fixada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e está em conformidade com os precedentes da Corte.

“O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde”, reforça o relator.

TJ/MG condena agência de turismo CVC a indenizar consumidoras por prejuízos ao não conseguir embarcar com cachorro

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da juíza Patrícia Vialli Nicolini, da Comarca de Cambuí, que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. a indenizar mãe e filha em cerca de R$ 5 mil, por danos materiais, e R$ 5 mil cada, por danos morais, por não conseguirem embarcar em um voo com um cão. O destino da viagem era a Espanha.

Elas disseram que compraram as passagens aéreas, no valor total de quase R$ 8 mil, para elas e o cão de estimação. O primeiro trecho da viagem era operado pela empresa aérea Ibéria que, baseada em regras internas, impediu o embarque do animal.

Com a proibição, as mulheres tiveram de cancelar as passagens e adquirir outras. Como consequência, a CVC devolveu a elas apenas parte do valor que tinham gasto, impondo a elas uma multa de R$ 4.904,44. Na Justiça, elas pleitearam indenização por danos materiais e morais.

A agência alegou, em sua defesa, que seu serviço “limitou-se a intermediação da compra e venda de passagens aéreas, que foi devidamente emitida, não podendo se responsabilizar pelo não deferimento do embarque do animal de estimação”. Ela ainda disse que as mulheres tinham ciência quanto às taxas e multas por cancelamento e, em caso de responsabilidade, esta compete à companhia aérea, responsável pelo reembolso, requerendo, assim, excludente de responsabilidade.

Em 1ª instância, a empresa de turismo foi condenada. Segundo a magistrada, a CVC tinha a obrigação de prestar todas as informações às consumidoras, para que não houvesse problemas, mas se omitiu.

Ela observou, ainda, que a operadora de turismo tinha o conhecimento de que os trechos seriam operados por duas empresas diferentes, com regulamentos distintos. Além do ressarcimento do prejuízo financeiro, a agência foi condenada a indenizar por dano moral, fixado em R$ 5 mil para cada uma das mulheres.

Diante da decisão, as consumidoras recorreram ao Tribunal, pleiteando o aumento do valor do dano moral. Contudo, o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, negou o pedido. O magistrado julgou que o valor estabelecido em 1ª instância era suficiente para coibir a repetição da prática pela empresa condenada, além de não representar enriquecimento sem causa às mulheres.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.

Cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.24.407668-3/001 e 5002262-65.2023.8.13.0106

TJ/DFT: Consumidor que sofreu choque elétrico deve ser indenizado

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar um consumidor que sofreu choque elétrico após ter contato com poste de iluminação pública. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que há relação entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico”.

Narra o autor que sofreu choque elétrico enquanto passeava com seu cachorro. Diz que o choque ocorreu em razão de um poste de iluminação pública defeituoso. De acordo com o autor, a situação o obrigou a se afastar do trabalho. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília observou que “o autor sofreu um choque elétrico ao ter contato com um poste de iluminação pública defeituoso, cuja manutenção era de responsabilidade da ré”. Ao condenar a empresa a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais, a magistrada pontuou que “a falha na prestação do serviço público gerou grave risco à vida e à integridade física do autor”.

A Neoenergia recorreu sob argumento de que não há provas de que o dano sofrido pelo autor tenha ocorrido em razão da estrutura de sustentação da rede de distribuição de energia elétrica. Informa, ainda, que a manutenção de poste de iluminação pública é responsabilidade exclusiva da CEB IPES. Pede afastamento do dano moral ou a redução do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor e o cachorro foram atendidos pelo Corpo de Bombeiros após sofrerem descarga elétrica proveniente de poste de energia. No caso, segundo o colegiado, está presente o nexo causal entre “a conduta negligente da concessionária e o choque elétrico” e a violação aos direitos de personalidade do autor.

“Essa violação, somada à angústia, sofrimento e frustração vivenciados, caracteriza o dano moral e, consequentemente, o dever de reparação”, pontuou, ao explicar que o valor fixado deve “guardar correspondência com a natureza do direito violado”.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 8 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0800706-90.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento para paciente com câncer de próstata e metástase óssea

A Justiça Estadual condenou uma operadora de saúde a fornecer o tratamento de quimioterapia para um paciente que está com câncer de próstata e metástase óssea. Diante disso, na sentença do juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, a empresa deve autorizar a cobertura do medicamento Apalutamida 60mg, conforme prescrição médica, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Alega o paciente que é usuário dos serviços ofertados pela parte operadora de saúde. Nesse sentido, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata com metástase óssea, necessitando realizar o tratamento de quimioterapia com o remédio Apalutamida 60mg. Entretanto, o plano de saúde recebeu a requisição médica em agosto de 2024, mas não havia dado resposta. A empresa ré, por sua vez, alegou a ausência de negativa de cobertura do tratamento solicitado pela parte autora.

De acordo com a análise do magistrado, embora a operadora de saúde alegue que o paciente possua condições de arcar com as despesas processuais, “deixou de trazer aos autos elementos suficientes a descaracterizar a hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação”.

Sendo assim, o juiz embasou-se no art. 199 da Constituição Federal, que aborda acerca da prestação de serviços particulares na área da saúde. De acordo com a legislação, deve-se garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Pela documentação presente nos autos, bem como pela gravidade do estado de saúde do autor, restou devidamente comprovado que se tratava de situação de urgência, à luz da legislação supra transcrita. Não há justificativa para a demora na autorização de cobertura por parte do plano de saúde”, ressalta.

Além disso, em relação à indenização por danos morais, o magistrado observa que se trata de um paciente idoso, com câncer de próstata com metástase óssea, necessitando submeter-se à tratamento quimioterápico, e viu-se impedido de realizar o tratamento solicitado pelo médico especialista em razão da negativa por parte do plano de saúde.

“Os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente presentes, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico, materializado na não autorização de cobertura de procedimento prescrito pelo médico assistente”, sustenta o juiz.

TJ/RN: Companhias aéreas devem indenizar passageira por cancelamento de voo

A Justiça condenou duas companhias aéreas a pagarem indenização a uma consumidora após o cancelamento de um voo sem aviso prévio. A passageira havia adquirido passagem de Mossoró (RN) para Fortaleza (CE), com embarque previsto para o dia 26 de abril de 2024. No entanto, o voo foi cancelado, fazendo com que a passageira ficasse sabendo da situação somente ao chegar ao aeroporto, pouco antes do embarque. A sentença é da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, dois dias antes da viagem, a mulher já enfrentava dificuldades para realizar o check-in. Entretanto, um funcionário informou que o problema havia sido resolvido e que a reserva estava confirmada. Porém, no dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.

Sem receber qualquer suporte, a consumidora foi orientada a buscar transporte terrestre, sem direito a reembolso ou outro suporte. A viagem até Fortaleza foi realizada por meio de um veículo por aplicativo, compartilhado com outros passageiros que também foram prejudicados, em um deslocamento que durou mais de quatro horas, sem que fossem fornecidos auxílios como alimentação ou acesso à internet.

Diante de todo o ocorrido, a passageira ingressou com ação contra as empresas aéreas causadoras do transtorno, pedindo indenização por danos materiais e morais. Ambas contestaram o pedido, alegando ausência de falha na prestação do serviço e justificando o cancelamento por razões operacionais.

Ao julgar o caso, a juíza Carla Virgínia Portela entendeu que as empresas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ficou caracterizada falha na prestação do serviço diante da ausência de comunicação prévia e da falta de assistência à passageira.

Com isso, as rés foram condenadas a restituir a quantia gasta com a passagem aérea de R$ 228,18, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme os índices legais. As empresas também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

TJ/DFT condena empresa por propaganda enganosa em venda de produto para calvície

A 3ª Turma Cível condenou, por unanimidade, uma empresa por propaganda enganosa em venda de produto capilar. Segundo o consumidor, as suas expectativas sobre tratamento não foram atendidas.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu tônicos capilares para tratamento de queda de cabelo. Porém, o produto não alcançou o resultado desejado pelo autor, que relatou que teve queda capilar. No recurso, o homem reclama que a propaganda prometia melhora na queda capilar e aumento na quantidade de fios após o uso.

Ao julgar o caso, a Turma Cível reconhece que a ré veiculou propaganda de produto para calvície que prometia resultado rápido e crescimento de novos fios após 20 dias. Acrescenta que não há aviso sobre possibilidade de ineficiência do produto e a propaganda divulga que o produto é “totalmente eficaz”. Para o colegiado, a empresa ré praticou publicidade enganosa, pois não alerta sobre os percentuais de eficácia do produto.

Assim, “a frustração suportada pelo consumidor e decorrente da publicidade enganosa configura danos morais passíveis de reparação, na medida em que ele foi induzido a acreditar que resolveria uma condição que abala sua autoestima […]”, declarou o magistrado relator. A empresa foi condenada a indenizar o consumidor no valor de R$ 3mil, a título de danos morais.

Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003/DF


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 25/04/2024
Data de Publicação: 25/04/2024
Região:
Página: 1512
Número do Processo: 0706595-56.2024.8.07.0003
1ª Vara Cível de Ceilândia
Circunscrição Judiciária de Ceilândia
CERTIDÃO N. 0706595 – 56.2024.8.07.0003 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: JOSE LUIZ EVANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE BELEZA LTDA. Adv(s).: RS44021 – CLAUDIA BALDI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706595 – 56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ EVANI REU: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil. Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:59:45. LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral

TJ/MT assegura atendimento de emergência em hospital de Cuiabá por plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a assegurar os serviços de pronto-socorro em um hospital particular de Cuiabá. A empresa havia promovido a rescisão parcial do contrato, retirando unilateralmente o atendimento emergencial, o que foi considerado ilegal pelos desembargadores.

Na decisão, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que a exclusão unilateral dos serviços de pronto-socorro, sem a devida substituição por serviço equivalente e sem comunicação prévia aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), viola o artigo 17 da Lei nº 9.656/98.

“A cláusula que prevê a possibilidade de alteração mediante acordo não autoriza, em princípio, a modificação unilateral, sobretudo quando a contraparte manifesta oposição expressa”, apontou o relator no voto.

O magistrado também rejeitou a alegação da operadora de que o hospital não teria legitimidade para questionar a alteração contratual. Segundo ele, “o hospital credenciado, diretamente afetado pela anulação parcial da avença, possui legitimidade ativa para requerer judicialmente a manutenção das cláusulas convencionadas, especialmente quando demonstrado o impacto direto sobre sua operação e sobre a prestação dos serviços aos consumidores”.

A decisão reforça que qualquer mudança na rede de atendimento, especialmente quando envolve serviços essenciais como pronto-socorro, precisa seguir rigorosamente as normas da ANS. Isso inclui notificação prévia aos usuários e à agência reguladora, além de garantir a substituição por prestadores equivalentes.

Ainda segundo o voto, a operadora não apresentou prova de que tenha cumprido os requisitos legais, como comunicação aos clientes e análise do impacto sobre os usuários. “A ausência de prova de oferecimento de alternativa equivalente ou de avaliação do impacto da exclusão do serviço inviabiliza o reconhecimento da eficácia da rescisão parcial, diante da potencial lesão à continuidade e qualidade da assistência à saúde”, ressaltou o desembargador.

Os desembargadores acompanharam integralmente o entendimento do relator, mantendo a tutela de urgência que obriga o plano de saúde a restabelecer o serviço de pronto-socorro até o julgamento definitivo da ação.

Processo é 1005388-10.2025.8.11.0000


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