Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo

Danos materiais e morais estipulados em R$ 60 mil.


Por comercializar perfumes falsificados, empresa de São José do Rio Preto pagará indenização de R$ 60 mil, relativos a danos materiais e morais, a uma marca de luxo. A decisão é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que também determinou abstenção do uso da marca.

Consta nos autos que, mesmo após ser notificada de que deveria cessar a prática, a ré continuou a comercializar os produtos falsificados, inclusive expondo fotos dos perfumes a venda em seu site. “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”, afirmou o relator do recurso, desembargador Araldo Telles.

“Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”, escreveu o magistrado.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Grava Brasil e Ricardo Negrão. A votação foi unânime.

Processo nº 1041667-45.2015.8.26.0576

Fonte: TJ/SP

Pessoa com mobilidade reduzida tem direito a gratuidade no transporte coletivo

Empresa responsável pelo transporte público deverá disponibilizar passe livre para a autora do Processo, no prazo máximo de 15 dias.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco garantiu à autora do Processo n°0012699-13.2017.8.01.0070, que tem mobilidade reduzida, o direito a gratuidade no transporte coletivo público. Assim, o Sindicado das Empresas de Transportes Coletivo (Sindicol) deverá, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizar o cartão de passe livre para a reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.

A sentença, do juiz de Direito Giordane Dourado, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.223 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (22). O magistrado explicou que a autora comprovou ter mobilidade reduzida em função de ter gonartrose grau 1 bilateral, ou seja, artrose no joelho direito e esquerdo.

“Com artrose em ambos os joelhos, dessumo, sob as regras de experiência comum e técnica (art. 5º, da LJE), que referido quadro clínico desvela a condição da autora de pessoa com mobilidade reduzida, nos termos do caput do artigo 46 da Lei Federal n. 13.146/2015 e inciso II do § 1º do art. 5º do Decreto Federal n. 5.296/2004, a atrair isonomicamente a mesma proteção legal destinada aos deficientes”, pontuou o magistrado.

O magistrado registrou que, apesar do dispositivo municipal não considerar a questão da reclamante, ela faz “jus ao transporte público gratuito ante a sua condição atual de pessoa com mobilidade reduzida e, ademais, pelas disposições da Lei Federal n. 13.146/2015 e do Decreto Federal n. 5.296/2004, em que pese não observadas na sua integralidade pelo diploma mirim local”.

Fonte: TJ/AC

Servidora incluída por engano em lista de funcionários fantasmas será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora pública que teve seu nome divulgado na imprensa como pertencente à lista de funcionários fantasmas da prefeitura onde trabalha. Ela alegou ser servidora efetiva municipal desde o ano 2000 e que, na época dos fatos (2009), ocupava um cargo comissionado na Secretaria de Educação, tendo cumprido normalmente sua carga horária de trabalho.

Apesar disso, a autora foi apontada como um dos sessenta e nove funcionários fantasmas contratados pela gestão anterior, informação que não apenas foi veiculada em entrevista concedida à mídia como também publicada em jornais de circulação local. Em sua defesa, o município alegou que não teve intenção de denegrir a imagem da autora e salientou que seus agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal, uma vez que apenas responderam a solicitação do Poder Legislativo ao informar os nomes. Acrescentou ainda que, caso não revelasse os nomes, incorreria em crime de responsabilidade.

Para o desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, os argumentos do réu não merecem acolhimento, pois mesmo que não esteja esclarecido de onde partiu a iniciativa da disponibilização pública dos dados, se adveio da prefeitura ou da Câmara de Vereadores, o fato é que não houve cuidado por parte do réu ao fornecer os dados, sem nem mesmo ter sido instaurada sindicância para apuração dos fatos. “Ver estampado em jornal de grande circulação local o próprio nome como ‘funcionário fantasma’, após anos de dedicação ao serviço público, em atividade tão essencial como a educação fundamental, representa verdadeira tragédia na vida de qualquer pessoa honrada”, concluíram os julgadores. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 0003033-26.2009.8.24.0135

Fonte: TJ/SC

Consumidor que adquiriu celular com defeito terá aparelho substituído em 10 dias

Mesmo com garantia estendida de mais dois anos, consumidor não teve seu aparelho devidamente consertado ou substituído pelas empresas.

O Juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública da Comarca de Nova Venécia determinou que uma loja da cidade e uma fabricante de celular substituam, no prazo de dez dias, o aparelho celular de um cliente, que mesmo após ter sido encaminhado para assistência técnica por duas vezes, continuou a apresentar defeitos.

O autor da ação alega que adquiriu o telefone por R$ 999,00 e que, no ato da compra, contratou o seguro de garantia estendida do aparelho, pelo prazo adicional de dois anos, totalizando o valor de R$ 1.119, 61.

Ainda segundo o requerente, no terceiro mês de uso o aparelho passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, o que fez com que procurasse a assistência técnica em duas oportunidades. Contudo, narra que mesmo após os reparos realizados, o aparelho tornou a apresentar os mesmos problemas anteriores.

Alega, ainda, que exerce função que depende do uso do aparelho e que está impossibilitado de usufrui-lo, razão pela qual requereu judicialmente a substituição do mesmo por um da mesma espécia, em perfeitas condições de uso.

Segundo o magistrado, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência: “No que tange ao perigo de dano, entendo claramente evidenciado, tendo em vista a impossibilidade de utilização do aparelho adquirido pelo Autor, em decorrência do vício apresentado pelo mesmo. Assim, vislumbro a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela”, destacou o juiz, que determinou a substituição do aparelho celular, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Processo nº: 5000887-53.2018.8.08.0038

Fonte: TJ/ES

Dono de empresa de tecnologia deve ser indenizado após receber e-mail ofensivo

No entanto, o pedido de indenização para a empresa foi negado, pois o fato não teria prejudicado a imagem da mesma junto ao mercado.


A Primeira Câmara Cível do TJES condenou o dono uma empresa de eletrônicos a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais ao sócio de uma empresa de tecnologia, em razão de ter dirigido a este um e-mail com ofensas e acusações.

De acordo com a ação, o excesso de linguagem e as acusações destituídas de provas realizadas por mensagem eletrônica (e-mail), de que o sócio da empresa de tecnologia seria irresponsável e arrogante, além da utilização de palavras de baixo calão no texto da mensagem, teriam “aptidão para provocar danos morais à pessoa física do apelante”.

Segundo o requerente, o requerido, utilizando-se de e-mail corporativo da empresa ré, enviou para o e-mail corporativo do primeiro autor, com cópia para outras pessoas, uma mensagem intitulada “COMO NÃO DEVEMOS PROCEDER JUNTO AOS CLIENTES – CAPÍTULO ÚNICO (Leiam até o final)”.

Ainda de acordo com o autor, no conteúdo do e-mail “o primeiro réu falava por si e em nome de sua empresa (segunda ré) acusando o 1º autor de negligenciar os negócios em andamento entre ambas as empresas, não atender e não retornar as ligações, faltar compromissos agendados, desqualificar a empresa ré, bem como a empresa representada pela mesma (…) perante terceiros e indicar produtos concorrentes e desqualifica o 1º autor, chamando-o de interesseiro, incompetente e arrogante.”

O relator do processo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, destacou em seu voto: “E, no exercício dessa análise, bem como atento às peculiaridades do caso, considerando o teor ofensivo da mensagem destituída de prova, bem como que houve retratação por parte do apelado que remeteu novo e-mail para os mesmos destinatários da mensagem ofensiva se retratando, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, por ser suficiente para compensar o dano suportado pelo apelante, sem gerar o seu enriquecimento indevido, além de inibir a reincidência em casos semelhantes, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

No entanto, a Câmara negou o pedido de indenização com relação à empresa do autor da ação por entender que esta não foi atingida: “Por outro lado, a empresa (…) não foi vítima de nenhuma acusação e não teve a sua imagem atingida pela comunicação eletrônica, devendo o pedido por ela deduzido ser julgado improcedente, eis que em se tratando de empresa a indenização por dano moral requer a demonstração de que a sua imagem empresarial ficou abalada perante os seus clientes ou fornecedores, o que não restou comprovado(…)”, concluiu o relator, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que compõem a Câmara.

Fonte: TJ/ES

Refém no Banco Bradesco será indenizado por falta de segurança

O Banco Bradesco S/A deverá indenizar um cliente por falha de segurança. O valor foi fixado porque um correntista do banco, ao se dirigir à agência, foi surpreendido por assaltantes e utilizado como escudo humano para inibir ação de seguranças. O dano moral foi fixado em R$ 20 mil pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O cliente relatou que, na entrada do banco, na cidade de Cristais, em março de 2012, foi atacado por assaltantes armados que, depois de aproximarem um revólver de seu pescoço, renderam os seguranças. Ele ficou deitado no chão até que os bandidos fugissem do local.

Em sua defesa, o banco alegou que a culpa do assalto é exclusiva de terceiros, sendo que não pode se responsabilizar pelos transtornos sofridos pelo cliente. Houve, ainda, a alegação de que o correntista não estava, no início da ação criminosa, dentro do estabelecimento bancário.

O relator do processo, desembargador Valdez Leite Machado, concluiu que as instituições bancárias são responsáveis por danos causados ao consumidor. No Código de Defesa do Consumidor, segundo o magistrado, há excludentes de responsabilidade que se restringem à inexistência do defeito, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi o caso do processo.

O assalto foi consequência de falha e inadequação no sistema de segurança do banco. “Caso contrário, os assaltantes não entrariam na agência”, disse o desembargador.

Para o desembargador Valdez Leite Machado, o assalto ocorreu devido às operações desenvolvidas pelo banco, sendo explícita a movimentação de dinheiro em agências, o que exige um sistema de segurança, não só para proteger os valores, como também os clientes.

Acompanharam o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

Em primeira instância, na comarca de Campo Belo, o pedido do cliente havia sido julgado improcedente.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Funerária deve indenizar por entregar corpo já em decomposição e com mau cheiro para ser velado

O corpo foi entregue ao velório com mau cheiro e secreções nos olhos.


A Funerária Malacacheta irá indenizar, em R$ 6 mil, a irmã de um falecido, por falha na prestação de serviços. A autora do processo alegou que o corpo, ao chegar ao velório, exalava mau cheiro e secreções pelos olhos, nariz e ouvidos.

Houve pedido para correção de eventuais falhas no embalsamento, contudo, o corpo retornou ao local do velório com os mesmos problemas e, por isso, foi necessário o sepultamento imediato, sem a presença de todos os familiares que residiam em cidades distantes de Malacacheta.

Os representantes da funerária disseram que houve uma reação alérgica do corpo aos produtos utilizados para o embalsamento. Sustentaram que não possuem a obrigação de reparar os danos morais reclamados e que, mesmo com o atraso, todos os serviços contratados foram prestados.

A decisão do juiz Renzzo Giaccomo Ronchi, da comarca de Malacacheta, foi confirmada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O relator do recurso no TJMG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu como correta a fixação de uma indenização por dano moral. Segundo o magistrado, o funeral, contratado pela família do falecido, foi tumultuado por vícios na prestação do serviço contratado.

O desembargador registrou, em seu voto, que o sofrimento e a angústia relatados pela irmã do finado não podem ser caracterizados como mero aborrecimento. “As agências funerárias devem estar atentas para a realização, sem transtornos das cerimônias fúnebres, pois os familiares da pessoa falecida estão em momento de extrema fragilidade, suscetíveis ao agravamento do seu estado emocional”, afirmou.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MG

Negado pedido de indenização a mulher que pagou consulta médica

O juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Inhumas, julgou improcedente ação proposta por uma mulher que pediu que o médico que a atendeu em um hospital da cidade fosse condenado a indenizá-la por danos morais e materiais em valor correspondente ao dobro daquele que ela pagou pela consulta realizada e que não foi reembolsada pelo seu plano de saúde.

Consta dos autos que, no dia 10 de setembro de 2017, a mulher que estava grávida percebeu um sangramento e procurou atendimento em um hospital na cidade de Inhumas, onde foi atendida por um médico. Na ocasião, segundo ela, foi negado atendimento sob alegação de que ela possuia plano de saúde, o Unimed Noroeste de Minas.

Ela afirmou que após pagar R$ 380,00, foi diagnosticada por meio de ultrassom a ocorrência de aborto por má formação do feto, sendo necessário a realização de curetagem e exame de biópsia. De acordo com ela, ao final dos procedimentos, salientou que o médico lhe forneceu o recibo do exame, mas deixou de fornecer o recibo referente à consulta.

Além disso, a mulher ressaltou que o médico, ao formular o pedido de exame junto ao plano de saúde, não classificou a situação como de emergência. Em razão disso, afirmou que não foi possível obter o ressarcimento do valor pago pela consulta, porquanto, fora da área geográfica de cobertura do seu plano, há possibilidade de reembolso somente de despesas relacionados a casos de urgência ou emergência.

Segundo ele, embora esteja sujeita à aplicação da legislação consumerista, convém esclarecer que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva. Logo, de acordo com o juiz, para se configurar a responsabilidade civil, mostra-se indispensável a coexistência de três requisitos: o dano (patrimonial ou extrapatrimonial); o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a conduta dolosa ou culposa.

“No caso em análise, constatei a ausência do elemento subjetivo na conduta do requerido. Ao realizar o procedimento médico, não se mostrou de forma contundente que o requerido agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de seu dever legal. Muito menos que tenha agido com dolo de lesar a requerente. A própria autora informa que estava fora da área geográfica de cobertura de seu plano de saúde. E, nesta condição, tinha plena ciência de que somente as despesas relacionadas a casos de urgência e emergência é que poderiam ser reembolsados. Nesse aspecto, é óbvio que a classificação de risco do quadro clínico do paciente é atribuição do profissional da medicina”, salientou.

Para o juiz, a conduta do médico não foi negligente ao classificar a situação da paciente como não sendo de urgência ou emergência. Até porque, segundo ele, a própria autora alegou que sofreu aborto em um dia a noite e o procedimento de curetagem foi realizado na tarde do dia seguinte. “Além disso, ela mesma afirma que, com exceção do sangramento, não houve nenhum outro sintoma ou complicação que evidenciasse seu risco de vida (iminente ou não). Sendo assim, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do profissional liberal requerido, visto que recebeu pelo serviço que prestou (consulta médica)”, pontuou.

Com relação à suposta negativa de fornecimento do recibo, Pedro Corrêa afirmou que o fato de o médico tê-lo apresentado com a contestação afasta qualquer possibilidade de constatação de falha em sua prestação de serviço. “Portanto, considerando que a responsabilidade civil depende da coexistência dos três requisitos supramencionados, a ausência de um deles torna desnecessária a análise da eventual existência dos demais. No caso vertente, o dano ao qual a autora alega que experimentou (se de fato existiu) decorreu da conduta de seu plano de saúde, que negou o reembolso de despesa que a própria administradora do plano considera como de urgência/emergência”, enfatizou.

Veja a decisão.

Fonte: TJ/GO

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Boa-fé

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1717112

Fonte: STJ

Desonestidade: TRF3 mantém multas a empresa distribuidora de produtos com quantidade inferior à marcada em embalagem

Decisão ratificou penalidades no valor total de R$ 12 mil aplicadas pelo IPEM e INMETRO a empresa de São Carlos/SP


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o pagamento de multas, no total de R$ 12 mil, aplicadas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM/SP) e Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) a uma empresa de distribuição de alimentos naturais e dietéticos de São Carlos/SP por comercialização de produtos com quantidade inferior à informada na embalagem.

Os magistrados entenderam que as autarquias de fiscalização públicas, ao contrário do alegado pela empresa, apontaram corretamente os critérios utilizados para a aplicação das multas: a gravidade da infração, a vantagem auferida, o tamanho do mercado alcançado, os antecedentes, a condição econômica do infrator e o prejuízo difuso causado ao consumidor, em conformidade com a legislação pertinente.

A empresa de alimentação do interior paulista foi atuada em razão da comercialização de alimentos com quantidade inferior àquela informada na embalagem. O primeiro produto se refere a pacotes de 80g de soja torrada, enquanto a perícia apontou que as seis amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 77,5 gramas e, portanto, abaixo do mínimo tolerável 77,7 gramas.

O outro produto ilegal, em relação à legislação metrológica, foi embalagens de 200 gramas de banana passa em quantidade abaixo da informada pela fabricante. O laudo da perícia concluiu que as 14 amostras selecionadas apresentaram conteúdo médio de 195,5 gramas, enquanto o mínimo permitido é de 196,6 gramas.

“Constata-se que as decisões administrativas, ora impugnadas, estão devidamente fundamentadas nas Leis 8.078/90 e 9.933/99… restando, ainda, consignada a condição de reincidente da autora. Compulsando os autos, verifica-se que os autos de infração discriminaram pormenorizadamente as condutas imputadas à apelante, que culminaram nas penalidades que lhe foram aplicadas”, destacou a Desembargadora Federal Mônica Nobre, relatora do processo no TRF3.

A sentença de primeira instância havia determinado que a empresa pagasse as multas, baseada na autuação do IPEM e INMETRO, pelo descumprimento da legislação vigente. Ao recorrer da sentença, a empresa informou que apresentou defesa administrativa, estava providenciando melhor pesagem da produção e solicitando a aplicação da penalidade de advertência, tendo interposto, inclusive, o parcelamento do débito.

Ao analisar o caso e negar provimento à apelação, a Quarta Turma ressaltou que em nenhum momento a empresa alegou, em sede administrativa, a nulidade dos autos de infração.

Por fim, a Desembargadora Federal relatora concluiu o voto pela improcedência do recurso, citando o artigo 39, inciso VIII, da Lei 8.078/90: “Dispõe ato ilícito colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

Apelação Cível 0001036-02.2007.4.03.6115/SP

Fonte: TRF3


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