TRF4 nega indenização à família que teve o visto para os Estados Unidos de um dos filhos manchado em cancelamento de passaporte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por danos materiais e morais a uma família gaúcha que perdeu a data da viagem para os Estados Unidos após erro da Receita Federal que, ao carimbar o cancelamento do passaporte vencido de um dos filhos, acabou manchando o visto para aquele país, que ainda valia. De acordo com a decisão, proferida em 10 de outubro, o impedimento não teria ocorrido apenas pelo fato apontado, mas por falhas no sistema de vistos do governo americano, que impediu a realização de um novo visto a tempo da viagem.

Os autores, pai e mãe, são servidores públicos do estado do Rio Grande do Sul. A família iria para a Flórida em dias de férias já definidos. Ao contatar a Agência Consular dos Estados Unidos de Porto Alegre, foram orientados a refazer o visto, entretanto, na data marcada, houve problemas técnicos no sistema mundial de emissão de vistos e tiveram que remarcar a viagem.

Na ação, pediram o custeio dos danos materiais com as despesas havidas para a emissão de novo visto em São Paulo – passagens, hospedagem, taxas, etc -, os custos com o cancelamento e posterior remarcação da viagem para agosto – aquisição de passagens e reserva de hotéis mais caros do que a viagem original, além dos problemas de saúde que acometeram os membros da família em função do estresse. Quanto aos danos morais, alegam ter experimentado em razão do infortúnio com todo o ocorrido.

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido e a União recorreu ao tribunal, sustentando que não houve ato ilícito, culpa grave ou dolo da Administração, nem comprovação de nexo de causalidade e dano sofrido. Argumentou ainda que a opção da parte autora em optar por um novo visto deixaria claro que não existia a relação de causa e efeito entre a rasura do visto no passaporte e a impossibilidade de realização da viagem.

Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, não cabe atribuir à União a responsabilidade pelo cancelamento da viagem, nem imputar a ela a culpa por eventual impedimento da família de adentrar no território norte-americano tão somente por conta da mancha de tinta no visto de seu filho.

Para Favreto, o atraso na confecção do novo visto se deu por falha no sistema informatizado do governo americano e que, caso não tivesse ocorrido, teria sido possível a entrega em tempo hábil para a viagem. Favreto ressaltou, ainda, que não é possível afirmar que a apresentação do visto anterior do filho, nas condições em que se apresentava, perante agentes da imigração, pudesse impedir a entrada da autora e de sua família nos Estados Unidos.

“A decisão de solicitar outro visto, segundo entendo, não se deu pela certeza de que seriam impedidos de adentrar no território norte-americano em razão da mancha de tinta encontrada no passaporte de um de seus filhos, mas sim porque, dispondo ainda de tempo hábil para obtê-lo novamente, resolveram postular junto à autoridade consular daquele país. Dita iniciativa, é bem verdade, até se justifica como medida destinada a reduzir eventuais transtornos que porventura pudessem ocorrer, mas não que isso possa ensejar a responsabilidade da União”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF4

União deverá indenizar mulher que escorregou em escada de Foro Trabalhista de Caxias do Sul

A União terá que pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma gerente de Recursos Humanos, residente em Porto Alegre, que se acidentou e quebrou um dos braço com rompimento dos tendões ao escorregar da escada do Foro Trabalhista de Caxias do Sul (RS). A decisão, tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana, confirmou sentença de primeiro grau.

Em agosto de 2013, a porto-alegrense havia ido atuar em audiência no Foro Trabalhista. Assim que foi finalizada a audiência, por volta das 17h, ela se dirigiu à saída do Foro e, após passar pela porta principal, desavisada do piso molhado, acabou por escorregar próximo ao degrau, caindo.

Ela relata que em razão da fratura, teve que se submeter à cirurgia para colocação de prótese permanente e à também a fisioterapia pós-traumática, a fim de tentar recuperar os 20% dos movimentos perdidos do braço lesionado, ficando afastada do trabalho por 45 dias.

A gerente ajuizou ação na 6ª Vara Federal de Porto Alegre solicitando indenização por danos morais, materiais e estéticos e pensão mensal e vitalícia. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente, condenando a União a pagar o valor de R$ 34.124, 85 pelas indenizações, mas não aceitou o pedido de pensão da autora.

A União e a autora recorreram ao tribunal. A primeira pediu que fosse considerada a culpa recorrente da vitima. A porto-alegrense, por sua vez, requereu a majoração dos danos morais e estéticos.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu a culpa recorrente da autora e diminui em 25% o valor das indenizações. “Somando-se as circunstâncias de que o piso estava molhado e escorregadio e não havia sinalização, a iluminação deixava a desejar e a autora não redobrou o cuidado ao passar pelo local, tem-se um caso de culpa concorrente, sendo de rigor acolher-se em parte o recurso da União e a remessa necessária para responsabilizar ambas as partes pelo resultado danoso. Este juízo tem por bem distribuir a culpa à razão de 75% para a União e 25% para a parte autora”, afirmou a magistrada.

A autora receberá R$25.593,63 corrigidos desde a data da sentença.

Fonte: TRF4

Insatisfação com resultado de tingimento de cabelo não obriga salão a indenizar

A juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteado por cliente insatisfeita com o serviço prestado por salão de beleza.

A autora alegou que contratou os serviços da empresa ré, após uma detalhada análise dos salões de beleza especializados em cabelos loiros, com o objetivo de tingir a raiz de seus cabelos, que possuíam luzes. Afirmou que solicitou uma determinada técnica, mas que o funcionário da ré sustentou que usaria outra técnica que chegaria ao resultado pretendido pela autora.

Por fim, declarou que o procedimento danificou seus cabelos e não chegou à cor pretendida, uma vez que os cabelos ficaram alaranjados. Afirmou que a situação causou-lhe “grave consternação e vergonha, tendo em vista que é pessoa vaidosa com os seus cabelos, o que justificaria a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais”.

Informa que a empresa ré não disponibilizou outro profissional para reparar os danos, bem como não conseguiu outro profissional que aceitasse a incumbência, sob a alegação de que poderia haver danos maiores aos cabelos. Requereu, no processo, a restituição da quantia paga pelo procedimento estético e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Na sentença, a juíza afirmou que não há como acolher a pretensão da autora, pois não houve comprovação de qual procedimento ou técnica de tintura de cabelos efetivamente desejada foi acertada com o profissional da empresa ré, para demonstrar que, “mesmo escolhida a técnica, ela não foi realizada a contento pela parte requerida, por ter sido obtido um resultado final diverso do pretendido”.

De acordo com a magistrada, a falta de comprovação de que o procedimento não se adequou ao solicitado “revela-se como opinião de valoração subjetiva dentro do padrão de beleza adotado por cada pessoa que se submete ao referido procedimento e, portanto, não tem o condão de permitir de forma isolada a avaliação do trabalho realizado”.

Acrescentou, ainda, que “das fotos colacionadas pela própria autora, nenhuma delas é suficientemente esclarecedora ou reveladora da inadequação do serviço prestado pela parte ré, de forma a demonstrar que a técnica eventualmente escolhida teria causado danos aos seus cabelos”.

Cabe recurso da sentença.

Processo: (PJe) 0708830-06.2018.8.07.0003

Fone: TJ/DFT

Prefeitura de Santos deve indenizar família por morte de paciente

Atendimento inadequado agravou quadro de saúde.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Santos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à família de homem que faleceu em razão de conduta omissiva e negligente por parte de hospital da região. A demora no diagnóstico e a internação por tempo insuficiente influenciaram no óbito do paciente, que chegou a receber alta, mesmo apresentando sintomas de pneumonia.

O homem foi levado ao pronto-socorro central do município com dores nas costas, após ter sofrido uma queda dias antes. Após exames, foi liberado, mas, além das dores, o paciente já apresentava sintomas típicos de doença infecciosa pulmonar. Na madrugada seguinte, o quadro de saúde piorou e a família acionou ambulância do Samu. De volta ao pronto-socorro, o médico detectou a pneumonia e determinou sua internação pouco antes do óbito, que ocorreu pela manhã.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, “considerando que se tratava de pessoa idosa e diante de um quadro sintomático semelhante ao da pneumonia, era de se esperar que os profissionais de saúde plantonistas requisitassem um exame laboratorial mais apurado a fim de eliminar a dúvida a respeito da presença ou não do agente causador da referida doença no organismo do paciente e, em caso positivo, ministrar imediatamente o antibiótico adequado ao caso”. Assim, a turma julgadora considerou que houve nexo causal entre o atendimento e a morte do paciente.

O julgamento, cm votação unânime, teve a participação dos desembargadores Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 1004071-69.2015.8.26.0562

Fonte: TJ/SP

Falta de energia elétrica em festa de 15 anos gera indenização

Abalo moral e prejuízos materiais foram demonstrados pelos autores, que receberão R$ 22 mil.


A Cemig Distribuição S/A deverá indenizar uma jovem pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na chácara na qual estava sendo realizada sua festa de 15 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reconheceu configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial. Os danos morais foram fixados em R$ 13 mil, e os danos materiais em cerca de R$ 9,4 mil.

Em primeira instância, a decisão foi favorável à adolescente. Inconformada, a concessionária recorreu da sentença, sustentando inexistência de responsabilidade civil.

A adolescente relatou nos autos que seus pais alugaram, no dia 6 de dezembro de 2014, chácara na cidade de Congonhal, sul de Minas, a fim de realizar a sua festa de 15 anos, com início às 20h. No entanto, nesse horário, a energia elétrica do local foi interrompida subitamente. A jovem esclareceu que os pais entraram em contato com a concessionária de energia elétrica, e esta lhes informou que “o problema seria em toda a cidade de Congonhal”, mas tentariam resolver o problema, bem como entrariam em contato com os solicitantes.

Afirmou que ela e todos os seus convidados ficaram à espera do restabelecimento da energia, até às 2h da manhã, sem sucesso. Alegou que, para decepção e frustração de todos os presentes, a festa não ocorreu, já que “não houve a possibilidade de servir as bebidas”; não houve a tradicional valsa com os pais e padrinhos, pois não havia música”; não houve o jantar, pois não foi possível finalizar os pratos”. Discorreu sobre o abalo moral advindo da situação, bem como sobre os danos materiais.

Falha na prestação de serviço

Ao analisar a ação, a relatora, desembargadora Alice Birchal, registrou que ainda que o texto constitucional consagre a responsabilidade objetiva, na hipótese da conduta omissiva do poder público, vislumbra-se a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má prestação do serviço, sob pena de transformar o Estado em uma espécie de segurador universal. Assim, impõe-se a demonstração de dolo ou de culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado ao terceiro.

Ressaltou que a energia elétrica é bem indispensável aos indivíduos, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação e, assim sendo, transtornos e aborrecimentos ocasionados ao consumidor impossibilitado de fazer uso dela são passíveis de indenização, quando constatada a indevida suspensão do serviço ou ilícita negativa de sua prestação.

A relatora verificou, após detida apreciação dos autos, que a cidade de Congonhal, incluindo a chácara alugada para a realização da festa, sofreu com transtornos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período das 20h do dia 6 de dezembro às 4h10min do dia 7 de dezembro de 2014. Tal fato foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela contestação e pelas declarações testemunhais. A desembargadora considerou depoimentos de convidados relatando que a energia faltou poucos minutos depois do início da festa e que não voltou mais, bem como documentos que atestaram a contratação de serviços e compra de materiais para atender a realização da festa.

A magistrada entendeu comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica, por volta das 20h do dia 6 de dezembro de 2014, quando ocorria a festa de 15 anos da adolescente, com o respectivo restabelecimento horas depois, quando os convidados já não mais se encontravam no local. Observou que a concessionária do serviço não cuidou de apontar as razões que levaram ao não fornecimento da energia elétrica.

Desse modo, ante o flagrante defeito injustificado na prestação do serviço, torna-se configurada a negligência da autarquia na gestão de serviço público essencial.

Destacou ainda ser evidente a existência de abalo moral e material a ser reparado, não sendo razoável assumir que a responsabilidade pelos transtornos sofridos pela autora deve ser afastada em razão de caso fortuito, que somente seria configurado se demonstrado que a concessionária não poderia evitar ou impedir os fatos.

A desembargadora relatora fixou a indenização por danos morais em R$ 13 mil, com base nas peculiaridades do caso e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, acolheu em parte o recurso da concessionária, reduzindo o valor arbitrado em primeira instância. Quanto aos danos materiais, a relatora observou que foram evidenciados inúmeros gastos com a realização da festa, que totalizaram de cerca de R$ 9,4 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.

Fonte: TJ/MG

Seguradora deve indenizar proprietários por extravio de peças

Além de dano, consumidor ficou sem poder usar veículo por três anos.


A Liberty Cia. Seguros S.A. foi condenada a indenizar dois clientes de Varginha que tiveram várias peças de seu carro Stilo furtadas, enquanto ele se encontrava no pátio da seguradora para reparos. Cada um dos donos receberá R$ 10 mil pelos danos morais e dividirá a indenização por danos materiais de R$ 14.361, além das diárias do estacionamento no qual o automóvel ficou, vencidas e a vencer, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença.

Os proprietários alegam que um deles, o principal condutor do veículo, envolveu-se em um acidente que danificou o cárter e o motor do carro. A seguradora foi acionada e o automóvel, enquanto estava sob responsabilidade da empresa, teve peças e acessórios internos e externos retirados por solicitação da Liberty. Entre os itens faltantes estavam pneus, motor e direção hidráulica, o que inviabilizava o uso do automóvel.

A empresa afirmou que os danos materiais e morais não foram devidamente comprovados, nem havia nos autos prova de que tivesse cometido ato ilícito. A Liberty pediu, ainda, que o ressarcimento fosse limitado ao valor apurado por ela na reclamação administrativa.

De forma unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso da seguradora e manteve a sentença do juiz Augusto Moraes Braga, da 1ª Vara Cível de Varginha. O desembargador Estevão Lucchesi, relator, salientou que a seguradora buscava eximir-se de sua responsabilidade de forma genérica.

“Se o veículo encontrava-se sob sua custódia, por certo que os danos verificados são sim de sua responsabilidade, notadamente tendo em vista tratar-se de relação de consumo”, disse. O magistrado também citou os laudos da perícia, conclusivos em relação aos danos materiais e à proporcionalidade do orçamento apresentado pelos autores.

Para o relator, os fatos evidenciados extrapolam o mero dissabor e justificam a manutenção da decisão de 1ª instância. “De fato, não se pode perder de vista que os consumidores ficaram impossibilitados de utilizar o veículo por período superior a três anos, situação absolutamente desarrazoada, sendo inegável a enorme frustração e inquietação experimentada, mormente em se tratando de um bem de alto valor, comumente utilizado para as atividades da vida diária”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado seguiram o mesmo entendimento.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Justiça mantém desfazimento de permuta por ausência de quitação de automóvel

Decisão confirmou que dívida de financiamento de veículo enseja desfazimento de troca; autora teria dado uma casa como contraprestação.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, manter o desfazimento (anulação) da permuta entre uma casa e um veículo Fiat Palio, decretado nos autos da Reclamação Cível nº 0007970-46.2014.8.01.0070, por ausência de provas de quitação do automóvel.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Fernando Nóbrega, publicada na edição nº 6.223 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 18), desta quarta-feira (24), considerou que a sentença do caso foi adequada, não merecendo reparos de qualquer natureza, impondo-se sua manutenção “por seus próprios fundamentos”.

Entenda o caso

Conforme os autos, A. A. de S. foi condenado, pelo 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, ao desfazimento de permuta celebrada com A. M. da S., após restar constatado que o automóvel Fiat Palio oferecido pelo primeiro à segunda, em troca de uma casa localizada no bairro Chico Mendes, não se encontrava devidamente quitado.

A sentença condenatória assinala que o custeamento do veículo “não foi quitado, deixando a reclamante prejudicada, haja vista que adquiriu o veículo como se quitado estivesse e (…), na verdade, o financiamento estava em aberto e com dívida”.

Inconformado, o demandado interpôs, por meio de sua defesa, recurso junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença por considerá-la, em tese, inadequada e injusta.

Sentença adequada

O juiz de Direito Fernando Nóbrega, ao analisar o recurso, entendeu que não há motivos hábeis a justificar a reforma da sentença prolatada pelo 2º JEC da Comarca de Rio Branco, considerando, dessa forma, o decreto judicial foi adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

Assim, o relator confirmou o entendimento do Juízo originário, de que a instrução processual foi hábil em comprovar que há, de fato, dívida ativa referente ao financiamento do automóvel, o que tornaria, caso fosse mantido o negócio, o contrato de permuta excessivamente oneroso para a parte apelada.

“Os frágeis argumentos desenvolvidos pelo concorrente (apelante) não têm plausibilidade para infirmar a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não merece provimento”, assinalou o magistrado em seu voto.

Por fim, o juiz de Direito relator concluiu pela “confirmação da sentença (…), por seus próprios e jurídicos fundamentos”, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais magistrados membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Fonte: TJ/AC

Consumidor garante o cancelamento de fatura de energia por erro em leitura por parte da concessionária

Consumidora contestou fatura que totalizou mais de R$ 6 mil.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de Z.L.R.S., no Processo n° 0002455-98.2018.8.01.0002, determinando que a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) refature a unidade consumidora existente no imóvel da autora. Desta forma, deve ser cancelada a conta que totalizou R$ 6.751,23, uma vez que o valor que não corresponde à média de consumo real.

A reclamante alegou que não deve ser prejudicada financeiramente pelos erros de leitura. Narrou que, ao tentar resolver administrativamente a demanda, a única opção ofertada pela concessionária foi o parcelamento da dívida.

De acordo com os autos, o fornecimento de energia elétrica só não foi suspenso, porque foi deferido o pedido liminarmente. A demandada, por sua vez, defendeu a regularidade do faturamento, destacando que o medidor possui aprovação do Inmetro e encontra-se em perfeito funcionamento.

No entendimento do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, os documentos apresentados por Z.L.R.S. demonstram satisfatoriamente a verossimilhança de seus argumentos e a probabilidade de seu direito. Inclusive, pelo histórico de consumo juntado pela própria ré.

A fatura contestada registrou o consumo de 9.124 kWh. “É absolutamente dissonante das anotações anteriores e posteriores. No mês seguinte, por exemplo, o consumo faturado foi de 1.801. kWh”, evidenciou o magistrado.

Então, Machado concluiu que a Eletroacre emitiu a fatura sem a devida cautela, violando o disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a fornecedora deve refaturar o débito, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, combinado com artigo. 6º, VI, da legislação consumerista.

Fonte: TJ/AC

Estado deve indenizar mãe que teve filho morto em presídio, mas nega pensão

“Somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.


Com esse entendimento, por unanimidade votos (decisão coletiva), os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juiz de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a pagar uma indenização no valor de 30 mil reais e, na mesma ação, negou o pagamento de pensão alimentícia a uma mãe por morte do filho em uma unidade prisional do Estado.

De acordo com o voto do relator, desembargador Hiram Marques, com relação ao fato ocorrido no presídio, “o Estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade”. E, no caso, ainda segundo o voto, é “inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”.

Porém, com relação ao pedido de indenização por dano material, isto é, pensão alimentícia, não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. A apelante (mãe) não “juntou documento capaz de comprovar sua dependência econômica”. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a genitora só propôs a demanda judicial no dia 11 de dezembro de 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”.

A Apelação Cível n. 7021822-12.2015.8.22.0001 foi julgada dia 23 de outubro de 2016 pelos desembargadores Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques (relator).

Fonte: TJ/RO

Bradesco Saúde é condenado por aumento abusivo em plano de saúde de idosa

O juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Bradesco Saúde a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil por aumento abusivo no valor do plano de uma idosa. Também deve devolver os valores pagos indevidamente.

Consta nos autos (nº0111688-92.2018.8.06.0001) que a cliente tem contrato firmado com o plano de saúde desde 1997. Ela alega que a operadora vem impondo aumentos nas mensalidades em valores que extrapolam não só aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas qualquer razoabilidade. Em agosto de 2014 a mensalidade custava R$ 3.724,17 e, em novembro de 2017, o total de R$ 7.277,57, aumento de 100% em três anos.

Visando uma análise completa das majorações e reajustes ilegais aplicados no contrato, a consumidora encaminhou notificação extrajudicial ao plano, requisitando o histórico de valores das mensalidades pagas desde a adesão, em 13 de outubro de 1997, com as respectivas informações dos valores dos reajustes e índices aplicados em cada situação.

Em resposta, a empresa confessou que em conformidade com o subitem 17.2, além do reajuste previsto no sibitem 17.1, são considerados, para efeito de cálculo do prêmio, a mudança de faixa etária do segurado. Ademais, em continuidade à análise da resposta da requerida, a cliente alega que evidencia-se a estipulação de mais um segundo reajuste ainda mais absurdo e contrário à previsão legal, ao declarar, expressamente que o subitem 17.3 prevê ainda, que o segurado e/ou seus dependentes, a partir dos 66 anos, terão seus prêmios reajustados anualmente em 5% de seu valor, devido à mudança de idade.

Neste sentido, a cliente alega que, tendo em vista que nasceu em 1932 e firmou o contrato em 1997, ingressou no contrato aos 65 anos e, portanto, não poderia sua mensalidade sofrer qualquer outro reajuste que não o reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde, conforme Termos de Autorização de lavra da agência reguladora em anexos. Assim, resta evidente a má-fé que acortina os reajustes à mensalidade do plano da requerida, sendo claro que a mesma não deveria ter nenhum reajuste.

Diante o exposto, a dona de casa ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento das mensalidades a vencer no valor juridicamente correto de R$ 3.512,02, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Na contestação, o Bradesco Saúde afirmou que a idosa celebrou o contrato em 15 de outubro de 1997, quando contava com 64 anos, quase 65 anos completos, e que referido pacto estava fora da vigência da Lei nº 9.656/98. Além disso, a apólice previa dois tipos de aumentos, os decorrentes dos custos médicos hospitalares e os provenientes das mudanças de faixas etárias, em percentuais autorizados pela ANS, conforme cláusula 17. Argumentou ainda que efetuou os aumentos conforme autorização legal e que os reajustes são permitidos aos planos anteriores à Lei nº 9.656/98.

Ao julgar o caso, o magistrado citou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na qual cita o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a operadora do plano de saúde pode aumentar a mensalidade do usuário por mudança de faixa etária, desde que haja previsão expressa no ajuste, obedecidos aos normativos expedidos pelos órgão regulatórios do setor e aplicados índices razoáveis.

Além disso, o STJ também estabelece o aumento da mensalidade do plano de saúde, de acordo com a faixa etária, mostra-se abusiva após o beneficiário completar 60 anos de idade e se tiver mais de 10 de vínculo contratual.

“Analisando a pretensão autoral, sob uma visão prática, constato que a mensalidade de plano objeto desta ação passou de R$ 3.599,32 (em 2014) para R$ 7.277,57 (em 2017). Com efeito, essa aplicação viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como quebranta os princípios contratuais da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, do equilíbrio contratual, pelo fundamento de que houve um acréscimo inimaginável de 100% em um período de apenas 3 anos em um país onde o nosso ambiente social, político e econômico não disponibiliza nenhuma situação de inflação desmedida que justifique uma readequação violenta de preço, principalmente em serviço de natureza essencial, com o dos autos”, destacou o magistrado.

Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, o juiz verificou “que existiu cobrança indevida, entretanto deve-se proceder a restituição de forma simples porque não restou comprovada a má-fé do demandado”.

Por último, acrescentou que, “na hipótese, denota-se que a requerente sofreu a situação constrangedora pela incidência de revisões de um plano de saúde que causaram cobrança excessiva da mensalidade, ficando presumido o receio do paciente em não conseguir atender os custos exigidos e poder sofrer necessidade inadiáveis”.

Fonte: TJ/CE


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